SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007917-82.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – SUSPENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL – SENTENÇA QUE AUTORIZOU A PURGAÇÃO DA MORA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA – MÉRITO – INSURGÊNCIA DO RÉU – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À REVOGAÇÃO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DOS APELADOS – TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DE FGTS PARA PURGA DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – PROPRIEDADE JÁ CONSOLIDADA EM FAVOR DO BANCO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL – DIREITO DO DEVEDOR RESTRITO À PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova concreta da alteração da capacidade financeira da parte ou da ausência dos pressupostos legais desde a concessão, o que não se verifica no caso.2. Nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, a purgação da mora deve ocorrer no prazo de 15 dias contados da intimação, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.3. A tentativa de quitação do débito mediante utilização de saldo de FGTS após o decurso do prazo legal não afasta os efeitos da mora nem impede a consolidação da propriedade.4. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária, não se admite a purga da mora, assegurando-se ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do bem, conforme entendimento do STJ.