Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença de mov. 60.1, proferida na “Tutela Cautelar de Urgência com Pedido Liminar de Suspensão da Consolidação da Propriedade e Demais Atos de Expropriação de Bem Imóvel” de autos nº 0007917- 82.2025.8.16.0031, movida por Sandrigo Pedroso Leandro e Franciele Correia Leandro, que julgou procedente o pedido inicial, para:RECONHECER e DECLARAR o direito dos requerentes obterem o levantamento de saldo suficiente existente em conta FGTS para quitação do financiamento garantido por alienação fiduciária que recai sobre o imóvel da família, confirmando-se o comando liminar na medida em que está prevista a realização da purgação da mora.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, o que faço com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para processamento deste feito, quantidade de atos processuais praticados e a complexidade das matérias debatidas. Em suas razões recursais (mov. 66.1/origem), o apelante sustentou, em síntese, que:a) apesar de os apelados terem alegado a nulidade do procedimento extrajudicial, não houve recusa ao pagamento da dívida, tanto que foram devidamente intimados para purgar a mora dentro do prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997;b) é equivocado o entendimento de que impediu a regularização das parcelas em atraso, uma vez que a ação judicial não pode ser utilizada para afastar os efeitos próprios do inadimplemento;c) a revogação do benefício da justiça gratuita é necessária, pois a hipossuficiência de recursos não foi devidamente comprovada;d) é inviável a utilização do saldo de FGTS para purgação da mora, uma vez que o contrato estipula pagamento em espécie, conforme a cláusula 15.2.1; ee) a presunção de veracidade dos atos do Oficial de Registro de Imóveis deve ser respeitada.Requereu, ao final: i) a revogação da gratuidade da justiça; ii) o reconhecimento da regularidade do procedimento extrajudicial; e iii) o restabelecimento da consolidação da propriedade em seu favor.Contrarrazões apresentadas no mov. 76.1/origem, por meio das quais a parte apelada arguiu a ofensa ao princípio da dialeticidade.Devidamente intimada (mov. 9), a apelante se manifestou a respeito da preliminar.O feito foi convertido em diligência ante a possibilidade de solução consensual (mov. 15.1); todavia, a conciliação restou infrutífera (mov. 22.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeNo que se refere ao princípio da dialeticidade recursal, verifico que as razões de apelação veicularam os fundamentos pelos quais a parte recorrente entende equivocada a solução adotada pelo Juízo de origem, especialmente sobre a regularidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade.Dessa forma, rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à:i) revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedida aos apelados; eii) possibilidade, ou não, de purgação da mora. i) Da gratuidade da justiçaNos termos da sistemática processual vigente, uma vez concedida a gratuidade da justiça, sua revogação exige a demonstração de alteração na situação econômica da parte beneficiada ou a comprovação de que inexistiam, desde o início, os pressupostos que justificaram a concessão da benesse.Contudo, o banco apelante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos apelados. Ademais, o simples fato de a insurgência envolver contrato de compra e venda de imóvel não constitui, por si só, prova de capacidade financeira.Sobre o tema, é como já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À REQUERIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR A BENESSE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373 E 98, DO CPC – MÉRITO – [...] .RECURSO 01 (AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 (REQUERIDA) DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002075-40.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.06.2025); eAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). RENDIMENTOS MÓDICOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS DESPESAS DA PARTE. EXISTÊNCIA DE BENS QUE NÃO OBSTAM, POR SI SÓ, A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR PELA PARTE ADVERSA, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051588-20.2026.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.04.2026). Diante disso, mantenho a benesse em favor dos apelados. ii) Da purgação da moraAs partes firmaram, em junho de 2021, o “Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia” (mov. 1.10/origem), pelo valor de R$ 184.000,00, figurando o banco apelante como interveniente quitante.Os autores/apelados, na qualidade de compradores, assumiram o pagamento de 420 parcelas mensais, inicialmente fixadas em R$ 1.562,55, com vencimento da primeira em 18/7/2021 e da última em 18/6/2056.Em razão do inadimplemento a partir da prestação 43, a dívida atingiu R$ 4.749,05, ao passo que o saldo existente em conta vinculada ao FGTS (R$ 18.321,84), em tese, seria suficiente para sua quitação (mov. 1.14/origem).Ocorre que, antes de adentrar nessa seara, é imprescindível o exame do procedimento administrativo. É que a purga da mora somente é admitida no prazo de 15 dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1994.O procedimento de consolidação da propriedade foi respeitado, com a notificação dos autores/apelado para promover a purgação da mora, nos termos da legislação em destaque, conforme se verifica dos movs. 1.12 e 24.8/origem, cujo prazo se encerraria em 24/4/2025.Com efeito, as conversas via WhatsApp (movs. 1.16 a 1.18/origem), indicam que, em princípio, não houve negativa expressa quanto à utilização do FGTS. Pelo contrário, ambas as gerentes das agências bancárias reconheceram a plausibilidade do requerimento. No entanto, o conteúdo probatório não permite inferir em que data isso ocorreu.O e-mail acostado no mov. 1.15/origem, solicitando informações à entidade bancária, foi encaminhado em 30/4/2025, quando já ultrapassado o mencionado prazo. Embora em seu teor constasse que “não foi possível resolver a pendência pelos canais convencionais”, esse lapso temporal (de apenas 5 dias após o encerramento do prazo) não permite concluir que as diligências tenham sido iniciadas ou realizadas dentro do limite temporal estabelecido. Ainda, em resposta, a instituição financeira solicitou a indicação do número de protocolo de atendimento, o que poderia, em tese, evidenciar a adoção de providências tempestivas. Contudo, nenhum documento nesse sentido foi juntado aos autos. Some-se a isso que o extrato da senha de atendimento presencial é de 5/5/2025 (mov. 30.7/origem). No mais, a ação foi ajuizada em 6/5/2025.Ou seja, o acervo probatório é, em sua maioria, no sentido de que as insurgências extrajudiciais se deram extemporaneamente, após 24/4/2025.A tutela concedida pelo juízo a quo em 12/5/2025 (mov. 7.1/origem), e ratificada no Agravo de Instrumento nº 0059494-95.2025.8.16.0000, igualmente de minha relatoria, determinou a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade. No entanto, em uma melhor incursão, percebo que a propriedade já estava consolidada em favor do Banco Santander.Conforme os parâmetros delineados no julgamento do REsp nº 1.649/595/RS, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que alterou substancialmente o art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 [...] (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). Em hipótese semelhante, este Tribunal já decidiu pela possibilidade de uso do saldo do FGTS justamente porque o contrato for firmado em momento anterior à vigência da lei atual, época em que era admitida a purga da mora após a consolidação da propriedade (situação diversa da experimentada pelos apelados):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. (1) ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PURGA DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS NO FGTS PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR E RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 70/1966, CONFORME REDAÇÃO DO ARTIGO 39, INCISO II DA LEI 9.514/97, REGIME VIGENTE À ÉPOCA DO PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI 13.465/2017, QUE, NO CASO CONCRETO, CARACTERIZA LEI NOVA CUJA RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES É IMPEDIDA, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À GARANTIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, PORQUE A RELAÇÃO JURÍDICA SE MANTÉM APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. (2) NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE OS APELANTES FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS DOS TRÂMITES DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTRO, O QUE CARACTERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO. (3) EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO POR INSUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE, CONSIDERANDO QUE A MORA PODE SER PURGADA POSTERIORMENTE À PRAÇA EXTRAJUDICIAL. (4) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001037-31.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.12.2022). Assim, não há como afastar a conclusão de que a propriedade já se encontrava regularmente consolidada em favor do banco apelante quando os devedores/apelados iniciaram as tratativas para o pagamento do débito. Em outras palavras, ainda que fosse possível a utilização de tais valores, o prazo legal para purgação da mora não foi observado.Cumpre ressaltar, ademais, que, embora expressivo, o saldo existente em conta vinculada ao FGTS não é suficiente para a quitação integral do contrato.Nesse cenário, nem ao menos presumir a intenção concreta dos apelados de exercer o eventual direito de preferência na aquisição do imóvel.Logo, impõe-se a reforma da sentença, a fim de reconhecer a regular consolidação da propriedade do imóvel em favor do apelante. Acolhida a sugestão de provimento do recurso por este Colegiado, é de rigor a inversão da sucumbência.Tendo em conta o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelos profissionais que atuaram na causa, bem como a importância da demanda (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (R$ 7.084,99) atualizado, incumbindo aos apelados a obrigação de pagamento em favor da parte apelante.Por fim, deixo de majorar a verba honorária (art. 85, § 11, do CPC).Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de apelação, com o reconhecimento da regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade de imóvel.
|