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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVA QUE AFASTARIAM A APLICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO OBJURGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração cível interpostos por PEFISA S.A. contra acórdão que deferiu parcialmente a apelação, reduzindo o valor da multa aplicada à instituição financeira, sob a alegação de omissão em relação à apreciação de carta resposta e à jurisprudência sobre a solução de problemas antes da aplicação da sanção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão em relação à apreciação de uma carta resposta e à jurisprudência sobre a solução de problemas antes da aplicação de multa.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.4. O acórdão embargado reconheceu a invalidade da carta resposta enviada por e-mail, conforme a Resolução PROCON/CM nº 001/2011, que exige protocolo físico para apresentação de defesa.5. A eventual reparação do dano ao consumidor não afasta a aplicação da sanção administrativa, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas, sendo sua finalidade restrita à correção de omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 535; Resolução PROCON/CM nº 001/2011.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11.11.2013; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340608/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.04.2011.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000485-91.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL apresentados por PEFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov. 1.1 – ED), contra acórdão proferido nos autos de apelação nº 0010228-33.2023.8.16.0058 (mov. 25.1 – Ap), que deferiu parcialmente o apelo, reduzindo o valor da multa aplicada em face da instituição financeira embargante.Em suas razões recursais, alega a parte embargante, resumidamente, que a decisão embargada foi omissa a respeito do seguinte: a) “não apreciou o fato sobre a carta resposta colacionada no bojo do recurso, a qual não somente indica que o envio foi feito tempestivamente, como também comprova a solução do problema alegado”; b) “também deixou de observar a jurisprudência apresentada pela Embargante no sentido de que a solução do problema relatado pela consumidora antes do proferimento supre eventual ausência de prestação de informação solicitada pelo órgão de defesa do consumidor e consequentemente deixa de existir o elemento da motivação que daria fundamento para a aplicação da multa”.Assim, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração.O embargado se pronunciou no mov. 7.1 (ED), manifestando-se pelo desprovimento do recurso.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso.A parte embargante pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com o fito de revisar a decisão atacada.Como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013).A propósito, é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”; “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis”; e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2017, p. 289/294).Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083).Noutra perspectiva, mister ressaltar que os aclaratórios, por força da própria natureza, não permitem que se reacenda a discussão das matérias já decididas.Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade - delineadas no art. 535 do CPC. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340608/SC - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 15/04/2011) -negritei- Feitas tais considerações, não obstante o esforço argumentativo da parte embargante, constato que a decisão atacada se manifestou especificamente sobre os temas suscitados, senão vejamos.A respeito da apreciação da “carta resposta”, o acórdão objurgado não só reconheceu o envio de carta resposta através de e-mail, como a considerou inválida, diante do contido na Resolução PROCON/CM nº 001/2011, que determina que impugnações e demais documentos sejam entregues fisicamente ou via correio, vedando expressamente o uso de e-mail ou fac-símile para atos processuais que dependam de petição escrita, conforme abaixo se vê (mov. 25.1, p. 09 – Ap): “Ademais, a exigência de protocolo físico para apresentação de defesa encontra respaldo na Resolução PROCON/CM nº 001/2011, que determina que impugnações e demais documentos sejam entregues fisicamente ou via correio, vedando expressamente o uso de e-mail ou fac-símile para atos processuais que dependam de petição escrita. Tal exigência, além de estar prevista em norma interna válida, visa garantir a segurança, autenticidade e integridade dos atos processuais, não havendo qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa da apelante, que possui filial no município e não comprovou impossibilidade de cumprimento da exigência.” Já, acerca da solução do problema previamente à aplicação da multa, o julgado tratou especificamente do assunto ao consignar que eventual reparação de dano não afasta a sanção administrativa aplicada (mov. 25.1, p. 10 – Ap): “Assim, a eventual reparação do dano ao consumidor, ainda que posterior, não afasta a aplicação da sanção administrativa, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça” (destaquei) Observa-se, portanto, que, em que pese a insurgência da embargante, o acórdão embargado abrangeu todas as teses suscitadas, acolhendo apenas parcialmente a pretensão da parte apelante.Nessa toada, não havendo qualquer omissão nos pontos indicados pela parte embargante, tendo este juízo ad quem enfrentado suficientemente as questões devolvidas pelo recurso de apelação, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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