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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000201-50.2022.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS PROPORCIONAIS - REFORMA REMUNERADA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL E O DESENCADEAMENTO DA PATOLOGIA INCAPACITANTE RECONHECIDO PELA PROVA PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos proporcionais do militar estadual reformado por doença incapacitante para o exercício da função, visando à percepção de proventos integrais.II. Questão em discussão2. Aferir se a moléstia incapacitante que acomete o autor possui relação de causa e efeito com a atividade militar exercida.III. Razões de decidir3. Soldado da polícia militar diagnosticado com transtorno afetivo bipolar pelas Juntas Médicas da Polícia Militar e da Paranaprevidência. Doença incapacitante para a função que acarretou a sua transferência para a reforma com proventos proporcionais.4. Perícia produzida em juízo que concluiu pela incapacidade específica do apelante, acometido por doença psíquica de causa multifatorial (ambientais e sociais), mas reconheceu o exercício da atividade laboral como concausa da moléstia. Nexo de concausalidade potencial entre a patologia e o trabalho evidenciado. 5. Aplicação do art. 90, item 3 do Código de Vencimentos da PMPR (Lei Estadual 6.417/73). Proventos integrais da reforma.6. Procedência do pedido, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.7. Condenação da Paranaprevidência à implantação do benefício (obrigação de fazer) e do Estado do Paraná à obrigação de pagar os valores retroativos (art. 26, par. único, da Lei Estadual 17.435/2012).8. Isenção de custas. Leis Estaduais 22.158/2024 e 22.263/2024. 9. Arbitramento de honorários postergado para a fase de liquidação de sentença. Art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Recurso provido.