SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002720-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando prescrição intercorrente e deixando de conhecer da alegação de excesso de execução ao fundamento de necessidade de dilação probatória.II. Questão em discussãoDefinir: (a) se a decisão é nula por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (b) se configurada prescrição intercorrente; (c) se a arguição de excesso fundada em desconformidade objetiva entre memória de cálculo e coisa julgada pode ser conhecida e apreciada no bojo da execução; (d) se cabível fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos executados.III. Razões de decidir1. Rejeição da arguição de nulidade, uma vez que o pronunciamento judicial foi suficientemente motivado e permitiu o exercício do contraditório e da impugnação recursal, ainda que a conclusão acerca do cabimento da análise do excesso de execução se revele juridicamente equivocada.2. Prescrição intercorrente não configurada. Suspensão judicial vinculada à recuperação judicial da devedora principal. Paralisação não decorrente de inércia do exequente. Prosseguimento requerido em prazo inferior ao trienal aplicável às duplicatas (Lei 5.474/1968, art. 18, I).3. Arguição de excesso que, na realidade, consubstancia impugnação à memória de cálculo apresentada no curso da execução, para a demonstração da evolução do crédito ao longo do processo a partir da correção monetária de seu valor original e do cômputo de juros moratórios vencidos no interregno. Matéria aferível mediante simples cotejo entre a planilha apresentada e os comandos fixados em acórdãos transitados em julgado (decote de mercadorias devolvidas e critério de juros), prescindindo de dilação probatória incompatível com o rito executivo. Indevido o não conhecimento sob fundamento de complexidade e necessidade de dilação probatória.4. Indícios veementes de que a planilha apresentada pela exequente para demonstrar a composição atual de seu crédito dá a ele valor errado, desrespeitando a coisa julgada. Decisão de resolução dos embargos opostos à execução que proclamou inexigíveis os valores representados por mercadorias devolvidas e determinou que “nos termos do artigo 406 do Código Civil, os juros moratórios incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a vigência do Código Civil de 2002; após 10/01/2023, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal”, permitindo afirmar que a correção monetária e juros deveriam ser calculados com base na SELIC, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça ao deliberar sobre o tema repetitivo 1368. Exequente que, todavia, atualizou seu crédito com base na “Tabela Prática Oficial” do TJSP e sobre ele contou juros de mora de 1% ao mês. Reconhecimento implícito por parte dela, ademais, de que a memória de cálculo impugnada pelos executados estava errada, pois, após a rejeição da “exceção” por eles apresentada, pediu a juntada de nova planilha aos autos, dando ao crédito o valor de R$ 2.891.354,35, contra os R$ 4.523.677,17 indicados anteriormente.5. Descabimento de condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. A despeito de o questionamento feito pelos executados à memória de cálculo introduzida nos autos ter sido rotulada de “exceção de pré-executividade”, disso não se tratou, mas sim de mera impugnação a cálculo – incidente processual que não levou à extinção parcial ou total da execução – donde ser descabida a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, à luz dos artigos 82 e 85 do CPC, que não autorizam condenar a parte derrotada em meros incidentes.6. Prejudicada, por outro lado, a definição do valor efetivamente devido, diante da apresentação de nova memória de cálculo pela Exequente (mov. 681.2), a ser submetida ao contraditório e ao exame do Juízo de origem.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Teses de julgamento: 1. Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de suspensão judicial vinculada a decisão proferida no âmbito de recuperação judicial, e não de inércia do exequente. 2. É cognoscível, no bojo da execução, a impugnação a memória de cálculo apresentada no curso do processo para a demonstração da evolução do crédito ao longo dele a partir da correção monetária do valor original do crédito e do cômputo a ele de juros moratórios vencidos no interregno.3. A discussão sobre a correção de memória de cálculo apresentada para demonstrar a evolução do valor do crédito durante o curso da execução configura incidente processual, e, mesmo quando ela seja resolvida em favor do executado, demonstrando a existência de majoração indevida do mesmo crédito, descabida se revela a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.