SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001281-56.2024.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão do abandono da causa, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção processo é válida, uma vez que ocorreu sem a prévia intimação da parte autora para suprir a falta de diligência que lhe incumbia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de intimação pessoal impede a configuração de abandono de causa, uma vez que não houve demonstração inequívoca de que a parte deliberadamente quis abandonar o processo.4. O magistrado não intimou a parte autora para dar prosseguimento aos atos processuais, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A decisão de extinção do processo em razão do abandono da causa é inválida quando ocorrer sem a prévia intimação pessoal das partes.IV. DISPOSITIVO.6. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0011487-09.2024.8.16.0194, Rel. Desembargador Belchior Soares da Silva, j. 15.12.2025.