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Acórdão
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1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra a r. sentença proferida nos autos nº 0031997-84.2023.8.16.0030, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, na qual o MM. Juízo julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de condenar: a) David dos Santos de Jesus (nascido em 26/02/1994 – com 29 anos de idade à época dos fatos), nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2°-B do Código Penal, e art. 15 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 29, caput, do Código Penal; c/c art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 449 (quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; b) Geovane Ferreira de Souza (nascido em 13/03/2005 – com 18 anos de idade à época dos fatos), nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2°-B do Código Penal, e art. 15 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 29, caput, do Código Penal; c/c art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; c) Paulo Henrique Souza de Jesus (nascido em 27/07/2005 – com 18 anos de idade à época dos fatos), nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2°-B do Código Penal, e art. 15 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 29, caput, do Código Penal; c/c art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e d) Thayles Grella Nelson (nascido em 04/09/1988 – com 35 anos de idade à época dos fatos), nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2°-B do Código Penal, e art. 15 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 29, caput, do Código Penal; c/c art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 449 (quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Os fatos delituosos foram descritos na denúncia da seguinte forma (mov. 80.1):
"1 – No dia 22 de novembro de 2023, por volta das 21h20min, no galpão de distribuição de mercadorias da BLD Transportes, situado na Rua Tucanos, nº. 410, Portal da Foz, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados Geovane Ferreira de Souza, Paulo, Henrique Souza de Jesus, Thayles Grella Nelson e David dos Santos de Jesus, agindo mediante prévio conluio, com identidade de propósitos e em comunhão de esforços, com o fim de subtrair uma carga de aparelhos de telefone celular, adentraram no recito empunhando armas de fogo, estando Geovane com uma metralhadora calibre 9mm (uso restrito), Paulo Henrique com um fuzil HK calibre .22 (uso permitido), David com um revólver calibre .38 (uso permitido) e Thayles com uma pistola Cherokee 9mm (uso restrito) (todas apreendidas conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.32). Ato contínuo, os denunciados deram “voz de assalto” aos ofendidos Jair Byhain, Jadir Byhain, Gustavo Adolfo Rolon Delgado, Felipe Bortolato Goulart da Luz, Douglas Franceschetti Goularte, Claudio Gabriel Schwertner Gauna, Nilson dos Santos Furquim, Nelson da Silva Giabardo, Lucas Matheus Chagas da Paz, Leonardo dos Santos e Ualisson Gomes Caboclo, reduziram-nos à impossibilidade de resistência mediante a grave ameaça de utilização das armas de fogo que portavam, ordenaram-lhes que deitassem no chão e que passassem a carga de celulares. No entanto, ao observarem que não havia naquela distribuidora nenhuma carga de celulares, os denunciados iniciaram a subtração de outras mercadorias (não especificadas) que ali estavam armazenadas. Durante essa subtração, chegou uma equipe da Polícia Militar, acionada por populares para dar atendimento à ocorrência, e ordenou que o grupo se entregasse. No entanto, os denunciados Geovane Ferreira de Souza, Paulo, Henrique Souza de Jesus, Thayles Grella Nelson e David dos Santos de Jesus negaram-se, mantendo os ofendidos em seu poder, restringindo suas liberdades por significativo lapso temporal, e utilizaram-nos como garantia para que a polícia não adentrasse no local, ameaçando que os matariam e também os policiais, agredindo algumas das vítimas (ao ponto de uma delas [Nilson] desmaiar) e exigindo a presença da imprensa para se entregarem. Após cerca de uma hora de negociação, os denunciados finalmente se renderam e libertaram as vítimas do assalto.2 – Durante o mesmo contexto fático, ao perceberem a chegada dos policiais, os denunciados Geovane Ferreira de Souza, Paulo, Henrique Souza de Jesus, Thayles Grella Nelson e David dos Santos de Jesus, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo mediante prévio conluio, com identidade de propósitos e em comunhão de esforços, efetuaram diversos disparos com as armas de fogo que portavam ilegalmente, em direção à respectiva equipe policial que cercava o local, com o objetivo de dissuadi-la de seu intento, disparos estes que acabaram acertando os veículos Toyota/Corolla e Fiat/Fiorino, que estavam no pátio da distribuidora (conforme Boletim de Ocorrência de seq. 1.5).O réu David dos Santos de Jesus é multirreincidente, eis que ostenta condenações definitivas pelos crimes de furto (autos n°. 0002734- 40.2012.8.16.0079), roubo (autos n°. 002016- 09.2013.8.16.0030) e falsa identidade (autos n°. 0037335-78.2019.8.16.0030) conforme “Oráculo” da seq. 15.2. O réu Thayles Grella Nelson é multirreincidente, uma vez que ostenta condenações definitivas pelos crimes de roubo (autos n°. 0012948- 14.2010.8.16.0030) e por organização criminosa (autos n°. 0001252-22.2016.8.16.0013) conforme “Oráculo” da seq. 15.11”. David dos Santos Jesus interpôs recurso de apelação e apresentou suas razões ao mov. 349.1, requerendo: “1) Em relação à dosimetria do fato 1, na primeira fase de dosimetria, requer-se a fixação da pena base do mínimo legal, subsidiariamente, o aumento no patamar máximo de 1/8; na segunda fase, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), o não reconhecimento da agravante da reincidência ou, subsidiariamente, sua compensação integral com a atenuante da confissão; na terceira fase, o afastamento da causa de aumento do artigo 157, § 2º, V, do CP; a aplicação do art. 68 parágrafo único do CP e que o aumento da pena do art. 157, §2ºB, do CP se dê pela pena do caput, conforme determinação legal; o reconhecimento da minorante da tentativa (Art. 14, II, do CP), em seu patamar máximo; 1) A absolvição do recorrente David em relação ao crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal; de forma subsidiária ao pedido anterior, a absorção do crime do artigo 15 da Lei 10.826/2003 pelo delito do artigo 157 do Código Penal; 2) Em caso de condenação pelo fato 2, na primeira fase de dosimetria, requer-se a fixação da pena base do mínimo legal, subsidiariamente, o aumento no patamar máximo de 1/8; na segunda fase, o não reconhecimento da agravante da reincidência ; 3) A isenção do pagamento da pena de multa nos termos do art. 60 do CP, e Tema 931 do STJ; subsidiariamente, pleiteia que a pena de multa seja suspensa; 4) Seja concedido o direito de recorrer em liberdade;”.Paulo Henrique Souza de Jesus interpôs recurso de apelação e apresentou suas razões ao mov. 369.1, pugnando: “a) Reconhecer a tentativa de roubo com a aplicação da causa de diminuição, conforme previsto no art. 14, II, do Código Penal, no patamar máximo de 2/3; b) A absolvição de PAULO HENRIQUE em relação ao crime de disparo de arma de fogo; c) De forma subsidiária a reforma da sentença para a reconhecer a utilização de arma de uso permitido; d) A Reforma da sentença para que o crime de disparo de arma de fogo previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003 seja absorvido pelo crime de roubo previsto no artigo 157 do Código Penal, em conformidade com o princípio da consunção. e) A aplicação do art. 68 parágrafo único do CP e que o aumento da pena se dê no patamar mínimo relativo e diante da argumentação das não aplicação das majorantes; f) A detração do tempo de prisão provisória (art. 42 do CP e 387, §2º, do CPP); a fixação do regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado; g) Que a pena privativa de liberdade seja convertida em pena restritiva de direitos. h) Seja concedida a gratuidade da justiça; i) A isenção do pagamento da pena de multa nos termos do art. 60 do CP, e Tema 931 do STJ; subsidiariamente, pleiteia que a pena de multa seja suspensa; j) Seja concedido o direito de recorrer em liberdade”.Thayles Grella Nelson interpôs recurso de apelação e apresentou suas razões ao mov. 405.1, requerendo: “a reforma dosimétrica da pena, a fim de afastar a majorante disposta no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal alegada a ausência da efetiva restrição de liberdade das vítimas. Também, pleiteou a modificação para o crime na modalidade tentada, em decorrência da falta de subtração dos objetos pela chegada dos agentes públicos. Além disso, pediu o reconhecimento do in dubio pro reo no tocante ao crime disposto no artigo 15, da Lei n.º 10.826/2003, alegada a ausência de provas à sua comprovação. Por fim, requisitou a fixação de apenas uma majorante no crime de roubo”.Geovane Ferreira de Souza interpôs recurso de apelação e apresentou suas razões ao mov. 16.1/recurso, pugnando: “I). Com relação ao Apelante, em face da condenação do crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal; de forma subsidiária ao pedido anterior, a absorção do crime do artigo 15 da Lei 10.826/2003 pelo delito do artigo 157 do Código Penal; II). REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS aplicadas; III). O reconhecimento da ocorrência de um único crime de subtração na sua modalidade tentada, diante do que, restou produzida quando da audiência de instrução e julgamento; IV). Aplicação das regras do art. 65, inciso I do CP que, trata da menor de vinte e um anos, na data dos fatos”.O Ministério Público apresentou contrarrazões em mov. 140.1, 19.1/recurso, 31.1/recurso e 32.1/recurso, manifestando-se pelo desprovimento dos apelos interpostos, mantendo-se incólume a sentença condenatória prolatada.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em mov. 35.1, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença ora recorrida por seus próprios fundamentos. Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
2.
Inicialmente, quanto aos pedidos isenção ou suspensão da pena de multa, os apelos de David dos Santos Jesus e Paulo Henrique Souza de Jesus e o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por Paulo Henrique Souza de Jesus não merecem ser conhecidos, haja vista serem matérias afetas ao juízo da execução. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR, COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. DENUNCIADO DETIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §1º, INCISO VII, DO DIPLOMA REPRESSIVO PARA OS DELITOS DE FURTO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO. SUBTRAÇÃO DO BEM COM POSTERIOR EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COMO FORMA DE ASSEGURAR A DETENÇÃO DO OBJETO SUBTRAÍDO E A IMPUNIDADE DELITIVA. CONDUTA QUE CARACTERIZA ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO(...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001690-77.2023.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.04.2025) Grifado APELAÇÃO CRIME ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA. TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE RECONHECIDA NA SENTENÇA, CONTUDO, SEM A REDUÇÃO DA PENA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. FORÇA DA SÚMULA 231, STJ. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013251-68.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.05.2025) Grifado Não devem ser conhecidos, ainda, os pedidos do réu David para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e do réu Geovane para o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, no crime de roubo majorado, ante a ausência de interesse recursal, haja vista que as referidas atenuantes foram consideradas na dosimetria penal, com a consequente redução da pena.Consta da denúncia que, em 22/11/2023, os réus Geovane Ferreira de Souza, Paulo, Henrique Souza de Jesus, Thayles Grella Nelson e David dos Santos de Jesus, em comunhão de esforços e um aderindo a conduta do outro, mediante grave ameaça de morte, com o emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade das vítimas, adentraram no galpão de distribuição de mercadorias da BDL Transportes e deram “voz de assalto” às vítimas Jair Byhain, Jadir Byhain, Gustavo Adolfo Rolon Delgado, Felipe Bortolato Goulart da Luz, Douglas Franceschetti Goularte, Claudio Gabriel Schwertner Gauna, Nilson dos Santos Furquim, Nelson da Silva Giabardo, Lucas Matheus Chagas da Paz, Leonardo dos Santos e Ualisson Gomes Caboclo, exigindo-lhes a carga de celulares. Ao perceberem que não havia carga de celulares no local, subtraíram outras mercadorias não identificadas.Consta da denúncia, ainda, que durante a prática criminosa, chegou ao local uma equipe da Polícia Militar e os réus, mantendo as vítimas sob seus domínios, com identidade de propósitos e em comunhão de esforços, efetuaram diversos disparos com as armas de fogo que portavam ilegalmente, em direção à respectiva equipe policial que cercava o local, com o objetivo de dissuadi-la de seu intento, disparos estes que acabaram acertando os veículos Toyota/Corolla e Fiat/Fiorino, que estavam no pátio da distribuidora.Finda a instrução processual, averiguadas provas suficientes de materialidade e autoria delitivas, os réus foram condenados nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2°-B do Código Penal, e art. 15 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 29, caput, do Código Penal; c/c art. 69, caput, do Código Penal.Pugnam as defesas dos réus o reconhecimento da modalidade do delito de roubo na forma tentada - ao argumento de que não teriam logrado êxito a empreitada criminosa, pois não consumada a posse mansa e pacífica da “res furtiva”, tendo em vista que a equipe policial chegou ao local durante a execução do delito.Primeiramente, oportuno traçar algumas considerações acerca da consumação do roubo.Desde o julgamento do Recurso Especial 102.490/SP, de relatoria do Ministro Moreira Alves, em 16/8/1991, o Supremo Tribunal Federal entende que “o crime de roubo está consumado se o agente é preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, a posse mansa e pacifica da coisa subtraída.” Assim, tem-se como consumado o crime de roubo quando o agente mediante o emprego violência ou grave ameaça, torna-se possuidor da coisa alheia, conforme entendimento emanado pelas Cortes Superiores: "HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO (ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88).CRIME DE ROUBO: MOMENTO DE CONSUMAÇÃO.É firme a jurisprudência desta colenda Corte de que o delito de roubo se consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel subtraída mediante grave ameaça ou violência. Noutros termos: é de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da res furtiva. Sendo desnecessário que a posse da coisa seja mansa e pacífica." (STF, HC 89959/SP, Primeira Turma. Min. Relator Carlos Britto) "O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, firmou jurisprudência no sentido de que o delito de roubo já está consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranquila desta'". (RE 108.469). "Quanto à consumação do delito, a Terceira Seção deste Tribunal vem decidindo que o crime de roubo consuma-se com a simples posse de coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça, mostrando-se desnecessária a posse mansa e pacífica da res furtiva." (STJ HC 25463 Sexta Turma. Min. Relator Paulo Gallotti). Ainda, a Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Em que pese a detenção dos réus tenha ocorrido ainda no interior do estabelecimento vítima, a inversão da posse da res já havia se realizado, consumando, assim, o crime de roubo majorado, não havendo que se falar em tentativa.Quanto às majorantes, requerem as defesas de David e Thayles o afastamento da disposta no inciso V, do §2º, do artigo 157, do Código Penal.Não obstante, as vítimas foram uníssonas ao afirmar que ficaram sob os poderes dos réus pelo período de uma a duas horas, sendo constantemente ameaçadas de morte, ou seja, tempo considerado relevante, que enseja a aplicação da majorante de restrição de liberdade da vítima.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INC. II E V E § 2º-A DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO (APELANTE RENATA THAYNÁ FONTES DE LIMA) - ARGUIÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, PRINCIPALMENTE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE ROUBO TENTADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 582/STJ – ACUSADOS QUE EMPREENDERAM FUGA E FORAM LOCALIZADOS COM OS BENS SUBTRAÍDOS – CONSUMAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. ALEGAÇÃO DE AMBOS OS APELANTES: AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – VÍTIMA QUE TEVE SUA LIBERDADE RESTRINGIDA POR TEMPO RELEVANTE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PELO DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ DA VÍTIMA – NATUREZA OBJETIVA – INAFASTABILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DE REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO – INCIDÊNCIA DA PREVISÃO LEGAL DO ART. 33, § 2º, ALÍNEAS A E B DO CP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019 – PGE.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004414-82.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 07.05.2025) Grifado As demais majorantes, por sua vez, restaram igualmente demonstradas pelos elementos de prova.O concurso de agentes restou evidenciado pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, que confirmaram a atuação de quatro agentes na empreitada criminosa.O uso de arma de fogo, por sua vez, restou evidenciada, de mesmo modo, pelos depoimentos prestados, inclusive dos réus, que informaram que estavam armados no momento da prática do crime de roubo, negando apenas os disparos realizados.Quanto ao delito descrito no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, pugnam todos os apelantes por suas absolvições ante a ausência de prova ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da consunção, sendo este delito absorvido pelo mais grave, qual seja, o roubo majorado.A materialidade do delito de disparo de arma de fogo restou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); Boletim de ocorrência (mov. 1.5); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.32); Laudo de eficiência em arma de fogo e munição (mov. 164.1), assim como pelos depoimentos prestados em juízo.A autoria, igualmente, é certa e recai sobre os réus.A vítima Jair Byhain, em juízo, declarou que “(...) quando teve início a troca de tiros com a polícia os assaltantes pegaram como reféns outros rapazes; que demoraram para liberar as vítimas”. Douglas Franceschetti Goularte, em juízo, aduziu que “(...) os assaltantes reviraram o local até a chegada da polícia, quando teve início a troca de tiros”.A vítima Jadir Byhain, declarou judicialmente que “(...) que em determinado momento ouviram a troca de tiros, mas não viu quem atirou primeiro; que então os assaltantes fizeram todos que estavam no local de reféns, cada um pegando uma vítima (...)”.Felipe Bortolato Goulart da Luz, por sua vez, relatou perante a autoridade judicial que “(...) que houve troca de tiros com a polícia, após o que os assaltantes disseram que iam chamar a equipe de reportagem e as famílias, para depois se entregarem”. A vítima Cláudio Gabriel Schwertner Gauna, em juízo, aduziu que “(...)que quando a troca de tiros começou se jogou no chão; que após a chegada da imprensa, os assaltantes se rederam e as vítimas foram liberadas”.O policial militar Michael relatou em juízo que “(...) ao se aproximarem do portão deram voz de abordagem aos réus, mandando que se entregassem; que imediatamente os réus dispararam contra os agentes, que reagiram disparando de volta; que quando os disparos cessaram os réus foram para os fundos do barracão; que pediram que se entregassem, ocasião em que dois dos réus se aproximaram da porta do galpão, cada um com um refém à frente dele como escudo, efetuando disparos na direção da equipe; (...)”.Do mesmo modo se deu o depoimento do policial militar Ronny, declarando em juízo que “(...) ao se aproximarem do portão da empresa deram voz de abordagem aos réus, mandando que se entregassem, e perceberam que um deles já começou a efetuar disparos de arma de fogo, que foram respondidos pelos policiais; que durante a troca de tiros ficaram do lado de fora do portão, enquanto os réus atiravam de dentro do barracão; que, na primeira tentativa de negociação, dois dos réus se aproximaram atirando e usando duas vítimas como escudos”. Os réus David e Thayles, ouvidos em juízo, confessaram a prática do crime de roubo, no entanto negaram os disparos de arma de fogo efetuados contra os policiais militares.Não obstante suas negativas, o conjunto probatório é uníssono ao apontar a prática do delito descrito no artigo 15, da Lei nº 10.826/2005, considerando que os réus, armados e com as vítimas sob seus poderes, dispararam contra os policiais militares que atenderam a ocorrência e tentavam negociar a soltura dos reféns, consubstanciando o delito de “disparo de arma de fogo”.Cumpre ressaltar que, conforme bem fundamentado em sentença: “o fato de não terem sido localizadas, no local do crime, munições calibre 38 deflagradas, indicativo de que não foram efetuados disparos com o revólver calibre 38, que estava em poder do réu David, em nada afasta a sua responsabilidade criminal, porquanto, além de ele estar plenamente ciente de que seus comparsas também estavam armados, no momento da troca de tiros com os agentes policiais, referido acusado nada fez para impedir os disparos, ao revés, aquiesceu e aderiu à conduta dos comparsas, concorrendo, desse modo para a prática da infração penal”.Assim, em que pese não se possa especificar qual dos réus realizou os disparos, todos aderiram às condutas uns dos outros, portando armas de fogo e assumindo a responsabilidade pelas consequências.Deve a condenação, portanto, ser mantida, nos termos da sentença.Pugnam os réus David, Paulo Henrique e Geovane, ainda, pela aplicação do princípio da consunção, com a absorção do delito de disparo de arma de fogo pelo crime de roubo majorado.Aduzem que os disparos ocorreram para o fim de assegurar a prática delitiva do roubo perpetrado.Não obstante, não há que se falar na aplicação referido princípio, porque o primeiro delito não constituiu crime meio para o segundo, tratando-se de condutas autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos.Os disparos de arma de fogo ocorreram somente após a chegada dos policiais militares ao local, não consubstanciando meio essencial para a consumação do crime de roubo, não havendo, portanto, a possibilidade de absorção neste caso.Neste sentido: “REVISÃO CRIMINAL – CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO RESTRITA E TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ARMA, DIANTE DA NOVA PORTARIA 1.222/19, REDEFININDO OS PARAMÊTROS NORMATIVOS – VIABILIDADE – CALIBRE DA ARMA EM QUESTÃO QUE PASSOU A SE TORNAR PERMITIDA – ADEMAIS, DETECTOU-SE QUE O ARTEFATO ESTAVA NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE, TIPIFICANDO, ASSIM, O ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03 – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03, PELO TRÁFICO – INVIABILIDADE – CONDUTAS AUTÔNOMAS COM DESÍGNIOS INDEPENDENTES – PENAS E REGIME ESTABELECIDOS – “EX OFFICIO” DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA AO CORRÉU – AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA MEDIDA, PROCEDENTE EM PARTE, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0021255-61.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 27.09.2021)” grifado Não há que se falar, ademais, em reconhecimento de utilização de arma de fogo de uso permitido, como defende o réu Paulo Henrique, haja vista que o dispositivo legal não diferencia a penalidade pela permissão, ou não, do aparato bélico utilizado.Passe-se à análise dos pedidos referentes à dosimetria da pena. RÉU DAVID DOS SANTOS DE JESUSPugna a defesa pela fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, pela aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) no aumento. Do crime de roubo majoradoConforme se observa da sentença, a pena-base fora fixada acima do mínimo legal em razão da presença da circunstância judicial dos maus antecedentes, assim como as circunstâncias e as consequências do crime praticado. Veja-se: “O réu possui maus antecedentes criminais (duas condenações definitivas: uma por furto qualificado, perante a Vara Criminal da Comarca de Dois Vizinhos, e outra por falsa identidade, perante o 2º Juizado Especial Criminal desta Comarca – mov. 15.2). Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. O roubo foi praticado no período da noite, contra estabelecimento comercial em pleno funcionamento, onde havia dez funcionários trabalhando, fatores que denotam desenvoltura e dolo intenso, conferindo acentuada reprovabilidade à ação criminosa. O concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas são circunstâncias que devem pesar em desfavor do réu. O motivo, inerente à espécie, é a perspectiva de ganho fácil sem a contrapartida do trabalho. Não há que se falar em contribuição das vítimas para o delito”. Grifado Quanto aos maus antecedentes, diante das condenações transitadas em julgado, escorreito o aumento acima do mínimo legal, nos termos do artigo 59, do CP.A prática do delito no período noturno, diante da maior vulnerabilidade das vítimas, a reprovabilidade da conduta se mostra exacerbada, sendo necessária uma penalidade superior a normal, conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º-A, INCISO I DO CP, ABSOLVENDO-O DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 16, “CAPUT” DA LEI Nº 10.826/03, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PLEITO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. CONDIÇÃO QUE CONFERE MAIOR GRAU DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA, NA PRIMEIRA FASE. 2) PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – MUNIÇÃO APREENDIDA EM CONTEXTO DE CRIME DE ROUBO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA. 3) READEQUAÇÃO DA PENA, FIXANDO-SE EM 11 ANOS 09 MESES e 05 DIAS DE RECLUSÃO E 165 DIAS MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO COMO O INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. 4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001156-73.2024.8.16.0159 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) Grifado Já no que concerne à utilização das majorantes de concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas para fins de aumento da pena-base, cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência pátria, plenamente possível a consideração de duas majorante na primeira fase da dosimetria e outra na terceira fase, conforme ocorreu no caso em tela. Veja-se: CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA SUA FORMA TENTADA (ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. ii, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA E DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, SENDO SUFICIENTE PARA SEU RECONHECIMENTO – UTILIZAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO subterfúgio para atemorizÁ-LA - BEM JURÍDICO AFETADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA COM OS DEMAIS AUTORES - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES - UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A OUTRA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - “qUANTUM” FIXADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA EXACERBADA – AJUSTE NECESSÁRIO, COM EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA DECISÃO FUNDAMENTADA NO “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO - APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM UM TERÇO BEM FUNDAMENTADA E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – READEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS, COM MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU, E APELO 1 DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002418-46.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 29.08.2019) Grifado Assim sendo, corretamente exasperada a pena por esta circunstância judicial.Já no que se refere à fração de aumento, requer a defesa sua fixação em 1/8 (um oitavo).Não obstante, cabe ao magistrado sentenciante, nos limites de sua discricionariedade e, a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, decidir a fração a ser utilizada.Assim entende o Superior Tribunal de justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS. ADULTERAÇÃO DE PLACAS DE CHASSIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há desconstituir o decisum, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.2. Uma vez constatado que a maioria das circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime) - sobretudo diante do caso concreto, que se lastreou em denúncia envolvendo organização criminosa integrada por grupos de criminosos especializados em furtos e roubos de veículos, adulteração de placas de chassis, bem como da falsificação de documentos públicos -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a pena-base estabelecida ao acusado, haja vista o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1603877/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021) Grifado Da mesma forma entende esta c. Câmara Criminal: CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO PARA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – “QUANTUM” DE AUMENTO DA PENA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS, POSSIBILITANDO A UTILIZAÇÃO DE UMA PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – REQUER A FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA EM SEU MINIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – MAGISTRADO QUE RECONHECEU A EXISTENCIA DE DUAS ATENUANTES, MAS NÃO EFETUOU A DIMINUIÇÃO DE PENA – READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª C. Criminal - 0003693-49.2011.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 06.09.2020) Grifado Assim, corretamente aumentada a pena em 2 anos e 3 meses ante a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis primeira fase da dosimetria, havendo qualquer alteração a ser realizada.Pugna a defesa, na segunda fase, pelo afastamento da reincidência, configurando bis in idem. De acordo com a sentença, o d. magistrado considerou como desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes criminais, utilizando duas ações penais, consistentes na condenação pelo delito de furto qualificado, perante a Vara Criminal da Comarca de Dois Vizinhos/PR, e outra por falsa identidade, perante o 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.Já para fins de reincidência, utilizou a condenação pelo crime de roubo majorado, perante a Vara Criminal da Comarca de Dois Vizinhos/PR.No que concerne a possibilidade de utilização de condenações diversas a título de maus antecedentes e reincidência, assim entende esta c. Câmara Criminal: DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIAS. FRAÇÃO NA PENAS-BASES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA AS MAJORAÇÕES DAS PENAS-BASES, COMO MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, E OUTRA COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. RATIFICAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006628-93.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 07.05.2025) Grifado Deste modo, não há qualquer irregularidade na utilização de condenações diversas a título de maus antecedentes e reincidência, devendo ser mantida a exasperação da pena na primeira e segunda fases da dosimetria. Do crime de disparo de arma de fogoConforme se observa da sentença, a pena-base fora fixada acima do mínimo legal em razão da presença da circunstância judicial dos maus antecedentes, assim como as circunstâncias e censurabilidade do crime praticado. Veja-se: “O réu possui maus antecedentes criminais (duas condenações definitivas: uma por furto qualificado, perante a Vara Criminal da Comarca de Dois Vizinhos, e outra por falsa identidade, perante o 2º Juizado Especial Criminal desta Comarca – mov. 15.2). Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Os disparos foram efetuados contra agentes policiais e durante a ação criminosa houve violência física e psicológica contra os funcionários da empresa, eis que alguns foram agarrados pelo pescoço, para serem usados como escudos humanos, e tiveram armas de fogo encostadas em suas cabeças e em suas costas, inclusive um deles chegou a desmaiar após ser tomado como refém. Esses fatores configuram dolo intenso e acentuam a reprovabilidade da ação delituosa. O crime foi praticado em concurso de agentes, circunstância que deve pesar em desfavor do acusado. Não restou suficientemente esclarecido o motivo do delito”. Grifado Quanto aos maus antecedentes, diante das condenações transitadas em julgado, escorreito o aumento acima do mínimo legal, nos termos do artigo 59, do CP.A violência física e psicológica perpetrada quando dos disparos realizados, assim como a prática do crime em concurso de agentes, conforme bem fundamentado em sentença, aumentam de forma considerável a reprovabilidade da conduta do réu, sendo imperiosa a sua responsabilização de forma mais efetiva, com o aumento da reprimenda.Já no que se refere à fração de aumento, requer a defesa sua fixação em 1/8 (um oitavo).Não obstante, cabe ao magistrado sentenciante, nos limites de sua discricionariedade e, a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, decidir a fração a ser utilizada.Assim entende o Superior Tribunal de justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS. ADULTERAÇÃO DE PLACAS DE CHASSIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há desconstituir o decisum, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.2. Uma vez constatado que a maioria das circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime) - sobretudo diante do caso concreto, que se lastreou em denúncia envolvendo organização criminosa integrada por grupos de criminosos especializados em furtos e roubos de veículos, adulteração de placas de chassis, bem como da falsificação de documentos públicos -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a pena-base estabelecida ao acusado, haja vista o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1603877/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021) Grifado Da mesma forma entende esta c. Câmara Criminal: CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO PARA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – “QUANTUM” DE AUMENTO DA PENA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS, POSSIBILITANDO A UTILIZAÇÃO DE UMA PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – REQUER A FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA EM SEU MINIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – MAGISTRADO QUE RECONHECEU A EXISTENCIA DE DUAS ATENUANTES, MAS NÃO EFETUOU A DIMINUIÇÃO DE PENA – READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª C. Criminal - 0003693-49.2011.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 06.09.2020) Grifado Assim, corretamente aumentada a pena ante a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis primeira fase da dosimetria, havendo qualquer alteração a ser realizada. RÉU GEOVANE FERREIRA DE SOUZAConforme se observa da sentença, a pena-base fora fixada acima do mínimo legal em razão da presença das circunstâncias judiciais das circunstâncias e as consequências do crime praticado. Veja-se:
“O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. O roubo foi praticado no período da noite, contra estabelecimento comercial em pleno funcionamento, onde havia dez funcionários trabalhando, fatores que denotam desenvoltura e dolo intenso, conferindo acentuada reprovabilidade à ação criminosa. O concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas são circunstâncias que devem pesar em desfavor do réu. O motivo, inerente à espécie, é a perspectiva de ganho fácil sem a contrapartida do trabalho. Não há que se falar em contribuição das vítimas para o delito”. Grifado A prática do delito no período noturno, diante da maior vulnerabilidade das vítimas, a reprovabilidade da conduta se mostra exacerbada, sendo necessária uma penalidade superior a normal, conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º-A, INCISO I DO CP, ABSOLVENDO-O DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 16, “CAPUT” DA LEI Nº 10.826/03, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PLEITO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. CONDIÇÃO QUE CONFERE MAIOR GRAU DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA, NA PRIMEIRA FASE. 2) PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – MUNIÇÃO APREENDIDA EM CONTEXTO DE CRIME DE ROUBO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA. 3) READEQUAÇÃO DA PENA, FIXANDO-SE EM 11 ANOS 09 MESES e 05 DIAS DE RECLUSÃO E 165 DIAS MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO COMO O INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. 4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001156-73.2024.8.16.0159 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) Grifado Já no que concerne à utilização das majorantes de concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas para fins de aumento da pena-base, cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência pátria, plenamente possível a consideração de duas majorante na primeira fase da dosimetria e outra na terceira fase, conforme ocorreu no caso em tela. Veja-se: CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA SUA FORMA TENTADA (ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. ii, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA E DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, SENDO SUFICIENTE PARA SEU RECONHECIMENTO – UTILIZAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO subterfúgio para atemorizÁ-LA - BEM JURÍDICO AFETADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA COM OS DEMAIS AUTORES - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES - UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A OUTRA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - “qUANTUM” FIXADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA EXACERBADA – AJUSTE NECESSÁRIO, COM EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA DECISÃO FUNDAMENTADA NO “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO - APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM UM TERÇO BEM FUNDAMENTADA E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – READEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS, COM MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU, E APELO 1 DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002418-46.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 29.08.2019) Grifado Assim sendo, corretamente exasperada a pena por esta circunstância judicial. Do crime de disparo de arma de fogoConforme se observa da sentença, a pena-base fora fixada acima do mínimo legal em razão da presença das circunstâncias judiciais das circunstâncias e censurabilidade do crime praticado. Veja-se: “O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Os disparos foram efetuados contra agentes policiais e durante a ação criminosa houve violência física e psicológica contra os funcionários da empresa, eis que alguns foram agarrados pelo pescoço, para serem usados como escudos humanos, e tiveram armas de fogo encostadas em suas cabeças e em suas costas, inclusive um deles chegou a desmaiar após ser tomado como refém. Esses fatores configuram dolo intenso e acentuam a reprovabilidade da ação delituosa. O crime foi praticado em concurso de agentes, circunstância que deve pesar em desfavor do acusado. Não restou suficientemente esclarecido o motivo do delito”. Grifado A violência física e psicológica perpetrada quando dos disparos realizados, assim como a prática do crime em concurso de agentes, conforme bem fundamentado em sentença, aumentam de forma considerável a reprovabilidade da conduta do réu, sendo imperiosa a sua responsabilização de forma mais efetiva, com o aumento da reprimenda. RÉU PAULO HENRIQUE SOUZA DE JESUSPugna a defesa pela detração da pena, com a consequente readequação do regime imposto, assim como da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Sabe-se que a detração neste grau de jurisdição só é cabível para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena. Não obstante, vê-se que o tempo em que permaneceu preso (1 ano e 1 mês) não se mostra apto a alterar o regime imposto, diante do quantum de pena aplicada (11 anos e 9 meses de reclusão). Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N. º 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA DETERMINAR A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO IMPORTARIA EM ALTERAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E, PORTANTO, DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO EXECUTIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE OFÍCIO AO ADVOGADO DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0002803-24.2024.8.16.0056 - CAMBÉ - REL.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.05.2025) Grifado O regime fechado imposto, por sua vez, encontra-se escorreito, sendo necessária a sua manutenção, tendo em vista o quantum de pena aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível ao caso, considerando, de mesmo modo, a pena aplicada (11 anos e 9 meses de reclusão), conforme disposto no artigo 44, do Código Penal.Quanto ao pleito dos réus David e Paulo Henrique para a aplicação do artigo 68, § único, do Código Penal e fixação da pena mínima relativa (caput), observa-se que o roubo foi considerado triplamente majorado (concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e uso de arma de fogo) e, para fins de aumento da reprimenda na terceira fase fora utilizada apenas a majorante de uso de arma de fogo, conforme dispõe o artigo 157, §2ª-A, do CP, com a utilização das outras duas majorantes para fins de aumento da pena-base, não havendo qualquer irregularidade na dosimetria realizada.Pugnam as defesas de David e Paulo Henrique, ainda, pela concessão de liberdade provisória, para que recorram em liberdade.O d. magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes termos (mov. 283.1): “Mantenho a custódia cautelar dos réus, diante da aplicação de penas reclusivas em regime inicial fechado, da reincidência específica dos réus David e Thayles, e porque subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram os decretos das prisões preventivas, expostas na decisão da mov. 33.1”.Nota-se que o magistrado singular decidiu fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva em desfavor dos recorrentes, sem prejuízo de recurso a ser interposto.Assim sendo, de se ver que, acertadamente foram identificados em desfavor dos ora apelantes os pressupostos e requisitos ensejadores da prisão preventiva, mantida quando da prolação da r. sentença em decisão concretamente motivada, devendo assim permanecer até o trânsito e julgado deste recurso.Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelos réus David dos Santos de Jesus, Geovane Ferreira de Souza e Paulo Henrique Souza de Jesus, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu Thayles Grella Nelson, conforme fundamentação acima expendida.
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