SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002768-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS ADOTADO PELO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E RENDA ANUAL CRESCENTE. MERAS ALEGAÇÕES DE DESPESAS ESSENCIAIS, SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a renda líquida do agravante supera o parâmetro objetivo de três salários-mínimos e de que não restou demonstrada hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da renda mensal, da situação patrimonial e da prova produzida, o agravante faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e dos arts. 98 e seguintes do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos objetivos constantes dos autos.4. Documentos fiscais revelam a existência de patrimônio líquido positivo relevante e diminuição do endividamento, bem como renda anual significativa e em crescimento, incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.5. As despesas ordinárias invocadas (alimentação, saúde, vestuário e manutenção doméstica) não foram comprovadas por extratos, faturas, contratos ou outros documentos idôneos, de modo que não se pode reconhecer a alegada compressão orçamentária apenas com base em afirmações genéricas.6. A jurisprudência do STJ firmou que a declaração de pobreza é presunção relativa, impondo-se à parte o ônus de demonstrar a real necessidade do benefício, o que não se verificou na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita.Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos objetivos que indiquem capacidade contributiva. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, não bastando alegações genéricas de despesas essenciais desacompanhadas de documentos.”