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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS ADOTADO PELO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E RENDA ANUAL CRESCENTE. MERAS ALEGAÇÕES DE DESPESAS ESSENCIAIS, SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a renda líquida do agravante supera o parâmetro objetivo de três salários-mínimos e de que não restou demonstrada hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da renda mensal, da situação patrimonial e da prova produzida, o agravante faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e dos arts. 98 e seguintes do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos objetivos constantes dos autos.4. Documentos fiscais revelam a existência de patrimônio líquido positivo relevante e diminuição do endividamento, bem como renda anual significativa e em crescimento, incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.5. As despesas ordinárias invocadas (alimentação, saúde, vestuário e manutenção doméstica) não foram comprovadas por extratos, faturas, contratos ou outros documentos idôneos, de modo que não se pode reconhecer a alegada compressão orçamentária apenas com base em afirmações genéricas.6. A jurisprudência do STJ firmou que a declaração de pobreza é presunção relativa, impondo-se à parte o ônus de demonstrar a real necessidade do benefício, o que não se verificou na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita.Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos objetivos que indiquem capacidade contributiva. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, não bastando alegações genéricas de despesas essenciais desacompanhadas de documentos.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002768-67.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov.8.1:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por DANILO RICARDO SOARES contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara que, no cumprimento de sentença ajuizado em face do ESTADO DO PARANÁ, indeferiu o pedido de justiça gratuita.Em suas razões, o agravante explica que é Professor e aufere uma remuneração líquida no valor de R$6.116,10, conforme último holerite de mov. 5.7, mas a renda é toda consumida em virtude de gastos, a maioria sem comprovantes, como alimentação, saúde, farmácia, mercado, vestuário, higiene pessoal, entre outros, o que resulta em uma renda mais baixa ainda.Argumenta que a renda é inferior a três salários-mínimos; gasta R$5.262,69 deste montante para despesas essenciais; e que o montante auferido é inferior ao salário-mínimo ideal retratado pelo DIEESE.Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita.A antecipação da tutela recursal não foi deferida (mov.8.1).Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que indefere a assistência judiciária gratuita, hipótese elencada no artigo 1.015, inciso V, do CPC, é cabível agravo de instrumento.O preparo recursal está dispensado.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA controvérsia recursal se trata do reconhecimento, ou não, do direito do agravante à concessão do benefício da justiça gratuita.O magistrado singular indeferiu o benefício sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstrariam rendimentos líquidos mensais no ano de 2024 em torno de R$ 7.257,79, valor superior ao parâmetro de três salários-mínimos adotado como critério objetivo para aferição da hipossuficiência, concluindo não se tratar de pessoa desprovida de recursos (mov. 15.1).Pois bem.Ainda que a legislação processual apresente uma presunção relativa de veracidade acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais para que seja concedida a justiça gratuita, tal norma deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, principalmente de acordo com o art. 5º, LXXIV, da CF: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Desse modo, é cristalino que a Carta Magna definiu que somente será concedida a assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem que não possuem recursos para tanto, de modo que a alegação de hipossuficiência apresentada deve vir acompanhada por documentos suficientes para comprovar que o jurisdicionado não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.A respeito da presunção de veracidade relativa da declaração de hipossuficiência, já decidiu esta Câmara Cível:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Alienação fiduciária em garantia. Justiça gratuita parcial. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que autorizou a redução proporcional das custas em 80% e o parcelamento das despesas processuais, sendo que o agravante alega ter comprovado sua condição financeira precária e requer a concessão integral da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à concessão integral da justiça gratuita em razão de sua alegada condição financeira precária.III. Razões de decidir3. A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição e os artigos 98 e seguintes do CPC.4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada se houver elementos que a desconstituam.5. Os documentos apresentados pelo agravante demonstram que ele possui renda e bens que indicam capacidade de arcar com parte das custas processuais.6. A decisão agravada que deferiu a justiça gratuita de forma parcial foi mantida, pois o agravante não comprovou a necessidade de justiça gratuita integral.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado em relação à justiça gratuita, mantendo a decisão agravada que deferiu em parte o benefício.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo possível a sua concessão apenas de forma parcial quando elementos nos autos indicam que a parte possui condições de arcar com parte das custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1666254/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020; TJPR, 0053679-88.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 09.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de justiça gratuita integral feito pelo agravante foi negado, mas a justiça gratuita parcial foi mantida. O agravante apresentou documentos que mostravam sua situação financeira, mas o Tribunal entendeu que ele tem condições de pagar parte das custas do processo, já que declarou ter uma renda e bens que indicam isso. Portanto, a decisão anterior, que autorizou a redução das custas em 80% e o parcelamento, foi confirmada.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046257-91.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.02.2026)Assim, consoante entendimento deste Tribunal, para o deferimento do pedido de justiça gratuita, a declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo deve estar acompanhada de documentos capazes de comprovar o seu teor.Do exame dos documentos apresentados pelo agravante, verifica-se que não houve a comprovação da hipossuficiência financeira, uma vez que, como já exposto em decisão liminar, na declaração de imposto de renda de 2025, constam bens e direitos em 31/12/2024 no valor de R$ 247.939,65 e dívidas de R$ 49.844,85, extraindo-se redução relevante do endividamento e acréscimo patrimonial. Além disso, embora o holerite juntado indique salário líquido abaixo da tabela do DIEESE, as declarações anuais (2023/2024) revelam renda anual significativa e crescente, e patrimônio líquido positivo no fim de 2024.O agravante sustenta que sua renda líquida atual seria inferior, aproximando-se de R$ 6.116,99, e que grande parte desse montante se encontra comprometida com despesas ordinárias e extraordinárias inerentes à subsistência, tais como alimentação, saúde, vestuário e manutenção doméstica.Entretanto, conquanto alegadas de forma enfática, tais despesas não vieram acompanhadas de qualquer documentação idônea capaz de comprovar sua extensão, habitualidade ou impacto efetivo sobre o orçamento familiar.Não foram juntados extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contratos de financiamento, comprovantes de despesas médicas, recibos de aluguel, contas de serviços essenciais ou quaisquer outros elementos objetivos que permitissem aferir a alegada compressão financeira. Limita-se o recorrente a apresentar holerite e argumentação baseada em estimativas genéricas e dados macroeconômicos.Assim, não é possível deferir o pedido com base em meras alegações desacompanhadas de provas documentais, visto que os documentos apresentados são insuficientes para a análise do pedido.Neste sentido há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE- SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Deste modo, deve-se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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