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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Denise Terezinha Correa de Melo ao mov. 673.1 dos autos n. 0010321-29.2015.8.16.0170, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra os Agravantes, por meio da qual rejeitou a “exceção de pré-executividade” por eles apresentada, na qual pediram a extinção da execução em razão da consumação da prescrição intercorrente ou o reconhecimento de excesso de execução.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Como cediço, as execuções correm no interesse do credor, na forma do art. 797 do Código de Processo Civil, o que também já era previsto pelo Diploma Processual de 1973 (art. 612), de sorte que cabe à parte exequente adotar as diligências pertinentes para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável, por outro lado, a prolongada inércia injustificada, que não coaduna com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por conseguinte, caso a parte credora não promova as medidas necessárias para o prosseguimento da execução, o crédito exequendo passa a se sujeitar à contagem do prazo de prescrição intercorrente. Não obstante, pelo princípio tempus regit actum, as alterações legislativas no Código de Processo Civil de 2015 promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08 /2021, somente se aplicam aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da nova redação, sob pena de violar a segurança jurídica daqueles que até então diligenciavam de acordo com a regra vigente, evitando a inércia processual. Uma aplicação retroativa das alterações havidas ensejaria uma surpresa indevida àqueles que se mantiveram diligentes, apesar de infrutíferos os resultados, de modo que tal raciocínio deve ser aplicado para os atos realizados tão somente a partir do início da vigência da Lei nº 14.195/2021, ou seja, a aplicabilidade imediata da norma processual deve ter como termo inicial a data de 27/08/2021. Portanto, tendo em vista que a ação foi proposta em 26/08/2015, a nova redação do artigo 921, inciso III, §§ 4º e 4º-A, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não é aplicável ao caso.A par disso, considerando que a presente execução teve início sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-á, em regra, as teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC:...Na forma do art. 947, § 3º c/c art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, a despeito de posicionamento jurisprudencial anterior da acerca da necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, para fins de contagem do prazo prescricional, com o julgamento do IAC pelo STJ, ficou estabelecido que a contagem do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, dar-se-á com o término do prazo de suspensão do processo ou, quando inexistente prazo, com o transcurso de 01 (um) ano da suspensão. Desta feita, sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente está umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralização injustificada da execução, sem que o credor promova o andamento do processo por meio do requerimento de diligências.Tal inércia não se configura, portanto, acaso o credor impulsione o processo, independentemente do seu desfecho. Logo, mesmo que o trâmite processual indique a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configura porque o legislador, à época, não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional. Deste modo, para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessária a presença de dois fatores: i) a suspensão do processo por ausência de bens da parte executada pelo prazo máximo de um ano; e, ii) a inércia da parte exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material. Na hipótese dos autos, não restou configurada a inércia da parte exequente, tampouco a paralisação injustificada, visto que a suspensão do processo decorreu de determinação judicial (mov. 639.1) diante da aplicação da Lei nº. 11.101/2005, de modo que não há falar em prescrição intercorrente.De sorte que a parte exequente tem buscado, incessantemente, a efetivação de atos processuais visando a satisfação do seu crédito, pelo que forçoso registrar a ausência de inércia de sua parte. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Defende a parte executada a existência de excesso de execução, vez que a parte exequente partiu de montante equivocado e aplicou ao cálculo índice de correção monetária e juros moratórios de forma indevida. Contudo, a questão não pode ser aferida de plano em exceção de préexecutividade, por demandar dilação probatória a fim de avaliar a legalidade ou abusividade dos valores executados, notadamente porque há controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº. 14.905/2024, matéria que é objeto de julgamento no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, o que por si só demonstra a existência de questão jurídica complexa e não pacificada. Com efeito, o próprio STJ já firmou entendimento no sentido de que a alegação de excesso de execução só é cabível quando o excesso for evidente, hipótese na qual o presente feito não se enquadra, senão vejamos:...Cabe ressaltar que o excesso de execução é matéria passível de discussão em sede de embargos à execução, na forma do art. 917, III, do CPC, sendo incabível sua análise no caso em apreço pela estreita via da exceção de pré-executividade. Pelo exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pelos Agravantes ao mov. 677.1 foram rejeitados (mov. 686.1).Inconformados, alegam os Agravantes: a) demonstraram na Exceção de Pré-Executividade (mov. 667.1) que a pretensão executiva da Agravada se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, isto porque o processo foi suspenso em 07/01/2022 em razão da recuperação judicial da devedora principal, nos termos do art. 61 da Lei 11.101/2005 e, após o vencimento desse prazo, a Agravada permaneceu inerte, só requerendo a retomada da marcha processual em 13/08/2025, totalizando 3 anos, 7 meses e 6 dias de inércia, em que pese ser o prazo prescricional aplicável à espécie de 3 anos, ex vi do artigo 18, I da Lei 5.474/1968; b) sequer são partes no processo de recuperação judicial, de modo que não havia proibição ao prosseguimento da execução em seu desfavor, consoante o tema repetitivo 885 do STJ; c) nos embargos de declaração que opuseram, apontaram que a decisão foi omissa ao não aplicar o prazo prescricional correto, ao ignorar o dies a quo da contagem do prazo e ao não analisar a alegação de que as supostas causas interruptivas/suspensivas não eram válidas ou não se aplicavam a si na condição de avalistas, questões sobre as quais o Juízo permaneceu omisso, desrespeitando o artigo 489, § 1º, IV do CPC; d) a suspensão da execução pela recuperação judicial da devedora principal não se estende aos coobrigados, o que impunha à Agravada a diligência de impulsionar o feito contra si; e) caso rejeitada a tese da prescrição, há de ser apreciada a de existência de excesso de execução, resultante e.1) da “não decotação de valores de mercadorias devolvidas”, conforme determinado expressamente nos acórdãos proferidos em sede de apelação nos autos de embargos de apelação 0012943-81.2015.8.16.0170, 0014649-02.2015.8.16.0170 e 0012430-79.2016.8.16.0170 e e.2) da aplicação incorreta de juros de mora, haja vista a contagem deles à base de 1% ao mês, em detrimento da determinação dada pelo STJ no AREsp 1.558.219-PR para que fosse utilizada a SELIC; f) ao contrário do que concluiu o Juízo, o excesso de execução não se referia a uma questão complexa que exigisse dilação probatória, sendo flagrante e evidente, bastando, à sua comprovação, a simples confrontação do cálculo da Agravada com as decisões judiciais transitadas em julgado, as quais expressamente determinaram o decote de valores e a aplicação da Taxa Selic. Ademais, apontaram a contradição da decisão ao citar julgado que admite a exceção para excesso evidente, mas mesmo assim o Juízo de piso nega a aplicação desse entendimento ao caso concreto; g) a própria Agravada, após a rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 673.1), mas quando já opostos os embargos de declaração por si (mov. 677.1), ao depois rejeitados pela Julgadora singular (mov. 686.1), em data de 28/10/2025, em nítida manobra para se eximir de sucumbência, protocolou petição (mov. 681.1) acompanhada de nova memória de cálculo (mov. 681.2), desta vez respeitando a coisa julgada, com o decote do excesso de execução anteriormente reconhecido e adotando a SELIC como índice único de correção, quando informou que o débito para a data-base de 01/10/2025 era de R$ 2.891.354,35, ou seja, muito próximo daquele defendido pelos Agravantes de R$ 2.844.262,60 para a data-base de 08/2025 (mov. 667.17); h) portanto, a decisão a quo merece ser reformada para reconhecer o flagrante excesso de execução, determinando-se a retificação do cálculo apresentado pela Agravada para adequá-lo integralmente aos termos das decisões judiciais transitadas em julgado, e, por via de consequência, extirpar da execução o valor excedente comprovado, nos termos do art. 803, I, do CPC, por ausência de liquidez e exigibilidade do valor cobrado em excesso, com a consequente condenação do agravado no pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados entre a diferença entre o valor apontado pelo exequente (R$ 4.523.677,17) e o montante correto apontado pelos agravantes (R$ 2.844.262,60), qual seja, um excesso milionário (R$ 1.679.414,57).Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Não houve concessão do pedido de liminar (mov.10.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov.8.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 10.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser parcialmente provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. As questões controvertidas são estas:Se o Juízo, ao decidir os embargos de declaração opostos ao mov. 677.1, desrespeitou o artigo 489, § 1º, IV do CPC;se o direito da Agravada de prosseguir na execução contra os Agravantes prescreveu;se hipotético excesso de cobrança resultante da desconsideração de determinações contidas em acórdãos transitados em julgado proferidos nos embargos opostos contra a execução pode ser alegados em “exceção de pré-executividade”;se, no caso de ser positiva a resposta à questão anterior, procedia a alegação dos Agravantes de existência de excesso de execução;se, na hipótese de ser positiva a resposta à questão anterior, era devida a concessão de honorários de sucumbência aos advogados dos Agravantes.Pois bem.Em primeiro lugar, não procede a alegação dos Agravantes de nulidade da decisão dada ao mov. 686.1 em face dos embargos de declaração.Na decisão embargada, o Juízo afirmou que o excesso de execução apontado pelos Agravantes, resultante da inobservância do que havia sido determinado por acórdãos transitados em julgado, não era detectável primo icto oculi, exigindo dilação probatória, o que, na sua concepção, se revelaria incompatível com o instituto da exceção de pré-executividade.Conquanto equivocada essa conclusão, como será demonstrado adiante, a decisão foi fundamentada, o que impede proclamá-la nula, sabido que o juiz não está obrigado a dialogar com a parte e rebater um a um os argumentos por esta apresentados, bastando que dote o ato judicial de motivação suficiente que autorize impugná-la na instância recursal.Ademais, ainda que nulidade houvesse – e isso é dito para efeito de argumentação – a falha poderia ser suprida pelo Tribunal, por inteligência do artigo 1.013, § 3º, IV do CPC – donde não se justificar aprofundar o debate a respeito.Em segundo lugar, sobre a tese de ocorrência de prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que a extinção do processo por esse fundamento só ganhou regulamentação a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o que não quer dizer que o instituto já não fosse utilizado para esse fim, a partir de seu progressivo aperfeiçoamento pela jurisprudência e da “importação”, por assim dizer, das regras aplicáveis às execuções fiscais para as execuções em geral.Dispõe o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, a propósito, que, na hipótese de não localização do devedor ou de não serem encontrados bens penhoráveis, a execução fiscal deverá ter seu curso suspenso por um ano (§ 1º), prazo durante o qual não correrá o prazo prescricional. Findo esse período, os autos devem ser arquivados e a prescrição passa a correr, podendo ser decretada pelo juiz ao ser consumada (§§ 2º e 4º).Interpretando tais normas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.340.553/RS, editou as seguintes teses, dotadas de efeito vinculante, aplicáveis às execuções fiscais:Tema 566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Tema 567. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Tema 568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Tema 569. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Tema 570. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Tema 571. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tais diretrizes, associadas ao entendimento sintetizado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, passaram a ser aplicadas também às execuções cíveis, embora, quanto a estas, a ideia da prescrição estivesse originalmente associada à inércia do credor. É dizer, não se cogitaria de prescrição intercorrente se o credor se revelasse diligente e o insucesso da execução não lhe pudesse ser debitado, o que fez com que, inclusive, perdurasse, por muito tempo, o entendimento de que a fluência do prazo prescricional ficava subordinada à prévia intimação dele, credor, para dar andamento ao feito e se ele não a atendesse. O Superior Tribunal de Justiça, a certa altura, enfrentou o tema e instituiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 01 no REsp 1.604.412/SC, firmando então as seguintes teses:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. É importante que se diga que, no julgamento do incidente em questão, a discussão central dizia respeito à necessidade, ou não, de intimação do credor para dar andamento à execução como condição para a deflagração do prazo da prescrição intercorrente, tese repelida pela maioria dos ministros. Nada, então, foi decidido sobre a possibilidade de equiparação da inércia absoluta do credor ao insucesso das diligências por ele promovidas ou requeridas com vistas à localização de bens penhoráveis que resultassem infrutíferas (ou seja, nada ficou assentado sobre a possibilidade de haver curso de prescrição intercorrente na hipótese de não localização de bens penhoráveis como resultado de sucessivas diligências pedidas pelo credor), sendo ela fruto de construção jurisprudencial, ao final incorporada à legislação com modificação da redação do § 4º e introdução do § 4º-A ao artigo 921 do CPC pela Lei 14.195/2021.Fato é que, de acordo com o entendimento que hoje predomina, válido inclusive para as situações ocorridas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, uma vez dada ciência ao exequente da frustração da primeira tentativa de penhora, o curso da execução deve ser suspenso por um ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional; vencido esse prazo (ainda que não haja pedido ou determinação formal de suspensão), passa a correr o prazo de prescrição, igual ao de direito material, findo o qual a execução deve ser extinta, salvo se, antes de ele ser consumado, ocorra constrição patrimonial exitosa. Deste modo, diligências infrutíferas, inclusive a constrição de bens impenhoráveis, não têm o condão de interromper o prazo prescricional (neste sentido: AgInt no Ag no REsp 2.889.705-SP, Terceira Turma, j. em 12/08/2025, rel. Min. Ribeiro; AREsp n. 2.830.015/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.803.409/PR (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).Por outro lado, é certo que, nos precedentes citados, a julgar pelo que dizem os votos dos relatores, o início do prazo prescricional sempre foi antecedido da suspensão formal do curso do processo. Inclusive, no processo 0000692-81.2004.8.16.0084, cuja apelação foi julgada pela 15ª Câmara Cível e que deu origem ao AgInt no REsp 1.986.517/PR, acima referido, a execução tivera seu curso suspenso por prazo indeterminado em 16/07/2008, conforme destacado no voto do e. relator, Desembargador Luiz Cezar Nicolau.No âmbito desta Câmara, ademais, é firme o entendimento de que, na vigência do CPC de 1973 e nos primeiros anos de vigência do CPC/2017 – até a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, era necessária a decretação formal da suspensão do curso do processo para a posterior deflagração do prazo prescricional, mormente porque prevista no IAC 01 (neste sentido, por amostragem: AI 0051928-95.2025.8.16.0000, REL. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 29/09/2025; AI 0072548-31.2025.8.16.0000, rel. Des. Marco Massaneiro, j. em 29/09/2025; AC 0000097-97.2016.8.16.0040, rel. Des. Vânia Kramer, j. em 06/10/2025; AC 0003452-54.2009.8.16.0075, rel. Des. Rodrigo Dalledonne, j. em 01/10/2025).Feita essa breve explicação de como as coisas funcionam, resta ver se, neste caso, a prescrição se operou, com destaque ao fato de que, segundo a tese dos Agravantes, ela resultou da inércia da Agravada, e não da ausência de bens penhoráveis.Colhe-se dos autos de origem que os Agravantes estão sendo demandados a pagar dívidas representadas por duplicatas, na condição de avalistas, de modo que o prazo prescricional aplicável à espécie é de três anos (Lei 5.474/1968, art. 18, I).A execução tramitava regularmente, havendo inclusive penhora de bem imóvel (mov. 279.2), até que, em 08/5/2021, os Agravantes Armando e Zulmar requereram que o curso dela fosse suspenso, nestes termos (mov. 634.1): 1. Para garantia da execução lavrou-se termo de penhora das partes ideais do imóvel objeto da matrícula 6642 de propriedade dos executados ZULMAR JOSÉ ZUCCHI E DILSO JOSÉ COLPO (mov. 279.2).2. Ocorre, no entanto, que, consoante já denunciado anteriormente, a devedora principal HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA. está em processo de Recuperação Judicial (autos nº 0005106-04.2017.8.16.0170 da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR). Conforme sentença em anexo, proferida em 07/01/2020, o Plano de Recuperação Judicial consolidado (Seq. 4650.4 daqueles autos) foi homologado, com a consequente concessão do benefício legal (Seq. 5044.1 daqueles autos). Em tal Plano, aprovado pela maioria dos credores, consta a cláusula 7.2 prevendo a suspensão da exigibilidade dos créditos sujeitos em face dos coobrigados (avalistas, garantidores, fiadores e devedores solidários), após a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Vide o teor da cláusula aprovada em assembleia geral de credores:(...):(...)5. Ante o exposto, os Executados ARMANDO SHUZI TOKO e ZULMAR JOSÉ ZUCCHI requerem seja determinada a suspensão do presente processo pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei nº 11.101/2005), quando se verificará se a Recuperanda está a cumprir suas obrigações, com a consequente extinção do feito ou seu prosseguimento. 3. Na sentença homologatória e concessiva da Recuperação Judicial consta expressamente a aprovação do Plano pela Assembleia Geral de Credores e a validade dessa cláusula, inclusive com a citação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a exigir a suspensão da presente execução em face dos coobrigados pelo prazo de 2 (dois) anos. Ao mov. 636.1, os Agravantes Dilso e Rosilda também requereram a suspensão do curso da execução; ato contínuo, em 06/07/2021, sem ouvir a Agravada, o Juízo deferiu o pleito, nestes termos (mov. 639.1): 1. Diante da homologação do Plano de Recuperação Judicial da Executada HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA. (mov. 634.3), e sendo essa a devedora principal, o presente feito deverá permanecer suspenso pelo prazo descrito no referido Plano de Recuperação, inclusive quanto aos executados ARMANDO SHUZI TOKO e EIDY AIBARA TOKO, ante a existência de expressa previsão nesse sentido, conforme item 7.2 do Plano de Recuperação Judicial (mov. 634.2). 2. Além do mais, estando o crédito exequendo sujeito à recuperação judicial (art. 49, “caput”, da Lei nº 11.101/2005), a suspensão é medida de rigor. 3. Por esta razão, DEFIRO a suspensão do processo. Em 21/10/2024, a Agravada apontou erro no cadastramento no Projudi de seu advogado e requereu a regularização da falha (mov. 659.1). Ato contínuo, em 13/08/2025 (mov. 668.1), peticionou novamente, informando que i) perante o Juízo da recuperação judicial, impugnou a cláusula contratual que determinou a extinção das garantias concedidas pelos coobrigados, avalistas e garantidores, tendo sua insurgência rejeitada, ii) interpôs o agravo de instrumento 0027605-02.2020.8.16.0000 contra tal decisão, ao qual a 18ª Câmara Cível deste Tribunal negou provimento, que iii) interpôs recurso especial 1939324/PR contra o acórdão, parcialmente provido pelo STJ para que fosse novamente julgado o agravo de instrumento, o que ocorreu em 16/11/2022, oportunidade em que a 18ª Câmara Cível proclamou inaplicável a cláusula de extinção das garantias aos credores que a ela não anuíram, transitando em julgado o novo acórdão em 16/11/2022. Na mesma oportunidade, a Agravada requereu “seja imediatamente retomada a tramitação da presente demanda em relação aos Executados ARMANDO SHUZI TOKO, DILSO JOSE COLPO, ROSILDA SALETE BET COLPO e ZULMAR JOSE ZUCCHI”, apresentando cálculo atualizado do valor do débito.Feitos estes esclarecimentos, é forçoso concluir que a Agravada não permaneceu injustificadamente inerte e que a prescrição, por conseguinte, não se consumou.Com efeito, a paralisação do curso da execução entre 06/07/2021 e 21/10/2024, quando a Agravada voltou a peticionar nos autos (mov. 659.1), não resultou da inércia dela, e sim da determinação dada pelo Juízo da execução, feita, frise-se, em razão do que havia sido decidido no processo de recuperação judicial e no primeiro julgamento do agravo de instrumento 0027605-02.2020.8.16.0000.É certo que a credora não se insurgiu especificamente contra a determinação de suspensão dada pelo Juízo da execução ao mov. 639.1, mas isso é justificável porque seu advogado não fora previamente intimado para falar sobre os pedidos de suspensão, além de não ter sido corretamente intimado, pois, conforme apontado na petição de mov. 659.1, as intimações não observaram o número de sua inscrição na OAB/PR.Ademais, inexistiu inércia, considerando que, no foro próprio – ou seja, no âmbito da recuperação judicial, a Agravada combateu ativamente a cláusula que previra a elisão ou suspensão da responsabilidade dos avalistas.Ora, a decisão dada ao mov. 639.1 destes autos nada mais foi do que um desdobramento da decisão dada pelo Juízo recuperacional, cuja observância, pelo Juízo da execução, era obrigatória. É dizer: enquanto não reformada a decisão benéfica aos avalistas dada pelo Juízo da Recuperação, vedado estava ao Juízo da execução autorizar o prosseguimento da execução contra eles.O óbice ao prosseguimento da execução contra os avalistas só foi levantado em 16/11/2022, com o trânsito em julgado do segundo acórdão da colenda 18ª Câmara Cível dado no agravo de instrumento n. 0027605-02.2020.8.16.0000. Considerando, então, que, menos de três anos depois, em 13/08/2025, a Agravada peticionou no processo e requereu a adoção de medidas para seu prosseguimento útil, é forçoso concluir que a prescrição intercorrente não se consumou, haja vista a interrupção da paralisação que sequer decorria da inércia injustificada dela.Em segundo lugar, ao contrário do que decidiu o Juízo de 1º grau, não havia impropriedade técnica que impedisse o conhecimento da arguição de excesso de execução feita pelos Agravantes via “exceção de pré-executividade”.A doutrina e a jurisprudência, com razão, limitam o cabimento desse remédio para a arguição de questões de ordem pública ou, excepcionalmente, para a suscitação de controvérsia sobre direitos disponíveis que possa ser resolvida de plano, à luz exclusivamente da prova documental. Se, por outro lado, as matérias suscitadas pelo devedor demandarem dilação probatória, a exceção não comporta admissão, devendo ser substituída pelo aforamento de ação própria.Ocorre que, no caso concreto, a defesa dos Agravantes não configurava estritamente a referida exceção; não, pelo menos, para a finalidade que inspirou sua concepção.Décadas atrás, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a formulação de defesa por parte do devedor no processo de execução – tanto no que se baseava em título extrajudicial quanto na execução de sentença, que então consistia em processo autônomo àquele no qual havia sido constituído o mencionado título – deveria ser feita por meio de embargos (artigo 736). O problema residia no fato de a admissão dos embargos estar subordinada à prévia garantia do juízo, ou seja, à existência de penhora (art. 737, I), o que poderia servir de obstáculo para que o devedor que não tivesse bens a ofertar em penhora pudesse se defender.Lembre-se que a instauração válida da execução pressupõe a apresentação de documento ao qual a lei qualifique como título executivo, sendo necessário, ademais, que, a partir dele, seja possível verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido pelo exequente. Há casos, porém, em que o documento apresentado pelo credor para pedir a instauração da execução não constitui título executivo, sem que disso se aperceba o juiz (por exemplo, contrato de abertura de crédito em conta corrente e nota fiscal). Pode acontecer, também, de o título padecer de algum defeito formal que o inutilize para a propositura da execução (falta de assinatura de testemunhas na hipótese do artigo 784, III do CPC, ou do protesto da duplicata não aceita, como exige o artigo 15, II, “a” da Lei 5.474/1968), fora outras hipóteses, como aquela de presença evidente de causa impeditiva do direito de perseguição judicial do crédito (prescrição). Foi em função destas situações, onde a prévia segurança do juízo, requisito às vezes de difícil atendimento, constituía obstáculo ao exercício do direito de defesa, que a exceção de pré-executividade foi concebida: para possibilitar ao devedor, na própria execução, demonstrar a ilegitimidade desta, sem a necessidade de oposição de embargos.À época, escreveu CELSO NEVES (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, ed. Forense, 4ª ed., 1988, p. 242): Pressuposto geral da ação de embargos é estar seguro o juízo executório. A posição de sujeição em que se encontra o executado obsta ao livre exercício da oposição que a par do pressuposto processual comum a todas as ações – que reside no seu exercício – tem, mais, como requisito essencial, a prévia segurança do juízo. Salvo as hipóteses teratológicas em que se aprecia, de plano, sem forma nem figura de juízo, a oposição do executado – os embargos só podem ser opostos depois da penhora – nas execuções por quantia cerca – ou do depósito – nas execuções para entrega de coisa. (...).Seria contrastante com a própria teleologia do sistema processual da execução que se a permitisse, com a violência que a caracteriza, ainda mesmo quando o executado demonstrasse, de plano, o seu descabimento. Se essa demonstração não se faz, já então só com o remedium iuris dos embargos é possível sobrestar-se o procedimento executório, depois de seguro o juízo. A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida para permitir ao devedor que, independentemente da prévia segurança do juízo e da oposição de embargos, alegasse questão de direito ou de fato aferível de plano apta a levar à extinção, total ou parcial, da execução, notadamente matérias de ordem pública, desde que, para seu reconhecimento, não houvesse necessidade de dilação probatória, vedação justificada pelo fato de, nesse tipo de processo, não haver espaço para isso.Não é demais lembrar que a execução por quantia certa contra devedor solvente se presta à expropriação de bens do devedor, visando a satisfação do direito do credor. Nela, não há atividade cognitiva, destinada à apuração da existência, valor e exigibilidade do crédito, predicados que lhe são atribuídos, ainda que de forma não absoluta, pelo título executivo. Justamente por isso, a defesa do devedor, na quase totalidade dos casos, exige dele a propositura dos embargos, espécie de ação incidental, em cujos autos, sim, se realiza o contraditório, produz-se prova e se exara decisão sobre as questões controvertidas, medidas absolutamente incompatíveis com a execução.Foi nesse contexto, destarte, que se deu a concepção da exceção de pré-executividade, dada ao devedor como remédio para defender-se de ações de execução, inclusive as embasadas em título judicial, manifestamente impertinentes, sem a necessidade de oferecimento de garantia.A Lei 11/382/2006, contudo, revogou o artigo 737, I do CPC de 1973 e deu ao artigo 736 a seguinte redação: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Deste então, a garantia do juízo deixou de ser requisito para o oferecimento de defesa em ação de execução por título extrajudicial, ficando a exigência limitada aos cumprimentos de sentença (fase processual superveniente à de conhecimento, concebida para substituir o processo de execução por título judicial), por inteligência do artigo 475-J, § 1º.O Código de Processo Civil atual manteve a dispensa de garantia do juízo para a admissão de embargos à execução por título extrajudicial (art. 914), estendendo-a ao cumprimento de título judicial (art. 525). Era de se esperar, portanto, que a exceção de pré-executividade caísse no esquecimento, o que, todavia, não aconteceu; ao contrário, seu uso se intensificou, inclusive com o desvirtuamento de seu escopo.Não é incomum, por exemplo, que o executado, ao invés de opor embargos à execução, apresente defesa nos próprios autos desta, rotulada de exceção de pré-executividade, seja em razão da perda do prazo para o oferecimento daqueles, seja para desviar-se do risco na condenação em ônus sucumbenciais. Com frequência, além disso, a denominada exceção é empregada para a suscitação de prescrição intercorrente ou outra causa extintiva do direito do credor surgida no curso do processo, ou para o apontamento de erro de cálculo cometido no curso do processo e até mesmo para a arguição de nulidade de penhora.O caso em exame bem retrata o uso desvirtuado do remédio processual desenvolvido no passado para viabilizar o exercício do direito de defesa do devedor. Após anos de tramitação da execução lastreada em título extrajudicial, os executados, entendendo ter prescrevido o direito do credor no curso do processo e detectando o cometimento de erro por parte dele, consubstanciado na apresentação de uma memória de cálculo na qual deu ao crédito valor muito maior do que o efetivo, nominou sua manifestação como exceção de pré-executividade.Ocorre que aquilo que os Agravantes denominaram de exceção de pré-executividade, em relação à segunda matéria (descumprimento de acórdãos transitados em julgado), nada mais significou do que impugnação a um cálculo de atualização apresentado pelo credor no curso do processo para demonstrar a evolução do crédito em razão da correção monetária de seu valor e da contagem sobre ele de juros de mora, à semelhança do que ocorreria se referido cálculo tivesse sido realizado pela contadoria.Assim, inexistiu, no caso concreto, defesa contra a pretensão executiva – função da exceção de pré-executividade – mas mero incidente processual (impugnação a cálculo), destinado a demonstrar a falta de fidelidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente ao título executivo, matéria que, inclusive, poderia ser decidia de ofício, em respeito à coisa julgada.Outrossim, eventual dificuldade para a compreensão e acolhimento da tese do devedor de que há erro nos cálculos de atualização apresentados pelo credor não lhe tolhe o direito de fazer a alegação e de tê-la apreciada pelo juiz, cabendo a este, conforme as especificidades do caso, atribuir o valor correto ao crédito ou socorrer-se da ajuda da contadoria ou de perito, neste caso orientando-o sobre como proceder.Segundo a lógica adotada pela prolatora da decisão recorrida, a suposta complexidade dos cálculos necessários à demonstração de que os cálculos de atualização da Agravada desrespeitariam a coisa julgada inviabilizaria a discussão dos possíveis erros no bojo da execução.Mas, como diz o conhecido ditado popular ilustrador da aplicação prática do princípio da isonomia, “pau bate em Chico bate em Francisco”. Portanto, se ao devedor fosse proibido impugnar os cálculos do credor, sob a alegação de que ofendem a coisa julgada formada nos embargos opostos contra a execução – ainda que, para confirmar estarem eles errados, fosse preciso ouvir a contadoria e, no extremo, realizar perícia contábil – também ao exequente não seria lícito apresentar cálculos de atualização. Afinal, não sendo expert (e até quando é), pode errar, de modo que, pela lógica do Juízo, o passar do tempo, que torna necessário corrigir monetariamente o crédito, somar juros a ele e deduzir pagamentos, tornaria tão complexo o cálculo de atualização que – pela lógica utilizada pela magistrada de 1º grau, repita-se – tornaria ilíquido o mesmo crédito, inviabilizando o prosseguimento da execução.Em suma, assim como ao credor é lícito, por iniciativa própria ou provocado pelo Juízo, apresentar cálculos de atualização, ao devedor é permitido impugná-los, especificamente para o apontamento de erros metodológicos não discutidos, não constituindo óbice à apreciação da impugnação a complexidade fática da matéria, para cuja solução o juiz poderá se assessorar da contadoria ou de perito contador.Em terceiro lugar, há veementes indícios de que a planilha apresentada pela Agravada ao mov. 660.2 desrespeitou a coisa julgada, tal como alegaram os Agravantes ao mov. 667.1.Foi decidido nos embargos por eles opostos à execução que os valores representados pelo preço das mercadorias devolvidas não eram exigíveis e, por isso, não poderiam ser cobrados na execução. Também ficou estabelecido que “nos termos do artigo 406 do Código Civil, os juros moratórios incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a vigência do Código Civil de 2002; após 10/01/2023, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal” (mov. 667.16, fl.0 08). Embora a decisão do STJ não tenha explicitado como deveriam ser entendidos “os ditames do art. 406” do Código Civil, é lícito afirmar serem eles o acúmulo da SELIC entre a data de vencimento dos títulos e a de elaboração dos cálculos (ou do pagamento), conforme tese firmada em atenção ao tema repetitivo 1368, in verbis: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.Frise-se que, para a identificação da desconformidade da singela memória de cálculo de mov. 660.2 – na qual foi indicada a aplicação, sobre o valor original do crédito, de correção monetária com base na “Tabela Prática Oficial” do TJSP e de juros de mora de 1% ao mês – para com os acórdãos transitados em julgado dados nos embargos à execução, bastava cotejá-los; mesmo que disso não se pudesse concluir estarem corretos os cálculos apresentados pelos Agravantes ao mov. 667.17, o reconhecimento da incorreção dos cálculos da exequente era de rigor, com a determinação, então, da providência mais adequada (ordem a ela para apresentação de nova memória de cálculo ou remessa dos autos à contadoria).De resto, a própria Agravada, ao mov. 681.2, praticou ato de implícito reconhecimento da procedência da alegação dos Agravantes de que a memória de cálculo de mov. 660.2 estava errada, pois, nesta, fora atribuído ao crédito o valor de R$ 4.523.677,17, ao passo que, na que acompanhou aquela manifestação, foi afirmado que o crédito totalizaria R$ 2.891.354,35.Não cabe, nesta oportunidade, afirmar qual o valor real da dívida, pois a memória de cálculo de mov. 681.2 não foi discutida no primeiro grau. Certo é que, como defenderam os Agravantes, a memória de cálculo de mov. 660.2 desrespeitava a coisa julgada, o que exigia a apreciação do mérito da impugnação oferecida sob a denominação de exceção de pré-executividade, além de seu acolhimento.Em quarto lugar, deve ser rejeitado o pedido dos Agravantes de condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão de ter apresentado memória de cálculo na qual atribuiu ao crédito valor superior ao real.Em que pese os Agravantes tenham rotulado sua manifestação de mov. 667.1 como “exceção de pré-executividade”, não se tratou, como visto, de impugnação à pretensão executiva, mas de mera impugnação a cálculo de atualização, ou seja, de incidente processual.E, por inteligência do que estabelecem os artigos 82 e 85 do CPC, não é cabível a condenação da parte a cada incidente processual no qual sai derrotada, mas apenas pelas decisões de terminação do processo, total ou parcial.Quando o devedor apresenta exceção de pré-executividade e, em razão do acolhimento dela, obtém a extinção total ou parcial da execução, são devidos honorários a seu advogado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo 1134186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 01/08/2011, tema repetitivo 410). No caso que se examina, porém, a exceção não se prestou à substituição da impugnação prevista no artigo 525, V do CPC, mas, repita-se, à simples indicação de erro numa memória de cálculo apresentada pelo exequente no curso do processo. Tratou-se, insista-se, de mero incidente processual, cujo resultado inicialmente desfavorável aos executados – posteriormente revertido pela iniciativa da própria exequente de apresentar nova conta, aparentemente adequada ao título executivo – não dá direito a honorários a seus advogados, máxime porque a demora na detecção do mesmo erro não teve maiores repercussõesA condenação da Agravada em honorários, destarte, conflitaria com os artigos 82 e 85 do CPC, como já foi decidido por órgãos fracionários deste Tribunal: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cobrança de dívida e rejeição de exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento interposto por Ponciano Rocha Abreu desprovido.Tese de julgamento: O acolhimento de exceção de pré-executividade, para reconhecer a existência de mero erro material no cálculo de cumprimento de sentença, não enseja a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono da parte executada, notadamente quando não for constatada a real intenção do exequente de cobrar valores em excesso.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011181-06.2025.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO NA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. EXEQUENTE QUE PRONTAMENTE EFETUOU A CORREÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo excesso de execução e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso apurado. A parte exequente, ao atualizar os cálculos, indicou erroneamente um valor muito superior ao devido, erro posteriormente corrigido após apresentação da exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir se o erro material na atualização dos cálculos configura excesso de execução e se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O erro cometido pelo exequente na atualização dos cálculos foi prontamente reconhecido e corrigido, evidenciando boa-fé objetiva e configurando erro escusável, e não excesso de execução.3.2. A condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de pretensão resistida, o que não se verifica na hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento provido.---(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097115-63.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.04.2025) Enfim, o desacerto da decisão agravada, no ponto em que deixou de conhecer da alegação de excesso de execução, impõe sua reforma, especialmente porque a controvérsia dizia respeito à conformidade da memória de cálculo apresentada pela Exequente com a coisa julgada formada nos embargos à execução, matéria passível de apreciação no próprio curso do feito. Registre-se, ademais, que a posterior apresentação de nova planilha de cálculo ao mov. 681.2 — aparentemente ajustada aos parâmetros fixados nos julgados transitados em julgado — reforça a necessidade de que o Juízo de origem examine, sob o crivo do contraditório, a adequação dos valores indicados, restando inviável, nesta instância, a definição do montante efetivamente devido.Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a conclusão quanto ao não conhecimento da arguição de excesso de execução e reconhecer a existência de cobrança em excesso, ficando, não obstante, prejudicada nesta instância a definição do valor do débito, por se tratar de matéria ainda não decidida em 1º grau à luz da nova planilha.
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