SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002695-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento. Ação revisional de dois contratos bancários. Prova pericial contábil deferida e, depois, revogada ao fundamento de ausência de impugnação a parecer técnico produzido unilateralmente por uma das rés. Inviabilidade. Estabilização do processo que não permite a alteração sem fato novo que o justifique. Documento de cálculo apresentado por uma das partes, de objeto restrito, que não substitui a prova pericial ordenada a liquidar a sentença. Recurso do autor conhecido e provido.I. caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, revogou a determinação de produção de prova pericial contábil e mandou iniciar a fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que o parecer técnico juntado por uma das rés não foi impugnado pelo autor e de que a conta não é complexa.II. Questão em discussão2. A questão sob discussão cinge-se em definir se a ausência de impugnação a parecer técnico produzido unilateralmente por uma das partes autoriza a revogação da perícia contábil antes deferida e a dispensa da liquidação por arbitramento, sopesada a natureza do objeto da liquidação.III. Razões de decidir3. Liquidação por arbitramento (CPC, arts 509, I, e 510). Parecer apresentado por uma das rés, restrito a um dos dois contratos revisados e concluindo pela inexistência de valores devidos. Silêncio da parte contrária que não equivale a concordância técnica nem confere liquidez ao julgado.4. Natureza do objeto da liquidação. Sentença que revisou dois contratos anteriores a renegociação de dívida, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização em uma das relações e impôs repetição simples do indébito, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Apuração que não se resolve por mero cálculo aritmético.5. Perícia anteriormente determinada pelo Juízo, com nomeação de perito, aceitação do encargo e proposta de honorários. Revogação superveniente fundada em elemento já existente e conhecido quando do deferimento. Ausência de fato novo. Estabilidade das decisões (CPC, art. 505). Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.________________Tese de julgamento: “1. É a natureza do objeto da liquidação, e não a maior ou menor extensão do cálculo, que impõe o arbitramento, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505; 509, I; e 510.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0008145-53.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 01/9/2025; e TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014545-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA – julgado em 04/7/2022.