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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004007-74.2023.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e tributário. Mandado de segurança. Licença de fretamento eventual e regime tributário do Simples Nacional. Recurso de apelação provido. 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança ajuizado por empresa de transporte contra ato do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER), que negou a emissão de licença de fretamento eventual sob a justificativa de que a empresa é optante do Simples Nacional, condicionando a autorização ao desenquadramento desse regime tributário. A empresa requereu a concessão da segurança para que o DER se abstenha de exigir tal condição para expedir ou renovar a licença de transporte intermunicipal de passageiros.2. A questão em discussão consiste em saber se o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná pode condicionar a emissão da Licença de Fretamento Eventual à alteração do regime tributário da empresa optante pelo Simples Nacional.3. A competência para regulamentar o regime tributário do Simples Nacional é exclusiva das autoridades fiscais, não do DER/PR, que tem poder restrito à fiscalização do transporte intermunicipal.4. A exigência de alteração do regime tributário para emissão da Licença de Fretamento Eventual extrapola a competência do DER.5. A vedação de expedição de licença administrativa como forma de cobrança de tributos ou para coagir contribuinte para alterar regime tributário é inconstitucional, uma vez que viola a livre iniciativa (Súmulas n.ºs 70 e 547 do STF e precedentes deste e. Tribunal).6. O critério tributário não é requisito legal para a expedição da licença de fretamento eventual, que deve ser concedida independentemente do regime tributário da empresa.7. Recurso de apelação provido para conceder parcialmente a segurança, determinando que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná se abstenha de exigir da empresa a alteração do regime tributário para emissão da Licença de Fretamento Eventual.Tese de julgamento: É ilegal a exigência de alteração do regime tributário da empresa optante pelo Simples Nacional como condição para a expedição ou renovação de licença de fretamento eventual para transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pelo órgão estadual competente, por se tratar de competência exclusiva da administração fazendária e violar o direito à livre iniciativa.APELO PROVIDO.