Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR DESISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008.
SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, acolhendo o pedido de desistência do exequente e condenando-o ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta que as custas devem ser de responsabilidade da executada, conforme a Lei Estadual nº 16.035/2008 e a Lei nº 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as custas processuais devem ser arcadas pelo executado em caso de desistência da execução fiscal, conforme a Lei Estadual nº 16.035/2008, mesmo quando a extinção ocorre sem renúncia ao crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência da execução fiscal não gera isenção total de custas, pois não se trata de extinção por cancelamento da dívida ativa, mas sim por decisão do exequente de não prosseguir com a demanda.
4. A Lei Estadual nº 16.035/2008 estabelece que as custas judiciais permanecem a cargo do executado, independentemente da desistência da Fazenda Pública.
5. O executado, ao não adimplir com o débito tributário, deu causa à propositura da execução fiscal e deve arcar com as custas processuais.
6. A jurisprudência pacífica reconhece que, em casos de desistência autorizada pela Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais devem ser arcadas pelo executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento:
Nas execuções fiscais em que a desistência é autorizada pela Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais devem ser arcadas pelo executado, em conformidade com o princípio da causalidade e o disposto no art. 4º da referida lei.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 90 e 485, VIII; Lei Estadual nº 16.035/2008,
arts. 1º e 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 26.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000889-32.2011.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível de nº 0000889-32.2011.8.16.0103, da Comarca da Lapa – Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante o ESTADO DO PARANÁ e apelado INDUSTRIA METALURGICA GUAIRAO LTDA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta ação de execução fiscal, acolhendo o pedido de desistência do exequente, condenando-o ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil (30.1). Em suas razões, a parte apelante alega que as custas permanecem sob a responsabilidade da executada, conforme previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008 e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (mov. 33.1). Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do executado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. Quanto ao mérito, entendo que não assiste razão ao apelante. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que, acolhendo o pedido de desistência do exequente, extinguiu a execução com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. A parte apelante alega que o pedido de desistência é autorizado pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008 e que as custas são de responsabilidade da executada, inexistindo ilegalidade na cobrança, tampouco reconhecimento de qualquer causa de extinção decorrente da desistência do autor, ora apelante. Ressalta que deve ser ainda observado o art. 26 da Lei nº 6.830/1980, observando que, em sendo a dívida for cancelada após a distribuição da respectiva execução e antes de qualquer decisão judicial, a execução fiscal deve ser extinta sem ônus para as partes. Frisa, ainda, que mesmo em caso de aplicação do princípio da causalidade, as custas devem ser suportadas pela executada (apelada), que deu causa à ação. Conclui que, se a CDA não foi cancelada por inscrição indevida e o pedido de extinção ocorreu antes de qualquer decisão judicial sobre o débito fiscal, é incabível a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Dos autos, extrai-se que o exequente requereu a extinção da execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem a renúncia aos créditos, assim como a condenação da executada ao pagamento das custas (mov. 28.1). Em seguida, sobreveio a sentença, acolhendo o pedido do exequente nos seguintes termos (mov. 30.1):
“Com efeito, a desistência é medida cabível no presente caso, porém não gera isenção total de custas, como quer fazer crer a parte exequente, já que não se trata de extinção com fulcro no cancelamento da dívida ativa (art. 26, LEF), mas sim com base no direito de não prosseguir com a demanda.
Trata-se de desistência pura e simples da ação. Assim, mesmo que o pedido tenha sido formulado com base na Lei Estadual 16.035/08, cabe ao desistente responder pelas custas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC. Nota-se que o STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 889.558/PR, consagrou a sujeição da Fazenda Pública ao pagamento das custas quando se tratar de serventias não oficializadas: (...). Diante do exposto, e tudo mais que consta dos autos, julgo extinta a presente Execução Fiscal nos termos do artigo 485 VIII do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, consoante art. 90 do CPC. Todavia, está o exequente dispensado do pagamento da verba revertida ao FUNREJUS, conforme item 21 da Instrução Normativa n. 01/1999.” A princípio, em se tratando de extinção de Execução Fiscal por desistência, sem que haja a renúncia dos créditos, deve ser observado o contido no art. 4º da Lei Estadual paranaense nº. 16.035/2008:
“Art. 1º O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses: (...)
Art. 4º As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.”
Infere-se que a previsão legal afasta a aplicação do princípio da sucumbência em favor do executado, pois a norma estadual lhe atribui a responsabilidade pelo pagamento das custas, independentemente da desistência da Fazenda Pública.
Neste aspecto, o executado, ao deixar de adimplir o débito tributário, deu causa à propositura da execução fiscal, razão pela qual deve suportar os encargos decorrentes do processo, ainda que este tenha sido extinto sem resolução do mérito.
A desistência do exequente não altera essa lógica, pois não decorre de reconhecimento de improcedência ou renúncia ao crédito, mas de critérios administrativos previstos na legislação estadual.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 3. A extinção da execução fiscal sem resolução de mérito não implica na sucumbência da Fazenda Pública, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. 4. O executado, ao não adimplir com o débito tributário, deu causa à propositura da execução fiscal e deve arcar com as custas processuais. 5. A Lei Estadual nº 16.035/2008, em seu artigo 4º, estabelece que as custas judiciais são de responsabilidade do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o executado ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: Nas execuções fiscais em que a desistência é autorizada pela Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais devem ser arcadas pelo executado, em conformidade com o princípio da causalidade e o disposto no art. 4º da referida lei. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.035/2008, arts. 1°, 4° e 7°; CPC: art. 85, § 10; art. 90; art. 485, VIII. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003830- 47.2014.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.12.2025). [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RENÚNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUTORIZADA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE IMPOR TAL RESPONSABILIDADE AOS EXECUTADOS. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. MESMO TEOR DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 16.017/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0000262-10.2005.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador 23.04.2019). [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RENÚNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTO NO ART. 1º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035 /2008 - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE EXECUTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 16.035/2008 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE - EXECUÇÃO EXTINTA COM BASE NA LEI Nº 16.035/2008 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1734394-7 Rolândia - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 14.11.2017). [g.n.] No caso dos autos, em que pese o abalizado entendimento do Magistrado a quo, a sentença deve ser modificada, visto que está em descompasso com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica desta Corte. Ainda, considerando a ausência de arbitramento de honorários em primeira instância, inviável a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nestes termos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná.
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