SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000485-91.2026.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVA QUE AFASTARIAM A APLICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO OBJURGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração cível interpostos por PEFISA S.A. contra acórdão que deferiu parcialmente a apelação, reduzindo o valor da multa aplicada à instituição financeira, sob a alegação de omissão em relação à apreciação de carta resposta e à jurisprudência sobre a solução de problemas antes da aplicação da sanção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão em relação à apreciação de uma carta resposta e à jurisprudência sobre a solução de problemas antes da aplicação de multa.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.4. O acórdão embargado reconheceu a invalidade da carta resposta enviada por e-mail, conforme a Resolução PROCON/CM nº 001/2011, que exige protocolo físico para apresentação de defesa.5. A eventual reparação do dano ao consumidor não afasta a aplicação da sanção administrativa, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas, sendo sua finalidade restrita à correção de omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 535; Resolução PROCON/CM nº 001/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11.11.2013; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340608/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.04.2011.