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Processo:
0002034-81.2024.8.16.0099
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
maria lucia de paula espindola
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Jaguapitã |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMOFOBIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã, que condenou o réu pela prática do delito tipificado no artigo 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, assim como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados como indenização mínima, em favor de cada vítima.1.2. A defesa pretende a absolvição do réu quanto à imputação descrita na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca do dolo. Em caráter subsidiário, postula o afastamento do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais. Ao final, requer o arbitramento de honorários dativos pela atuação em grau recursal.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso foi interposto pelo advogado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contado a partir da intimação a respeito da decisão impugnada; e, caso o prazo tenha sido observado, (ii) se a prova dos autos autoriza a absolvição do réu por insuficiência de elementos quanto ao dolo e, sucessivamente, o afastamento do valor mínimo fixado a título de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.1. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que não preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade).3.2. De acordo do artigo 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias. Na hipótese, o apelo foi ofertado somente depois fora do quinquídio legal.3.3. Como o recurso sequer ultrapassou os pressupostos de admissibilidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. Irresignação recursal prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A, caput; CP, art. 70, caput; e CPP, art. 386, VII, e 593, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003780-86.2021.8.16.0196, Maringá, relatora Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, J. 06.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001748-13.2025.8.16.0150, Santa Helena, relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff, J. 15.11.2025; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003767-27.2020.8.16.0098, Jacarezinho, relatora Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, J. 08.04.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002034-81.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã que, nos autos de ação penal n. 0002034-81.2024.8.16.0099, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu José Aparecido Rodrigues como incurso nas sanções do artigo 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989[1], por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal[2], à pena de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime aberto, além de 15 (quinze) dias-multa, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos, a cada uma das vítimas (mov. 99.1).Extrai-se da denúncia a descrição das seguintes condutas delituosas (mov. 34.1):“No dia 07 de outubro de 2024, por volta das 14h30min, em frente à residência localizada à Rua Curitiba, n. 512, Centro, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado JOSE APARECIDO RODRIGUES, com consciência e vontade, injuriou as vítimas LUCILENE ZMIEVSKI e DAIANE MARCHIORI, ofendendo-lhes a dignidade, em razão de sua orientação sexual, ao dizer-lhes “que nojo dessa raça nojenta”, “essa raça teria que morrer tudo”, “essa raça que ficava uma lambendo a outra tinha que morrer” e que caso um dia fosse traído por uma sapatona a mataria (Conforme Boletim de Ocorrência sob n. 2024/1254433– mov. 1.4; Auto de Prisão em Flagrante– mov. 1.5; Termo de Depoimento– movs. 1.6 a 1.9; Termos de Declarações das Vítimas– movs. 1.10 a 1.13; Termo de Interrogatório– movs. 1.14 e 1.15; Nota de Culpa– mov. 1.18 e Relatório da Autoridade Policial– mov. 4.1).”Inconformada com a condenação, a defesa do réu José Aparecido Rodrigues recorreu a esta Corte e, em suas razões, almeja a reforma da sentença para absolvê-la da imputação descrita na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto ao dolo. Subsidiariamente, requer o afastamento do valor mínimo fixado a título de reparação por danos morais. Ao final, postula o arbitramento de honorários dativos pela atuação em grau recursal (mov. 113.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, manifestou-se não provimento do recurso (mov. 118.1)Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo não conhecimento do recurso, em virtude da intempestividade (mov. 18.1/TJPR).
VotoO recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto ausente o pressuposto objetivo da tempestividade, conforme assinalado pela Procuradoria de Justiça.Inicialmente, anota-se que a decisão objurgada foi proferida em 11/11/2025 (mov. 99.1). O réu José Aparecido Rodrigues foi pessoalmente intimado da sentença condenatória em 18/11/2025, ocasião em que informou que não tinha interesse em recorrer (mov. 108.1).Por sua vez, o defensor dativo foi intimado eletronicamente em 14/11/2025 (mov. 101.1), com a leitura automática em 24/11/2025, e início do prazo em 25/11/2025 (mov. 110.0).O prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso de apelação, conforme o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal[3], iniciou-se no dia útil subsequente à leitura automática, 25/11/2025 (terça-feira), com encerramento em 29/11/2025 (sábado), porém prorrogado para o próximo dia útil: 1º/12/2025 (segunda-feira).Confira-se:No entanto, o recurso foi protocolado pelo advogado somente em 02/12/2025 (terça-feira) (mov. 119.1), quando o quinquídio legal já havia se esgotado.Sob esse enfoque, a Procuradora de Justiça, Dra. Rosangela Gaspari, assinalou que: “(...).A intimação da Defesa foi concretizada em 24 de novembro de 202 5 de (mov. 110) – segunda-feira – e a interposição do recurso de Apelação foi efetuada em 02 dezembro de 202 5 (mov. 113.1) – terça-feira. Contudo, o prazo processual para interposição do recurso se encerrou em 29.11.2025 (sábado), prorrogando-se o prazo para dia 01.12.2025 (segunda-feira), ou seja, o recurso foi interposto de forma extemporânea, após o transcurso do quinquídio legal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal. Assim, sendo intempestiva a interposição, não se autoriza o conhecimento do Apelo.” (mov. 18.1/TJPR)A orientação é consentânea com o posicionamento desta Corte de Justiça:“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELO AFORADO APÓS O LIMITE TEMPORAL DE 05 (CINCO) DIAS. PRAZO EM DOBRO QUE NÃO SE ESTENDE À ADVOGADA DATIVA VINCULADA AO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003780-86.2021.8.16.0196 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.04.2024) (destacou-se)Feitas essas considerações, o recurso ofertado extemporaneamente não pode ser conhecido, o que, por conseguinte, prejudica a análise do mérito recursal.Ainda, devido à intempestividade do apelo, deixo de arbitrar honorários em favor do defensor dativo.Em amparo:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (...) . RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). 6. No caso em tela, o recurso sequer ultrapassou os pressupostos de admissibilidade, inviabilizando a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso em sentido estrito não conhecido. (...).”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001748-13.2025.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.11.2025) (destacou-se)“APELAÇÃO CRIMINAL. (...). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 710 DO STF. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. VERBA INDEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003767-27.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.04.2024) (destacou-se)ConclusãoPosto isso, não conheço do recurso de apelação interposto por José Aparecido Rodrigues, nos termos desta fundamentação.
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