SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000312-97.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Mandado de segurança preventivo contra cobrança de complementação do ICMS-ST durante período de congelamento da base de cálculo. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado contra suposto ato coator da autoridade fiscal estadual, visando afastar a cobrança de complementação do ICMS-ST sobre operações com combustíveis e lubrificantes no período de congelamento da base de cálculo do imposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo e justo receio concreto de cobrança da complementação do ICMS-ST durante o período de congelamento da base de cálculo do imposto sobre operações com combustíveis e lubrificantes, que justifique a concessão de mandado de segurança preventivo.III. Razões de decidir3. A preliminar apontada em contrarrazões pelo Estado do Paraná, quanto a inexistência de interesse de agir da impetrante por ausência de risco concreto (justo receio), deve ser acolhida. A impetrante não demonstra o justo receio concreto e atual de cobrança da complementação do ICMS-ST pela Fazenda Pública, requisito essencial para a concessão do mandado de segurança preventivo.4. Homologação de acordo pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 984 e ADI 7.191) em que o Estado do Paraná renunciou expressamente à cobrança das diferenças relativas ao ICMS-ST no período de congelamento da base de cálculo, abrangendo o período pleiteado.5. Argumentos da impetrante baseiam-se em ilegalidade abstrata e não demonstram atos preparatórios ou indícios objetivos de ameaça real ao direito líquido e certo. Inexistência de ato administrativo ou indício objetivo que demonstre a intenção do Estado do Paraná em exigir a complementação do ICMS-ST no período de congelamento da base de cálculo.IV. Dispositivo 6. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarando prejudicado o recurso de apelação cível da VIBRA ENERGIA S.A._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput; CPC, art. 485, VI; CR/1988, art. 155, § 2º, I; LC nº 87/1996, art. 19.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006473-50.2025.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0040684-14.2022.8.16.0021, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003251-21.2021.8.16.0179, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; STF, ADPF nº 984, Plenário; STF, ADI nº 7.191, Plenário.