Ementa
Ementa: Direito tributário. Mandado de segurança preventivo contra cobrança de complementação do ICMS-ST durante período de congelamento da base de cálculo. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado contra suposto ato coator da autoridade fiscal estadual, visando afastar a cobrança de complementação do ICMS-ST sobre operações com combustíveis e lubrificantes no período de congelamento da base de cálculo do imposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo e justo receio concreto de cobrança da complementação do ICMS-ST durante o período de congelamento da base de cálculo do imposto sobre operações com combustíveis e lubrificantes, que justifique a concessão de mandado de segurança preventivo.III. Razões de decidir3. A preliminar apontada em contrarrazões pelo Estado do Paraná, quanto a inexistência de interesse de agir da impetrante por ausência de risco concreto (justo receio), deve ser acolhida. A impetrante não demonstra o justo receio concreto e atual de cobrança da complementação do ICMS-ST pela Fazenda Pública, requisito essencial para a concessão do mandado de segurança preventivo.4. Homologação de acordo pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 984 e ADI 7.191) em que o Estado do Paraná renunciou expressamente à cobrança das diferenças relativas ao ICMS-ST no período de congelamento da base de cálculo, abrangendo o período pleiteado.5. Argumentos da impetrante baseiam-se em ilegalidade abstrata e não demonstram atos preparatórios ou indícios objetivos de ameaça real ao direito líquido e certo. Inexistência de ato administrativo ou indício objetivo que demonstre a intenção do Estado do Paraná em exigir a complementação do ICMS-ST no período de congelamento da base de cálculo.IV. Dispositivo 6. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarando prejudicado o recurso de apelação cível da VIBRA ENERGIA S.A._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput; CPC, art. 485, VI; CR/1988, art. 155, § 2º, I; LC nº 87/1996, art. 19.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0006473-50.2025.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0040684-14.2022.8.16.0021, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003251-21.2021.8.16.0179, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; STF, ADPF nº 984, Plenário; STF, ADI nº 7.191, Plenário.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000312-97.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2026)
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Acórdão
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I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VIBRA ENERGIA S.A em face da sentença de mov. 83.1, mantida em mov. 95.1, que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 000312-97.2023.8.16.0179 impetrado pela ora recorrente em face de suposto ato coator praticado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado e pelo Chefe do Setor de Combustíveis vinculados ao Estado do Paraná. Pela sucumbência, condenou a impetrante em custas processuais, com exceção dos honorários advocatícios em razão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105/STJ. Em suas razões recursais (mov. 101.1), o apelante alega que o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 984 e da ADI nº 7.191 versa sobre o artigo 7º da Lei Complementar nº 192/1022, que trata exclusivamente das operações envolvendo diesel no período compreendido entre 11/03/2022 (início da produção dos efeitos da LC nº 192/2022) e 31/12/2022. Contudo, fundamenta que o mérito discutido na presente lide envolve (i) o período de 01/11/2021 até 31/12/2022, sendo o pedido mais amplo do que o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191 (de 11/03/2022 até 31/12/2022); e (ii) operações com todos os combustíveis (não se restringindo apenas ao diesel) e lubrificantes submetidos ao regime de congelamento. Pontua a inaplicabilidade do RE nº 593.849/MG (Tema nº 201/STF), visto que o precedente discutia a sistemática de substituição tributária (e, consequentemente, a possibilidade de se exigir complemento do ICMS-ST), sendo que a presente lide apenas visa afastar a cobrança do complemento do ICMS-ST unicamente enquanto vigorou o excepcional regime de congelamento da base de cálculo do ICMS-ST. Fundamenta que o intuito da Fazenda Pública de cobrar a complementação do ICMS-ST atenta contra a boa-fé do contribuinte e representa violação à proibição do venire contra factum proprium, pois, de um lado, o ente estatal “congela” a base de cálculo do ICMS-ST para impedir o aumento dos preços dos combustíveis e, de outro, exige que o contribuinte substituído realize um pagamento para complementar o imposto que foi congelado. Aponta que a cobrança de eventual complemento também representaria violação direta aos princípios da não-cumulatividade e da neutralidade (artigo 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996), que impõem que o ônus econômico do ICMS seja apenas do consumidor final. Requer a reforma da sentença para conceder a segurança e afastar a cobrança da complementação do ICMS-ST durante o período excepcional do congelamento da base de cálculo do tributo (de 01/11/2021 até 31/12/2022), nas operações envolvendo combustíveis e lubrificantes. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em mov. 105.1, oportunidade em que aponta, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir do impetrante por ausência de risco concreto (justo receio). Ainda, no mérito, requereu o desprovimento do recurso. Em despacho de mero expediente de mov. 18.1 determinou-se a intimação do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse acerca da preliminar alegada pelo Estado do Paraná em sede de contrarrazões. O apelante se manifestou em mov. 22.1 quanto a manutenção do interesse de agir. Requereu a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a sua renuncia ao direito de exigir a complementação do ICMS-ST incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes durante todo o período de “congelamento” da base de cálculo presumida (entre 01/11/2021 e 31/12/2022). Ou, ainda, o prosseguimento do feito com a concessão integral da segurança, nos termos pleiteados na petição inicial. Intimado, o Estado do Paraná se manifestou em mov. 27.1 apenas quanto ao desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 30.1, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. O apelado alega em contrarrazões, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir do impetrante por ausência de risco concreto (justo receio). Assiste razão ao Estado do Paraná. Em análise aos autos, verifica-se que a empresa VIBRA ENERGIA S/A impetrou o mandado de segurança contra ato coator do DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e do CHEFE DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS, consistente no suposto risco iminente de receber cobranças decorrentes de complementação de ICMS-ST durante o período de “congelamento” da base de cálculo do imposto estadual sobre operações com combustíveis e lubrificantes. Aponta que o direito líquido e certo estaria presente na medida em que a celebração do Convênio nº 192/21 visava mitigar os efeitos do imposto sobre o preço dos combustíveis durante o período de instabilidade. Argumentou que o Estado estabeleceu, ao aderir aos Convênios ICMS nº 81, 82 e 84/22, uma tributação antecipada por ficção, não sendo possível recorrer às regras da sistemática regular da substituição tributária para exigir o complemento. Pois bem. Acerca dos requisitos para impetração do mandado de segurança, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” – Grifei. Trata-se, aqui, de mandado de segurança preventivo, modalidade que se presta a evitar a consumação de ilegalidade. Ao contrário do que se poderia imaginar através da simples leitura do dispositivo acima citado, para a concessão da segurança em sua forma preventiva, não basta mero receio, ainda que justo. É, em verdade, indispensável um elemento objetivo, qual seja, a ameaça concreta de violação a direito subjetivo do impetrante, pelo que se fixou o entendimento de que “é mister que a autoridade tenha manifestado objetivamente, por meio de atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência a praticar atos, ou omitir-se a fazê-los, de tal forma que, a consumar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva” (CAIO TÁCITO, Mandado de Segurança Preventivo, RDA 61/220, 1960, apud TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v. 40, p. 44-58, ago. 1987). Desenvolvendo a explanação, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira prossegue em citação a CELSO BARBI: “(...) o que deve ser levado em conta não é o receio do autor, variável conforme a sua sensibilidade, mas sim a ameaça, que deve ser objetiva e atual. Objetiva quando real, traduzida por fatos e atos, não por meras suposições; atual se existir no momento. Somente a ameaça com tais características estaria apta a produzir o justo receio” (Op. Cit.) – Grifei. Mas, aqui, o que se tem são meras suposições, visto que toda a argumentação da impetrante é exclusivamente baseada na ilegalidade/inconstitucionalidade abstrata da cobrança do complemento do ICMS-ST, deixando de comprovar efetivamente a violação ou o justo receio concreto de sofrer a cobrança da complementação pelo Fisco Estadual. Ora, a empresa alega ser ilegal a complementação do ICMS-ST e logo após diz que “(...) a Impetrante está na iminência de receber a cobrança de valores exorbitantes a título de complementação de ICMS-ST (...)”, dada a ausência de alteração da legislação interna do Estado do Paraná, mas, em verdade, são afirmações sem qualquer amparo em documento comprovando que a autoridade coatora em algum momento cobrou, cobra ou está na iminência de cobrar o da complementação do ICMS-ST. Recordemos que, como visto acima, é indispensável que a autoridade tenha manifestado objetivamente, por meio de atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência a praticar atos lesivos a direito subjetivo do impetrante. Ademais, no caso em exame, se tem a homologação de acordo pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 984 e ADI 7.191) em que o Estado do Paraná renunciou expressamente à cobrança das diferenças relativas ao ICMS-ST no período discutido. Neste ponto, oportuno afastar a alegação da impetrante de que referido acordo teria abrangência mais restrita do que o objeto do presente mandado de segurança. Isso porque, vê-se dos autos ADPF nº 984 e da ADI nº 7.191 que a proposta de acordo homologada previa a renúncia dos Estados de cobrar as diferenças não pagas pelos contribuintes desde o período de início de efeitos da medida legal até 31 de dezembro de 2022. Em novembro de 2021 já estava vigente o Convênio ICMS nº 192/2021 que previa o congelamento da base de cálculo do ICMS-ST sobre operações com combustíveis e lubrificantes, persistindo o período de “congelamento” até 31 de dezembro de 2022 (LC nº 192/2022). Portanto, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal abrange o período postulado pela impetrante/apelante. Além disso, o argumento de que tal acordo não abrangeria os lubrificantes é irrelevante no contexto presente, em que não se tem qualquer notícia ou indício objetivo de ato administrativo que demonstre a intenção do Estado do Paraná em exigir a complementação do ICMS-ST no período de congelamento da base de cálculo, seja sobre combustíveis, seja sobre lubrificantes. Na síntese de MILTON FLAKS, citado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, “O Judiciário somente abriga a impetração objetiva quando: a) existem regulamentos ou instruções provendo sobre a imediata aplicação da norma questionada; b) a norma já foi ou está sendo aplicada a casos iguais ou análogos” (Mandado de Segurança: pressupostos da impetração. Forense, 1980, n. 119; apud TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Op. Cit.). Aqui, contudo, não há qualquer indicação, pela impetrante, de que o Fisco Estadual esteja em vias de autuá-la para promover a complementação do ICMS-ST, nem que esteja efetivamente autuando outras empresas em situação idêntica ou similar à sua. Assim, tem-se pela ausência de justo receio, em sua acepção mais completa, vez que não há ameaça concreta a direito subjetivo da impetrante. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.023/2024 E DO CONVÊNIO ICMS Nº 109/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006473-50.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 02.12.2025)” – Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. VÍCIO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO AO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE OPERAÇÕES COM POSTERIOR EXTRAVIO OU FURTO DE CARGA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO JUSTO RECEIO DE SOFRER ATOS DE FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO OU COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS, NA HIPÓTESE, QUE COMPROVEM A EFETIVA AMEAÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2019. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2019. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.a) Constatada omissão na análise de pedido formulado em contestação, cabe a esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo, julgá-lo. b) “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que não se verifica no caso em tela” (STJ, AgInt no REsp 1771531/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).c) Ausente o justo receio a justificar a impetração do mandado de segurança preventivo, deve ser indeferida a petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2019 e do art. 485, I, do Código de Processo Civil. d) Em atenção ao princípio da causalidade, deve a impetrante arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040684-14.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.08.2024)” – Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). ENERGIA ELÉTRICA. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC (TEMA 745). INAPLICABILIDADE NO CASO, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO, EM 05/02/2021. WRIT IMPETRADO EM 23/11/2021. ALEGADA NATUREZA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO JUSTO RECEIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA AMEAÇA REAL, CONCRETA E OBJETIVA, CONSUBSTANCIADA EM ATOS CONCRETOS OU PREPARATÓRIOS QUE INDIQUEM A AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 1º DA LEI Nº 12.016/2009. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003251-21.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.09.2023)” – Grifei. Importante trazer à baila as considerações do Juízo de origem: “Assim, entendo que inexiste qualquer ilegalidade no ato que aqui se cogita (já que inexiste elemento concreto indicativo de que a Administração Fazendária irá exigir a complementação da parte impetrante).Inclusive, a parte impetrada informou que foi homologado acordo firmado entre a União e os Estados, no bojo das ações de controle concentrado (ADPF n. 984 e ADI n. 7.191) em que houve renúncia expressa por parte dos entes estaduais e distrital do direito de cobrar as diferenças impugnadas pela impetrante.” - sublinhei No mesmo sentido, são as considerações do Procurador de Justiça Mário Sérgio de Quadros Précoma em parecer de mov. 30.1: “O mandado de segurança preventivo exige a demonstração de um justo receio de lesão ao direito, o qual deve ser comprovado de plano por prova documental.No presente feito, a impetrante não demonstrou ato administrativo específico que caracterize ameaça real e atual ao seu direito. Diferente de feitos análogos, não há nestes autos consulta fiscal ou ato administrativo específico que indique a intenção do Fisco em exigir o complemento da impetrante.Ademais, conforme já manifestado por este órgão ministerial em sede de agravo, a homologação do acordo na ADPF 984 e ADI 7.191 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o Estado do Paraná renunciou expressamente à cobrança das diferenças no período, afasta o perigo de dano invocado.A pretensão de reforma da sentença sob o argumento de que o Fisco poderá vir a cobrar as diferenças carece de amparo fático, não sendo o mandado de segurança a via adequada para a proteção contra lei em tese ou receios meramente subjetivos. Assim, inexistindo prova da ameaça objetiva, a denegação da segurança deve ser mantida.” Pelo exposto, entendo por acolher a preliminar apontada pelo Estado do Paraná em contrarrazões e reconhecer a ausência de interesse processual da impetrante, dada a impetração do mandado de segurança preventivo sem a demonstração do justo receio concreto. Voto, portanto, pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarando prejudicado o recurso de apelação cível da VIBRA ENERGIA S.A. Sem majoração de honorários recursais pela ausência de fixação da verba sucumbencial (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
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