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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0002802-42.2026.8.16.0000, da Comarca de Curitiba, em que são embargantes DORNELES HENRIQUE KEUNE E LIDIA KEUNE, sendo embargado EMERSON ROGER CARDOSO BATIUK. 1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 23.1-TJ, proferido nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0098970-43.2025.8.16.0000, de minha relatoria, cuja ementa se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – EXAME DO CASO CONCRETO - VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE NÃO CORROBORAM COM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – POTENCIALIDADE ECONÔMICA DA CONTROVÉRSIA QUE É MANIFESTA E SUPERA A MÉDIA COMUM – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO OBREIRO PARA CONSTRUÇÃO DE CASA E REFORMA DO ESPAÇO DA CHURRASQUEIRA – REQUERIDOS QUE SÃO APOSENTADOS – REMUNERAÇÃO ACIMA DA MÉDIA - CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A MISERABILIDADE ALEGADA E OS FATOS ALEGADOS NESTES AUTOS – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DETALHES FINANCEIROS E ECONÔMICOS PESSOAIS NÃO DEMONSTRADOS – ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM RAZÃO DOS CUSTOS MENSAIS QUE NÃO SE MOSTROU LATENTE – DESNECESSIDADE DA BENESSE SOCIAL – RENDIMENTO MENSAL ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - FUNDAMENTOS INAPTOS A DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Alega, em apertada síntese, ter o acórdão impugnado incorrido em omisso, pois deixou de analisar “a vasta documentação médica e de despesas apresentada pelos Embargantes no recurso de agravo de instrumento. Tais documentos demonstram claramente que os Embargantes são pessoas idosas, de saúde frágil, com gastos mensais elevados em tratamentos de saúde e despesas básicas, incompatíveis com o pagamento de custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Foram juntados relatórios e exames médicos, comprovantes de pagamento de plano de saúde (cujos custos anuais ultrapassam R$ 15.000,00 e subindo, tendo em vista a deterioração da saúde com o passar dos anos) e recibos de medicamentos não cobertos, além de contas de água, luz, alimentação, dentre outros gastos cotidianos”. Discorre que “não mencionou nem examinou essas provas detalhadas da situação financeira e de saúde dos Embargantes. Em vez disso, limitou-se a afirmar que o casal possui renda mensal superior a R$ 14.102,79 e que contratou uma obra de construção no valor de R$ 135.405,29, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência. Sem revisar o mérito no presente, ao deixar de apreciar os documentos apresentados, especialmente os relacionados aos custos médicos contínuos e demais despesas fixas dos Embargantes, o v. acórdão omitiu ponto fundamental para a correta solução da controvérsia”. Alega haver contradição no acórdão pois “o v. julgado afirma que os Embargantes não comprovaram a hipossuficiência econômica, chegando a registrar que eles "não lograram êxito em demonstrar que os gastos são superiores à renda mensal" e que “não apresentaram quaisquer documentos aptos” a fundamentar a concessão da gratuidade. Contraditoriamente, ao chegar a essa conclusão, a decisão ignorou a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelos Embargantes, estabelecida no art. 99, §3º do CPC”. Ainda, que “A única referência feita pelo acórdão para negar a hipossuficiência foram fatos isolados extraídos dos autos (como a renda bruta e a contratação da obra), mas sem confrontar tais fatos com a abundante documentação de despesas e problemas de saúde trazida aos autos. Essa abordagem contradiz o regime legal da justiça gratuita: de um lado, requer prova além do exigido em lei, e de outro, desconsidera a prova já produzida e a presunção legal vigente”. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios expostos. Contrarrazões genéricas apresentadas (mov. 10.1). É o breve relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se admite a interposição e embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Na mesma linha, ensina Fredie Didier Júnior: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No presente caso, inexistem vícios sanáveis pela via dos embargos, tendo em vista que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material. Em primeiro plano, importante destacar que o cerne da controvérsia foi devidamente analisado no acórdão objurgado, não sendo necessário analisar todos os pontos aqui trazidos pelos embargantes, notadamente quando foi revista exaustivamente todas as provas contidas nos autos. Nesse sentido, o acórdão foi claro ao consignar que: O legislador, ao prever o benefício da gratuidade, teve como destinatário da norma aquele que, baldo de riquezas que o ampare, fica sujeito à proteção do Estado para ter acesso ao devido processo legal. No presente caso, o D. Juízo singular bem consignou que a renda do casal agravante é superior a R$14.102,79, bem como fizeram a contratação num valor total de R$135.405,29 para o referido serviço de construção, e, por fim, não foram apresentados outros documentos aptos a comprovar o alegado. Com a razão a aludida conclusão. O centro da controvérsia reside no desentendimento acerca da contratação do serviço para a construção de um imóvel e reforma de churrasqueira, com um substancial dispêndio financeiro. Fica claro que a emerge a potencialidade econômica da negociação, bem como a reforma para incremento de benfeitoria no imóvel. Tal relação demonstra uma situação alheia a miserabilidade justificável para a benesse da justiça gratuita. Somado a isso, a renda mensal do casal, consubstanciada na aposentadoria, atinge o montante de R$14.102,79. Embora não se desconhecer que o cotidiano exige substancial gasto com medicina e seus derivados, a parte não logrou êxito em demonstrar que os gastos são superiores a renda mensal, e, que qualquer gasto além dos existentes seria aptos a pôr em risco a subsistência. Ressalte-se que o Judiciário tem o dever de prezar pela correta concessão da justiça gratuita, não podendo conceder a indivíduo que possui renda informal suficiente para se custear e arcar com as custas processuais, como é o caso em tela. Para comprovar sua situação de miserabilidade apta a ensejar a concessão da benesse pretendida, o agravante não apresentou quaisquer documentos aptos para a pretensão.(...)......................................................................................................................................................... Verifica-se, assim, que o Órgão Julgador não se deparou com dúvida relevante, mas sim com conclusão segura e fundamentada, apta a embasar decisão de mérito contrária à pretensão dos embargantes, mediante motivação clara e coerente, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Por fim, o inconformismo com a valoração da prova e com a interpretação conferida não configura vício autorizador da via aclaratória, mas sim tentativa de rediscussão do mérito sob outro enfoque, o que é incabível nesta sede. Percebe-se, assim, que não há qualquer omissão ou contradição no julgado. Esclarece-se, por cautela, que único extrato de pagamento de plano de saúde do Embargado Dorneles Henrique Keune referente ao ano de 2024, que obteve um gasto anual de R$15.370,47, teve uma média mensal de gasto com plano de saúde no valor de R$1.280,87 e que representa 9% da renda mensal dos insurgentes, situação que em nada reflete a miserabilidade alegada. Quanto a contradição levantada, sabe-se que a jurisprudência do STJ e deste TJPR é clara ao afirmar que a presunção de pobreza é relativa. Sendo assim, tendo havido elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse, como a renda superior a R$14.000,00 e gastos que ultrapassam R$135.000,00 com construção e reforma, o magistrado agiu com acerto ao indeferir o pedido. Estando a matéria amplamente debatida, é incabível a oposição de embargos com única finalidade de instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. Destarte, infere-se inexistir qualquer vício de natureza procedimental no julgado que justifique a oposição de embargos de declaração, pelo que se impõe a rejeição do recurso. Em se tratando do prequestionamento, destaca-se que eventual manobra se mostra totalmente desnecessária, pois a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, para a interposição de recursos perante as instâncias superiores basta apenas que estejam no acórdão proferido todos os elementos que novamente serão discutidos, ainda que rejeitados ou inadmitidos. Ademais, não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por fim, ficam os recorrentes advertidos quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do CPC. Eventual manejo de novos embargos para rediscutir questões já decididas poderá ser considerado protelatório e ocasionar a fixação de multa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo Codex. 4. Ante o exposto, apresento voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, o v. acórdão vergastado (Mov. 23.1-TJ dos autos de Agravo de Instrumento).
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