SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002717-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. LESÃO CORPORAL, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juízo da Vara Criminal da comarca de Assis Chateaubriand que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade da vítima, em um caso de lesão corporal no contexto de violência doméstica. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade dos delitos imputados e do risco de reiteração delitiva, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.4. As condições pessoais favoráveis do paciente foram consideradas insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.5. As medidas cautelares diversas foram tidas como inadequadas, dada a ineficácia já demonstrada dessas medidas em casos semelhantes.6. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de violência doméstica, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para proteger a vítima e evitar a reiteração delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 312 e 316, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.156, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 12.04.2013; STF, HC 226.837, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13.06.2023; STJ, HC 702.197, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 17.12.2021; STJ, HC 712.111, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.12.2021; STJ, HC 126.168, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.04.2009; Súmula nº 691/STF.Resumo em linguagem acessível: O habeas corpus foi negado, ou seja, a prisão preventiva do paciente foi mantida. A decisão foi tomada porque o juiz entendeu que a liberdade do paciente poderia representar um risco à ordem pública, já que ele cometeu lesões em sua mãe durante uma briga, e há indícios de que ele poderia repetir esse tipo de violência. Apesar de a defesa ter argumentado que o paciente tem boas condições pessoais, como ser primário e ter residência fixa, o juiz considerou que isso não é suficiente para garantir a segurança da vítima e que outras medidas não seriam eficazes. Portanto, a prisão preventiva foi mantida para proteger a vítima e evitar novos crimes.