Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão em acórdão sobre inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que acolheu a alegação de instituição financeira, afastando a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na ausência de hipossuficiência da embargante e na insuficiência das alegações apresentadas para demonstrar vulnerabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que afastou a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso da embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada esclareceu a ausência de hipossuficiência da embargante, impossibilitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.5. Eventual inconformismo da parte deve ser apresentado por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via apropriada para rediscutir a matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de hipossuficiência técnica e jurídica da parte requerente impede a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mesmo em casos que envolvem pessoas jurídicas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, II, e 489, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0080496-24.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 08.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0083583-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 28.09.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002764-30.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002764-30.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Umuarama, em que é embargante Fernandes & Beduschi LTDA e embargados Banco do Brasil S.A.1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernandes & Beduschi LTDA contra o acórdão de mov. 23.1, proferido nos autos de Agravo de Instrumento n° 0109052-36.2025.8.16.0000, o qual acolheu a alegação a alegação do banco e afastou a inversão do ônus da prova, sendo assim ementado:“Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Exibição de Documentos, na qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica em relação à parte ré, uma instituição financeira de grande porte. A decisão recorrida fundamentou a inversão com base na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a parte autora como consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato bancário, considerando a alegada hipossuficiência da parte autora e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes não é de consumo, pois a parte autora contratou crédito rotativo para fomento da atividade econômica, não se enquadrando como destinatária final dos serviços. 4. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência, a qual não foi comprovada pela parte autora. 5. A simples alegação de que a instituição financeira teria melhores condições de produzir provas não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram afastadas devido à inexistência de vulnerabilidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica a pessoas jurídicas que não demonstram hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em relação à parte contrária, sendo necessária a comprovação da vulnerabilidade para a mitigação da teoria finalista. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 489, § 1º; CDC, arts. 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023021-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula nº 481/STJ.”Discorreu a embargante, no mov. 1.1, que o acórdão proferido se ressente de omissão, alegando em suma que: a) o acórdão embargado reformou decisão interlocutória que havia reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferido a inversão do ônus da prova; b) a decisão embargada adotou como premissa que a legislação consumerista e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicam somente a teoria finalista, desconsiderando a evolução para a teoria finalista mitigada; c) a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas não destinatárias finais, desde que demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica; d) a decisão deixou de analisar a alegação expressa da parte agravada sobre a teoria finalista mitigada, capaz de alterar o resultado do julgamento; e) não foram apresentadas razões para superar ou distinguir o entendimento jurisprudencial invocado, o que configura omissão nos termos do artigo 1.022, II, e do artigo 489, § 1º, VI, ambos do Código de Processo Civil; f) a omissão compromete a prestação jurisdicional adequada, pois não houve demonstração da existência de distinção no caso ou superação do entendimento consolidado sobre a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, o provimento do recurso.É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.No mérito, contudo, não devem ser acolhidos, vez que são cabíveis quando houver na decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, o que não ocorreu no caso em comento. A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como tal, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.Da análise dos autos não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento das razões postas nos presentes aclaratórios. O acórdão esclareceu de maneira clara a ausência de hipossuficiência da empresa embargante e a impossibilidade de manter a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 23.1 - AI): “(...) No caso, ausente a alegada hipossuficiência técnica e jurídica da autora, ora apelada, para o fim de mitigar a teoria finalista, já que a simples alegação de que a instituição financeira teria melhores condições de produzir provas da acerca da legalidade dos juros e encargos aplicados no contrato não é suficiente para demonstrar a vulnerabilidade da pessoa jurídica requerente, sobretudo porque já houve apresentação de documentos na ação de prestação de contas suficientes para a apuração de eventuais abusividades. Portanto, descabida a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da determinação da inversão do ônus da prova, visto que a agravada não comprovou a alegada vulnerabilidade para o fim de aplicação da teoria finalista à exegese. (...)”Logo, não existente qualquer omissão no julgado ora embargado. Assim, eventual inconformismo da parte com a decisão que afastou a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova deverá ser apresentado por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração à modificação do acordão que não atendeu as expectativas do recorrente, o que é defeso nesta seara, já que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito:“DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080496-24.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.08.2025)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA NO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado, por mero inconformismo da parte com o resultado obtido. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083583-22.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.09.2024)”Diante disso, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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