Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 379.482-5/01 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CASCAVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: ENGETUR TURISMO LTDA. RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA
Embargos de Declaração. Apelação Cível. Prestação de contas. Inexistência de irregularidades. Inconformismo com a solução adotada pelo órgão julgador. Propósito de rediscutir questões analisadas mediante a invocação de outras teses jurídicas, calcadas em matéria de ordem pública. Observância do Duplo Grau. Via recursal inadequada. Inteligência do artigo 535 e incisos do CPC. Prequestionamento inviabilizado. Declaratórios rejeitados. 1. - Os embargos de declaração, em regra, não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já tenha havido pronunciamento do Órgão Julgador. 2. - Embora as questões suscitadas nos embargos sejam de ordem pública, cabe considerar que, o recurso devolve ao Tribunal a matéria decidida pelo Juiz singular, devidamente impugnada no apelo. O julgamento deve se ater à decisão atacada, evitando máculas ao duplo grau de jurisdição. 3. - Não configurados os requisitos de interposição dos declaratórios - obscuridade, dúvida, omissão, caso de erro material, este último por construção pretoriana - obstada a pretensão de prequestionamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 379.482-5/01, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é embargante BANCO BRADESCO S/A e embargado ENGETUR TURISMO LTDA. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, interpostos com o fito prequestionar matéria debatida no Acórdão nº. 4790, lavrado à unanimidade por esta 16ª Câmara Cível. Em síntese, sustenta o embargante: 1) o pedido inicial é genérico (art.286 do CPC); 2) o conflito de ritos processuais (exibição de documentos e prestação de contas), devendo o feito ser extinto com base no art.292 e §§ do CPC; 3) deve ser aplicado o prazo decadencial do inc.II do art.26 do CDC, em relação às tarifas e serviços bancários. Requer o acolhimento dos declaratórios. É o breve relato. II - VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão n.4790, proferido por esta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos ora embargados. A atividade cognitiva do Órgão Julgador, nos embargos de declaração, não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura encontradiças no julgado. Diversamente das outras figuras recursais, os declaratórios não se prestam à revisão ou anulação das decisões judiciais. Sua função é sanar irregularidades do ato judicial que prejudicam sua utilidade - omissão, a contradição ou a obscuridade da decisão - ou, ainda, por construção jurisprudencial, o saneamento de erro material. No caso presente, o banco embargante postula a manifestação do Tribunal sobre temas já debatidos por ocasião do julgamento colegiado e, por outro lado, suscita argumentos não levantados no apelo. Senão vejamos: A Câmara Julgadora analisou a preliminar de 'pedido genérico' ao decidir: "Não procede tal alegação, tendo em vista que na petição inicial o apelado especificou todos os pontos que pretende ver esclarecidos. O apelado especificou as datas e os lançamentos ora questionados, bem como os documentos a serem juntados pelo apelante (fl.15). É de se ressaltar ainda, que mesmo que assim não o fosse, tal alegação não poderia prosperar. Isto porque, no que se refere à falta de especificação das irregularidades existentes, entendimento jurisprudencial pacífico considera desnecessário na petição inicial a indicação das irregularidades supostamente existentes". - (Acórdão, fls.162/163-TJ)
Já as alegações de 'conflito de ritos' (prestação x exibição) e da 'decadência' operada sobre taxas e tarifas (art.26, inc. II, do CDC), não mereceram, de fato, análise por esta Câmara Julgadora. Isto porque referidas teses não vieram deduzidas no apelo, mas somente agora com os declaratórios. Embora tais questões sejam de ordem pública, cabe considerar que, o recurso devolve ao Tribunal a matéria decidida pelo Juiz singular, devidamente impugnada no apelo. O julgamento deve se ater à decisão atacada, evitando máculas ao duplo grau de jurisdição. Os embargos de declaração não servem para compelir o julgador a responder, pontualmente, cada argumento ou alegação da parte, o que não é sua obrigação, do qual se exige apenas o convencimento motivado. Nesta linha, decidiu esta Corte de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO- INTEMPESTIVIDADE DEVIDAMENTE ACLARADA- RECURSO CONHECIDO NA PARTE RELATIVA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA POR TER SIDO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER OBJETO DE DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO- EMBARGOS REJEITADOS (...)". (TJPR, Emb.Decl.345118-5/01, Ac 26878, 4ª C.Cível, Relª. Anny Mary Kuss, j:28.11.2006, DJ: 12.01.2007) Acerca do tema, anota o jurista THEOTÔNIO NEGRÃO: "Não pratica omissão, suprível pelos embargos declaratórios, o acórdão que deixa de manifestar-se sobre matéria não versada no recurso" (STJ-4ª T., Ag 36.426-9-SP-AgRgEDcl, rel.Min.Sálvio de Figueiredo, j.18.10.93, conheceram em parte dos embargos, v.u., DJU 22.11.93, p.24.960) - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.38ª ed. SP: Saraiva, 2006, p.663, nota n.16e). Presente o fundamento suficiente para a composição do litígio, prescinde-se a análise de todas as razões correlatas ao mesmo fim, pois a finalidade precípua da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes. Nos presentes declaratórios, o banco embargante além de repisar temas já enfrentados pela decisão colegiada busca imprimir efeito modificativo ou infringente ao aresto, situação destinada a casos especiais. Nada justifica, neste momento e pela estreita via dos declaratórios, reavivar discussão sepultada por ocasião do julgamento Colegiado, sobretudo quando não verificados seus requisitos de interposição: omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, consolidada a jurisprudência do STJ: "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia. Ademais, inviável em sede de declaratórios a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se em repisar os próprios fundamentos da impetração". (STJ, 5ª-T, EDcl no RMS 17732/ MT, Rel. Gilson Dipp, DJ 19.09.2005, p. 353) Não configurados os requisitos de interposição dos embargos declaratórios prejudicada a pretensão de prequestionamento: "É cediço, nesta eg. Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância especial se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (STJ, 2ª-T, AgRg no REsp 679963/RS, Rel. Franciulli Netto, j: 18.08.2005, DJ 01.02.2006, p. 486) Nestas condições, define-se o voto pela rejeição dos declaratórios. III - DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto. Presidiu a Sessão o Desembargador Relator, tendo participado do julgamento o Desembargador Paulo Cezar Bellio e o Juiz Convocado Albino Jacomel Guerios. Curitiba, 28 de fevereiro de 2007. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
2 Embargos de Declaração nº 379.482-5/01
|