Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento. Ação revisional de dois contratos bancários. Prova pericial contábil deferida e, depois, revogada ao fundamento de ausência de impugnação a parecer técnico produzido unilateralmente por uma das rés. Inviabilidade. Estabilização do processo que não permite a alteração sem fato novo que o justifique. Documento de cálculo apresentado por uma das partes, de objeto restrito, que não substitui a prova pericial ordenada a liquidar a sentença. Recurso do autor conhecido e provido.I. caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, revogou a determinação de produção de prova pericial contábil e mandou iniciar a fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que o parecer técnico juntado por uma das rés não foi impugnado pelo autor e de que a conta não é complexa.II. Questão em discussão2. A questão sob discussão cinge-se em definir se a ausência de impugnação a parecer técnico produzido unilateralmente por uma das partes autoriza a revogação da perícia contábil antes deferida e a dispensa da liquidação por arbitramento, sopesada a natureza do objeto da liquidação.III. Razões de decidir3. Liquidação por arbitramento (CPC, arts 509, I, e 510). Parecer apresentado por uma das rés, restrito a um dos dois contratos revisados e concluindo pela inexistência de valores devidos. Silêncio da parte contrária que não equivale a concordância técnica nem confere liquidez ao julgado.4. Natureza do objeto da liquidação. Sentença que revisou dois contratos anteriores a renegociação de dívida, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização em uma das relações e impôs repetição simples do indébito, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Apuração que não se resolve por mero cálculo aritmético.5. Perícia anteriormente determinada pelo Juízo, com nomeação de perito, aceitação do encargo e proposta de honorários. Revogação superveniente fundada em elemento já existente e conhecido quando do deferimento. Ausência de fato novo. Estabilidade das decisões (CPC, art. 505). Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.________________Tese de julgamento: “1. É a natureza do objeto da liquidação, e não a maior ou menor extensão do cálculo, que impõe o arbitramento, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505; 509, I; e 510.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0008145-53.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 01/9/2025; e TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014545-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA – julgado em 04/7/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002695-95.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Willerson Alves Madeira, buscando a reforma da decisão que, nos autos da denominada “ação ordinária de revisão de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada”, em fase de liquidação por arbitramento n. 0001959-45.2023.8.16.0077, que promove em face de Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, revogou a decisão que havia determinado a produção de prova pericial contábil e mandou que a fase de cumprimento de sentença fosse iniciada “por requerimento da parte vencedora, na forma do artigo 523 e seguintes do CPC” (mov. 127.1, 1º grau). Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a matéria em debate é eminentemente técnica, sendo que laudo unilateral “contém cálculos, termos e metodologias que apenas um profissional da área contábil pode avaliar com propriedade”, tornando imprescindível a nomeação de perito; e (ii) a ausência de impugnação decorreu de sua falta de conhecimento técnico, de modo que condicionar a perícia a essa impugnação “cria um obstáculo intransponível ao seu direito de defesa”. Pede, ao final, o provimento do recurso para “reformar integralmente a r. decisão agravada, restabelecendo a determinação de produção de prova pericial contábil” (mov. 1.1, TJ). Após deferido o efeito suspensivo almejado (mov. 9.1, AI), foram apresentadas as contrarrazões pelo Banco Losango S.A. no mov. 15.1, TJ, a propugnar pelo não provimento do agravo, com o decurso do prazo sem contrarrazões pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (mov. 16, AI). É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o recurso merece guarida. 2.1. Como se lê dos autos, a sentença liquidanda (mov. 41.1, 1º grau) julgou procedentes os pedidos de revisão dos dois contratos indicados na inicial - P278.147811-7 e 9121007242721703 -, firmados anteriormente ao contrato de renegociação de dívida -, para limitar os juros remuneratórios de ambos à taxa média praticada pelo mercado no período correspondente, afastar a capitalização de juros na relação mantida com o Fundo NPL II e condenar as rés à repetição simples do indébito, com correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Requerida pelo autor a liquidação por arbitramento (mov. 65.1, 1º grau), foi ela admitida no mov. 68.1, com a intimação das partes para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, na forma do art. 510 do CPC, “advertindo-se, desde logo, que, não sendo possível decidir de plano, seria nomeado perito contábil”. Somente o Banco Losango se manifestou, juntando parecer técnico contratado (mov. 75.2, 1º grau), que se limitou ao contrato P278.147811-7 e concluiu pela inexistência de valores devidos, ao argumento de que o autor não teria adimplido prestação alguma e de que a dívida fora cedida a terceiro. Exatamente diante desse quadro, o douto Juízo de origem, reconhecendo “a impossibilidade de proferir decisão de plano, especialmente considerando a ausência de apresentação de parecer por uma das partes”, determinou a realização da prova pericial contábil (mov. 89.1, 1º grau). Nomeado o perito, aceitou ele o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), depois mantida (mov. 120, 1º grau). Sobreveio, então, a decisão agravada, que revogou determinação anterior de realização de prova pericial, por entender que o parecer da ré não fora impugnado e que a conta não seria complexa (mov. 127.1, 1º grau). O posicionamento adotado, todavia, não merece prosperar. 2.2. Com efeito, o art. 510 do CPC, ao dispor que “o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos [...]”, e somente então, “caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”, não institui o ônus de impugnação especificada aos documentos e pareceres apresentados pela parte adversa. Nota-se que a apresentação de pareceres se destina a permitir o julgamento de plano quando suficientes os elementos disponíveis; do contrário, nomeia-se perito, ponderada a necessidade da prova pericial diante da complexidade evidenciada nas manifestações das partes. Nessa premissa, o silêncio de uma das partes não confere ao documento produzido pela outra a força de prova pericial, tampouco supre a iliquidez do julgado e a complexidade do cálculo. Nem se diga que o juiz a ele estaria adstrito ao parecer apresentado apenas por uma das partes, quando a adstrição nem mesmo está presente ao laudo pericial produzido por expert nomeado pelo juízo (CPC, art. 479). Ademais, sem olvidar que o parecer do mov. 75.2 foi produzido de forma unilateral, bem se vê que alcança apenas um dos dois contratos revisados (P278.147811-7), nada dizendo sobre a condenação imposta ao Fundo NPL II (contrato n. 9121007242721703), sobre o qual, para além da limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado, também se afastou a capitalização de juros. Assim, descartar a necessidade de prova pericial na hipótese meramente “porque a parte autora sequer questionou o parecer técnico apresentado pela ré” (mov. 127.1 – 1º grau), para além de admitir prova produzida pela própria parte a quem ela aproveita e da ausência de dados técnicos sobre o segundo contrato, não se ajusta às disposições procedimentais da fase liquidatória. É de destacar, ademais, que é a natureza do objeto da liquidação, conforme o art. 509, inciso I, do CPC, e não a maior ou menor extensão do cálculo, que impõe o arbitramento. E, no caso, não se está diante de simples substituição de uma taxa de juros remuneratórios por outra em contrato único, mas sim de dois contratos de empréstimos precedentes de uma renegociação de dívida, com limitação de juros à média de mercado do período, afastamento de capitalização em uma das relações, além da restituição corrigida pela média de dois índices definidos no título judicial. Conta, na espécie, que não se resolve por mero cálculo aritmético. No sentido acima, a jurisprudência desta Corte (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DO INCIDENTE PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE, NO CASO, DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 510 DO CPC. CÁLCULOS QUE ENVOLVEM A REVISÃO DE 3 (TRÊS) CONTRATOS, COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E REFINANCIAMENTO DO SALDO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO BASTARIAM PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0008145-53.2025.8.16.0000 - Londrina – Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - julgado em 01/9/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AOS EXEQUENTES E NOMEOU PERITO PARA TANTO – MANUTENÇÃO – ALEGADA DESNECESSIDADE DA PROVA – POSSÍVEL ELABORAÇÃO DE CÁLCULO SIMPLES MEDIANTE A REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – NATUREZA DO OBJETO QUE RECOMENDA A ELABORAÇÃO DA CONTA POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO – APURAÇÃO MAIS PRECISA DO VALOR A SER EXECUTADO – ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS A PARTIR DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTIDA NOS AUTOS E DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO – BENEFÍCIO PARA AMBAS AS PARTES – ART. 509, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXEQUENTES, ADEMAIS, QUE DEIXARAM DE INSTRUIR OS AUTOS COM PLANILHA DE CÁLCULOS PARA ELUCIDAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CONTRADITÓRIO PREJUDICADO – INSURGÊNCIA CONTRA O PERITO NOMEADO – SUPOSTA INABILIDADE PARA ELABORAÇÃO DO TRABALHO PERICIAL – AFASTAMENTO – PERITO AINDA NÃO INTIMADO PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ADEQUADA – ART. 465, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INSURGÊNCIA PREMATURA – CONFIRMAÇÃO DAS DECISÕES AGRAVADAS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0014545-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA – julgado em 04/7/2022). Por fim, mas não menos relevante, verifica-se que a decisão agravada veio desacompanhada de fato novo, considerando que o parecer do mov. 75.2 foi apresentado antes da decisão que determinou a perícia, já definindo “a impossibilidade de proferir decisão de plano, especialmente considerando a ausência de apresentação de parecer por uma das partes, determino a realização de prova pericial contábil.” (mov. 89.1 – 1º grau). Vale dizer, portanto, que o fundamento invocado para revogar já existia e fora expressamente considerado quando do deferimento da prova pericial, razão pela qual a supressão da perícia, sem contraditório prévio e sem alteração do estado de fato, compromete a estabilidade das decisões e a marcha processual (CPC, art. 505). A concluir, portanto, é de rigor a reforma da decisão agravada para restabelecer a determinação da prova pericial contábil nos termos da decisão de mov. 89.1 – 1º grau. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Willerson Alves Madeira, para reformar a decisão agravada e restabelecer a determinação de produção da prova pericial contábil (mov. 89.1, 1º grau), na forma da fundamentação.
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