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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALLAN GUIDELLI BALIELO contra ato supostamente ilegal praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL, consistente no indeferimento de requerimento formulado nos autos n. 0025562-34.2017.8.16.0021 (mov. 250.1), por meio do qual a defesa postulou a “ocultação/exclusão” do nome do requerente das consultas públicas nominais do Projudi e do Distribuidor Criminal, como forma de impedir a visualização do feito por terceiros mediante pesquisa nominal e, subsidiariamente, a decretação de sigilo do processo.Informa o impetrante que: a) foi absolvido por sentença transitada em julgado na ação penal originária, inexistindo qualquer condenação criminal em seu desfavor; b) a manutenção de seu nome vinculado a consultas públicas nominais em sistemas judiciais configura verdadeira pena social indireta, incompatível com os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana; c) exerce a profissão de motorista profissional, atividade que exige apresentação frequente de certidões e submissão a pesquisas judiciais por empresas e seguradoras, razão pela qual a vinculação nominal ao processo criminal lhe ocasionaria prejuízos profissionais concretos; d) alega que o Juízo de origem teria confundido “apagamento histórico” com “desindexação nominal”, esclarecendo que não pleiteia a exclusão do processo dos registros internos do Poder Judiciário, mas apenas a restrição da consulta pública por nome, mantendo-se o acesso por número do processo ou por autoridade judicial; e) argumenta que a publicidade processual não é absoluta, podendo ser mitigada quando houver risco desarrazoado à honra, imagem e vida privada, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente e; f) pleiteia, assim, a concessão de liminar e, ao final, da segurança, para determinar a ocultação/desindexação nominal do seu nome das consultas públicas, ou, subsidiariamente, a decretação de sigilo do feito (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha (mov. 13.1).O Ministério Público de segundo grau, por meio do parecer de lavra do D. Procurador de Justiça Reginaldo Rolim Pereira (mov. 19.1) manifestou-se pelo conhecimento e denegação do presente mandamus, nos seguintes termos: a) não se verifica ofensa a direito líquido e certo, uma vez que o ordenamento jurídico já prevê mecanismos suficientes de proteção contra o uso indevido de informações criminais para fins extrapenais; b) o art. 6º da Lei nº 12.037/2009 e o regime diferenciado de certidões criminais impedem que processos sem condenação definitiva produzam efeitos civis negativos; c) os registros relativos a inquéritos e ações penais encerradas por absolvição não devem constar da folha de antecedentes criminais, mas não podem ser excluídos dos bancos de dados oficiais, pois cumprem função institucional legítima; d) o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante prova pré-constituída, a efetiva divulgação pública dos dados ou a existência de prejuízo profissional concreto decorrente da manutenção dos registros; e) os documentos juntados, consistentes em “prints” de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, não demonstram nexo causal entre eventual dificuldade de contratação e a existência do processo criminal; f) o mandado de segurança não admite dilação probatória, o que inviabiliza a pretensão diante da ausência de prova robusta e; g) o pedido subsidiário de decretação de sigilo não se justifica, por implicar ampliação indevida das hipóteses legais de segredo de justiça, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o mandado de segurança deve ser conhecido.Trata-se de insurgência contra decisão a quo que indeferiu o pedido de “ocultação/exclusão” do nome do requerente das consultas públicas nominais do Projudi e do Distribuidor Criminal, como forma de impedir a visualização do feito por terceiros mediante pesquisa nominal e, subsidiariamente, de decretação de sigilo do processo, sob a seguinte fundamentação (mov. 250.1 dos autos de origem): “(…) 4. De início, cumpre salientar que o ordenamento jurídico já contém disciplina específica e protetiva para impedir que a pessoa que não sofreu condenação definitiva suporte efeitos civis indevidos, mediante a indevida exposição de registros de persecução penal. 5. A Lei nº 12.037/2009, ao regulamentar a identificação criminal, estabelece expressamente que “é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao Juízo Criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (art. 6º). De maneira convergente, o próprio serviço público federal de emissão de certidão de antecedentes criminais esclarece que, embora a base possa conter diversas etapas da persecução (indiciamentos, denúncias, absolvições etc.), para “fins civis” somente se consideram “decisões condenatórias com trânsito em julgado”, retornando-se “NADA CONSTA” quando inexistente condenação definitiva, justamente em atenção ao art. 6º da Lei 12.037/2009. 6. No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o mesmo desenho normativo está reproduzido e densificado no Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CNFJ), que disciplina o serviço de distribuição, a averbação de eventos criminais relevantes e, sobretudo, a expedição de certidões. O CNFJ determina que, no curso do processo criminal, sejam averbados, nos sistemas informatizados oficiais, eventos como o recebimento da denúncia, o trancamento, e, inclusive, a “absolvição própria e imprópria” e a “extinção da punibilidade”, com indicação das datas de trânsito em julgado, precisamente para fins de gestão de informação e armazenamento em banco de dados apto a gerar certidões, sem que isso se confunda com publicidade indiscriminada ou com efeitos civis automáticos. 7. E, mais importante para a controvérsia, o CNFJ delimita o conteúdo das certidões. As certidões “para fins gerais”, no recorte criminal, são estruturadas para que constem apenas “ações criminais, com condenação transitada em julgado, desde que não tenha ocorrido extinção da punibilidade, extinção da pena ou reabilitação”, e, expressamente, prevê que, no âmbito criminal, a certidão será negativa quando houver apenas “procedimento investigatório (termo circunstanciado ou inquérito policial) ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado”, bem como quando houver sursis, pena extinta/cumprida ou reabilitação. Assim, de acordo com a normativa administrativa vinculante da CorregedoriaGeral da Justiça, eventual certidão requerida para finalidades gerais (típicas do mundo civil) não se presta a difundir registros de processos sem condenação definitiva e, com maior razão, não se presta a repercutir processos encerrados com absolvição. 8. Por outro lado, o próprio CNFJ deixa claro que as certidões “para fins judiciais” destinam-se a prestar informações sobre antecedentes criminais e execuções penais e “não podem ser fornecidas ao público em geral”, devendo ser obtidas com controle de acesso; e estabelece que tais certidões serão fornecidas, “exclusivamente”, a pedido da autoridade judicial, do Ministério Público, da própria pessoa a quem os antecedentes se referirem ou de seu representante legal, “sem as restrições estabelecidas” para as certidões gerais, inclusive abrangendo processos criminais baixados, com exigências procedimentais de conferência de identidade, finalidade, recibo e arquivamento do requerimento e do documento de identificação. É exatamente aqui que se situa, por desenho normativo expresso, a informação eventualmente necessária “exclusivamente para fins de instrução de outros procedimentos criminais”, e não para projeção civil indiscriminada: a informação permanece registrada e acessível, mas por via controlada, finalisticamente adequada e não aberta ao público em geral. 9. Esse regime normativo, ademais, é compatível com a disciplina do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal quanto ao tratamento de registros, certidões e restrições de acesso. O art. 748 do CPP prevê que condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do Juízo, salvo quando requisitadas por Juiz Criminal, o que evidencia a lógica de preservação do dado para a justiça criminal e restrição para finalidades outras. A LEP, em seu art. 202, igualmente estabelece que, cumprida ou extinta a pena, não constarão de folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça notícias ou referências à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. 10. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao enfrentar a tensão entre preservação de dados para o sistema criminal e proteção contra estigmatização civil, caminha no mesmo sentido: admite-se a manutenção do registro para finalidade penal/judicial, mas afasta-se a exposição generalizada e o uso civil como “antecedente”. Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se compreensão de que, por analogia ao art. 748 do CPP, devem ser afastados dos registros acessíveis para fins gerais os dados relativos a inquéritos arquivados ou a processos com reabilitação, absolvição transitada em julgado ou reconhecimento de extinção de punibilidade, reconhecendo-se direito à proteção contra efeitos negativos indevidos, preservada a finalidade própria do sistema de justiça. 11. Dito isso, percebe-se que o pedido formulado pela defesa parte de preocupação compreensível (evitar “pena social”), porém elege providência juridicamente inadequada e mais ampla do que o sistema permite. A exclusão do nome do requerente de assentamentos de distribuição e de registros do sistema não se confunde com o correto regime de expedição de certidões e de fornecimento de informações para fins civis, que, como visto, já é normativamente filtrado pela Lei nº 12.037/2009 e, no âmbito local, pelo CNFJ, de modo que certidões voltadas ao universo civil não devem refletir processos sem condenação definitiva e, menos ainda, processos que terminaram com absolvição ou com extinção de punibilidade. A pretensão de “apagamento” do registro histórico e administrativo da distribuição, além de carecer de amparo legal, conflita com a lógica do CNFJ, que impõe averbações de eventos relevantes da persecução, inclusive absolvição e extinção de punibilidade, e regula a emissão de certidões a partir desse banco de dados, com distinção rígida entre certidões gerais (públicas) e certidões para fins judiciais (controle de acesso). 12. Também não procede o pedido subsidiário de decretação de sigilo dos autos como sucedâneo para o resultado pretendido. O CNFJ estabelece que o sigilo pode ser aplicado ao processo eletrônico ou a documentos específicos mediante indicação em campo próprio, e que processos sob sigilo ou segredo de justiça “não serão disponibilizados para consulta pública”, sendo a anotação de sigilo objeto de controle judicial e podendo ser revertida por decisão; ademais, requerido segredo de justiça e anotado sigilo, os autos devem ser imediatamente conclusos para decisão. Todavia, a decretação de sigilo é medida excepcional e deve guardar aderência a hipóteses legais e à necessidade concreta de resguardar intimidade em patamar que justifique a restrição de publicidade do processo, não podendo ser utilizada como mecanismo geral de “desindexação” de registros ou de supressão de assentamentos administrativos. E, no caso, repita-se, a finalidade invocada pela defesa - impedir efeitos civis indevidos - é tutelada por via própria: o regime de certidões e de fornecimento de informações conforme a finalidade legal, que já impõe que não constem registros sem condenação definitiva, ao passo que as informações eventualmente necessárias para instrução de outros procedimentos criminais subsistem, por via controlada, em certidões “para fins judiciais” e nas averbações internas pertinentes. 13. Registre-se, por fim, que o próprio portal público de consulta do PROJUDI informa que, na consulta pública, “a consulta de processos criminais ocorre apenas através do número do processo” e que “não são apresentados processos criminais arquivados”, o que, em regra, enfraquece a premissa de pesquisa nominal ampla e pública de feito criminal arquivado, sem prejuízo de situações pontuais que possam decorrer de indexações externas por terceiros - o que, de todo modo, não autoriza a providência jurisdicional ampla de exclusão de registros oficiais, mas sim a estrita observância, pelos órgãos competentes, do regime normativo de certidões e do fornecimento de informações conforme a finalidade legal. 14. Diante de todo esse arcabouço, conclui-se que os registros de processos nos quais o acusado foi absolvido, teve a punibilidade declarada extinta ou mesmo sofreu atos formais de persecução penal (como recebimento de denúncia), quando existentes nos sistemas de justiça criminal e nos bancos de dados do serviço de distribuição, possuem finalidade própria e não podem ser transpostos para efeitos civis, devendo constar, quando muito, de certidões e relatórios controlados e voltados à instrução de outros procedimentos criminais, conforme a lógica do art. 748 do CPP, do art. 202 da LEP, do art. 6º da Lei nº 12.037/2009 e, especialmente, do regime diferenciado de certidões do CNFJ, que separa “fins gerais” (com filtragem e emissão negativa na ausência de condenação transitada em julgado) e “fins judiciais” (controle de acesso e finalidade penal/judicial). 15. INDEFIRO, portanto, os requerimentos formulados pela defesa técnica do corréu ALLAN GUIDELLI BALIELO na seq. 243.1”. A pretensão de desindexação ou exclusão do nome do acusado das pesquisas públicas nominais do sistema PROJUDI e do Distribuidor Criminal, em razão de processo criminal encerrado por absolvição transitada em julgado, não encontra amparo.Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a absolvição definitiva impede a utilização do processo para fins civis ou extrapenais, especialmente no que concerne à emissão de certidões de antecedentes criminais, contudo não autoriza a exclusão ou supressão dos registros oficiais dos bancos de dados do Poder Judiciário, os quais possuem finalidade institucional legítima, vinculada à atividade jurisdicional e à persecução penal.A respeito, tem-se que o sistema jurídico já contempla mecanismos suficientes de proteção ao acusado absolvido, notadamente o disposto no art. 6º da Lei nº 12.037/2009[1], que veda a menção a registros criminais em certidões destinadas a fins civis, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.Esse dispositivo, ademais, é compatível com a disciplina do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal quanto ao tratamento de registros, certidões e restrições de acesso. Neste sentido, o art. 748 do CPP prevê que condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do Juízo, salvo quando requisitadas por Juiz Criminal, o que evidencia a lógica de preservação do dado para a justiça criminal e restrição para finalidades outras. A LEP, em seu art. 202, igualmente estabelece que, cumprida ou extinta a pena, não constarão de folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça notícias ou referências à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.Ora, certo que os registros de inquéritos e ações penais encerradas por absolvição não se destinam ao público em geral, mas sim ao funcionamento regular do sistema de justiça, com acesso restrito e controlado, inexistindo, por si só, violação a direitos fundamentais.Outrossim, não há previsão legal que autorize a desindexação genérica do nome do acusado das bases oficiais do Poder Judiciário, sob pena de indevida supressão de registros processuais regularmente constituídos e afronta aos princípios da publicidade e da transparência da atividade jurisdicional.Ademais, conforme bem pontuado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, eventual alegação de prejuízo profissional decorrente da existência de registros processuais demanda comprovação concreta e objetiva, mediante prova pré‑constituída, o que se mostra indispensável na via estreita do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.No caso dos autos, tem-se que a simples afirmação de estigmatização social ou dificuldade de inserção no mercado de trabalho, desacompanhada de demonstração inequívoca de divulgação indevida dos dados ou de nexo causal direto, não é suficiente para caracterizar direito líquido e certo.Registra-se que Allan acostou prints de conversas no aplicativo ‘WhatsApp’ que não explicitam que se tratava de um diálogo com empresas sobre a impossibilidade de conseguir vaga de trabalho em razão da existência de informações sobre a ação penal em que foi absolvido. Pelo contrário, se trata de trechos de conversas tirados de contexto com quatro pessoas diversas em que não é possível inferir quais os assuntos versados.Por fim, igualmente não assiste razão em relação ao pedido subsidiário.Isto porque, tem-se que a decretação de sigilo processual constitui medida excepcional, condicionada à presença de hipóteses legais específicas, não podendo ser utilizado como instrumento genérico de mitigação da publicidade ou de reescrita da história processual.Neste ponto, oportuno citar trecho da decisão impugnada: “(...) 12. Também não procede o pedido subsidiário de decretação de sigilo dos autos como sucedâneo para o resultado pretendido. O CNFJ estabelece que o sigilo pode ser aplicado ao processo eletrônico ou a documentos específicos mediante indicação em campo próprio, e que processos sob sigilo ou segredo de justiça “não serão disponibilizados para consulta pública”, sendo a anotação de sigilo objeto de controle judicial e podendo ser revertida por decisão; ademais, requerido segredo de justiça e anotado sigilo, os autos devem ser imediatamente conclusos para decisão. Todavia, a decretação de sigilo é medida excepcional e deve guardar aderência a hipóteses legais e à necessidade concreta de resguardar intimidade em patamar que justifique a restrição de publicidade do processo, não podendo ser utilizada como mecanismo geral de “desindexação” de registros ou de supressão de assentamentos administrativos. E, no caso, repita-se, a finalidade invocada pela defesa - impedir efeitos civis indevidos - é tutelada por via própria: o regime de certidões e de fornecimento de informações conforme a finalidade legal, que já impõe que não constem registros sem condenação definitiva, ao passo que as informações eventualmente necessárias para instrução de outros procedimentos criminais subsistem, por via controlada, em certidões “para fins judiciais” e nas averbações internas pertinentes”. Por fim, oportuno salientar que o próprio portal público de consulta do PROJUDI informa que, na consulta pública, “a consulta de processos criminais ocorre apenas através do número do processo” e que “não são apresentados processos criminais arquivados”, o que, em regra, enfraquece a premissa de pesquisa nominal ampla e pública de feito criminal arquivado, sem prejuízo de situações pontuais que possam decorrer de indexações externas por terceiros.Por tais razões, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte, não se mostra viável o acolhimento do pedido de desindexação do nome do acusado nas pesquisas públicas, em razão de processo criminal com absolvição, devendo prevalecer o regime normativo já existente de proteção contra efeitos extrapenais indevidos.Corroborando com o exposto, assim se manifestou a D. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 19.1-TJ): “(...) Consoante explicitado na decisão combatida, embora seja compreensível a preocupação do impetrante com eventuais repercussões sociais decorrentes da persecução penal, o sistema jurídico não autoriza a exclusão, supressão ou desindexação genérica de registros processuais regularmente lançados, sobretudo quando inexistente previsão legal específica para tanto.Como ressaltado, a proteção contra eventual utilização indevida de informações criminais para fins extrapenais já se encontra adequadamente disciplinada na legislação pátria, notadamente no art. 6º da Lei n. 12.037/2009, que veda expressamente a menção à identificação criminal do indiciado ou acusado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao Juízo Criminal antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.(...)Ainda, consignou, com acerto, que tal dispositivo legal é suficiente para impedir que processos sem condenação definitiva — e, com maior razão, aqueles encerrados por absolvição — sejam utilizados para fins civis, de modo que o receio manifestado pelo impetrante encontra resposta no próprio ordenamento jurídico, sem necessidade de medidas excepcionais de supressão de registros. Além disso, o Magistrado de primeiro grau destacou que o Poder Judiciário dispõe de regime administrativo próprio e diferenciado para a expedição de certidões, disciplinado pelo CNFJ, no qual se distinguem claramente as certidões “para fins gerais”, acessíveis ao público e restritas a condenações com trânsito em julgado, daquelas “para fins judiciais”, cujo acesso é controlado e destinado exclusivamente à persecução penal e à atividade jurisdicional. Ademais, registrou-se que o próprio portal público do Projudi informa que, na consulta pública, a pesquisa de processos criminais se dá apenas pelo número, e que não são apresentados processos criminais arquivados, o que enfraquece a premissa de pesquisa nominal ampla e pública de feito criminal já baixado, sem prejuízo de eventuais indexações externas por terceiros — circunstância que, de todo modo, não autorizaria providência jurisdicional ampla de exclusão de registros oficiais, mas sim a observância estrita do regime normativo de certidões e do fornecimento de informações conforme a finalidade legal. Por fim, o Juízo concluiu que os registros de processos com absolvição, extinção de punibilidade ou atos formais de persecução, quando existentes nos sistemas de justiça e nos bancos de distribuição, possuem finalidade própria e não podem ser transpostos para efeitos civis, devendo constar, quando muito, de certidões e relatórios controlados, voltados à finalidade penal/judicial, conforme a lógica do art. 748 do CPP, do art. 202 da LEP, do art. 6º da Lei n. 12.037/2009 e, especialmente, do regime diferenciado de certidões do CNFJ. Com efeito, como exaustivamente exposto no decisum e reproduzido acima, o sistema já contempla mecanismos eficazes de filtragem e proteção de dados sensíveis, o que afasta o risco de exposição indevida e prejudica a pretensão mandamental. Mister enfatizar que, ao pugnar pela exclusão das informações relativas à Ação Penal n. 0025562-34.2017.8.16.0021, o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma concreta e objetiva, a efetiva exposição desses dados em bancos de acesso público estranhos ao Poder Judiciário. Não houve a juntada de documentos aptos a demonstrar que as informações referentes ao feito em que foi absolvido estariam sendo divulgadas ou utilizadas por terceiros para fins civis, tampouco que tal circunstância teria ocasionado prejuízo profissional efetivo, consubstanciado na alegada negativa de emprego e consequente exclusão do mercado de trabalho.(...)De todo modo, embora as anotações criminais referentes a inquéritos policiais e ações penais que resultaram em absolvição ou extinção da punibilidade não possam constar da folha de antecedentes criminais, nos termos do art. 202 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), não se revela juridicamente possível a exclusão desses registros dos bancos de dados oficiais, notadamente do Instituto de Identificação Criminal.Isso porque tais registros cumprem finalidade institucional legítima, permitindo a comprovação de fatos e situações jurídicas eventualmente necessárias à persecução penal ou à atividade jurisdicional, além de serem acobertados por sigilo, com acesso restrito e condicionado à requisição fundamentada de autoridade judicial criminal. Trata-se, portanto, de informações que não se destinam ao público em geral, mas ao funcionamento regular do sistema de justiça, inexistindo, nesse contexto, violação a direitos fundamentais do impetrante.(...)No tocante ao pedido subsidiário de decretação de sigilo, igualmente não assiste razão ao impetrante. Conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, o sigilo processual configura medida excepcional, condicionada à presença de hipóteses legais específicas e à demonstração de necessidade concreta, não podendo ser utilizado como mecanismo genérico de supressão de registros ou de reescrita da história processual regularmente constituída.A adoção de tal providência, nas circunstâncias dos autos, implicaria indevida ampliação das hipóteses legais de segredo de justiça, em descompasso com os princípios da publicidade e da transparência que regem a atividade jurisdicional”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela não concessão do presente Mandado de Segurança.
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