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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal, fundamentado na alegação de que o apenado cumpriu pena de prisão entre 21/02/2011 e 29/11/2012. O juízo de origem negou o pedido, argumentando que o período de prisão já havia sido computado em outra execução penal e que a detração não pode ser aplicada a fatos anteriores ao crime em execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a detração penal do período de prisão cumprido pelo agravante em relação a crime anterior ao delito em execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A detração penal não pode ser aplicada quando o período de custódia se refere a fato anterior ao crime objeto da execução atual.4. O período de prisão já foi utilizado e computado em outra execução penal, configurando bis in idem.5. O crime de roubo ocorreu enquanto o agravante já estava preso por outro delito, não havendo prisão cautelar vinculada ao crime de roubo que ensejasse detração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A detração penal não pode ser aplicada quando o período de custódia se refere a fato anterior ao crime objeto da execução atual, tampouco é possível descontar novamente período já utilizado em outra execução, sob pena de bis in idem._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 396; CPP, art. 396-A.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 197.112/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.05.2011; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o pedido de detração penal feito por Reginaldo Bononi Diniz foi negado. A detração é quando se conta o tempo que a pessoa ficou presa para diminuir a pena. No caso dele, o juiz não aceitou porque o tempo que ele ficou preso foi por um crime que aconteceu antes do roubo pelo qual ele foi condenado agora. Além disso, esse mesmo tempo já foi usado para calcular a pena de outro crime que ele cometeu antes. Portanto, não é possível descontar esse tempo novamente. Assim, a decisão do juiz foi mantida.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000031-35.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo n. 4000031-35.2026.8.16.0190, da Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, em que é Agravante Reginaldo Bononi Diniz; e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Reginaldo Bononi Diniz, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, nos autos de Execução Penal n. 4000007-78.2025.8.16.0113 (SEEU), que indeferiu o pedido de detração penal.Nas razões recursais, a defesa requer a reforma da decisão para que seja concedida a detração, sustentando que o apenado cumpriu pena de prisão corporal do dia 21/02/2011 até 29/11/2012 (mov. 1.2/TJ/PR).O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 1.4/TJPR).Em juízo de retratação, o decisum recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.6/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Murillo José Digiácomo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Reginaldo Bononi Diniz, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, que indeferiu o pedido de detração penal.Preliminarmente, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, porém, não merece acolhimento.Conforme se extrai dos autos, o agravado foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0001487-53.2011.8.16.0113, com pena de execução de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo agravado.O juízo de origem indeferiu a detração, fundamentando (mov. 1.1/TJPR):“(...) A detração penal é o instituto jurídico que consiste no cômputo do tempo de prisão provisória (prisão preventiva, temporária ou administrativa, ou internação) na pena privativa de liberdade ou medida de segurança que for imposta ao sentenciado. No entanto, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a detração penal pode ser aplicada ao tempo de prisão cautelar cumprido em período anterior à prática do delito cuja pena se executa.No caso concreto, a pena que se busca detrair refere-se a crimes (tráfico e porte de arma - prisão em flagrante em 19/11/2010) praticados antes do crime em execução (roubo – 23/03/2012). Por isso, não é possível admitir a detração de prisão por fato anterior ao delito condenatório.Ainda, tem-se que o período de prisão preventiva (iniciada em 19/11/2010, cf. ev. 7.1) já foi utilizado e computado para o cumprimento da pena da Execução n.º 2418-22.2012.8.16.0113 (condenação por tráfico e porte de arma), que foi extinta em 19/12/2017 (cf. ev. 7.1). A utilização do mesmo período de prisão para detração em outra execução, cuja pena decorre de crime posterior, configuraria bis in idem.Por fim, verifica-se que o reeducando, conforme consta da sentença condenatória do processo que originou a presente execução, respondeu ao processo em liberdade, não havendo que se falar em detração por prisão preventiva relativa a este feito (cf. ev. 1.9). Dispositivo Ante o exposto e em consonância com a manifestação Ministerial de ev. 41.1, INDEFIRO o pedido de detração penal em face do reeducando REGINALDO BONONI DINIZ. (...)”A defesa alega, em razões, que o agravante esteve preso entre 21/02/2011 e 20/11/2012, pretendendo ver reconhecida a detração.Contudo, não lhe assiste razão.Verifica-se que o período de prisão invocado já foi integralmente computado na Execução Penal referente ao crime de tráfico de drogas, originada de prisão em flagrante em 19/11/2010. O apenado permaneceu recolhido na Cadeia Pública de Marialva/PR, progrediu ao semiaberto em 16/01/2013, foi solto em 19/02/2013, e teve sua pena extinta em 19/12/2017.Em relação ao crime de roubo, embora o SEEU indique a data de 23/03/2012, tanto a denúncia quanto a sentença apontam que o fato ocorreu em 20/02/2011, quando o agravante já se encontrava preso por outro delito. Logo, não há prisão cautelar vinculada ao crime de roubo apta a ensejar detração.A detração, portanto, não pode ser aplicada quando o período de custódia se refere a fato anterior ao crime objeto da execução atual, tampouco é possível descontar novamente período já utilizado em outra execução, sob pena de bis in idem.Nesse sentido:“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. CRIME COMETIDO EM MOMENTO POSTERIOR À CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser inviável a aplicação da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar. Entender de maneira contrária seria como conceder possível “crédito” para que o indivíduo praticasse futuros delitos, já ciente do abatimento da pena. 2. Na hipótese dos autos, o paciente permaneceu preso cautelarmente em outro feito criminal no período de 27.9.2006 a 7.9.2007, e busca a detração da pena pela prática de crime perpetrado em 27.11.2007. Assim, não há falar em detração penal. 3. Ordem denegada.” (HC 197.112/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 01/06/2011) – (Destaquei) No mesmo sentido pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 13.1/TJPR):“(...) O pedido, com a devida vênia, revela-se improcedente. A r. decisão atacada, na parte relevante, está assim fundamentada (mov. 57.1): Ainda, tem-se que o período de prisão preventiva (iniciada em 19/11/2010, cf. ev. 7.1) já foi utilizado e computado para o cumprimento da pena da Execução n.º 2418-22.2012.8. 16.0113 (condenação por tráfico e porte de arma), que foi extinta em 19/12/2017 (cf. ev. 7.1). A utilização do mesmo período de prisão para detração em outra execução, cuja pena decorre de crime posterior, configuraria bis in idem. Irretocável a decisão, pois, compulsando os autos, depreende-se que o período de prisão preventiva já foi devidamente considerado para o cumprimento da pena em outra Execução Penal do agravante, autuada sob o nº 2418-22.2012.8.16.0113. Cumpre consignar, nesta esteira, que o crime de roubo que gerou a presente execução ocorreu na data de 20 de fevereiro de 2011, como aponta a defesa.É válido pontuar ainda que este delito foi praticado enquanto o agravado estava preso, cumprindo pena pelo crime de tráfico de drogas, derivada da Ação Penal nº 3332-57.2010.8.16.0113. No referido processo criminal, o recorrente condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, executada nos Autos nº 2418-22.2012.8.16.0113, e ao final, na data de 19 de dezembro de 2017, a pena de Reginaldo foi extinta pelo cumprimento, ocasião em que foi considerado o período de prisão alegado pela defesa neste recurso. Em outras palavras, o período de prisão preventiva apontado pela d. defesa como ensejador da detração penal já foi devidamente computado para fins de contagem de cumprimento da pena já extinta nos Autos Executórios nº 2418-22.2012.8.16.0113. Assim, por questão de obviedade, não há que se falar em nova detração decorrente do período de prisão preventiva. Destarte, impõe-se a denegação da pretensão externalizada no recurso ora analisado e a consequente manutenção da r. decisão agravada. (...)” Assim, entende-se que a decisão do Juízo de Execução verificou corretamente ao ter indeferido do pedido de detração penal. III – CONCLUSÃODiante do exposto, define-se voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso interposto por Reginaldo Bononi Diniz. IV – DECISÃO
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