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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002817-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA VIA WRIT. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. MAGISTRADO QUE ATUA DE FORMA DILIGENTE NO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUTOS PROCESSUAIS NA IMINÊNCIA DE ALCANÇAR O TERMO FINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de indivíduo denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, em razão da decisão da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo para a conclusão do feito, uma vez que o paciente estava preso há 160 dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal não pode ser analisada em habeas corpus, pois envolve matéria probatória.4. Não foi verificado excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a razoabilidade do tempo processual e a diligência do juízo.5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos que indicam risco de reiteração delitiva.6. As alegações finais já foram apresentadas e o processo está em fase de conclusão, não havendo paralisação injustificada do feito.IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.