Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE SEGUROS. TENTATIVA DE ACORDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em embargos à execução fiscal, mantendo a legalidade de multa administrativa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, sob o fundamento de inexistência de nulidade da sentença e de regularidade do processo administrativo.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à culpa exclusiva do
consumidor, ao cancelamento de seguros e às tentativas de acordo na esfera administrativa; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para rediscussão do mérito do julgamento, com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal.
4.
As teses suscitadas nos embargos foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que consignou a impossibilidade de análise de alegações não deduzidas oportunamente, bem como esclareceu que o cancelamento posterior de seguros e a tentativa de composição administrativa não afastam a infração consumerista já caracterizada.
5.
Evidenciada a inexistência de omissão ou erro de premissa fática, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Não há omissão no acórdão que enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, caracterizando mero inconformismo quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 11ª Câmara Cível, 0005032-52.2023.8.16.0165, Rel. Des.
Sigurd
Roberto
Bengtsson, j. 23.10.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0068902-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 04.09.2023; STJ,
AgInt
no REsp 2.071.023/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.04.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000211-22.2026.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020307-09.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0020307-09.2024.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): JOSIANE BENEDITA DE SOUSA LOMBARDI Recorrido(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA QUANTO À REGULARIDADE DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INSCRIÇÃO QUE PERMANECEU ISOLADA POR PERÍODOS RELEVANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA AO MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$542,07 (quinhentos e quarenta e dois reais e sete centavos), referente ao contrato nº 3214192504884419, determinando a baixa da inscrição negativa e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$1.000,00 (mil reais). A parte autora pretende a majoração do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se é devida a majoração da indenização por dano moral quando a inscrição indevida permaneceu ativa de forma isolada. III. Razões de decidir 3.1. A simples comprovação da cessão de crédito não é suficiente para demonstrar a regularidade do débito, sendo indispensável a prova da relação jurídica originária, da contratação e da efetiva exigibilidade da dívida, ônus que incumbe ao fornecedor, à luz do art. 373, II, do CPC e do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Ausente prova idônea da origem da dívida, caracteriza-se falha na prestação do serviço, tornando indevida a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito. 3.3. Embora constatada a existência de anotação preexistente, os documentos dos autos demonstram que o débito objeto da demanda permaneceu como a única inscrição negativa ativa nos períodos de 02/10/2023 a 02/03/2024 e de 07/04/2024 a 06/05 /2024. 3.4. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem comporta modificação. Considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, o quantum indenizatório arbitrado em R$1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$4.000,00 (quatro mil reais). IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Josiane Benedita de Sousa Lombarde, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido da Requerente, reconhecendo a inexigibilidade do débito e condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado, em face de inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito decorrente de suposta dívida não reconhecida. A autora narra que foi surpreendida ao tentar realizar compras a prazo e ser informada da existência de restrição em seu nome, decorrente de débito no valor de R$542,07 (quinhentos e quarenta e dois reais e sete centavos), referente ao contrato nº 3214192504884419, cuja origem desconhece. Sustenta jamais ter contratado com a Requerida, não ter recebido cobranças ou boletos, e que a negativação lhe causou prejuízos em seu crédito e honra. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1). A antecipação de tutela foi deferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, reconhecendo a presença dos requisitos legais para a medida, com fundamento na verossimilhança das alegações e no risco de dano de difícil reparação decorrente da manutenção da restrição (mov. 11.1). A parte ré sustenta que a dívida decorre de cessão regular de crédito originário do Banco Bradesco S.A., devidamente registrada em cartório, e que a autora foi notificada da cessão e da negativação. Argumenta que a ausência de notificação não impede a exigibilidade do débito, que a inscrição foi legítima e que inexiste ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito. Impugna a validade do extrato de negativação apresentado, a ausência de tentativa de solução extrajudicial e a gratuidade da justiça, além de alegar litigância predatória e má-fé processual. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a fixação de indenização em valor moderado, e o indeferimento da inversão do ônus da prova (mov. 29.1). A autora reitera a inexistência de relação contratual, impugna a validade da documentação apresentada pela ré, especialmente a ausência de contrato assinado, e destaca que a notificação da cessão de crédito é requisito de eficácia perante o devedor, não comprovada nos autos. Sustenta que a inscrição foi indevida, que o dano moral é in re ipsae que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC. Requer a procedência dos pedidos e a fixação de indenização em valor compatível com a jurisprudência (mov. 34.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos cobrados pela Requerida em face da autora, referentes ao contrato nº 3214192504884419, determinando a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenando a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. A sentença reconheceu a falha na comprovação da origem do débito pela ré, mas considerou o histórico de restrições da autora para fixar o quantum indenizatório em valor inferior ao pleiteado (mov. 73.1 e 75.1). A parte autora recorre, sustentando que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo diante do dano sofrido, requerendo a majoração da indenização, com aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (mov. 77.1). Em contrarrazões, a Requerida defende a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da cessão de crédito, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável, além de sustentar que eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 82.1). A parte ré opôs embargos de declaração, alegando premissa fática equivocada na sentença quanto à inexistência de relação contratual e à aplicação da Súmula 385 /STJ, requerendo o afastamento da condenação por danos morais (mov. 78.1). A autora sustenta a inadequação do instrumento processual utilizado e a ausência de vícios na sentença, requerendo a manutenção da decisão e a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 81.1). Os embargos foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório (mov. 86 e 88). É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No caso em análise, incontroverso que a empresa ré procedeu a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência de débito no valor de R$542,07 (quinhentos e quarenta e dois reais e sete centavos), em 06/11 /2020, referente ao contrato nº 3214192504884419 (mov. 1.3). Inicialmente, cumpre salientar que, embora a parte ré tenha juntado aos autos documento demonstrando a cessão de crédito que deu origem à anotação restritiva, tal elemento, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade do débito inscrito. A simples demonstração da cessão de crédito não supre a ausência de comprovação da existência, validade e exigibilidade do débito. Com efeito, inexiste nos autos prova idônea da relação jurídica originária entre a consumidora e o credor, tampouco documentação apta a demonstrar a efetiva contratação ou a origem legítima da dívida, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e da sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Assim, verifica-se que a ré não comprovou a legalidade e a regularidade do débito, de modo que resta evidente a falha na prestação dos serviços ao proceder a inscrição de forma indevida do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito. Constatada a falha na prestação de serviço, mostra-se devida à declaração de inexigibilidade do débito e a baixa da inscrição do nome do autor/recorrente nos órgãos de restrição ao crédito, nos exatos termos da r. sentença. Com base nos documentos fornecidos, o débito discutido nos autos, referente ao valor de R$542,07 (quinhentos e quarenta e dois reais e sete centavos), referente ao contrato 3214192504884419, foi incluído em 06/11/2020. Conforme o extrato de negativação, o consumidor possuía outras restrições legitimas em seu nome referentes a contrato com a empresa Mercado Pago. A dívida objeto de discussão nos autos permaneceu como a única inscrição negativa ativano nome da parte autora do período 02/10/2023 a 02/03/2024 e 07/04/2024 a 06/05/2024, quando foi registrada nova anotação referente ao contrato com a NU FINANCEIRA S.A. (mov. 42 e 52). Portanto, o período em que o débito discutido nos presentes autos permaneceu isolado, sem nenhuma outra dívida inscrita, foi de 02/10/2023 a 02/03/2024 e 07 /04/2024 a 06/05/2024, mostrando-se cabível a indenização por dano moral, conforme determinado pelo juízo de origem. A controvérsia recursal diz respeito unicamente a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o quantumindenizatório comporta modificação. Explica-se. A doutrina e a jurisprudência assentam que o arbitramento do valor precisa estar fundamentado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, com observância da condição socioeconômica da parte reclamante (pessoa física), do domínio econômico da parte reclamada (pessoa jurídica), grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Logo, em vista das peculiaridades do presente caso – inscrição que permaneceu por lapso total reduzido sendo a única dívida indevida ativa - e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$1.000,00 (mil reais) arbitrado pelo juízo de origem deve ser majorado para R$4.000,00 (quatro mil reais). Tal montante não se mostra excessivo ou insignificante, repara os constrangimentos sofridos pelo consumidor, e se faz de acordo com o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE QUE FOI POSTERIORMENTE EXCLUÍDA. INSCRIÇÃO EM ANÁLISE QUE FIGUROU POR DIAS COMO ÚNICA DÍVIDA ATIVA. NOME MACULADO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AFASTAMENTO SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). LAPSO TEMPORAL REDUZIDO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso Inominado do Reclamante conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005209-52.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 01.12.2025) RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO APONTADA COMO PREEXISTENTE QUE FOI ANOTADA 06 (SEIS) DIAS APÓS À DISCUTIDA NESTES AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DEBATENDO A OUTRA INSCRIÇÃO QUE FOI MOVIDA CONTRA TERCEIRO A QUEM O RECLAMANTE TERIA “CEDIDO O NOME”. AÇÃO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE RESULTAR NA BAIXA DA INSCRIÇÃO. EFEITOS DA “CESSÃO DO NOME” INOPONÍVEL À CREDORA. CONSTATAÇÃO DE QUE A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DEBATE PERDUROU SEM OUTRA LÍCITA POR APENAS 06 (SEIS) DIAS. DANO MORAL IN RE IPSA, PORÉM MINORADO PARA O QUANTUM DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) CONSIDERANDO ESSAS PECULIARIDADES, NOTADAMENTE A COEXISTÊNCIA COM OUTRA INSCRIÇÃO REGULAR POUCOS DIAS DEPOIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003832-81.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 10.11.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE QUE FOI POSTERIORMENTE EXCLUÍDA. INSCRIÇÃO QUE FIGUROU POR NOVE DIAS COMO ÚNICA DÍVIDA ATIVA. NOME MACULADO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). LAPSO TEMPORAL REDUZIDO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso inominado da reclamante conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003038- 29.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 30.10.2025) O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, do CC) a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. Isto posto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inomi nado interposto pela parte autora, para o fim de majorar o quantumindenizatório, nos termos da fundamentação supra. Considerando o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSIANE BENEDITA DE SOUSA LOMBARDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 26 de junho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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