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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0002817-11.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e paciente MICHAEL ANDRÉ KUSS ROSEMBROCK.I – RELATÓRIO
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade:O remédio constitucional do Habeas Corpus constitui ação autônoma de impugnação, destinada ao especial fim de tutelar a liberdade do indivíduo, quando o direito subjetivo esteja sofrendo ou possa sofrer violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, com base no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal, é de se conhecer parcialmente do presente mandamus.Isso porque as alegações da Defensoria Pública do Estado do Paraná quanto a suposta necessidade de desclassificação do suposto delito de tráfico de drogas para aquela prevista no art. 28 da Lei de nº 11.343/06, não pode ser enfrentada via estreita do Habeas Corpus por tratar de análise de matéria probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que enfrenta prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Cascavel/PR. O impetrante argumenta a existência de nulidades nas provas obtidas durante mandados de busca e apreensão, além da ausência de indícios mínimos de autoria em relação ao tráfico de drogas, pleiteando o trancamento da ação pela ausência de justa causa, requer, subsidiariamente, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência probatória em relação ao delito de associação ao tráfico de drogas demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não pode ser examinada neste momento processual. 4. Não se verificou qualquer excesso ou desvio no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. A apreensão de bens eventualmente pertencentes a terceiros não invalida o ato, sendo matéria a ser oportunamente discutida em sede própria, mediante contraditório e ampla defesa. (...) 11. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva. IV. DISPOSITIVO 12. Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado, mantendo-se a prisão preventiva” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0133774-37.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 01.12.2025). Não grifadoContudo, em relação à alegação de excesso de prazo presente os requisitos necessários para o seu conhecimento. Mérito:Pugna a Defensoria Pública do Estado do Paraná pelo reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa do paciente. Adianta-se, sem razão. Da detida análise da documentação carreada aos autos, não se verifica qualquer circunstância que possa conferir contorno de ilegalidade à situação da paciente MICHAEL ANDRÉ KUSS ROSEMBROCK, de modo a justificar a concessão do “writ”, uma vez que não há o alegado excesso de prazo. Constata-se dos autos de ação penal que o processo transcorre dentro dos parâmetros razoáveis considerando que o tempo processual deve ser auferido com base nas peculiaridades do caso em concreto. Extrai-se dos autos que o paciente fora preso em flagrante delito em 21.6.2026 e denunciado em 25.6.2025 (mov. 40.1, autos de ação penal nº 0005532-73.2025.8.16.0028), pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06. Consta que o denunciado, em situação de rua, supostamente, trazia consigo substância entorpecente, vulgarmente conhecida por “maconha”, quando fora abordado por policiais militares. Diante desse contexto, o juízo a quo recebeu a denúncia em 13.11.2025 e manteve a prisão preventiva do paciente em 17.9.2025 e (movs. 68.1 e 86.1 – autos de ação penal), nos seguintes termos:“É certo que, em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316, caput, do Código de Processo Penal.No caso em tela, não sobrevieram aos autos qualquer alteração fática que possa ensejar a revogação da cautelar imposta.Como já fundamentado em decisão de decretou a prisão preventiva (mov. 15.1), a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria de que tratam o art. 312, do CPP, restam suficientemente demonstradas.No caso concreto, verifica-se que existem elementos que apontam para a gravidade concreta do delito, com risco à ordem pública. Ainda, presente o periculum libertatis, tendo em vista o risco de reiteração delitiva pelo acusado.Dessa forma, presentes circunstâncias suficientes para a determinação da manutenção do aprisionamento cautelar do réu.Ademais, entendo como ineficaz a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente caso, vez que a custódia cautelar do réu é a única suficiente para reprimir as condutas, em tese, cometidas por ele e evitar a reiteração delitiva.2.1. Ante o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu.”Em 12.12.2025 o Juízo monocrático revisou, de ofício, acerca da segregação cautelar do paciente (mov. 114.1 – 1º grau), mantendo-a com base nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente na necessidade de acautelar a ordem pública:“Em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316, caput, do Código de Processo Penal.Necessário que se frise, por outro lado, que para a decretação da custódia preventiva, é necessário ter a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, do CPP), os quais se encontram suficientemente demonstrados nas decisões anteriores.Noutro aspecto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva da está fundamentada na garantia da ordem pública.Dessa forma, presentes circunstâncias suficientes para a determinação da manutenção do aprisionamento cautelar do réu, especialmente pelo seu histórico criminal, já que possui registros pela prática do mesmo crime e foi solto por liberdade provisória em dois processos em 2024. Além disso, tem uma condenação ainda não transitada em julgado e, novamente, reiterou na prática delitiva”.De se ver que as decisões de decretação da prisão preventiva e manutenção da medida cautelar pautaram-se no caso em concreto, observando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a ordem pública. Acerca da garantia da ordem pública, Guilherme de Souza Nucci leciona que:“trata-se da hipótese de interpretação extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. RT, 11ª edição, p. 658).Oportuno salientar que, dos autos originários, é pos´sivel observar que em 17.12.2025 fora realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme se extrai do mov. 119 – 1º grau e termo de audiência juntado ao mov. 123 – 1º grau.Em 9.1.2026 o Parquet apresentou as alegações finais por memoriais e em 16.1.2026 a Defesa do paciente juntou aos autos de ação penal as alegações finais por memoriais. Em 21.1.2026 os autos foram conclusos para a sentença, conforme mov. 132 – autos de ação penal. Do curso processual, verifica-se que em nenhum momento houve a paralização ou eventual desídia estatal no prosseguimento do feito, ao contrário, o juízo a quo adotou todas as providências que lhe foram requeridas, impulsionando o feito em observância ao princípio da razoabilidade.
Embora a Defensoria Pública alegue excesso de prazo para a conclusão do feito, vale lembrar que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Em outras palavras, “Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes)” (STJ, HC 482.873/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 26/02/2019, DJe 06/03/2019).Acerca do tema, registre-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’ C.C. ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO E/OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA POR SUPOSTA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTE DO STJ. PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO (ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006 C.C. ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS). PRECEDENTES DO TJPR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE ESTÁ DILIGENCIANDO PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU PARALIZAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO (…) (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0105269-36.2025.8.16.0000 - COLORADO - REL.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.10.2025). HABEAS CORPUS - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 14, LEI 10.826/2003, E ARTS. 330, 329, 331 E 147 TODOS DO CP). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MAGISTRADO QUE ATUA DE FORMA DILIGENTE NO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, desobediência, resistência e desacato. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão, excesso de prazo na formação da culpa devido à demora na juntada do laudo pericial, e pleiteou a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há risco real à ordem pública e à instrução criminal; (ii) saber se o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes diante das circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que envolvem porte ilegal de arma, desobediência, resistência e desacato, com ameaça a agentes públicos. 4. A garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal justificam a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficientes medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.6. O alegado excesso de prazo não configura constrangimento ilegal, pois o tempo para formação da culpa pode ser dilatado conforme as peculiaridades do caso, especialmente diante da necessidade de perícia e da atuação diligente do magistrado. 7. Não se verifica desídia estatal ou abuso, sendo aplicável o princípio da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO8. Ordem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 282, II; Lei nº 10.826/03, art. 16. Jurisprudência relevante citada: (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0107264-84.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 29.09.2025).”Do andamento do caderno processual, de ver que, em nenhum momento houve a paralização ou eventual desídia estatal no prosseguimento do feito, ao contrário, o juízo a quo adotou todas as providências que lhe foram requeridas, inclusive, zelando pelo devido processo legal, contraditório e ampla defesa para que nenhuma das partes sofra prejuízo acerca da viabilidade do custodiado durante o processo.
Salienta-se que, da análise dos últimos atos processuais, constata-se que em breve a sentença será proferida, tendo em vista que as alegações finais já foram apresentadas pelas partes e os autos já se encontram conclusos para sentença. Outrossim, ao contrário do que sustenta a defesa, aplica-se ao caso o enunciado sumular nº 52, do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”Portanto, verifica-se que o processo transcorre dentro dos parâmetros razoáveis considerando que o tempo processual deve ser auferido com base nas peculiaridades do caso. Salienta-se, por fim, que o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não ocorre com a simples verificação aritmética de que os prazos previstos na lei processual foram ultrapassados, eis que referidos prazos devem ser observados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientados pelas particularidades de cada caso, o que tem sido devidamente observado pelo juízo a quo.Deste modo, não evidenciada a alegada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Salienta-se que as medidas cautelares na seara penal, como a prisão preventiva, estão condicionadas à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que, no caso, restaram presentes quando da manutenção da medida cautelar. Diante do exposto, não se encontrando configurada a alegada ilegalidade apontada que justifique a concessão de habeas corpus, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão virtual (9 a 13.2.2026), por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus e, na parte conhecida, denegá-la, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho (Presidente), sem voto, e dele participaram o Desembargador Carvílio da Silveira Filho e a Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola.
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