SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005154-73.2003.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO À DATA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, PARAGRAFO 1, INCISO IV E ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial (cheques), com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissão e contradição?Estando a causa madura, o levantamento de valores penhorados configura causa interruptiva da prescrição intercorrente apta a afastar a extinção do feito?III. RAZÕES DE DECIDIR1. A fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional e requisito de validade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). É nula a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como aquela que apresenta contradição interna intransponível.2. A sentença recorrida incorreu em grave contradição material ao fixar, no mesmo parágrafo, duas datas completamente distintas para a consumação da prescrição intercorrente, inviabilizando a compreensão lógica do julgado, além de ter sido omissa quanto a tese defensiva de interrupção do prazo pelo levantamento de valores.3. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença. Contudo, estando a causa madura para julgamento, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, os fatos relevantes estão documentados e não há necessidade de dilação probatória, impõe-se a análise imediata do mérito recursal, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3, inciso III, do CPC.4. O levantamento de valores penhorados pela parte credora constitui ato processual útil e frutífero, caracterizando causa interruptiva da prescrição intercorrente (artigo 202, VI, do Código Civil), o que afasta a inércia da exequente e invalida o reconhecimento da prescrição no presente momento processual.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e provida para anular a sentença e, avançando no mérito com fulcro na teoria da causa madura, afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inciso IX; Código Civil, art. 202, inciso VI; Código de Processo Civil, art. 489, parágrafo 1, incisos I e IV; art. 1.013, parágrafo 3, inciso III; art. 1.022, incisos I e II.