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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BAHR, NEVES E MELLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ELISABETE SOUZA DA CRUZ, FABIANO NEVES MACIEYWSKI, HEROLDES BAHR NETO e SAULO BONAT DE MELLO contra o acórdão de mov. 31.1 dos autos de agravo de instrumento 0106004-69.2025.8.16.0000, assim ementado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA PETROBRAS. VAZAMENTOS DO OLEODUTO OLAPA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEVANTADOS PELOS PATRONOS DA PARTE AUTORA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM DEFINITIVO. AINDA, DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO PARA COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO ENTRE O DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR COM A FINALIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E OS VALORES QUE O AUTOR E SEUS ADVOGADOS EFETIVAMENTE CONSEGUIRAM LEVANTAR A PARTIR DAS CONTAS JUDICIAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ANTERIORMENTE QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.003, §5º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução de honorários advocatícios levantados pelos patronos da parte autora em cumprimento provisório de sentença. Ainda, considerou a impossibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de consectários em razão de sentença já transitada em julgado, e que determinou a intimação da parte agravada a apresentar memória atualizada do débito, e os advogados da parte autora/agravante para que realizem a devolução do valor indicado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução de honorários advocatícios levantados em cumprimento provisório de sentença, considerando a impossibilidade de fixação de honorários em execução provisória e a alegação de prescrição da pretensão de devolução dos valores. Ainda, se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de consectários da mora do valor do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada foi proferida em 25/04/2024 (mov. 183.1), sendo interpostos embargos de declaração pela autora em 31/05/2024 (mov. 186.1) os quais não foram conhecidos (mov. 203.1), não produzindo, portanto, qualquer efeito interruptivo ou suspensivo sobre o prazo para interposição do agravo de instrumento.4. O agravo de instrumento foi interposto apenas em 15/09/2025, ou seja, após o decurso do prazo recursal, revelando-se manifestamente intempestivo.5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração intempestivos, incabíveis ou não conhecidos não possuem aptidão para interromper o prazo recursal (EDcl no AREsp 1.384.083/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/09/2024; AgInt na HDE 9.638/EX, Relª. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024).6. Ademais, é dispensável a prévia intimação das partes para manifestação sobre a intempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Relª. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 19/09/2019).7. Ausente causa suspensiva ou justificativa legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV. Dispositivo e tese11. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, em razão da intempestividade.Tese de julgamento: Embargos de declaração não conhecidos não interrompem, nem suspendem o prazo para interposição de recurso. É intempestivo o recurso apresentado após o decurso do prazo legal, sem causa suspensiva ou interruptiva, sendo desnecessária a prévia intimação das partes sobre a inadmissibilidade.”Em suas razões (mov. 1.1), os embargantes BAHR, NEVES E MELLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ELISABETE SOUZA DA CRUZ, FABIANO NEVES MACIEYWSKI, HEROLDES BAHR NETO e SAULO BONAT DE MELLO alegam que o acórdão embargado é contraditório, infringindo o disposto nos artigos 1.022 e 1.026 do CPC, pois houve a oposição de embargos de declaração tempestivos da decisão agravada, os quais interromperam o prazo para oferecimento do recurso cabível, assim, o agravo de instrumento foi interposto no prazo recursal.Aduzem que a decisão embargada suprime as garantias constitucionais fundamentais ao amplo direito de defesa e duplo grau de jurisdição, bem como há violação do devido processo legal.Ainda, relatam que o acórdão também é contraditório no tocante à alegação de que os pedidos de ocorrência de prescrição de direito material, prescrição intercorrente, abuso de autoridade e litigância predatória, não merecem conhecimento, uma vez que não foram alegados em primeiro grau. Afirmam que as questões que são objeto de Agravo de Instrumento podem ser aventadas em qualquer fase do processo, inclusive em recursos, e não se sujeitam à preclusão, por se tratar de matérias de ordem pública.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição, obscuridade, ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento na sentença ou acórdão ou, ainda, quando ocorrer erro material.Os embargantes BAHR, NEVES E MELLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ELISABETE SOUZA DA CRUZ, FABIANO NEVES MACIEYWSKI, HEROLDES BAHR NETO e SAULO BONAT DE MELLO alegam que o acórdão embargado é contraditório, infringindo o disposto nos artigos 1.022 e 1.026 do CPC, pois houve a oposição de embargos de declaração tempestivos da decisão agravada, os quais interromperam o prazo para oferecimento do recurso cabível, assim, o agravo de instrumento foi interposto no prazo recursal.Aduzem que a decisão embargada suprime as garantias constitucionais fundamentais ao amplo direito de defesa e duplo grau de jurisdição, bem como há violação do devido processo legal.Ainda, relatam que o acórdão também é contraditório no tocante à alegação de que os pedidos de ocorrência de prescrição de direito material, prescrição intercorrente, abuso de autoridade e litigância predatória, não merecem conhecimento, uma vez que não foram alegados em primeiro grau. Afirmam que as questões que são objeto de Agravo de Instrumento podem ser aventadas em qualquer fase do processo, inclusive em recursos, e não se sujeitam à preclusão, por tratar de matérias de ordem pública.Não há as contradições apontadas no acórdão.A matéria restou devidamente enfrentada, concluindo a decisão colegiada embargada que o recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes não foi conhecido, por ser intempestivo.Explicou-se que foi proferida a decisão agravada em 25/04/2024 (mov. 183.1 - origem) e foram opostos embargos de declaração pela autora ELISABETE SOUZA DA CRUZ em 31/05/2024 (mov. 186.1 - origem), que não foram conhecidos pelo juízo de origem (mov. 203.1 – origem.) Ato contínuo, a autor e seus patronos, em 15/09/2025 (mov. 212.1 - origem) interpuseram agravo de instrumento.Assim, considerando que a parte agravante, ora embargante, tomou ciência da decisão agravada (mov. 183.1 - origem), e o seu recurso de embargos de declaração não foi conhecido, o agravo de instrumento protocolado apenas em data de 15/09/2025 (mov. 212.1 – origem) foi julgado intempestivo na decisão embargada.Isso porque a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que os embargos de declaração que não são conhecidos não interrompem o prazo recursal. Logo, o agravo de instrumento foi protocolizado intempestivamente.Veja-se trecho pertinente do acórdão que analisou a matéria e não conheceu do recurso de agravo de instrumento dos recorrentes, diante da sua intempestividade:“14.
No caso, verifica-se que foi proferida a decisão agravada em 25/04/2024 (mov. 183.1) e foram interpostos embargos de declaração pela autora ELISABETE SOUZA DA CRUZ em 31/05/2024 (mov. 186.1), que não foram conhecidos (mov. 203.1):‘(...)2.Embora tempestivos, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento, porquanto não suscitada qualquer omissão, contradição ou obscuridade de que padeça a decisão embargada, buscando o embargante apenas rediscutir os termos do pronunciamento judicial, finalidade esta a que os aclaratórios não se prestam.(…)3.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.’(Grifei)15.
Ato contínuo, a autor e seus patronos, em 15/09/2025 (mov. 212.1), interpuseram o presente agravo de instrumento.16.
Assim, considerando que a parte agravante tomou ciência da decisão agravada (mov. 183.1), e o seu recurso de embargos de declaração não foi conhecido, ainda, que o agravo de instrumento foi protocolado apenas em data de 15/09/2025 (mov. 212.1), é de se reconhecer a sua intempestividade.(…)21.
Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, em face de sua intempestividade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil”.Não há contradição no acórdão, pois a matéria restou devidamente enfrentada, explicando-se porque o recurso não foi conhecido.Ou seja, a interpretação da matéria restou clara por este julgador, explicando-se que os embargos de declaração opostos da decisão agravada não foram conhecidos na origem e, por isso, não houve a interrupção do prazo recursal. Logo, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo.Da mesma forma, não há que se falar em contradição em relação à não apreciação das matérias ditas de ordem pública no agravo de instrumento, eis que o recurso não foi conhecido, por sua intempestividade.O presente recurso foi interposto com o intuito de rediscutir a admissibilidade do agravo de instrumento, que foi bem analisada na decisão recorrida, o que não pode ocorrer no bojo dos embargos de declaração.Os embargos de declaração não são via recursal adequada para a modificação do mérito de decisão obtida por meio de julgamento, mas limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir no acórdão, o que não é o caso dos autos em análise.Pelo exposto, diante da inocorrência de contradições, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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