SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002848-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito administrativo. Mandado de segurança. PEDIDO DE Desindexação de nome em consultas públicas de processo criminaL encerrado por absolvição OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. Mandado de Segurança CONHECIDO E DENEGADO.I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que indeferiu requerimento de ocultação do nome do impetrante das consultas públicas nominais do Projudi e do Distribuidor Criminal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desindexação do nome do impetrante das consultas públicas nominais do Projudi e do Distribuidor Criminal, em razão de processo criminal encerrado por absolvição transitada em julgado ou, então, de decretação de segredo de justiça aos autos.III. Razões de decidir3. A absolvição definitiva impede a utilização do processo para fins civis, mas não autoriza a exclusão de registros oficiais dos bancos de dados do Poder Judiciário, que possuem finalidade institucional legítima.4. O sistema jurídico já prevê mecanismos de proteção ao acusado absolvido, como o art. 6º da Lei nº 12.037/2009, que veda a menção a registros criminais em certidões destinadas a fins civis antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.5. Não foi comprovada a divulgação indevida dos dados ou a existência de prejuízo profissional concreto decorrente da manutenção dos registros, o que inviabiliza o pedido de desindexação.6. A decretação de sigilo processual é medida excepcional e não pode ser utilizada como mecanismo genérico de supressão de registros ou de reescrita da história processual.IV. Dispositivo e tese7. Mandado de Segurança conhecido e não concedido.Tese de julgamento: Não se mostra possível a desindexação ou exclusão do nome do acusado das pesquisas públicas nominais em razão de processo criminal encerrado por absolvição transitada em julgado, sendo garantida a proteção contra a utilização indevida de informações criminais para fins civis por meio de regulamentação específica já existente no ordenamento jurídico._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.037/2009, art. 6º; Código de Processo Penal: CPP, art. 748; Lei de Execução Penal: LEP, art. 202.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Mandado de Segurança foi negado porque o pedido de retirar o nome do impetrante das consultas públicas do sistema judicial não é permitido pela lei. O juiz entendeu que, mesmo que o impetrante tenha sido absolvido, os registros do processo devem permanecer para fins de controle e funcionamento do sistema de justiça. A legislação já protege as pessoas que foram absolvidas, impedindo que essas informações sejam usadas de forma negativa em certidões para fins civis. Além disso, o pedido de sigilo do processo também foi negado, pois não há justificativa suficiente para esconder os registros, que são importantes para a atividade judicial. Portanto, a decisão foi de manter os registros como estão, sem exclusão ou sigilo.