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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Felipe Anastácio da Silva, em favor de Matheus de Araujo, contra ato do juízo da Vara Criminal da comarca de Assis Chateaubriand, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e, posteriormente, ao proferir sentença condenatória, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardo da integridade da vítima. Sobreveio sentença condenatória, pela qual o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de que permaneciam hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Na impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, bem como a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se em mov. 17.1 pelo conhecimento e denegação do habeas corpus. É o relatório
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido e denegada a ordem. Sustentou o impetrante a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, bem como, a sua ilegalidade, diante da ausência dos requisitos autorizadores.O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A jurisprudência pátria admite a utilização do writ constitucional para corrigir eventual ilegalidade ou abuso de poder, sobretudo naquelas “situações em que o cidadão sofre ou é ameaçado de sofrer direta ou indiretamente, violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (STF, 1ª T., HC 109156, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12-04-2013). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes. 2. “[N]ão cabe vulgarizar e banalizar a garantia fundamental do habeas corpus, empregando-a se não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção” ( HC 103.779, Relª. Minª. Rosa Weber). 3. Hipótese em que não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 226837 MT, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023)O que no caso em apreço não se configura. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N . 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2 . A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, fundamentada em confissão extrajudicial inválida e na quantidade de droga apreendida, sem justificativa adequada, e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n . 691 do STF para conceder habeas corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, diante de alegada ilegalidade na decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia . Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o comportamento do acusado na ocasião do flagrante, não havendo elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691 do STF .6. A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2 . A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210 .Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021;STJ, HC 712 .111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2021. (STJ - AgRg no HC: 986135 PR 2025/0072459-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025) Depreende-se da análise dos autos, que o pronunciamento guerreado tomou como cautela, para justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente a contemporaneidade das condutas e a insuficiência das medidas anteriormente fixadas. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como residência fixa e ocupação lícita, foram consideradas insuficientes para afastar a necessidade da prisão, e a substituição por cautelares diversas foi tida como inadequada, diante da ineficácia já demonstrada dessas medidas.Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima:Entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. [...] Compreendendo-se garantia da ordem pública como expressão sinônima de periculosidade do agente, não é possível a decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade em abstrato do delito, porquanto a gravidade da infração, pela sua natureza, de per si, é uma circunstância inerente ao delito. [...] Todavia, demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública. (in Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1065/1066) Não se olvide que a simples alusão à necessidade de preservar a ordem pública pela gravidade abstrata do delito incorreria em arbitrariedade das razões de decidir. Deve-se, então, proceder a uma análise profunda das peculiaridades do caso concreto para justificar a invocação de pressuposto para declarar a prisão preventiva demonstrando-se especificamente o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (CPP, art. 312, caput).Cito trecho da decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade (mov. 122.1 – autos nº 0003031-86.2025.8.16.0048): “(...) 3.4. Medidas cautelares de natureza pessoal A prisão preventiva é medida cautelar típica (com previsão em lei), pessoal (incide sobre a pessoa), privativa de liberdade, excepcional (somente utilizada quando imprescindível à finalidade a que se destina) e subsidiária (quando incabível sua substituição por outra medida cautelar não privativa de liberdade). Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 127186-PR (no qual são invocados mais de cinquenta acórdãos sobre o assunto), sintetizando o entendimento da Corte a respeito do tema da prisão preventiva, decidiu que "a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A elas deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal ou; d) a segurança da aplicação da lei penal". Deveras, no mesmo acórdão suso referido, o Supremo Tribunal Federal elencou premissas fundamentais a um juízo seguro a respeito do cabimento da prisão preventiva, quais sejam: a) a medida somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger, segundo o artigo 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941; b) além da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, deve estar presente ao menos um dos fundamentos indicados no artigo 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941; c) além da demonstração concreta e objetiva das circunstâncias de fato indicativas de estar em risco a preservação dos valores jurídicos protegidos pelo artigo 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, é indispensável ficar evidenciado que o encarceramento do investigado/indiciado/acusado é o único modo eficaz para afastar esse risco. Ou seja, cumpre demonstrar que nenhuma das medidas alternativas indicadas no artigo 319 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins, nos termos do artigo 282, §6º, desse mesmo Diploma Legal. À luz das premissas antes elencadas é que se deve examinar o caso concreto. Quanto à existência do ilícito (materialidade) e aos indícios suficientes de autoria, na presente sentença já se procedeu à detida análise do material probatório colhido na fase de instrução processual, inclusive para edição do decreto condenatório, restando atendidos, com sobejadas razões, os pressupostos gerais do artigo 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Quanto aos fundamentos específicos, conforme assinalado nesta sentença, o Réu demonstra risco à ordem pública derivado de sua liberdade ambulatorial pois desferiu cerca de cinco golpes no rosto de sua genitora, causando-lhe lesões na região ocular e na pálpebra. Apesar da manifesta gravidade do fato praticado, o motivo o torna ainda mais reprovável, uma vez que o Réu praticou a referida conduta em face da Vítima (repise-se, sua mãe, e pessoa com 69 anos de idade), pois ela havia colocado água em recipiente que continha droga conhecida como “maconha”, de propriedade do Acusado, visando a evitar que ele, seu filho, não usasse a referida droga. Ainda, a Ofendida relatou que as agressões foram reiteradas, afirmando que o Acusado desferiu tapas enquanto ela estava sentada no sofá e tentava se recuperar. Por outro lado, também afirmou que tais fatos não são isolados, havendo afirmação da Ofendida e da Informante ANDREIA DE ARAUJO que as agressões perpetradas pelo Réu contra sua genitora são frequentes, uma vez que reiteradamente profere xingamentos contra ela. O suposto fato, por si só, revela gravidade suficiente a ultrapassar os limites do tipo penal, na medida em que praticado com requintes de crueldade, mediante reiteração de golpes no rosto da Ofendida. Nessa senda, é cediço que apenas a segregação cautelar pode salvaguardar e garantir a ordem pública in casu, uma vez que a prática de crime com violência em face de genitora idosa atesta a flagrante ineficácia das demais cautelares pois que, embora restritivas, são incapazes de impedir a reiteração delitiva. Forte nas razões suso escandidas, estando presentes a prova de autoria, prova da materialidade delitiva, necessidade de garantia da ordem pública, impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, e tratando-se de único meio eficiente para preservação da ordem pública, mantenho a prisão preventiva de MATHEUS DE ARAÚJO, denegando-lhe o direito de recorrer em liberdade na fase a qual preconiza o art. 387, §1º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Registre-se a presente reavaliação da prisão para fins de atendimento da regra prevista no art. 316, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.690/1941. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, garantindo-se ao Acusado os benefícios inerentes à execução penal enquanto não transitada em julgado a condenação, nos termos do Enunciado de n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...).”. Muito embora o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que deve se verificar a presença de fato superveniente que autorize a revogação desejada pelo requerente. No caso em exame, nota-se que a manutenção da prisão preventiva do requerente é imprescindível para garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva. Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia permanecem atuais, especialmente diante da gravidade dos delitos imputados, da multiplicidade de vítimas e, da condição de foragido do paciente.Conclui-se que, de forma cristalina, não há qualquer irregularidade, ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão atacada. Vê-se, então, que o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal foi cumprido, pois se encontrou êxito ao imprimir o inafastável destaque aos pontos que conduziram imposição da cautelar.Destarte, não há que se falar em ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, eis que a deliberação exarada está satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Importante registrar, outrossim, que medida imposta não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência quando a decisão respectiva atende aos requisitos processuais necessários, tratando-se de medida cautelar (carcer ad custodiam) que não implica em reconhecimento prematuro da culpabilidade, descartada, pois, indesejada antecipação de pena (carcer ad poenam). Conforme consabido, o Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado o entendimento de que o juiz não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema, devidamente observando a coerência e a lógica.Neste sentido:HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO APONTANDO PARA A PRÁTICA DELITIVA PELO PACIENTE. REITERAÇÃO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM FACE DA MESMA VÍTIMA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A PROTEÇÃO DA OFENDIDA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÕES PERIÓDICAS DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE REALIZADAS. NÃO CONSTATADA OFENSA AO DISPOSTO NA FORMA DO ART. 316, P. ÚNICO, CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0146168-76.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA À VÍTIMA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão em razão do descumprimento de medidas protetivas. O impetrante argumenta que a decisão que decretou a prisão é manifestamente ilegal, pois desconsidera o contato da vítima com o paciente, e requer a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas. A decisão recorrida indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do delito e na propensão à reiteração delitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante do descumprimento de medidas protetivas e da gravidade das condutas imputadas, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade em concreto do delito e na propensão à reiteração delitiva, considerando o descumprimento de medidas protetivas.4. O paciente demonstrou desprezo pelas determinações judiciais, enviando mensagens ameaçadoras à vítima, mesmo após ser intimado das restrições.5. Eventual contato da vítima não possui o condão de revogar a medida protetiva, pois o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, sendo a proteção da vítima um reflexo indireto.6. A manutenção da prisão preventiva é necessária para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, diante do risco de reiteração das condutas delitivas.IV. Dispositivo e tese7. Habeas Corpus denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0153231-55.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.02.2026) Ainda, quanto ao pedido de substituição por medida cautelar diversa, deve-se atentar pelo fato descrito na própria decisão que decretou a prisão (converteu de flagrante para preventiva), onde o Juízo a quo, convencido da imprescindibilidade do cárcere, entendeu ser inaplicável qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, deve-se pontuar que, quando a prisão preventiva é decretada para garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes para este fim as medidas diversas da prisão, a teor do artigo 282 do Código de Processo Penal. Pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, pois na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma se afigura suficiente, justamente em razão da gravidade, in concreto, dos delitos apurados e das nuances que ainda podem advir da colheita probatória.Ressalte-se que a manutenção da prisão preventiva não configura a antecipação da pena, mas medida imprescindível para garantia da ordem pública.Corrobora o parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 25.1): “Com efeito, a prisão preventiva do paciente encontra-se amparada em decisão judicial devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, não se evidenciando ilegalidade flagrante na negativa do direito de recorrer em liberdade. A custódia cautelar, ademais, não decorre automaticamente da sentença condenatória, mas da permanência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, expressamente reconhecidos pelo magistrado sentenciante. Nesse contexto, não há falar em probabilidade do direito alegado, pois o direito de recorrer em liberdade pressupõe a inexistência de outro título legítimo apto a justificar a custódia. Estando demonstrado que a segregação cautelar ainda se revela necessária e adequada, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus. Cumpre salientar que a manutenção da prisão preventiva, nas hipóteses em que subsistem os requisitos legais, não configura antecipação de pena, mas medida cautelar legítima, voltada à tutela da ordem pública e à proteção da vítima, especialmente em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, ausente constrangimento ilegal evidente, inexistindo violação direta ao direito de locomoção, e estando a custódia do paciente amparada em decisão judicial válida e devidamente fundamentada, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.”. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como se houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A jurisprudência, ao interpretar o referido dispositivo, assentou que a restrição à liberdade do cidadão é excepcionalíssima, e somente será admitida quando restar demonstrado, por meio de fatos concretos e objetivos, que, além da existência do crime e dos indícios de autoria, a constrição revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a futura aplicação da lei penal (STJ, HC 126168/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28-4-09, v.u).A propósito, trago excerto do julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA . ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS . RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art . 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 952658 RJ 2024/0386480-3, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) Assim, presentes elementos concretos que fundamentam a necessidade de prisão preventiva, bem como a fim de garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência e assegurar a integridade física da vítima, deve ser mantida a prisão preventiva.Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem de habeas corpus, eis que não se verifica o alegado constrangimento ilegal. Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento e no mérito pela denegação do habeas corpus impetrado por Felipe Anastácio da Silva, em favor de M.D.A., eis que não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
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