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Acórdão
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I. RelatórioO autor apelou da sentença[1] (M. 126.1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de benefício previdenciário: aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos: “À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência aos procuradores dos réus, que fixo em 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da propositura da ação, nos termos da previsão contida no artigo 389 do Código Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Entretanto, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o art. 98, §3º, do CPC e a Lei nº 1.060/50, ficando suspensa a exigibilidade dos valores.” Em síntese, alegou em suas razões recursais (M. 130.1) que:- é policial militar reformado por invalidez, acometido de Transtorno Afetivo Bipolar (CID‑10 F31), moléstia grave, crônica, incurável e altamente incapacitante, reconhecida administrativamente pela Junta Médica da PMPR e pela Paranaprevidência como incapacidade definitiva para o serviço militar;- a sentença incorreu em equívoco de enquadramento legal, ao aplicar o art. 90, III, da Lei Estadual nº 6.417/73, quando o caso se subsome ao art. 90, IV, da mesma lei e ao art. 48 da Lei nº 12.398/98, que asseguram reforma com proventos integrais em caso de moléstia grave;- a incapacidade reconhecida é total e definitiva para a carreira militar, sendo inaplicável a noção de “capacidade residual” para atividades civis, diante da natureza una e indivisível da função castrense;- o Transtorno Afetivo Bipolar, embora não conste nominalmente do rol legal, configura doença grave e incapacitante, sendo o referido rol meramente exemplificativo, conforme orientação jurisprudencial consolidada;- a ciência médica reconhece o CID‑10 F31 como enfermidade grave, de curso crônico, sem cura definitiva e incompatível com atividades que exigem estabilidade emocional, disciplina rígida e elevado grau de responsabilidade, como a atividade policial militar;- é desnecessária a comprovação de nexo causal direto entre a moléstia e o serviço militar para fins de reforma integral, bastando o reconhecimento da incapacidade definitiva para o serviço ativo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça;- ainda que se reconheça a etiologia multifatorial da doença, o próprio laudo pericial admitiu que a atividade policial contribuiu para o agravamento do quadro clínico, atraindo a aplicação da teoria da concausalidade;- faz jus, ademais, à indenização por invalidez prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003, por se tratar de verba autônoma decorrente do agravamento da moléstia no exercício da função policial;- a sentença viola princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a proteção previdenciária e social, a vedação ao retrocesso social e a segurança jurídica.Requereu, ao final, o provimento do recurso a fim de reformar integralmente a sentença e reconhecer o seu direito à reforma com proventos integrais ou, subsidiariamente, à indenização por invalidez.Os réus apresentaram contrarrazões (Ms. 135.1 e 137.1), pugnando pelo não provimento do recurso.
II. VotoConhecimentoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Dos fatosNa petição inicial, o autor alegou que: (a) foi ocupante do cargo de Policial Militar do Estado do Paraná de 2006 a 2019, tendo sido aposentado por invalidez de forma proporcional, por meio da Resolução nº 3.827/2019; (b) é portador de Transtorno de Humor Bipolar (CID F30‑F39), moléstia psiquiátrica grave, crônica e incapacitante, que o tornou total e permanentemente inválido para o serviço, conforme laudos médicos e parecer da Junta Médica da PMPR; (c) a enfermidade teve relação de causa e efeito com o exercício da atividade policial, decorrente de situações traumáticas vivenciadas no serviço, inclusive prisão injusta, perseguições, assédio, agressões físicas e psicológicas no âmbito da corporação, bem como sucessivos afastamentos por licença‑saúde desde 2011/2012; (d) apesar da gravidade do quadro clínico e do nexo com o serviço, a Administração concedeu aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, reduzindo seus rendimentos para cerca de 43% da remuneração percebida na ativa, em afronta ao art. 90 da Lei nº 6.417/1973; (f) em razão do erro administrativo, vem percebendo valores inferiores aos devidos desde a concessão do benefício, fazendo jus à revisão da aposentadoria e à restituição das diferenças retroativas, ao menos desde setembro de 2019.Formulou os seguintes pedidos: “a) Conceder a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, inaudita altera pars, determinando-se que os Réus efetuem mensalmente o pagamento integral de seus proventos, a fim de evitar-se prejuízos irreparáveis, face sua natureza alimentar; b) Requer a citação dos Requeridos, na pessoa de seu representante legal, através de Carta com Aviso de Recebimento (AR), para querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia. c) Conceder ao Autor o benefício da Justiça Gratuita, posto que é pobre no sentido legal, não possuindo meios de arcar com as despesas processuais sem, com isto, prejudicar o próprio sustento e de seus familiares, nos termos da presentes demanda; d) que seja reconhecido o quadro clínico crônico, Transtorno de Humor Bipolar (CID F30-F39), grave e sem cura efetiva do Autor, tendo relação de causa e efeito com o trabalho por ele desenvolvido, nos termos apresentados nesta demanda, concedendo-lhe a aposentadoria/reforma por invalidez correspondente à integralidade dos seus vencimentos, nos termos do artigo 90 da Lei nº 6.417/1973, Lei Ordinária do Subsídio - Código de vencimentos da Polícia Militar do Estado do Paraná; e) que seja realizada a restituição de todos os valores que deixaram de ser pagos à título de proventos, uma vez que teria direito, desde 2012, a percebê-los integralmente e não proporcionais aos seus vencimentos, como vem recebendo, ou sucessivamente, caso não seja o entendimento, que seja realizada a restituição de todos os valores à título de proventos, desde setembro de 2019, data da concessão de sua aposentadoria/reforma; f) que em razão de sua invalidez, seja concedida a indenização constante na Lei nº 14.268/2003 à ser estipulada por este D. Juízo. g) Requer a condenação dos Requeridos em custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença.” No M. 8.1, a julgadora singular deferiu a gratuidade processual e determinou a emenda à petição inicial, o que foi atendido mediante a juntada dos processos administrativos referentes aos pleitos de concessão e revisão de aposentadoria por invalidez (Ms. 15.1/15.8).A decisão proferida no M. 17.1 acolheu a emenda à inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como o pleito subsidiário de tutela de evidência.Os réus contestaram o feito (Ms. 27.1 e 30.1). A Paranaprevidência alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de indenização fundado na Lei Estadual 14.268/2003. No mérito, ambos os réus defenderam a legalidade da reforma por invalidez com proventos proporcionais, sustentando a inexistência de nexo causal entre a doença e o serviço policial, bem como a ausência de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, o que afasta a aplicação do art. 90 da Lei Estadual nº 6.417/1973. Afirmaram, ainda, que os proventos foram corretamente calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, com base em laudo de junta médica oficial, e que o ato de aposentadoria foi regularmente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado. Quanto à indenização da Lei nº 14.268/2003, o Estado do Paraná alegou o descabimento do pedido, por ausência de comprovação do nexo etiológico, ao passo que a Paranaprevidência reiterou não possuir responsabilidade pelo pagamento.A réplica constou no M. 34.1.Na fase de especificação de provas, o Estado do Paraná dispensou a produção de outras provas (M. 38.1), enquanto a Paranaprevidência requereu o julgamento antecipado do mérito (M. 39.1). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova oral, documental e pericial (M. 40.1).O Estado peticionou no M. 41.1, requerendo a juntada de informação da junta médica da PMPR e da conclusão do inquérito sanitário de origem. A documentação referida constou nos Ms. 41.2/41.4.Na decisão saneadora (M. 48.1), a magistrada de primeiro grau reputou desnecessária a designação de audiência de saneamento, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Paranaprevidência, distribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial, indeferiu a prova oral e delimitou as seguintes questões de fato e de direito: “a) se a doença que acomete o autor decorre diretamente do serviço militar ou se está incapacitado para qualquer serviço; b) o direito à aposentadora por invalidez integral; e b) o direito do autor à indenização prevista na Lei/PR n.º 14.268/2003.” O laudo pericial constou no M. 99.2.Instadas a se manifestarem sobre o laudo (M. 104.1), as partes se pronunciaram nos Ms. 106.1, 109.1 e 110.1.A julgadora singular, no M. 113.1, determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo, com posterior manifestação das partes. O expert apresentou resposta aos questionamentos formulados (M. 117.1). Sobreveio, então, a sentença ora recorrida. MéritoReforma por invalidez com proventos integraisA controvérsia cinge-se à existência (ou não) de nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado pelo apelante e a doença incapacitante que ocasionou a sua transferência para a reforma com proventos proporcionais.De acordo com o art. 170, letra “b” da Lei Estadual 1.943/54 (Código da Polícia Militar), o militar que for considerado, em caráter definitivo, fisicamente incapaz para exercer a atividade policial será transferido para a reforma: Código da PMPR“Art. 170. É reformado o militar:(...)b) que for julgado, em caráter definitivo, fisicamente incapaz para exercer a profissão”. Já o art. 171 do Código da Polícia Militar estabelece que os proventos do militar reformado serão integrais, independentemente do tempo de serviço, se a reforma se der por invalidez definitiva e desde que: a) tenha recebido “ferimentos em campanha, ou quando em serviço de manutenção da ordem pública” (letra “b, item 1); b) “em consequência de acidente sofrido em serviço ou instrução” (letra “b”, item 2) ou c) “quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatias irredutíveis e reumatismo crônico deformante” (letra “b”, item 3). A Lei Estadual 6.417/73 (Código de Vencimentos da Polícia Militar) também prevê as hipóteses de percepção de proventos integrais pelo policial militar reformado: “Art. 90. O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos:1. ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenham sua causa eficiente;2. acidente em serviço;3. doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito, em serviço;4. por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o Policial Militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial Militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no ítem 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica policial militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo”. Pois bem.O histórico funcional do apelante (M. 1.7, fs. 1-3) indica que ele foi afastado de suas funções em diversos períodos alternados, com intensificação do número e da duração dos afastamentos a partir de 2011 até 2019, ano em que o apelante foi reformado por invalidez.Submetido à avaliação psiquiátrica no âmbito administrativo, concluiu-se, em 25.04.2016, que seu quadro era compatível com Transtorno Bipolar, indicando-se que o apelante não deveria portar arma por tempo indeterminado, mas considerando-o apto para atividades administrativas (M. 1.11, fs. 7/8).Laudo médico pericial da Junta Médica da Polícia Militar apontou que o recorrente possuía histórico de doença psiquiátrica em tratamento, mas com resposta pobre, além de histórico de internamento, com melhora parcial. O laudo da PMPR concluiu que o quadro do apelante era compatível com Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), com incapacitação definitiva para o exercício das funções do cargo militar, mas sem invalidez total e permanente para qualquer trabalho. O laudo apontou, além disso, que a invalidez não teria relação com o exercício da função (M. 15.2, fs. 3/5).No laudo E00042-JM (M. 15.2, fs. 8/9), a conclusão foi no mesmo sentido, consignando-se que “o militar é inválido total e permanentemente para o serviço militar devido riscos de ter novas crises que são comuns ao transtorno”, indicando-se “reforma proporcional devido às causas do Transtorno de Humor Bipolar serem multifatoriais (genética + ambiental), não sendo possível estabelecer relação de causa e efeito com o serviço militar”.A perícia administrativa da Paranaprevidência, então, recomendou a reforma por invalidez em razão da incapacidade permanente para o exercício da função militar (mas não para todo e qualquer trabalho) e sem causa com a atividade profissional (M. 15.2, f. 11).A prova pericial produzida em juízo corroborou a conclusão da perícia administrativa no sentido de que não há incapacidade total, omniprofissional, o que afasta a aplicação do art. 90, item 4, do Código de Vencimentos da Polícia Militar acima descrito.Resta então aferir se há nexo de causalidade – ou de concausalidade – entre a moléstia incapacitante e o trabalho exercido pelo apelante.Ao apresentar a conclusão do laudo, o expert Dr. Héron Altir Canal afirmou expressamente a existência de relação de concausa entre as funções exercidas no cargo de Policial Militar e o agravamento, ainda que temporário, da doença psiquiátrica, tendo a atividade militar configurado concausa Schilling III (M. 99.2): “CONCLUSÃO: Periciado portador de CID F31 – Transtorno afetivo bipolar, quadro atual em remissão (com sintomas residuais sob tratamento adequado) e redução de fatores estressores. Permanece com invalidez permanente para atividades militares, visto que fatores de estresse podem agudizar/descompensar sua patologia. Para os demais atos da vida cível está capaz. Sua invalidez se restringe a atividades militares e outras periculosas. O trabalho de militar declarado foi fator contributivo no agravamento temporário da sua patologia, se tratando de concausa Schilling III, mas não é causa única conforme explanado acima. Não se caracteriza como estado de alienação mental no estágio atual.” Ao responder a quesito das partes, o perito afirmou que o apelante desenvolveu anteriormente episódios depressivos relacionados ao CID F31 – Transtorno afetivo bipolar, episódios esses também relacionados a fatores estressores do trabalho: “7) Quais as causas do Episódio depressivo graves em sintomas psicóticos (CID F 32.2),Transtornos de adaptação (CIDF43.2) e Estado de "stress" pós-traumático (CID F43.1) e os seus principais fatores de risco? Existe forma de tratamento adequado? Qual? R: Diagnóstico atual apontado pelo médico assistente é CID F31.7 – Transtorno afetivo bipolar. O mesmo apresentou episódio depressivo anteriormente, que é relacionado ao CID F31, bem como apresentou reação aguda ao stress (CID F43), também relacionado ao CID F31 e fatores estressores no trabalho. Vide fundamentação técnica sobre o transtorno afetivo bipolar no item discussão do laudo”. É certo que, no tópico sobre a discussão da patologia do autor, o perito esclareceu a natureza multifatorial da doença: “VI. Discussão O CID F31.7 corresponde ao diagnóstico de "Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão completa". Este diagnóstico é aplicado a indivíduos que têm um histórico de transtorno bipolar, mas que, no momento, não apresentam sintomas significativos da doença.Possíveis Etiologias As etiologias (causas) do transtorno bipolar são variadas e frequentemente multifatoriais, incluindo: 1. Genética: Existe uma forte componente hereditária no transtorno bipolar. Indivíduos com parentes de primeiro grau com o transtorno têm um risco aumentado de desenvolver a condição. 2. Neurobiologia: Alterações nos sistemas neurotransmissores do cérebro, como os sistemas dopaminérgico, serotoninérgico e noradrenérgico, podem estar envolvidos.3. Fatores Ambientais: Eventos estressantes, traumas na infância, abuso de substâncias e outras influências ambientais podem contribuir para o desenvolvimento e a manifestação dos sintomas. 4. Fatores Psicológicos: Certas características de personalidade e outras condições psiquiátricas coexistentes podem aumentar o risco. 5. Fatores Fisiológicos: Alterações no ciclo sono-vigília e outros ritmos biológicos podem influenciar os episódios de humor.” No entanto, no laudo complementar (M. 117.1), o perito foi categórico em corroborar a tese de que a atividade policial concorreu para o agravamento da doença geradora da incapacidade para o exercício da função militar: a) se a doença do autor decorreu de atos ou fatos ocorridos no efetivo exercício das funções de policial militar, tendo relação de causa e efeito ou se apenas foi agravada pelo exercício da função; R. O trabalho de militar declarado foi fator contributivo no agravamento temporário da sua patologia, se tratando de concausa Schilling III. b) quais as classificações de Schilling e as razões pelas quais o autor está enquadrado na indicação III. R. A classificação de Schilling é um importante conceito a ser levado em consideração, principalmente na Medicina do Trabalho. Isso porque ela é utilizada como referência para estabelecimento de uma relação de causa e efeito entre as doenças e o trabalho Schilling I O trabalho é a causa principal da doença, ou seja, a doença não existiria sem as atividades laborais. Schilling II O trabalho é um fator contributivo para o desenvolvimento da doença, mas não é a causa principal. Schilling III O trabalho provoca uma desordem latente ou agrava uma doença estabelecida. Doenças psiquiátricas quase sempre se caracterizam como Schilling III, apenas alguns casos como CID F43 - Reação aguda ao stress/Burnout podem ter classificação Schilling II.” Sobre o nexo concausal a doutrina especializada leciona: “36.4 NEXO CAUSAL E CONCAUSALIDADEComo assinala o médico do trabalho Primo Brandimiller, para a caracterização do acidente de trabalho e se requer que a enfermidade, além de incapacitante, se relacione com o exercício do trabalho. A esta necessária relação entre o dano experimentado pela vítima e a atividade laborativa dá-se o nome de nexo causal.O nexo causal é, portanto, o vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise técnica, a ser realizada, obrigatoriamente por médico perito ou junta médica formada por peritos nessa matéria.(...)Equipara-se ao acidente de trabalho, a chamada concausa, ou seja, a causa que, embora não tenha sido a única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade laborativa ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, inc. I do art. Lei n. 8.213/1991. É de Russomano a definição que melhor se adéqua à ideia de concausalidade: A causa propriamente dita, a causa originária, a causa traumática, como dizem os peritos, gera determinados efeitos, mas não são, por sua vez, resultantes da causa traumática. São concorrentes e, não decorrentes.A exemplificação dada por Afrânio Peixoto, nesse sentido, elucida o problema: o indivíduo que sofre de hemofilia recebe ferimento e morre esvaído em sangue.Outro indivíduo é atingido, no braço, por objeto cortante, que secciona a artéria umeral, ocasionando-lhe a morte, também por hemorragia.No primeiro caso, a hemofilia – como uma situação anterior ao acidente – veio a contribuir para que o ferimento – causa traumática – determinasse a morte da vítima. A hemofilia, na hipótese, é concausa.No segundo caso, a hemorragia era consequência natural e previsível do próprio acidente. Não houve concurso de nenhum outro fator e, portanto, não há como falar em concausa (Afrânio Peixoto, Op. Cit, p.226). As concausas podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores ao acidente. A hemofilia do exemplo citado é concausa preexistente; a concausa é simultânea quando por exemplo, alguém sofre infarto durante um assalto às dependências da empresa; exemplo de concausa superveniente é o de um acidentado que, hospitalizado após o acidente, venha a ser vítima de infecção hospitalar e em razão disso falece.(...)A investigação da concausalidade é também motivo de preocupação por parte de segurados, visto que nem sempre o perito – mesmo o judicial – aprofunda sua análise para verificar a existência de mais de um fator desencadeante da incapacidade. Incumbe às partes e ao juiz da causa formular quesitos ao perito no sentido de que este responda, conclusivamente, se há ou não multiplicidade de fatores causadores da incapacidade, e se algum deles está ligado ao trabalho, caracterizando (ou não) concausalidade (...)” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 25ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2022, p.569-570). Ou seja, a perícia judicial atestou a existência de concausa potencialmente associada ao trabalho policial.Em outras palavras, em se tratando de “doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito, em serviço” (art. 90, item, 3 do Código de Vencimentos da Polícia Militar), o autor faz jus a proventos integrais da reforma.Assim, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido inicial de revisão dos proventos de reforma por invalidez.Por consequência, a Paranaprevidencia deve ser condenada a implantar o benefício (obrigação de fazer) mediante o pagamento de “proventos referidos ao soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor e as gratificações e indenizações incorporáveis” (art. 90, caput, do Código da PMPR).Ademais, com fundamento no art. 26, par. único, da Lei Estadual 17.435/2012, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos valores retroativos, ou seja, das diferenças entre os proventos recebidos (proporcionais) e os devidos (integrais), desde a data da passagem para a reforma (14.08.2019 – M. 15.2, f. 39) até a data da efetiva implantação dos proventos integrais pela entidade previdenciária. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.Fica prejudicada a análise do pedido de indenização, fundamentado na Lei Estadual 14.268/2003, já que o autor, em seu recurso, qualificou tal pedido como subsidiário em relação ao pedido de revisão dos proventos de aposentadoria (M. 130.1, f. 13). Da sucumbênciaOs réus estão isentos das custas, conforme Lei Estadual 22.158/2024 (que isentou o Estado do Paraná) e Lei Estadual 22.263/2024 (que dispensou a Paranaprevidência), ressalvado o dever de reembolso das custas e taxas judiciárias e despesas processuais eventualmente pagas pela parte vencedora (art. 21, §2º, II, da Lei Estadual 6.149/70).Tendo em vista a sucumbência parcial, uma vez que foi pedido, na inicial, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de valores retroativos ao ano de 2012, mas concedidos apenas os valores retroativos à data da passagem para a reforma (agosto de 2019), o autor ficará responsável por 30% dos ônus sucumbenciais, e os réus, pelos 70% restantes.A fixação dos honorários advocatícios fica postergada para a fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC), observando-se a distribuição da sucumbência realizada nesta decisão. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor para julgar procedente o pedido de revisão dos proventos de reforma por invalidez, os quais deverão ser integrais, com condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a passagem para a reforma e a efetiva implantação dos proventos integrais pela Paranaprevidência.
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