SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005794-26.2024.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação Cível. Fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa e isenção de custas processuais. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença, que julgou procedente a obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante requer a fixação equitativa dos honorários e a isenção das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa e a isenção das custas processuais em favor do Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, pois o proveito econômico é juridicamente inestimável em ações que envolvem o direito à saúde, conforme prevê o Tema 1.313 do STJ.4. A Lei Estadual nº 22.158/2024 ratificou a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais, afastando a condenação do ente público nesse aspecto.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e isentar o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de medicamentos, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, e o Estado é isento do pagamento das custas processuais conforme a legislação estadual pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 8º; Lei nº 6.149/1970, art. 21, § 1º; Lei nº 20.713/2021, art. 15; Lei nº 22.158/2024, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0012099-27.2022.8.16.0190, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, 0009520-14.2024.8.16.0004, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, 0002259-92.2024.8.16.0102, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, 0039794-63.2025.8.16.0185, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, 0091264-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve pagar honorários no valor de R$ 2.000,00, porque o valor do benefício é difícil de estimar. Também foi decidido que o Estado não precisa pagar as custas do processo, pois uma lei estadual garante a sua isenção. Portanto, a decisão anterior foi alterada para atender a esses pontos.