SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002874-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revogação da gratuidade da justiça. Agravo de Instrumento CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça em ação de reparação de danos, na qual o autor alega hipossuficiência econômica e requer o restabelecimento do benefício, sustentando que a decisão se baseou em documentos inconsistentes e desconsiderou sua atual condição de desemprego.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da gratuidade da justiça foi correta, considerando a alegação de hipossuficiência econômica do agravante e as inconsistências na documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A revogação da gratuidade da justiça foi fundamentada em inconsistências na documentação apresentada pelo agravante, que não comprovou efetivamente a hipossuficiência econômica.4. O agravante não apresentou provas robustas que demonstrassem sua condição financeira atual, como extratos bancários ou comprovantes de despesas.5. Existem indícios de que o agravante possui contrato de trabalho ativo, o que contradiz a alegação de desemprego.6. A decisão de revogar a gratuidade está em conformidade com a jurisprudência, que permite a revogação quando há elementos que indicam capacidade de arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A revogação da assistência judiciária gratuita pode ser mantida quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte, mesmo diante da declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessário comprovar a real situação financeira para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0070550-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 12.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo autor não foi aceito. O juiz entendeu que, apesar de o autor ter afirmado que não tinha dinheiro para pagar as custas do processo, ele não apresentou provas suficientes para comprovar sua situação financeira. O autor tinha documentos que mostravam que ele ainda tinha um emprego ativo e não conseguiu explicar as inconsistências nas informações que apresentou. Por isso, a decisão de revogar a gratuidade foi mantida, e o autor terá que arcar com as custas do processo.