Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO À DATA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, PARAGRAFO 1, INCISO IV E ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial (cheques), com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissão e contradição?Estando a causa madura, o levantamento de valores penhorados configura causa interruptiva da prescrição intercorrente apta a afastar a extinção do feito?III. RAZÕES DE DECIDIR1. A fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional e requisito de validade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). É nula a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como aquela que apresenta contradição interna intransponível.2. A sentença recorrida incorreu em grave contradição material ao fixar, no mesmo parágrafo, duas datas completamente distintas para a consumação da prescrição intercorrente, inviabilizando a compreensão lógica do julgado, além de ter sido omissa quanto a tese defensiva de interrupção do prazo pelo levantamento de valores.3. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença. Contudo, estando a causa madura para julgamento, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, os fatos relevantes estão documentados e não há necessidade de dilação probatória, impõe-se a análise imediata do mérito recursal, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3, inciso III, do CPC.4. O levantamento de valores penhorados pela parte credora constitui ato processual útil e frutífero, caracterizando causa interruptiva da prescrição intercorrente (artigo 202, VI, do Código Civil), o que afasta a inércia da exequente e invalida o reconhecimento da prescrição no presente momento processual.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e provida para anular a sentença e, avançando no mérito com fulcro na teoria da causa madura, afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inciso IX; Código Civil, art. 202, inciso VI; Código de Processo Civil, art. 489, parágrafo 1, incisos I e IV; art. 1.013, parágrafo 3, inciso III; art. 1.022, incisos I e II.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005154-73.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOMARLIZE SCHURT BANDEIRA DE AZEVEDO, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ELCIO OCIMAR AIRES SILVA, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em cheques inadimplidos. Após o tramite processual, sobreveio a r. sentença (mov. 199.1), na qual o Juízo a quo julgou extinto o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Em sua fundamentação, o Juízo singular consignou que o processo fora suspenso em 15/12/2022 e que, após o prazo de um ano de abono, a prescrição voltou a correr. A sentença registrou que a pretensão foi encoberta em 14/06/2024 e, no parágrafo subsequente, afirmou que a pretensão foi encoberta em 01/01/2023. Sem imputar ônus sucumbenciais, determinou o arquivamento dos autos.Opostos Embargos de Declaração pela exequente (mov. 202.1), estes foram rejeitados pela decisão de mov. 210.1, sob o fundamento de que a embargante pretendia a mera rediscussão do mérito.Inconformada, MARLIZE SCHURT BANDEIRA DE AZEVEDO interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 213.1). PRELIMINARMENTE, argui a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Juízo de origem foi omisso ao não analisar a tese de interrupção da prescrição motivada pelo levantamento de valores bloqueados, ocorrido em 14/10/2022, vicio que persistiu mesmo após a oposição dos aclaratórios. Aponta, ainda, evidente contradição material na sentença que indicou duas datas diferentes (14/06/2024 e 01/01/2023) para a consumação da prescrição. NO MÉRITO, defende que não houve inércia de sua parte, tendo requerido diligências de busca de bens via Sisbajud (modalidade teimosinha) assim que intimada. Assevera que o levantamento de valores caracteriza ato inequívoco que importa o reconhecimento do direito pelo devedor, aplicando-se o disposto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Alega que a extinção do processo sem intimação prévia viola os princípios da cooperação processual e do contraditório. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade, com a cassação da sentença e, aplicando-se a legislação pertinente, a reforma da decisão para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.Oportunizado o contraditório, vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça.Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 218).Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da Justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.A apelante suscita preliminar de nulidade do decisum por negativa de prestação jurisdicional, fundamentada na existência de contradição nos marcos temporais estabelecidos pelo Juízo e na omissão acerca da tese de interrupção da prescrição pelo levantamento de valores (artigo 202, VI, do Código Civil). A insurgência merece prosperar.O dever de fundamentação das decisões judiciais e preceito de ordem pública, com assento constitucional (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) e densificado no artigo 489 do Código de Processo Civil. A motivação adequada exige do julgador a análise coerente dos fatos e a manifestação expressa sobre os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sob pena de nulidade. Da análise da sentença recorrida, constata-se uma patente contradição material que compromete a integridade lógica da decisão. Ao fundamentar o transcurso do prazo para a prescrição intercorrente, o d. magistrado a quo assentou no mesmo tópico as seguintes premissas incompatíveis:“Desde então, não houve causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, de modo que a pretensão foi encoberta em 14/06/2024. Nada obstante, por não terem ocorrido fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição, em 01/01/2023, a pretensão foi encoberta” A coexistência de duas datas tão distantes (janeiro de 2023 e junho de 2024) apontadas como sendo o momento exato em que fulminada a pretensão executória evidencia manifesto vicio de contradição intrínseca. Tal inconsistência retira a clareza indispensável ao ato judicial, impedindo que a parte compreenda os reais motivos e o cálculo temporal que embasou o decreto extintivo. Soma-se a isso o vício de omissão. A exequente, em manifestação previa (mov. 197.1) e, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, suscitou expressamente fato impeditivo/interruptivo da prescrição: o efetivo levantamento de valores constritos ocorrido em 14/10/2022. Trata-se de tese central e fundamental para o deslinde do feito, ancorada na literalidade do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição por qualquer ato que importe reconhecimento do direito. No entanto, a r. sentença partiu da premissa genérica de que não houve causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, silenciando de forma absoluta sobre o evento processual específico (levantamento do alvará) apontado pela credora. Embora a parte tenha instado o Juízo a sanar as máculas mediante a interposição de Embargos de Declaração, estes foram sumariamente rejeitados, caracterizando flagrante violação ao artigo 489, parágrafo 1, inciso IV, e ao artigo 1.022, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que a decisão que não enfrenta tese capaz de infirmar a sua conclusão e que apresenta contradição insanável padece de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional. Impõe-se, destarte, o reconhecimento da nulidade da sentença atacada, cassando-se o decisum de primeiro grau.Contudo, a despeito do reconhecimento da nulidade do pronunciamento de origem, constata-se que o processo se encontra perfeitamente maduro para julgamento. A matéria devolvida ao conhecimento desta Corte é exclusivamente de direito, cingindo-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Ademais, os fatos relevantes e os marcos temporais estão amplamente documentados nos autos, inexistindo qualquer necessidade de produção de novas provas ou dilação probatória.Diante de tal cenário, para privilegiar os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, incide perfeitamente ao caso a regra contida no artigo 1.013, parágrafo 3, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo, desde logo, à análise do mérito recursal.O cerne do mérito consiste em aferir se o levantamento de quantias bloqueadas nos autos tem o condão de interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente.Assiste razão à apelante. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a efetiva constrição de patrimônio do devedor e o subsequente levantamento de valores expropriados constituem atos processuais inequívocos, úteis e frutíferos de prosseguimento da execução. Tais diligências importam no atendimento, ainda que parcial, do direito do credor, rompendo qualquer alegação de inércia que justifique a aplicação da prescrição intercorrente.No caso sub judice, resta comprovado que a exequente diligenciou ativamente e obteve êxito na penhora de numerário, culminando com o efetivo levantamento dos valores via alvará em 14/10/2022. Este evento caracteriza o ato interruptivo descrito no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.Considerando que a interrupção do lapso temporal ocorreu em outubro de 2022, com o consequente reinício da contagem do prazo extintivo acrescido das regras atinentes a suspensão processual (artigo 921, do CPC), revela-se materialmente impossível a consumação da prescrição intercorrente nas datas aventadas pelo Juízo de origem. A inércia ininterrupta do titular do direito, pressuposto basilar da prescrição, não restou configurada.Portanto, demonstrada a interrupção do prazo prescricional pelo levantamento de valores penhorados, o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser rechaçado, impondo-se a reforma do mérito para afastar a extinção do processo e viabilizar a continuidade da busca pela satisfação integral do crédito. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para o fim de acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cassando a r. sentença. Outrossim, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a teoria da causa madura, disposta no artigo 1.013, parágrafo 3, inciso III, do Código de Processo Civil, e julgo o mérito para AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem exclusivamente para o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.
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