SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002764-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão em acórdão sobre inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que acolheu a alegação de instituição financeira, afastando a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na ausência de hipossuficiência da embargante e na insuficiência das alegações apresentadas para demonstrar vulnerabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que afastou a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso da embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada esclareceu a ausência de hipossuficiência da embargante, impossibilitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.5. Eventual inconformismo da parte deve ser apresentado por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via apropriada para rediscutir a matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de hipossuficiência técnica e jurídica da parte requerente impede a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mesmo em casos que envolvem pessoas jurídicas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 489, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0080496-24.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 08.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0083583-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 28.09.2024.