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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo autor Willer Martins Ferreira, tendo por objeto a decisão de mov. 96.1, proferida nos autos de ação de reparação de danos: danos morais, materiais, estéticos e pensionamento vitalício, sob nº 0000535-58.2024.8.16.0165, que revogou a benesse da gratuidade da justiça. Irresignado com a referida decisão, o autor interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: a) Violação ao direito fundamental de acesso à Justiça, sustentando que a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a gratuidade instrumento essencial para a efetividade da jurisdição; b) Presunção legal de hipossuficiência econômica, alegando que o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta da capacidade financeira, o que não teria ocorrido; c) Equívoco da decisão agravada, ao afirmar que a revogação baseou-se em documentos pretéritos e desconsiderou a realidade econômica atual do agravante; d) Superveniência de fato novo, destacando que o agravante encontra-se desempregado, conforme anotação de baixa na CTPS em 12/12/2025, documento que, segundo sustenta, comprova de forma inequívoca a ausência de renda fixa; e) Impossibilidade de revogação da gratuidade com base em dúvida, argumentando que a existência de incerteza quanto à condição econômica impõe a manutenção do benefício, e não sua supressão; f) Pedido de concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a exigência imediata de recolhimento das custas pode ensejar a extinção do processo originário, caracterizando risco de dano grave e de difícil reparação e; g) Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o restabelecimento definitivo da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais.Em contrarrazões, a parte agravada Localiza Rent a Car S/A pugna pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: a) Retificação do polo passivo, informando a incorporação da Companhia de Locação das Américas pela Localiza Rent a Car S/A, com requerimento de regularização da representação processual; b) Presunção relativa da declaração de pobreza, ressaltando que a alegação de hipossuficiência econômica não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante de elementos constantes dos autos, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC; c) Poder-dever do magistrado de fiscalizar o pedido de gratuidade, sustentando que, havendo indícios de capacidade econômica, é legítimo o indeferimento ou revogação do benefício; d) Correta a decisão de primeiro grau, destacando que o juízo de origem apontou de forma fundamentada inconsistências relevantes na documentação apresentada pelo agravante, que impediriam a aferição de sua renda mensal e afastariam a presunção de hipossuficiência; e) Ausência de comprovação idônea da incapacidade financeira, argumentando que o agravante não demonstrou despesas, tampouco juntou extratos bancários ou elementos que comprovassem que seus gastos superariam seus ganhos; f) Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração de pobreza gera presunção relativa, passível de mitigação quando presentes elementos concretos que indiquem capacidade financeira e; g) Ao final, requer a negativa de provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1–TJ).A agravada Zurich Minas Brasil Seguros S.A apresentou contrarrazões ao mov. 16.1, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos seguintes termos: a) não se configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, pois o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a concessão da assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado pelo agravante; b) a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente, destacando que a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que revelem inconsistências na situação econômica alegada; c) a decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, com base na análise da documentação apresentada, que revelou: (i) existência de contrato de trabalho ativo ou sem baixa na CTPS; (ii) holerites emitidos por empresa diversa da anotada na carteira de trabalho; e (iii) ausência de comprovação de renda mensal efetiva; d) a alegação de desemprego não encontra respaldo nos autos, uma vez que a documentação indica vínculo empregatício ativo, além de inexistirem comprovantes idôneos de cessação definitiva da percepção de rendimentos; e) não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois não se verifica probabilidade do direito nem risco de dano grave ou de difícil reparação, ressaltando que a exigibilidade das custas decorre logicamente do indeferimento da gratuidade; f) destaca que, ainda que se cogitasse dificuldade financeira, seria possível o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não havendo justificativa jurídica para a dispensa integral do pagamento e; g) conclui pela improcedência do agravo de instrumento, requerendo a manutenção integral da decisão agravada, por ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência econômica.Por sua vez, a agravada Vale do Tibagi Serviços Florestais Ltda apresentou contrarrazões ao mov. 17.1, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: a) não houve violação ao direito fundamental de acesso à justiça, uma vez que a assistência judiciária gratuita pressupõe comprovação efetiva de hipossuficiência econômica, inexistente no caso concreto, ressaltando que o simples ajuizamento da demanda não foi obstado, mas apenas condicionada a parte ao recolhimento das custas processuais; b) a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicam capacidade financeira da parte, aduzindo que os documentos apresentados pelo agravante não demonstram, de forma idônea, a alegada insuficiência de recursos; c) o alegado desemprego superveniente não restou comprovado, destacando que consta nos autos contrato de trabalho ativo (ou sem baixa visível) em nome do agravante junto à empresa Palmont Construção e Montagem Industrial Ltda., circunstância expressamente considerada pelo juízo de origem; d) há inconsistência entre os documentos apresentados, uma vez que os holerites juntados referem‑se a pessoa jurídica diversa daquela constante na CTPS, além de não indicarem remuneração mensal efetiva, por se tratarem de lançamentos intitulados “crédito complemento salário”; e) não houve formalismo excessivo ou decisão fundada em dúvidas, mas sim apreciação concreta das provas carreadas aos autos, sendo ônus do agravante esclarecer as inconsistências apontadas, o que não ocorreu e; f) conclui que os próprios documentos apresentados pelo agravante afastam a alegada hipossuficiência, razão pela qual requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Sustenta o agravante, em suma, que faz jus ao restabelecimento definitivo da assistência judiciária gratuita, apresentando os seguintes fundamentos: a) Violação ao direito fundamental de acesso à Justiça, sustentando que a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a gratuidade instrumento essencial para a efetividade da jurisdição; b) Presunção legal de hipossuficiência econômica, alegando que o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta da capacidade financeira, o que não teria ocorrido; c) Equívoco da decisão agravada, ao afirmar que a revogação baseou-se em documentos pretéritos e desconsiderou a realidade econômica atual do agravante; d) Superveniência de fato novo, destacando que o agravante encontra-se desempregado, conforme anotação de baixa na CTPS em 12/12/2025, documento que, segundo sustenta, comprova de forma inequívoca a ausência de renda fixa e; e) Impossibilidade de revogação da gratuidade com base em dúvida, argumentando que a existência de incerteza quanto à condição econômica impõe a manutenção do benefício, e não sua supressão.Pois bem.A benesse trata-se de garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”. Confere-se ainda que a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não obstante a presunção de validade da declaração de hipossuficiência econômica garantida à pessoa física, a legislação prevê que o juiz do caso concreto poderá, ainda assim, indeferir a concessão do benefício nos casos em que os elementos de prova dos autos permitam concluir que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. É o que se conclui da leitura do art. 99, §2º, do codex: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Feitas tais considerações, observa-se que no presente caso, apesar do agravante ter declarado não possuir condições de arcar com os gastos do processo, não há evidências contundentes acerca do efetivo direito a ensejar a concessão do benefício almejado. Inicialmente, o juízo a quo deferiu o benefício da justiça gratuita (mov. 9.1).Na sequência, a parte ré apresentou a contestação (mov. 27.1/28.1/57.1/58.1), impugnando a justiça gratuita. No mov. 83.1, o magistrado intimou a parte autora para que juntasse aos autos “a) últimos 3 (três) contracheques; b) cópia integral da carteira de trabalho – CTPS; c) declaração de renda emitida por contador habilitado caso se trate de trabalhador autônomo; d) certidão negativa ou positiva de bens móveis e imóveis; e) últimas duas declarações de imposto de renda”.O autor, ao mov. 86.1, acostou aos autos: a) cópia integral da carteira de trabalho – CTPS; b) declaração de isento de imposto de renda; c) três últimos contracheques da empresa GRP SERVIÇOS LTDA e; d) certidão negativa ou positiva de bens móveis e imóveis.Por sua vez, o Juízo a quo revogou o pedido da gratuidade judiciária (mov. 96.1), sob o seguinte fundamento:
Como se pode observar dos autos, o autor, ora agravante foi devidamente intimado e juntou aos autos contrato de trabalho ativo (ou sem baixa visível) junto à empresa Palmont Construção e Montagem Industrial Ltda., inscrita no CNPJ 04.831.417/0001-57 (mov. 86.2).Ocorre que, como bem pontuado na decisão agravada, o holerite juntado ao mov. 86.13 refere-se à pessoa jurídica GRP Serviços Ltda., inscrita no CNPJ 57.862.177/0001-14, empresa diversa daquela constante na CTPS apresentada, deixando, ademais, de apresentar efetivamente a renda mensal auferida, já que os holerites acostados se referem à “CREDITO COMPLEMENTO SALARIO”. Outrossim, em que pese o autor tenha apresentado por meio do presente recurso a superveniência de fato novo, qual seja, de encerramento do vínculo empregatício junto à empresa GRP Serviços Ltda, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotação de baixa em 12/12/2025, o fato é que, ao que tudo indica, a parte não se encontra desempregada, já que, conforme exposto, há contrato de trabalho ativo (ou sem baixa visível) junto à empresa Palmont Construção e Montagem Industrial Ltda. Anoto, neste ponto, que o autor deixou de fazer os devidos esclarecimentos a respeito dos fundamentos apresentados pelo Magistrado de origem a respeito das inconsistências de informações de contratos ativos e àquelas constantes nos holerites juntados.Ademais, deixou a parte de apresentar os holerites relativos à empresa Palmont Construção e Montagem Industrial Ltda, bem como demais documentos que eventualmente pudessem corroborar suas alegações, tais como extratos bancários, gastos fixos, etc.Veja-se, inclusive, que recentemente (12.02.2026) a parte autora peticionou perante o Juízo de origem requerendo a reconsideração do pedido de gratuidade, afirmando genericamente que: a) encontra-se desempregado, conforme comprova a CTPS ora anexada, inexistindo qualquer vínculo empregatício ativo; b) sua única fonte de renda atual é o seguro-desemprego no valor equivalente a um salário-mínimo; c) o Autor destina sua parca renda ao custeio de gastos essenciais, tais como moradia, alimentação, energia elétrica, água, transporte e medicamentos; d) necessidade de adimplemento de multas de trânsito preexistentes.Para tanto, acostou aos autos: a) comprovante de pagamento de água; b) guia de recolhimento de IPVA; c) multas de trânsito e; d) parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 1.518,00 (mov. 109.2/109.10).Ocorre que, conforme anteriormente informado, remanesce dúvidas acerca da hipossuficiência do autor, ante a inconsistências relevantes na documentação apresentada, restando verificado: i) a existência de contrato ativo não baixado na CTPS da parte agravante; ii) os holerites emitidos por empresa diversa da que consta na CTPS; iii) inexistência de comprovação mínima de vínculo entre as documentações. Além disso, os demonstrativos mensais não indicavam pagamento de remuneração efetiva, impossibilitando aferição de renda mensal do autor.Destarte, ante à precariedade das provas produzidas, a revogação da benesse, mostra-se acertada. Neste sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA ANTERIORMENTE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE INFIRMAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070550-62.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.10.2024) Nesta linha de raciocínio, se conclui que a decisão quo deve ser mantida. Assim sendo, rejeito a insurgência recursal e confirmo a liminar outrora denegada em segundo grau recursal. Destarte, feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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