Ementa
Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação Cível. Fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa e isenção de custas processuais. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença, que julgou procedente a obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante requer a fixação equitativa dos honorários e a isenção das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa e a isenção das custas processuais em favor do Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, pois o proveito econômico é juridicamente inestimável em ações que envolvem o direito à saúde, conforme prevê o Tema 1.313 do STJ.4. A Lei Estadual nº 22.158/2024 ratificou a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais, afastando a condenação do ente público nesse aspecto.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e isentar o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de medicamentos, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, e o Estado é isento do pagamento das custas processuais conforme a legislação estadual pertinente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 8º; Lei nº 6.149/1970, art. 21, § 1º; Lei nº 20.713/2021, art. 15; Lei nº 22.158/2024, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0012099-27.2022.8.16.0190, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, 0009520-14.2024.8.16.0004, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, 0002259-92.2024.8.16.0102, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, 0039794-63.2025.8.16.0185, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, 0091264-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve pagar honorários no valor de R$ 2.000,00, porque o valor do benefício é difícil de estimar. Também foi decidido que o Estado não precisa pagar as custas do processo, pois uma lei estadual garante a sua isenção. Portanto, a decisão anterior foi alterada para atender a esses pontos.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005794-26.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Obrigação de Fazer - Medicamentos[1] proposta por Cintia Trindade de Castilho em face de ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[2], proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Lapa[3], decidiu:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de confirmar a liminar concedida nestes autos, e condenar o réu no fornecimento à Autora do medicamento MOZOBIL 20mg/ml, 1 frasco (PLERIXAFOR 20mg), conforme prescrito pelo seu médico. Condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.”E, sede de embargos de declaração[4]:“Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe.”O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de Apelação[5] requerendo:a) A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, com fulcro no art. 85, §8º do CPC e do Tema 1.313 do STJ;b) A isenção das custas processuais, conforme prevê o art. 21, §1º da Lei nº 6.149/70, alterado pela Lei nº 22.158/24.A apelada CINTIA TRINDADE DE CASTILHO apresentou contrarrazões[6] pugnando pelo parcial provimento do recurso, somente em relação a isenção das custas processuais.A Procuradoria-Geral de Justiça[7] manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTOAs questões serão analisadas na seguinte ordem:a) Honorários advocatícios;b) Isenção de custas processuais.1. DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSO Estado do Paraná, ora apelante, requer[8] a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, com fulcro no art. 85, §8º do CPC e do Tema 1.313 do STJ.Com razão.Em se tratando de direito à saúde, como não há proveito econômico da parte (inestimável), os honorários advocatícios devem ser fixados pela equidade.Sobre o assunto:Tese de julgamento: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de medicamentos, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”.[9]Nas ações de fornecimento de medicamentos, o proveito econômico é juridicamente inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Os honorários por equidade devem observar a complexidade da causa, o zelo do profissional, o tempo de tramitação e a relevância do direito tutelado.[10]No caso em concreto, considerando que se trata de Obrigação de Fazer[11] para fornecimento de medicamento (Mozobil [Plerixafor] 20mg), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade e não pelo valor da causa, conforme constou na sentença[12] proferida pelo Juízo a quo.Ademais, consoante o Tema 1.313 do STJ, in verbis:“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”Nesse sentido:(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA CAUSA, DIANTE A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. FORNECIMENTO DE BOLSAS DE COLOSTOMIA. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.500,00.[13] (grifo nosso)DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.RECURSO PROVIDO.[14] (grifo nosso)Assim, é de se DAR provimento ao recurso de apelação, para fixar os honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o trabalho adicional realizado no 2º Grau, a natureza da causa (obrigação de fazer) e o local da prestação do serviço (Lapa), com fulcro no art. 85, §8º do CPC.2. DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAISO Estado do Paraná, ora apelante, requer[15] a isenção das custas processuais, conforme prevê o art. 21, §1º da Lei nº 6.149/70, alterado pela Lei nº 22.158/24.O pedido deve ser acolhido.Com o advento da Lei Estadual n° 22.158/2024, ratificou-se a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais.De fato, extrai-se do texto normativa a convalidação da isenção do Ente Estatal quanto ao pagamento das custas, previsto no art. 15 da Lei Estadual n° 20.713/2021, in verbis:Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.Com efeito, deve ser afastada a condenação do Estado do Paraná, em relação ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 2°, da Lei Estadual n° 22.158/2024.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.[16] (grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.[17] (grifo nosso)Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do Estado do Paraná em custas e despesas processuais.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, devendo ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, para fixar os honorários advocatícios na forma equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o trabalho adicional realizado no 2º Grau, a natureza da causa (obrigação de fazer) e o local da prestação do serviço (Lapa), com fulcro no art. 85, §8º do CPC e, afastar a condenação do Estado do Paraná em custas e despesas processuais, nos termos do art. 21, §1º da Lei nº 6.149/70.
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