SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000211-22.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE SEGUROS. TENTATIVA DE ACORDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em embargos à execução fiscal, mantendo a legalidade de multa administrativa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, sob o fundamento de inexistência de nulidade da sentença e de regularidade do processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à culpa exclusiva do consumidor, ao cancelamento de seguros e às tentativas de acordo na esfera administrativa; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para rediscussão do mérito do julgamento, com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. 4. As teses suscitadas nos embargos foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que consignou a impossibilidade de análise de alegações não deduzidas oportunamente, bem como esclareceu que o cancelamento posterior de seguros e a tentativa de composição administrativa não afastam a infração consumerista já caracterizada. 5. Evidenciada a inexistência de omissão ou erro de premissa fática, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, caracterizando mero inconformismo quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0005032-52.2023.8.16.0165, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 23.10.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0068902-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.071.023/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.04.2024.