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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 57.1) proferida nos autos de ação de busca e apreensão com pedido liminar n° 0001281-56.2024.8.16.0057, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com o fundamento de que ocorreu o abandono da causa pela autora, nos termos do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Inconformada, a Omni S/A Crédito Financiamento sustenta, em síntese, que não deixou de dar andamento ao feito e foi diligente no prosseguimento dos atos processuais. Alegou que não foi intimada pessoalmente para dar andamento aos atos processuais. De modo que não há falar-se em abandono de causa ou inércia. Assevera que em razão do decurso do prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, sem que ocorresse o adimplemento dos débitos exequendos pela devedora, o bem utilizado como garantia da relação fiduciária se consubstanciaria na posse do patrimônio do credor fiduciário. Nestes termos, requer “o provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, determinando o prosseguimento do feito” (mov. 62.1). A parte executada não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que não restou estabelecida a relação processual. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 09 de agosto de 2024, Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor de Elaine Aparecida Oliveira de Alencar Conti, para exigir-lhe o pagamento da Cédula de Crédito Bancário nº 1.01897.0001212.23 (mov. 1.5), no importe de R$ 22.248,00 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais), com o pedido de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (mov. 1.1). Em 14 de agosto de 2024 o eminente magistrado deferiu a medida liminar para conceder a busca e apreensão do veículo e ordenou a citação da parte ré (mov. 13.1). Em 19 de agosto de 2024, a diligência foi realizada, de modo que o bem foi apreendido. Bem como, o oficial de justiça notificou o óbito da parte requerida (mov. 22.1). Após ulteriores atos processuais, em 03 de fevereiro de 2025, o eminente magistrado da causa intimou a requerente para apresentar certidão de óbito da requerida no prazo de 15 (quinze) dias, ante a eventual possibilidade de decurso, diante da ausência de manifestação, determinou a intimação da parte requerente pessoalmente em 05 (cinco) dias (mov. 40.1). Na sequência, a parte autora requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias (mov. 43.1). Em 11 de abril de 2025, o juiz da causa deferiu o pedido (mov. 47.1). Decorrido o prazo, a parte autora não requereu a realização de nenhuma diligência nos autos e, em 30 de julho de 2025, requereu nova dilação de prazo por 30 (trinta) dias, a fim de realizar “o cumprimento do determinado no despacho” (mov. 54.1). Sobreveio, então, em 11 de outubro de 2025, a r. sentença ora recorrida (mov. 57.1). Pois bem. A respeito da extinção por abandono da causa, cumpre ao magistrado, antes de extinguir o processo, intimar a parte, pessoalmente, para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema, oportuno mencionar a doutrina do ilustre professor Humberto Theodoro Júnior[1]: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. (...) Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 485, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (i.e., dar andamento ao feito), em cinco dias (art. 485, § 1º). Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 485, § 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção nos casos em que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal. (...) – grifos acrescidos. No mesmo sentido é a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery ao lecionarem que “Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 485 § 1.o). É vedado ao juiz proceder de ofício”[2]. No caso dos autos, observa-se que o eminente magistrado da causa não intimou a parte autora para dar prosseguimento aos atos processuais. Pressuposto imprescindível para atestar a desistência da parte. Portanto, não houve abandono de causa por parte do requerente, que, por sua vez, manifestou-se justamente pela dilação do prazo anteriormente concedido para cumprimento da diligência determinada pelo magistrado (mov. 54.1). Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO, SOB A ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA, CONDENANDO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A PARTE APELANTE ARGUMENTA QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR ABANDONO DA CAUSA É VÁLIDA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA DE DILIGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR ABANDONO DA CAUSA É CABÍVEL, POSTO A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ANTES DE SER ANGULARIZADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL PELA CITAÇÃO, MAS ANTES É NECESSÁRIO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA DA DILIGÊNCIA QUE LHE INCUMBE, CONFORME O ART. 485, II, §1º, DO CPC. 4. A PARTE EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE ANTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, O QUE CONFIGURA OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO SUPRACITADO. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR ABANDONO DA CAUSA EXIGE A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA DA DILIGÊNCIA QUE LHE INCUMBE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 485, II, § 1º, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, § 1º, E 771, P.U. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL DECIDIU QUE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE UM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ALEGANDO ABANDONO DA CAUSA, DEVE SER MUDADA. O MOTIVO É QUE A PARTE EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE ANTES DA DECISÃO, O QUE É NECESSÁRIO PARA QUE SE CONSIDERE QUE HOUVE ABANDONO. ASSIM, O TRIBUNAL MANDOU QUE O PROCESSO VOLTE PARA A ORIGEM, PARA QUE CONTINUE A TRAMITAR NORMALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011487-09.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Belchior Soares da Silva - J. 15.12.2025 - grifos acrescidos). Diante disso, uma vez que o § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil não foi observado, impõe-se cassar a sentença. Por essas razões, o meu voto é pelo provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos, nos termos da fundamentação.
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