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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível de n.º 0004209-64.2022.8.16.0084, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê, em que figura como Apelante ADEILSON MARTINS PATROCINIO e Apelado MUNICÍPIO DE GOIOERÊ/PR.Interposto recurso de apelação contra a r. sentença de mov. 119.1, que considerando o pagamento integral do débito, JULGOU EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determinou que o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (conforme fixados na decisão inicial) deverão ser arcados pela parte executada.Sustenta o recorrente ADEILSON MARTINS PATROCINIO, representado por curador especial, à mov. 124.1, alegando a nulidade da sentença que não teria respeita o efeito suspensivo do recurso de apelação nos embargos à execução vinculados à presente demanda, pois foi proferida antes da juntada do acórdão. Ressalta tempestividade, a desnecessidade de juntada do preparo por se tratar de defesa realizada por curador especial nomeado. Afirma que a prolação da sentença recorrida afrontou o previsto no artigo 1.012 do CPC, já que a exigibilidade do crédito fiscal, portanto, permanecia sub judice, pendente julgamento de recurso em embargos à execução. Ainda, ressalta a omissão no arbitramento de honorários advocatícios devidos ao curador especial na sentença, conforme previsto no artigo 85. §2, do CPC, ressaltando a Resolução Conjunta nº. 06/2024 – SEFA/PGE. Requer o provimento do recurso. Juntadas contrarrazões à mov. 130.1, ressaltando o Município que o pagamento define a ausência de interesse de agir na persecução executiva, tornando desnecessário aguardar o julgamento definitivo de eventuais embargos, cuja finalidade se limita a discutir a própria exigibilidade do crédito — já extinto. Assim, requer o desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Em relação à admissibilidade do recurso, observo que a nomeação de curador especial não gera presunção de hipossuficiência financeira da parte representada, mas exigir o preparo para interposição de recurso importaria em obstar o acesso à justiça. Tais custas devem ser postergadas para o final do processo, sendo integrante da verba sucumbencial a ser arcada pelo vencido (art. 72, II, do CPC). Nesse sentido, os precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE (AUTOR). PARTE CITADA POR HORA CERTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO QUE PODE OBSTAR O ACESSO À JUSTIÇA. POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS. (...) . DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0052418-59.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022, sem supressões no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS SOBRE A CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. DEFESA REALIZADA POR CURADOR ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE DEPENDE DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CURADOR ESPECIAL DISPENSADO DO PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO QUE DEVERÁ SER EFETUADO AO FINAL DO PROCESSO, PELO VENCIDO. 2. (...). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0023227-03.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.08.2020, sem supressões no original) Então, merece ser conhecido o recurso, presentes os demais pressupostos objetivos e os subjetivos necessários para tanto. No mérito, traz a alegação de que a sentença ter sido proferida enquanto pendente a juntada do acórdão no julgamento de recurso de apelação em embargos à execução vinculados à ação principal de execução fiscal, ofendendo o efeito suspensivo daquele recurso e impondo-se a anulação da sentença.Analisando os autos, nota-se que após a nomeação de curador especial nos autos, em 21/03/2024, houve oposição de embargos à execução em 17/05/2024.Nos autos 0001921-75.2024.8.16.0084 houve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (mov. 10.1), e à mov. 24.1 foram julgados os embargos à execução para declarar a nulidade da citação do executado, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC. Ainda, houve condenação da parte embargada ao pagamento da sucumbência, incluindo honorários sucumbenciais. Essa decisão foi publicada em 20/02/2025 e foi objeto de recurso interposto pelo embargado, ora exequente, em que o recurso de apelação não foi provido, conforme acórdão juntado à mov. 24.1, disponibilizado nos autos de segundo grau pela publicação em 06/10/2025. Sobre o efeito suspensivo do recurso de apelação, nota-se que embora os embargos à execução tenham sido recebidos sem efeito suspensivo da execução fiscal, é relevante mencionar que os embargos foram julgados procedentes em 20/02/2025.O artigo 1.012, § 1º do CPC define que em regra a apelação detém efeito suspensivo automático, apenas ressaltando exceções dentre as quais está o julgamento improcedente dos embargos à execução. In verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição.§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso dos autos houve julgamento de procedência dos embargos à execução, então o efeito suspensivo do recurso estava válido e, como dito, estava pendendo recurso a decisão de nulidade da citação. A par disso, a atuação do Município de Goioerê na execução fiscal requerendo o levantamento de valores penhorados para quitação da dívida em 22/07/2025 (mov. 115.1 dos autos 0004209-64.2022.8.16.0084), mostra-se contraditório com a anterior interposição de recurso nos embargos à execução (impondo efeito suspensivo legal ao recurso) e até mesmo temerário, pois levou o Magistrado singular em erro ao determinar o levantamento de valores penhorados e reconhecer a quitação forçada do débito executado. Se a citação era nula (conclusão do juízo do primeiro grau que foi confirmada em segundo grau de jurisdição), os atos posteriores do processo de cunho expropriatório dos bens do executado e decisórios são nulos, incluindo a sentença recorrida, que foi publicada em 04/09/2025. Isto posto, decreto a nulidade da sentença objeto do recurso, devendo o Magistrado determinar a devolução de valores depositados que eventualmente tenham sido levantados.Oportunamente, reconheço de ofício a litigância de má-fé da parte exequente, ora apelada, nos termos do artigo 80 e 81 do CPC, pois o exequente atuou de modo temerário no processo, requerendo o levantamento de valores penhorados para quitação da dívida em 22/07/2025 (mov. 115.1 dos autos 0004209-64.2022.8.16.0084), comportamento contraditório com a anterior interposição de recurso nos embargos à execução (impondo efeito suspensivo legal ao recurso), levando o Magistrado singular em erro ao determinar o levantamento de valores penhorados e reconhecer a quitação forçada do débito executado estando a parte ciente da sentença de nulidade da citação na execução fiscal a teor dos embargos executivos julgados procedentes. Então, por identificar comportamento doloso e atentatório à boa-fé processual do exequente, imponho multa no valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da execução a título de litigância de má-fé reconhecida. Em relação aos honorários do curador especial, observa-se que a sentença de extinção do processo mencionou que haviam sido arbitrados honorários da decisão inicial, sem indicar a qual decisão se referia, mas tudo indicando o despacho de recebimento de mov. 9.1 que refere a honorários do advogado do exequente. Essa sentença é considerada nula, conforme argumentação acima. E compulsando os autos, nota-se que após a nomeação do curador especial nos autos houve manifestação à mov. 76.1, aceitando o encargo e informando que foram opostos embargos à execução, referente aos autos 0001921-75.2024.8.16.0084, a manifestação seguinte na execução fiscal diz respeito apenas ao recurso interposto, não obstante o acompanhamento. Nos autos de embargos à execução, foram arbitrados, corretamente, honorários ao defensor dativo que atua como curador especial na sentença de mov. 24.1, momento em que foi definida a verba honorária sucumbencial de 10% sobre o valor da condenação, além dos honorários pela atuação do dativo como curador especial segundo a tabela da SEFA/PGE e também, diante da apresentação de recurso, no acórdão de julgamento do recurso de apelação juntado à mov. 38.1 dos autos 0001921-75.2024.8.16.0084, os honorários sucumbenciais foram majorados e houve o arbitramento de honorários ao advogado dativo. Por sua vez, não há que se falar em definição de sucumbência nesse momento, visto que já houve definição nos embargos executivos e a sentença na execução fiscal está sendo integralmente anulada, podendo o processo eventualmente continuar após as devidas regularizações procedimentais.Finalmente, nos termos do item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, fixo os honorários pela atuação em segundo grau em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em favor do curador especial Carlos Henrique Mocelin Ferreira, OAB/PR nº 96.513, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Esta decisão serve como certidão para os fins do art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial desta Corte, conforme Decreto Judiciário nº 519/2023.Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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