Ementa
EMENTA:
Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Transferência de valores em inventário para satisfação de penhora. Recurso provido, revogando a ordem de transferência dos valores pertencentes ao espólio para a satisfação da penhora no rosto dos autos.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a ordem de transferência de valores depositados em conta judicial para a satisfação de penhora no rosto dos autos, em inventário, alegando a parte agravante que a dívida é posterior ao desligamento do falecido da sociedade e que não há responsabilidade patrimonial do espólio por débitos supervenientes.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a transferência de valores do espólio para a satisfação de penhora no rosto dos autos é legal, considerando a responsabilidade patrimonial e a indivisibilidade da herança até a partilha final.
III.
Razões de decidir
3. A penhora no rosto dos autos não pode autorizar a transferência imediata de valores do espólio antes da partilha, pois a herança é indivisível até esse momento.
4. A dívida em questão ocorreu após o falecimento do autor da herança e sua saída da sociedade, não havendo nexo de causalidade com o espólio.
5. A transferência de valores do espólio para quitar dívidas de um herdeiro viola o princípio da responsabilidade patrimonial, que determina que o devedor responde apenas com seus bens.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso provido para revogar a ordem de transferência de valores e determinar a manutenção da penhora no rosto dos autos.
Tese de julgamento:
A penhora no rosto dos autos de inventário não permite a transferência imediata de valores pertencentes ao espólio para a satisfação de dívidas que não são atribuídas a todos os herdeiros, devendo aguardar a homologação da partilha para garantir a indivisibilidade da herança e a proteção dos direitos dos coerdeiros.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 860 e 1.791; CC/2002, art. 789.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0049844-29.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador
Sigurd
Roberto
Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 06.03.2023.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a transferência de R$ 131.460,09 do inventário para pagar uma dívida não pode acontecer agora, porque a herança ainda não foi dividida entre os herdeiros. A dívida é de um dos herdeiros, que não estava mais na empresa quando o problema aconteceu, e por isso o espólio não pode ser responsabilizado por essa dívida. A decisão anterior que permitia a transferência foi considerada errada, e o Tribunal mandou que os valores fiquem na conta do inventário até que a herança seja dividida corretamente. Se a transferência já tiver sido feita, o dinheiro deve voltar para a conta do inventário.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002844-91.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Espólio de Luisemira do Rocio Pech contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ao mov. 639.1 dos autos de Inventário nº 0002786-57.2004.8.16.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, mantendo a determinação de transferência de valores depositados em conta judicial para a satisfação de penhora no rosto dos autos. Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "(...) Analisando-se as razões da parte embargante, porém, verifica-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Da análise das alegações, percebe-se que a parte pleiteia, em verdade, reforma da decisão, já que todos os pontos foram efetiva e fundamentadamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. [...] Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão."
Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), sustenta a parte agravante que a decisão que deferiu a transferência do saldo de R$ 131.460,09 para a execução nos autos nº 0003882-39.2006.8.16.0001 (18ª Vara Cível de Curitiba) é manifestamente ilegal. Argumenta que a dívida em questão decorre de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a empresa Transportes Rodoviários Pesch Ltda., em razão de um furto ocorrido em junho de 2005. Ressalta que o falecido, Sr. Prentice Pereira Pesch (cujo espólio é alvo da constrição), retirou-se formalmente da referida sociedade em 26/02/2004, tendo falecido em 28/05/2004. Assim, defende que o fato gerador da obrigação indenizatória (junho de 2005) ocorreu mais de um ano após o seu desligamento da empresa e de seu óbito, inexistindo nexo de causalidade ou responsabilidade patrimonial do espólio por débitos supervenientes. Aduz, ainda, a ilegitimidade de Dulce Maria do Rocio Pesch, que jamais integrou o quadro societário da empresa executada. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para suspender a ordem de transferência de valores e, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a penhora no rosto dos autos quanto aos valores pertencentes aos espólios. A tutela antecipada recursal foi deferida por esta Relatora (mov. 9.1/AI), determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada no que tange à transferência dos valores, a fim de resguardar o resultado útil do processo até a análise colegiada do mérito. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que o agravo busca rediscutir indevidamente a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial que já foram objeto de análise e decisão na fase de conhecimento da ação de indenização, acobertadas pelo trânsito em julgado.
Defende que o juízo do inventário atua apenas no cumprimento da ordem emanada pelo juízo competente da execução, não lhe cabendo reexaminar a validade do título executivo ou a responsabilidade dos devedores. Informa, por fim, que a quantia já foi levantada, requerendo a manutenção da decisão original. Encerradas as diligências cabíveis, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Afasto, de plano, a alegação formulada em contrarrazões acerca da suposta perda superveniente do objeto recursal em razão do eventual levantamento dos valores. A efetivação da transferência bancária ou o saque da quantia não subtrai o interesse recursal da parte que busca o reconhecimento da ilegalidade do ato constritivo, porquanto, caso provido o recurso, caberá ao juízo de origem determinar a recomposição do monte-mor e a devolução dos valores indevidamente levantados. Passo a uma breve síntese da lide de origem. O processo originário consiste no inventário dos bens deixados por Prentice Pereira Pesch, falecido em 28/05/2004, e, posteriormente, cumulado com o inventário de Dulce Maria do Rocio Guimarães Pesch, falecida em 08/03/2022. A ação foi ajuizada em 2004 e, ao longo de duas décadas, enfrentou diversas substituições de inventariante e incidentes processuais. Recentemente, a herdeira Luisemira do Rocio Pesch Horikawa também faleceu, operando-se a sucessão processual por suas filhas, entre elas a ora agravante. O contexto imediato da insurgência reside na decisão de mov. 591.1/1º grau, que determinou a transferência de R$ 143.182,09 depositados em conta judicial do inventário para o pagamento de duas penhoras no rosto dos autos. A primeira, de R$ 11.722,00, vinculada ao 3º Juizado Especial Cível, e a segunda, de R$ 131.460,09, vinculada a uma execução de sentença na 18ª Vara Cível de Curitiba. A agravante opôs embargos de declaração alegando que o patrimônio do espólio não pode responder por dívida societária cujo fato gerador é posterior à saída do sócio e ao seu falecimento, os quais foram rejeitados pela decisão ora agravada (mov. 639.1/1º grau). Sobreveio, então, a decisão aqui agravada, que rejeitou os embargos de declaração e manteve hígida a ordem de transferência de valores para a satisfação da penhora no rosto dos autos, sob o fundamento de que a via eleita era inadequada para a reforma do mérito da constrição. Sendo essa a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à legalidade da decisão proferida pelo juízo do inventário que determinou a transferência direta de valores pertencentes ao monte-mor para a satisfação de uma penhora no rosto dos autos oriunda de juízo diverso. Assiste razão à parte agravante. O instituto da penhora no rosto dos autos, previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, possui natureza e limites muito bem delineados pela legislação processual. Quando determinada em face de herdeiro ou mesmo do espólio em processo de inventário, a constrição não autoriza a imediata expropriação e transferência de valores que compõem a universalidade da herança antes de ultimada a partilha. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (art. 1.791 do Código Civil). Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível. Logo, a penhora no rosto dos autos de inventário recai sobre a expectativa de direito do devedor (o seu quinhão hereditário), e não sobre bens ou valores específicos do acervo patrimonial comum. Neste sentido, é imperiosa a lição da doutrina especializada sobre o tema: "A penhora no rosto dos autos não recai sobre bens específicos do acervo hereditário, mas sobre o quinhão que, ao final da partilha, tocará ao herdeiro devedor. Por essa razão, é vedado ao juízo da execução ou ao juízo do inventário determinar a alienação antecipada de bens do espólio ou o levantamento de valores depositados em conta judicial para a satisfação imediata do credor de apenas um dos herdeiros, sob pena de violação ao princípio da indivisibilidade da herança e evidente prejuízo aos demais coerdeiros que não integram o polo passivo da execução." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 832). No caso em apreço, a execução que originou a penhora (autos nº 0003882-39.2006.8.16.0001) tem como executados a empresa Transportes Rodoviários Pesch Ltda. e, segundo consta, o herdeiro Prentice Guimarães Pesch. A agravante demonstra, mediante prova documental robusta, que o autor da herança, Prentice Pereira Pesch, se retirou da sociedade em fevereiro de 2004 e faleceu em maio de 2004, enquanto o fato gerador da indenização ocorreu apenas em junho de 2005. Ainda que a parte agravada alegue que a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial já foram decididas pelo juízo da execução (18ª Vara Cível), formando coisa julgada, tal fato não confere ao juízo do inventário (10ª Vara Cível) a prerrogativa de subverter o rito sucessório. Se a dívida pertence ao herdeiro Prentice Guimarães Pesch (atual inventariante), a penhora no rosto dos autos deve aguardar a homologação da partilha, momento em que o crédito dos exequentes será satisfeito exclusivamente com os recursos que compuserem o quinhão deste herdeiro específico. A determinação de transferência imediata de R$ 131.460,09 da conta judicial do inventário atinge indiscriminadamente o patrimônio de todos os herdeiros — incluindo a cota-parte pertencente ao Espólio de Luisemira do Rocio Pesch (ora agravante), que não guarda qualquer relação com a dívida exequenda. Tal medida configura flagrante violação ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), segundo o qual o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, não sendo lícito constringir patrimônio de terceiros. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS
PELO EXECUTADO, DIANTE DA PENDÊNCIA DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTILHA JÁ SE ENCONTRA DEFINIDA, AGUARDANDO-SE APENAS A HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE INDIVIVISIBILIDADE QUE SE MANTÉM ATÉ O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA HERANÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049844-29.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 06.03.2023)
Portanto, a decisão agravada laborou em equívoco ao autorizar a transferência de valores que pertencem à universalidade do espólio para quitar dívida que, ao que tudo indica, recai sobre a pessoa de um dos herdeiros ou sobre empresa da qual o autor da herança já não fazia parte ao tempo do ilícito. A penhora no rosto dos autos deve ser mantida apenas como averbação, garantindo-se o direito dos credores sobre o futuro quinhão do devedor, sendo imperiosa a revogação da ordem de transferência imediata dos fundos. Caso a transferência já tenha sido efetivada pela instituição financeira, caberá ao juízo de origem adotar as providências necessárias para o imediato estorno dos valores à conta judicial vinculada ao inventário, preservando-se a integridade do monte-mor até a ultimação da partilha.
É como voto.
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