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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno nº 0002856-08.2026.8.16.0000 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara. Trata-se de recurso de agravo interno nos autos de execução fiscal, cujo valor da causa é de R$ 100.000,00, interposto contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração (mov. 7.1). Em suas razões, a parte agravante requer a reforma da decisão monocrática, sob o argumento, em resumo, de que não estão presentes os pressupostos do art. 932 do CPC, alega que a decisão é nula, porque não intimou o agravado para contrarrazões e pede a reconsideração da decisão recorrida (mov. 1.1).Em contrarrazões, a parte adversa pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
O recurso merece ser desprovido. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a limitação da cobrança de ICMS combustíveis à alíquota de 19,5%. Posteriormente, a decisão de mov. 8.1/AI deferiu liminar em agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão. Em julgamento monocrático em agravo de instrumento, este relator negou provimento ao recurso, argumentando que, neste momento e pela natureza da ação (declaratória), apenas estaria sendo discutido o pleito de declaração sobre o respeito à alíquota de 19,5%, deixando eventuais cálculos à fase processual específica e com possibilidade de análise pericial, motivo pelo qual entendeu correta a declaração de dever de limitação à alíquota de 19,5% (mov. 22.1/AI). Porém, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 22.1/AI) foi reconsiderada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, porque, conforme bem pontuou o julgado de mov. 8.1/AI, não é possível, pela simples alegação da parte contribuinte, concluir que há cobrança que extrapole o patamar estabelecido pela jurisprudência, o que afasta o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC e a declaração objetivada deve ser feita posteriormente, em sentença e após a ampla dilação probatória. Como decidido na liminar de mov. 8.1/AI: “Como se sabe, o artigo 155, §2°, inc. III, da Constituição Federal, autoriza a adoção da seletividade na cobrança do ICMS, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços tributados, permitindo que o legislador estabeleça alíquotas diferenciadas para operações. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 194/2022 inseriu o art. 18-A no Código Tributário Nacional, o qual expressamente qualificou o combustível como bem essencial e indispensável, legitimando, assim, a adoção do princípio da seletividade tributária. Confira-se: “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”. À luz disso, a Lei Complementar nº 192/2022 estabeleceu os combustíveis sujeitos à incidência única do ICMS, ou seja, aqueles submetidos ao regime de tributação monofásica. São eles: “I – gasolina e etanol anidro combustível; II – diesel e biodiesel; e III – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.” Além disso, a norma previu que as alíquotas do imposto seriam específicas, por unidade de medida adotada (litro), devendo ser fixadas por deliberação conjunta ad rem dos Estados e do Distrito Federal e aplicadas de forma uniforme em todo o território nacional (art. 3°, inc. V, da LC 192/2022). Assim, ao que parece, sem prejuízo da já sedimentada essencialidade do combustível, nos moldes do art. 18-A, do CTN, a adoção das alíquotas específicas encontram ad rem respaldo legal. Não bastasse, em princípio, tem-se que no Estado do Paraná, em atenção ao que disposto no art. 17, IV-A, alínea c, do RICMS/PR, as operações internas envolvendo combustíveis têm sido tributadas pela alíquota geral de 18% desde 23/07/2022, conforme o Boletim Informativo n° 005 /2022 da SEFA/PR. Tal entendimento foi externado em recente julgado pela 1ª Câmara Cível, sob relatoria do Des. Lauri Caetano da Silva. Confira-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL. ALÍQUOTA DE 29% (ART. 14, INCISO V, ALÍNEAS D E E DA LEI ESTADUAL 11.580/1996). TEMA N° 745 DO STF (RE Nº 714.139/SC). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEVEM SER APLICADOS AOS DEMAIS SERVIÇOS E MERCADORIAS QUE, A PRINCÍPIO, NÃO TIVEREM SUA ESSENCIALIDADE RATIFICADA PELA CORTE SUPREMA, COMO É O CASO DOS COMBUSTÍVEIS. MANDAMUS IMPETRADO APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO DO TEMA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006486-02.2022.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.02.2025). Portanto, em um primeiro momento, com base unicamente nas alegações expostas na exordial, não é possível afirmar, de plano, que a tributação atualmente praticada — por meio de alíquotas específicas — esteja acarretando uma carga tributária superior à alíquota geral ad rem indicada de 19,5%, ou, ainda, superior a 30%, conforme sustenta a parte autora. É dizer que, por ora, não se verifica a probabilidade do direito firmado pela autora, a justificar a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau, sobretudo porque a questão controvertida é de máxima complexidade e, ao que tudo indica, demandará vasta dilação probatória, abrangendo não apenas a análise das normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, como também a produção de prova pericial técnica.” Como visto, não se verificaram os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão do efeito suspensivo em primeiro grau, especificamente a probabilidade do direito, porque não restou comprovada a cobrança superior ao patamar de 19,5%, motivo pelo qual foi a decisão de mov. 30.1 dos Autos de n° 0006687-86.2025.8.16.0004 modificada, sem prejuízo de que este entendimento fosse revisto por ocasião de eventuais cálculos destinados à fase processual específica e com possibilidade de análise pericial. Foram interpostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (mov. 7.1/ED). Da mesma maneira deve ser desprovido o presente agravo interno, o qual apenas está tentando rediscutir todos os argumentos já enfrentados no processo. No caso dos autos, houve retratação da decisão proferida em agravo de instrumento, nos termos do que autoriza o art. 1.021, § 2º, do CPC:
Art. 1021. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. O dispositivo exige a apresentação de contrarrazões apenas em caso de julgamento colegiado. Em que pese os autos terem sido incluídos em pauta, este relator os retirou para se reconsiderar sobre sua decisão singular. Não há, portanto, cerceamento de defesa, porque a retratação constitui ato exclusivo do relator, apto a modificar a decisão anteriormente proferida no agravo de instrumento, sem instaurar novo julgamento colegiado.O contraditório já foi plenamente observado quando da análise do próprio agravo de instrumento, ocasião em que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a matéria.
Assim, inexistindo submissão do tema a novo órgão julgador (com composição diversa), não se exige a prévia intimação para contrarrazões, razão pela qual não há violação ao devido processo legal.O argumento de que não estão preenchidas as hipóteses do art. 932 do CPC também não prospera, porque o caso se subsume ao Tema 745 do STF.
Portanto, o julgamento singular respeitou as diretrizes estabelecidas no art. 932, inciso IV, alíena “b”, do CPC, bem como no Tema 745 do STF, não merecendo ser modificado.
Todas as intimações devem ser efetivadas conforme requerido em mov. 1.1 - F. 38. Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de COMMODITIES TRADING DO BRASIL LTDA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima e Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
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