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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRASIL S/A em face da decisão proferida por esta C. Câmara (mov. 28.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0101192-81.2025.8.16.0000) que conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão desprovido, o qual restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE E XECUTADA–ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS– PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A MULTA E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC- PLEITO PELA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ O DEPÓSITO JUDICIAL FEITO PELA PARTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR PRECLUSÃO CONSUMATIVA – CONFIGURADA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2.2. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR CONTROVERSO - PREVISÃO DO ARTIGO 523, §2º DO CPC – PRECEDENTES– JUROS DE MORA QUE INCIDEM ATÉ A DATA DO LEVANTAMENTO DO VALOR - DEPÓSITO EM JUÍZO PARA FINS DE GARANTIA QUE NÃO POSSUI O EFEITO LIBERATÓRIO DOS ENCARGOS DE MORA - TEMA 677 DO STJ.2.2. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 80 DO CPC.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTECONHECIDO E, NESTAEXTENSÃODESPROVIDO.Irresignado, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, sobre o art. 523, §1º, do CPC, sob a justificativa de que, antes que fosse realizada a intimação para o pagamento voluntário do débito, o juízo deferiu a realização da penhora online. Sustenta a omissão sobre o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o depósito ter sido realizado em conformidade com a jurisprudência, se mostrando impossível a aplicação do Tema, sob pena de violação do de princípios basilares do ordenamento jurídico, tais como o tempus regit actum, a segurança jurídica. Aduz omissão quanto ao erro de cálculo indicado em sede de agravo, uma vez que se constituiu como matéria que não preclui, violando o disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação do embargante ao apagamento de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem ser acolhidos.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Da análise da decisão embargada, malgrado os fundamentos invocados pela parte embargante, verifica-se que a matéria por ela suscitada, foi devidamente analisada por este relator no que lhe competia, bem como que expôs acerca dos fatos deduzidos como omissos no presente recurso pela parte ora embargante de forma clara, reconhecendo a preclusão consumativa sobre a discussão do termo inicial dos juros de mora e remuneratórios, ante decisão anterior no Agravo de Instrumento nº 1.342.715-3. Inclusive, com citação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a ocorrência da preclusão para erros sobre os critérios do cálculo. Além disso, a decisão colegiada enfrentou especificamente e de forma minuciosa em seus fundamentos a multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, com a conclusão de que a garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário da dívida. Confira-se: “(...) Analisando os autos, observa-se que, após a intimação do executado, no mov. 7.1, em 20 /10/2014, para o pagamento de R$ 9.985,17 (nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), o Banco efetuou o depósito judicial da integralidade do referido valor, no mov. 28.2. Ao contínuo, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, no mov. 35.1, sobre o qual a instituição financeira defende a ocorrência de erro de cálculo dos consectários legais. No mov. 37.1, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, cuja decisão foi imantada em grau recursal (movimentos 61.4 e 77.8). Assim o exequente foi intimado para apresentar cálculos atualizados do débito, no mov. 85.1, o qual foi devidamente cumprido, no mov. 88.1, com o deferimento da inclusão de multa e honorários de 10% (dez por cento).Dessa forma, em que em que pese a instituição financeira tenha efetuado o depósito do valor total executado, isto é o incontroverso e controvertido, este não se deu para a satisfação do débito e sim para a garantia do Juízo e apresentação de resistência parcialà execução.Assim, a garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário da dívida, permanecendo o valor controverso indisponível para a exequente. Portanto, há de ser aplicada a multa e fixados os honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC e Súmula nº 517 do STJ (...)”Por fim, sobre o Tema 677/STJ o Acordão foi no sentido da sua aplicação, pois o depósito realizado no mov. 28.2 foi para a garantia do cumprimento de sentença, com, inclusive, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que não se afasta a incidência dos encargos de mora até o efetivo levantamento dos valores pela parte exequente. Cabe ressaltar que a instituição financeira não arguiu a impossível a aplicação do Tema 677 do STJ, sob pena de violação do de princípios basilares do ordenamento jurídico, tais como o tempus regit actum, a segurança jurídica, em sede de agravo de instrumento, caracterizando inovação recursal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação imediata do Tema 677: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECTÁRIOS DA MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAM 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão e coisa julgada, e no alinhamento ao Tema 677 n. STJ com aplicação imediata do art. 1.040 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito, no qual se determinou a aplicação do Tema n. 677 n. STJ e o afastamento da impugnação aos cálculos, com prosseguimento para indicação de eventual débito remanescente. 3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada, reconhecendo a revisão do Tema n. 677 n. STJ e a ausência de preclusão, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão, por violação dos arts. 505 e 508 do CPC; (iii) saber se a aplicação do Tema n. 677 n. STJ teve efeitos retroativos, por violação ao art. 14 do CPC; (iv) saber se o depósito judicial configura pagamento e extingue a obrigação, por violação do art. 334 do CC; e (v) saber se a purga da mora exige a entrega efetiva do valor ao credor, por violação do art. 401 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria, rejeitou embargos de declaração por pretensão de rejulgamento, afirmou que o cumprimento não se encerrou e que incidem os consectários da mora, com fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC) 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a análise de preclusão e coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo ao iter processual e à suficiência do depósito, o que é inviável no recurso especial. 7. A aplicação imediata da tese repetitiva está em sintonia com o regime do art. 1.040 do CPC: o acórdão alinhou-se ao Tema n. 677 n. STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de matéria fática em recurso especial. 3. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e III, 505, 508, 14, 1.040, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 334, 401; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (AREsp n. 3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - destaquei)No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – PLANO VERÃO – TEMA 677 DO STJ – Decisão de indeferimento da aplicação do novo tema 677 do STJ, fundada no princípio "tempus regit actum" – Insurgência da parte credora (agravante) - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora – Aplicabilidade imediata do Tema 677, sobretudo após a rejeição, pelo C . STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 – Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC – Precedentes do C. STJ e deste E . TJSP – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21568276820248260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 25/01/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2025 - destaquei)Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA . TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM Exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que definiu o montante devido a cada parte, aplicando-se os consectários da mora até o efetivo pagamento, conforme o Tema 677. do STJ. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação imediata do Tema 677 do STJ, que determina a incidência de juros e correção até o levantamento dos depósitos judiciais, mesmo sem o trânsito em julgado da tese repetitiva. III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ, no julgamento do REsp 1.820 .963/SP, firmou entendimento de que o depósito judicial de valores a título de garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva liberação dos valores ao credor. Em razão da ausência de modulação de efeitos, o Tema 677 aplica-se de forma imediata, inclusive aos depósitos judiciais anteriores à revisão do entendimento. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min . Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, AI 0103332-59 .2023.8.16.0000, Rel . Josely Dttrich Ribas, J. 15.07.2024) (TJ-PR 00606851520248160000 Ubiratã, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024 - destaquei)Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção. Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de vício no julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Outrossim, quanto ao pedido em contrarrazões de condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, entendo não ser o caso, porque não há evidente intenção procrastinatório da parte recorrente, cuja oposição dos embargos de declaratórios, no presente caso, se mostra mero exercício do direito de recorrer. Sobre o tema, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ASSUNTO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE PORMENORIZADA NO ACÓRDÃO OBJETADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ATACADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESVIO DA NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO COM A OPOSIÇÃO DOS NOVOS DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024975-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.07.2024)Ante o exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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