Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 20.1, prolatada nos autos de “Busca e Apreensão com Pedido Liminar” NU 0010529-08.2025.8.16.0026, na parte em que incluiu para a purgação da mora (pagamento da dívida com os acréscimos contratuais) as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Em suas razões, a ré/agravante pugnou, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) “nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora exige exclusivamente o pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas e acréscimos contratuais), não sendo juridicamente admissível a inclusão de custas processuais ou honorários advocatícios, os quais não integram o conceito de mora contratual”; b) “a decisão agravada, ao impor tal condicionante, restringe indevidamente direito legalmente assegurado à Agravante, tornando a purgação da mora excessivamente onerosa e, na prática, inviabilizando o exercício do direito previsto em lei”; c) “ainda que se admitisse a discussão acerca de honorários advocatícios neste momento processual, o que se admite apenas por argumentar, o arbitramento promovido pelo Juízo a quo, no percentual de 10% sobre o valor total do débito, revela-se manifestamente ilegal e prematuro”; d) “ainda que se entenda pela eventual fixação de honorários, tal providência não pode ocorrer por arbitramento antecipado em sede de decisão liminar, devendo ser apreciada por ocasião da sentença, quando então será possível aferir a efetiva satisfação da obrigação e aplicar corretamente o critério legal de redução previsto no dispositivo supracitado [art. 90, § 4º, do CPC]”. Por fim, pugnou pelo efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento Cível deferiu o efeito suspensivo recursal, tão-somente a fim de sobrestar a cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, constante na r. decisão de mov. 20.1 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, até o julgamento do mérito do presente recurso pelo colegiado.
O autor/agravado apresentou contrarrazões, em que aduziu, preliminarmente, que: I) “o recurso não deverá ser conhecido por manifesta deserção, uma vez que a Agravante não cumpriu com seu ônus processual de comprovar o pagamento das custas devidas”; II) a ré/agravante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, eis que “não apresentou qualquer documento que demonstre sua incapacidade de arcar com as despesas processuais (como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou holerites)”; III) “o presente recurso não merece sequer ser conhecido, por manifesta inadequação da via eleita”. No mérito, requereu a manutenção da r. decisão agravada (mov. 15.1 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS O autor/agravado defendeu, em contrarrazões, que o presente recurso não comporta conhecimento, “por manifesta deserção”. Subsidiariamente, sustentou que a ré/agravante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, eis que “não apresentou qualquer documento que demonstre sua incapacidade de arcar com as despesas processuais (como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou holerites)”. Sem razão. Compulsando os autos, infere-se que a ré/agravante requereu, em suas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita. E, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (destaquei). Ademais, ressalta-se que, consoante decisões de movs. 56.1 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e 9.1 – Agravo de Instrumento Cível, foram deferidos à ora agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A propósito, convém registrar que os documentos acostados aos autos originários comprovam a impossibilidade de a ré/agravante arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 52.3 e 52.4 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária). Com efeito, a ré/agravante exerce a função de “balconista”, auferindo renda média mensal de R$ 1.786,11 (um mil, setecentos e oitenta e seis reais e onze centavos). No mais, o autor/agravado aduziu que o presente recurso não merece ser conhecido, “por manifesta inadequação da via eleita”. Sustentou, para tanto, que, “nos termos do art. 1.015 do CPC, o Agravo de Instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses taxativamente previstas em seus incisos, além das hipóteses de urgência reconhecidas pela jurisprudência. No caso concreto, a decisão agravada apenas deferiu liminar de busca e apreensão, em estrita observância ao procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69, sem tratar de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.”. Sem razão. O cabimento do Agravo de Instrumento, no caso em apreço, encontra amparo no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA – CASO DOS AUTOS QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.015, I, DO CPC – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO OBSTA A BUSCA E APREENSÃO – SÚMULA 380 DO STJ – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS – MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054999-47.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 11.04.2022) (destaquei). Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em face da r. decisão de mov. 20.1 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, na parte em que incluiu para a purgação da mora (pagamento da dívida com os acréscimos contratuais) as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Em suas razões recursais, a ré/agravante defendeu que “a purgação da mora exige exclusivamente o pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas e acréscimos contratuais), não sendo juridicamente admissível a inclusão de custas processuais ou honorários advocatícios, os quais não integram o conceito de mora contratual”. Com razão. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é facultado ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (destaquei). Da leitura do dispositivo legal, infere-se que a purgação da mora está restrita ao adimplemento da dívida contratual, compreendida pelas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos previstos no contrato, não abrangendo as custas processuais e os honorários advocatícios. Com efeito, não se incluem no conceito de “dívida pendente” as verbas de natureza processual, tais como custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não decorrem do inadimplemento contratual, mas da instauração da relação processual. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO APÓS PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em juízo de retratação, reformou decisum anteriormente exarado em autos de “Ação de Busca e Apreensão”, ao reconhecer a purgação da mora e determinar a restituição do veículo à parte ré, diante da comprovação do depósito integral da dívida dentro do prazo assinalado no mandado de citação — o qual, por erro material, consignou indevidamente o prazo de cinco dias úteis, em vez de cinco dias corridos. A parte agravante sustenta que o pagamento teria sido parcial e intempestivo, ao argumento de que não teriam sido incluídas custas processuais e honorários advocatícios no cômputo do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a purgação da mora foi realizada de forma tempestiva e se a restituição do veículo apreendido deve ser deferida, considerando o erro material no prazo de pagamento indicado no mandado de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de cinco dias para purgação da mora deve ser contado em dias corridos, conforme dita o Decreto-lei 911/69. A parte ré agiu de boa-fé ao efetuar o pagamento dentro do prazo indicado no mandado judicial, mesmo que equivocado. O pagamento realizado pela parte ré foi considerado tempestivo, pois ocorreu dentro do prazo estipulado no mandado de citação. A purgação da mora se dá com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, não incluindo custas processuais e honorários advocatícios. Não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese de purgação da mora, pois não houve resistência à pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “A purgação da mora em casos de busca e apreensão, conforme dita o art. 3.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, deve considerar apenas o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, não incluindo custas processuais e honorários advocatícios, sendo o prazo para tal contado em dias corridos e não úteis”. (...)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0089548-44.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.12.2025) (destaquei).
“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM GRAVADO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA E DETERMINOU DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO EM 48 HORAS. PURGAÇÃO DA MORA NÃO DESCARACTERIZADA PELO NÃO PAGAMENTO PRÉVIO DA VERBA HONORÁRIA E DESPESAS. ESCORREITA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão recorrida que, em ação de busca e apreensão, determinou a devolução do bem apreendido por considerar purgada a mora. II. Questão(ões) em discussão 2. (i) Cabimento do recurso na parte que requer a declaração de que o devedor é responsável pelas despesas de apreensão e guarda do veículo; (ii) se a ausência do depósito das despesas de pátio/guarda, custas processuais e honorários advocatícios descaracteriza a purgação da mora pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não analisou a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a apreensão e guarda, apenas determinou que aquelas havidas com a devolução seriam de responsabilidade da agravada. Ausência de interesse recursal neste ponto. 4. Para a purgação da mora, é necessário apenas o depósito da integralidade da dívida pendente, conforme dispõe o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. Custas processuais e honorários advocatícios não estão abrangidos no crédito objeto da ação de busca e apreensão, inviabilizando seu pagamento prévio para purga da mora. 6. Precedentes do STJ no sentido de que apenas as verbas expressamente previstas no Decreto-lei 911/69 (art. 3º, §2º) podem ser exigidas na purgação da mora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051959-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.09.2025) (destaquei).
“Direito processual civil. Agravo de instrumento. ação de busca e apreensão. purgação da mora. determinação de restituição do veículo no prazo de 02 dias. recurso. 1. alegação de que não foi purgada a mora, porquanto não pago o valor das custas e honorários. sem razão. valor depositado que corresponde ao montante da dívida pleiteado na inicial. observância ao tema 722 do stj. custas e honorários que não integram o montante da dívida. 2. prazo para a restituição do veículo. necessidade de dilação. aplicação, por analogia, do art. 3º, §§ 1º e 2º, do dec.-lei nº 911/69. prazo de 05 dias. confirmação da tutela recursal concedida em parte. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a restituição de veículo em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte requerida purgou a mora ao efetuar o pagamento do valor total da dívida, no montante de R$ 11.131,02, dentro do prazo legal. A parte agravante alega que o pagamento foi insuficiente, pois não contemplou honorários advocatícios e custas processuais, e requer a reforma da decisão para que a restituição do bem não ocorra antes do pagamento integral da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a purgação da mora foi efetivada com o pagamento do valor indicado na inicial, e se o prazo para restituição do veículo deve ser de 48 horas ou 5 dias após a purgação da mora. III. Razões de decidir 3. A Agravada purgou a mora ao realizar o pagamento do valor total indicado pela Agravante na inicial, dentro do prazo legal.4. O prazo para restituição do veículo, em caso de purgação da mora, deve ser de 05 dias, conforme o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o prazo de restituição do veículo, quando purgada a mora, deve ser de 05 (cinco) dias. Tese de julgamento: A purgação da mora em ações de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69, deve considerar apenas o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor, não incluindo custas processuais e honorários advocatícios, e o prazo para restituição do bem deve ser de 5 dias após a purgação da mora. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069301-42.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.09.2025) (destaquei). Logo, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, para afastar a exigência de inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios no montante necessário à purgação da mora, reconhecendo-se que esta se aperfeiçoa com o pagamento exclusivo da integralidade da dívida pendente – compreendida pelas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais –, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
|