SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000889-32.2011.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, acolhendo o pedido de desistência do exequente e condenando-o ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta que as custas devem ser de responsabilidade da executada, conforme a Lei Estadual nº 16.035/2008 e a Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as custas processuais devem ser arcadas pelo executado em caso de desistência da execução fiscal, conforme a Lei Estadual nº 16.035/2008, mesmo quando a extinção ocorre sem renúncia ao crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da execução fiscal não gera isenção total de custas, pois não se trata de extinção por cancelamento da dívida ativa, mas sim por decisão do exequente de não prosseguir com a demanda. 4. A Lei Estadual nº 16.035/2008 estabelece que as custas judiciais permanecem a cargo do executado, independentemente da desistência da Fazenda Pública. 5. O executado, ao não adimplir com o débito tributário, deu causa à propositura da execução fiscal e deve arcar com as custas processuais. 6. A jurisprudência pacífica reconhece que, em casos de desistência autorizada pela Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais devem ser arcadas pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: Nas execuções fiscais em que a desistência é autorizada pela Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais devem ser arcadas pelo executado, em conformidade com o princípio da causalidade e o disposto no art. 4º da referida lei. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 485, VIII; Lei Estadual nº 16.035/2008, arts. 1º e 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 26.