SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000031-35.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal, fundamentado na alegação de que o apenado cumpriu pena de prisão entre 21/02/2011 e 29/11/2012. O juízo de origem negou o pedido, argumentando que o período de prisão já havia sido computado em outra execução penal e que a detração não pode ser aplicada a fatos anteriores ao crime em execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a detração penal do período de prisão cumprido pelo agravante em relação a crime anterior ao delito em execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A detração penal não pode ser aplicada quando o período de custódia se refere a fato anterior ao crime objeto da execução atual.4. O período de prisão já foi utilizado e computado em outra execução penal, configurando bis in idem.5. O crime de roubo ocorreu enquanto o agravante já estava preso por outro delito, não havendo prisão cautelar vinculada ao crime de roubo que ensejasse detração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A detração penal não pode ser aplicada quando o período de custódia se refere a fato anterior ao crime objeto da execução atual, tampouco é possível descontar novamente período já utilizado em outra execução, sob pena de bis in idem._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 396; CPP, art. 396-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 197.112/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.05.2011; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o pedido de detração penal feito por Reginaldo Bononi Diniz foi negado. A detração é quando se conta o tempo que a pessoa ficou presa para diminuir a pena. No caso dele, o juiz não aceitou porque o tempo que ele ficou preso foi por um crime que aconteceu antes do roubo pelo qual ele foi condenado agora. Além disso, esse mesmo tempo já foi usado para calcular a pena de outro crime que ele cometeu antes. Portanto, não é possível descontar esse tempo novamente. Assim, a decisão do juiz foi mantida.