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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002287-86.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MATRÍCULA E DO NÚMERO DA UNIDADE NO INSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMÓVEL AINDA NÃO INDIVIDUALIZADO NA DATA DA OUTORGA. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO NO PRÓPRIO CONTRATO DE PROMESSA. SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SEM DISCRIMINAÇÃO POR ATO E SEM FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada pelo 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, mantendo exigências relativas ao registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma em construção. O Registrador exigiu que a procuração indicasse expressamente a matrícula e o número da unidade, além de recolhimento adicional de custas sem discriminação dos atos e fundamentos legais correspondentes.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a procuração com poderes especiais e expressos para aquisição de imóvel, lavrada antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda, deve obrigatoriamente indicar a matrícula e o número da unidade autônoma em construção; e, (ii) saber se é regular a exigência de recolhimento de custas de forma globalizada, sem discriminação por ato e sem indicação do fundamento legal específico.III. Razões de decidir3. O art. 661, § 1º, do Código Civil exige poderes especiais e expressos para atos que exorbitem a administração ordinária, e o Enunciado nº 183 da III Jornada de Direito Civil do CJF determina que a procuração deve conter a identificação do objeto, porém não impõe a indicação da matrícula, do número da unidade ou da serventia registral.4. A procuração lavrada em 24/01/2025 continha poderes especiais e expressos para "negociar e adquirir propriedade imóvel, estipular prazo e condições, concordar com o preço, assinar pré-contrato de compra e venda de imóvel", identificando de forma clara e inequívoca o tipo de negócio autorizado.5. A exigência de que constasse da procuração a matrícula e a numeração exata de unidade autônoma em construção, que somente foi objeto de compromisso de compra e venda em 28/02/2025, configura condição de cumprimento materialmente impossível, aplicando-se o princípio "ad impossibilia nemo tenetur".6. A leitura conjunta da procuração e do instrumento de promessa de compra e venda permite ao Oficial verificar, com segurança, a correspondência entre o poder outorgado e o ato efetivamente praticado em nome do outorgante, atendendo à finalidade protetiva do art. 661, § 1º, do Código Civil.7. Quanto à segunda exigência, o art. 14 da Lei nº 6.015/1973 pressupõe que os emolumentos sejam cobrados por ato praticado, com fundamento em tabela específica e legalmente estabelecida, não sendo admissível a exigência de valor global estimado sem discriminação dos atos correspondentes e sem indicação do dispositivo legal que os ampara.8. A discriminação posterior apresentada pelo Registrador (mov. 16.1) confirma que a exigência original era irregular na sua forma, devendo ser considerada válida apenas para fins de apuração dos emolumentos devidos quando do efetivo registro do título.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes ambas as dúvidas, determinando ao 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba que proceda ao registro do instrumento particular de promessa de compra e venda na matrícula nº 123.247, preenchidos os demais requisitos legais, mediante recolhimento dos emolumentos na forma discriminada no mov. 16.1.