SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002844-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Transferência de valores em inventário para satisfação de penhora. Recurso provido, revogando a ordem de transferência dos valores pertencentes ao espólio para a satisfação da penhora no rosto dos autos. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a ordem de transferência de valores depositados em conta judicial para a satisfação de penhora no rosto dos autos, em inventário, alegando a parte agravante que a dívida é posterior ao desligamento do falecido da sociedade e que não há responsabilidade patrimonial do espólio por débitos supervenientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a transferência de valores do espólio para a satisfação de penhora no rosto dos autos é legal, considerando a responsabilidade patrimonial e a indivisibilidade da herança até a partilha final. III. Razões de decidir 3. A penhora no rosto dos autos não pode autorizar a transferência imediata de valores do espólio antes da partilha, pois a herança é indivisível até esse momento. 4. A dívida em questão ocorreu após o falecimento do autor da herança e sua saída da sociedade, não havendo nexo de causalidade com o espólio. 5. A transferência de valores do espólio para quitar dívidas de um herdeiro viola o princípio da responsabilidade patrimonial, que determina que o devedor responde apenas com seus bens. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para revogar a ordem de transferência de valores e determinar a manutenção da penhora no rosto dos autos. Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos de inventário não permite a transferência imediata de valores pertencentes ao espólio para a satisfação de dívidas que não são atribuídas a todos os herdeiros, devendo aguardar a homologação da partilha para garantir a indivisibilidade da herança e a proteção dos direitos dos coerdeiros. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 860 e 1.791; CC/2002, art. 789. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0049844-29.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 06.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a transferência de R$ 131.460,09 do inventário para pagar uma dívida não pode acontecer agora, porque a herança ainda não foi dividida entre os herdeiros. A dívida é de um dos herdeiros, que não estava mais na empresa quando o problema aconteceu, e por isso o espólio não pode ser responsabilizado por essa dívida. A decisão anterior que permitia a transferência foi considerada errada, e o Tribunal mandou que os valores fiquem na conta do inventário até que a herança seja dividida corretamente. Se a transferência já tiver sido feita, o dinheiro deve voltar para a conta do inventário.