Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SENGÉS, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do pronunciamento de mérito formado na Ação Civil Pública NPU 0000160-50.2016.8.16.0161, cujo trânsito em julgado foi certificado em 30.03.2023 (mov. 141), na qual se julgou procedente a demanda, impondo ao Município a obrigação de (a) “no prazo de 30 (trinta) dias, passe a efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos do servidor”; (b) restituir “o valor não recebido durante 05 (cinco) anos, com marco prescricional a ser contado a partir de 15/07/2015”, acrescido de juros de mora e correção monetária.A referida sentença ainda fixou multa diária de R$ 500,00 por servidor em caso de descumprimento da primeira parte (item “a”), bem como condenou o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa.A parte autora, na inicial, sustentou, em síntese, que (mov. 1.1):1. “O Sindicato dos Servidores Municipais de Sengés-PR, por ora parte Ré, ajuizou ação de cobrança visando o recebimento de diferenças salariais decorrentes de adicional de insalubridade em prol dos servidores públicos municipais, alegando que o Município vinha efetuando os pagamentos sobre base de cálculo equivocada”; 2. “O Município de Sengés foi condenado na sentença a efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos do servidor, assim como restitua o valor não recebido durante 05 (cinco) anos, como marco prescricional a ser contado a partir de 15/07/2015, monetariamente corrigido pelos índices oficiais em vigor na época do cumprimento de sentença. Em grau de apelação p acórdão manteve na totalidade a sentença proferida”; 3. “Apesar dos servidores terem recebidos por longo período o adicional de insalubridade, não detinham direitos sobre os mesmos, em virtude de falta de regulamentação legal específica Municipal sobre o adicional, já que se tratava de norma de eficácia limitada. Tanto é que posteriormente, o Autor recebeu recomendação Administrativa nº 03/2019 do Ministério Público em 15/10/2019, para suspender o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos, em virtude de não haver regulamentação adequada e satisfatória sobre os locais de atividades que são considerados insalubres, quais os níveis de exposição, os limites de tolerância, os procedimentos de proteção, dentre outros critérios a serem devidamente analisados em laudo técnico e detalhados em legislação específica, bem como recomendou ao Chefe do Poder Executivo que encaminhasse Projeto de Lei à Câmara Municipal, com o objetivo de regulamentar o artigo 79 da Lei Municipal nº 10/1992”; 4. “Desse modo, os adicionais de insalubridades recebidos pelos Servidores Públicos Municipais antes da regulamentação legal específica, a qual ocorreu somente com a Lei Municipal nº 415/2019 (publicada em 23/12/2019 – doc. 06), não possuíam critérios precisos e satisfatórios, ou seja, sem amparo legal Municipal”; 5. O julgador, ao interpretar os arts. 76 e 79 do Estatuto dos Servidores Municipais vigente à época, incorreu em equívoco ao tratar norma geral como de eficácia plena, reconhecendo, com base apenas nesse dispositivo, o direito ao pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos do servidor, bem como determinando que o Município de Sengés restituísse as parcelas não pagas nos últimos 5 (cinco) anos; 6. A decisão rescindenda, portanto, revela violação manifesta e evidente a norma jurídica, enquadrando-se na hipótese do art. 966, V, e § 5º, do CPC, uma vez que, ao aplicar indevidamente a lei geral, afastou a necessidade de disciplina específica e de critérios técnicos, afrontando, além da legalidade, a separação dos poderes e a orientação jurisprudencial consolidada, o que compromete a própria formação da coisa julgada.7. Ao tempo em que foi proferido o decisum, inexistia legislação municipal específica que regulamentasse o adicional de insalubridade (inclusive quanto a graus e critérios de incidência), e tampouco havia laudo/perícia apto a comprovar as condições insalubres ou perigosas do ambiente de trabalho; nessas circunstâncias, a Administração não poderia implementar a verba, pois sua atuação é estritamente vinculada à lei;8. Assim, sem previsão legal específica e sem prova técnica, deve ser afastada a condenação ao pagamento retroativo dos adicionais, impondo-se o provimento da ação rescisória para desconstituir a decisão e permitir novo julgamento da matéria;9. Caso não sejam suspensos os 72 (setenta e dois) cumprimentos de sentença, haverá risco de dano grave às finanças públicas municipais, pois a expedição de precatórios/RPV antes do julgamento de mérito desta ação rescisória poderá causar prejuízo aos cofres públicos, diante da reconhecida dificuldade de a Fazenda Municipal operacionalizar, judicial ou extrajudicialmente, eventuais reembolsos — se é que isso será viável —, na medida em que não se pode presumir que os beneficiários manterão os valores recebidos “resguardados” até o trânsito em julgado;10. Por essas razões, em sede de tutela provisória, deve-se determinar a suspensão de todos os atos do processo nº 0000160-50.2016.8.16.0161 e, por conseguinte, a imediata suspensão dos 72 (setenta e dois) cumprimentos de sentença dele decorrentes, até o julgamento da demanda rescisória. No mérito, é de rigor a procedência da ação, para que seja rescindida a sentença proferida nos autos nº 0000160-50.2016.8.16.0161, com a consequente prolação de novo julgamento.Na decisão inicial (mov. 10.1), foi indeferido o pleito de tutela provisória.O réu, por sua vez, sustentou, em síntese, que (mov. 13.1):1. Preliminarmente, a nulidade da citação, tendo em vista que a diligência foi dirigida ao procurador do Sindicato, pessoa que não detém poderes para receber citação em nome da entidade. Como a juntada da procuração e a apresentação da contestação suprem o vício, deve-se considera-los dentro do prazo; 2. Ainda em sede preliminar, deve ser determinada a correção do polo passivo no sistema, porquanto o procurador não é parte no processo, devendo constar como réu o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sengés/PR;3. No mérito, ao contrário do que afirma o autor, no sentido de que, para a concessão do adicional de insalubridade, seria indispensável a prévia existência de lei regulamentadora, esclareço que a controvérsia destes autos não envolve a concessão do adicional, mas exclusivamente a base de cálculo adotada;4. “O Município realizava o pagamento dos adicionais com incidência sobre o salário mínimo nacional enquanto que a lei de regência e específica (Estatuto do Servidor – mov. 1.7 dos autos originários) possuía expressa indicação que os percentuais são aplicados sobre o vencimento”; 5. O autor “não apontou em nenhum momento especificamente a norma jurídica violada como requisito indispensável para a propositura da presente ação, nos termos do art. 966, V do CPC. Apenas divaga na exclusão da insalubridade do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos e cita jurisprudências com entendimentos diversos. Todavia permanece a ausência de norma contrariada”; 6. “Neste sentido pacífica a necessidade de reconhecimento de inépcia da inicial diante da ausência do pressuposto do processo posto que divergência jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Ação Rescisória conforme o entendimento do TJPR”; 7. “Diante da natureza da norma prevista no art. 76 da Lei Municipal nº 10/92 que possui natureza vinculada ao estabelecer a base de cálculo certa e determinada sobre o vencimento para o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade e por esta qualidade atribuir o amplo controle jurisdicional nos termos dos pacíficos entendimentos jurisprudenciais pela ausência de ofensa a discricionariedade administrativa e separação de poderes, aliada ao julgamento expresso da matéria no acórdão da apelação de mov. 1.6 dos autos recursais do qual o Município de Sengés não apresentou recurso específico, embasado no reconhecimento público nos autos do dever de realizar o pagamento com base na lei de regência que viola o interesse de agir recursal, requerer que não seja provida a presente ação rescisória que possui o nítido caráter protelatório de instrumento recursal para convalidar a própria torpeza”. O Município manifestou-se sobre as preliminares e requereu o julgamento antecipado (mov. 21.1). O réu reiterou a impugnação ao valor da causa (mov. 24.1).Na decisão de mov. 33.1, declarou-se nula a citação dirigida ao advogado Bruno Huren, admitiu-se o comparecimento espontâneo do Sindicato, retificou-se o polo passivo e acolheu-se a impugnação ao valor da causa, que foi fixado em R$ 2.000.000,00. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais (movs. 36.1 e 45.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência. Destacou que a ausência de regulamentação já havia sido enfrentada no processo originário e que o título se limitou à readequação da base de cálculo dos adicionais já pagos, conforme o art. 76 da Lei Municipal nº 10/1992 (mov. 48.1).No curso do processo, diante de notícia sobre possível composição, os autos foram remetidos ao CEJUSC e os cumprimentos individuais foram temporariamente suspensos (mov. 59.1). Posteriormente, constatada a ausência de consenso e de perspectiva concreta de acordo, a determinação foi revogada, com o levantamento da suspensão das execuções (mov. 90.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:2.1. Admissibilidade O trânsito em julgado do pronunciamento formado na Ação Civil Pública NPU 0000160-50.2016.8.16.0161 foi certificado em 30.03.2023 (mov. 141 daqueles autos), e a ação foi proposta em 28.03.2025. Verifica-se, portanto, sua tempestividade, uma vez que a propositura da ação rescisória ocorreu dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do Código de Processo Civil.O Município foi dispensado (mov. 33.1) do depósito prévio de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, § 1º, do Código de Processo Civil.Embora a petição inicial formule pedido de rescisão da sentença, a apelação interposta pelo Município foi conhecida quanto ao capítulo de mérito ora questionado e desprovida. Assim, por força do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do Código de Processo Civil, o acórdão passou a constituir o pronunciamento rescindendo nesse capítulo.A inadequada indicação formal não impede o exame da pretensão. A narrativa e os documentos que instruem a inicial permitem compreender, sem prejuízo ao contraditório, que o autor pretende desconstituir o título judicial formado na ação originária, inclusive o acórdão que confirmou a sentença. É sob essa perspectiva que a demanda deve ser apreciada.As questões referentes à citação, à composição do polo passivo e ao valor da causa já foram decididas (mov. 33.1). Presentes os demais pressupostos processuais, passa-se ao exame do pedido rescisório. 2.2. Pedido Rescisório A controvérsia consiste em saber se o acórdão rescindendo, ao manter a determinação de que os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade já pagos pelo Município incidissem sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme o art. 76 da Lei Municipal nº 10/1992, incorreu em manifesta violação de normas jurídicas, especialmente dos princípios da legalidade e da separação dos poderes em razão da alegada inexistência, à época, de regulamentação específica sobre a concessão dessas vantagens.A ação rescisória, nas lições do Professor Alexandre Freitas Câmara[1], pode ser conceituada como a “demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados em julgado, com eventual rejulgamento da matéria neles apreciada”.Em outras palavras, é a ação que pode ser proposta com a finalidade de desconstituir decisão de mérito transitada em julgado.Dada a importância da coisa julgada, objeto, inclusive, de proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI[2]), seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, cujo rol possui natureza taxativa, não admitindo ampliação nem interpretação analógica ou extensiva.Com efeito, invocada a incidência de quaisquer das hipóteses legais, cumpre à parte autora demonstrá-la de forma precisa, sendo vedada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou para rediscutir a questão objeto da decisão rescindenda.No caso, a parte autora baseou sua postulação no inciso V do art. 966 do CPC, o qual autoriza a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado quando ela violar manifestamente norma jurídica:Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)V - violar manifestamente norma jurídica;Embora a petição inicial também faça referência ao § 5º do art. 966 do CPC, essa disposição não incide no caso. O pronunciamento rescindendo não se baseou em enunciado de súmula ou em acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos sem considerar distinção relevante, mas na interpretação direta da legislação municipal aplicável à controvérsia. A pretensão deve ser examinada, portanto, exclusivamente à luz do inciso V do referido dispositivo.A qualificação “manifestamente” evidencia a excepcionalidade da medida. Assim, para que se configure a violação de que trata o dispositivo citado, a rescindibilidade pressupõe contrariedade direta, evidente e inequívoca ao conteúdo normativo aplicável. Não basta, portanto, que a parte apresente interpretação jurídica diversa ou sustente que o julgamento tenha sido injusto.A esse respeito, Marcus Vinícius Rios Gonçalves[3] esclarece que “não se considera violação manifesta da norma jurídica a decisão que deu a ela uma interpretação razoável, ainda que não predominante, ou ainda que divergente de outras dadas pela doutrina e jurisprudência”. Segundo o autor, “é preciso que a decisão seja incompatível com a norma jurídica, não podendo haver coexistência lógica das duas”. Nesse sentido (grifou-se):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência da pretensão rescisória; (ii) saber se a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi utilizada como meio impróprio de rediscussão do mérito da causa originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há decadência quando a ação rescisória é ajuizada dentro do biênio legal contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo irrelevante o posterior aperfeiçoamento da citação se inexistente inércia da parte autora, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à revisão ordinária do acerto jurídico do julgado. 9. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, frontal e inequívoca, não bastando a mera adoção de interpretação juridicamente razoável. 10. Os dispositivos invocados pelas autoras, arts. 177, 178, § 10, IX, e 179 do Código Civil de 1916, não foram objeto de enfrentamento específico na decisão rescindenda sob a ótica ora sustentada, o que inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e manifesta. 11. A pretensão deduzida busca, em realidade, a rediscussão do prazo prescricional aplicável à controvérsia originária, com reinterpretação do enquadramento jurídico da causa, finalidade incompatível com a via rescisória. 12. Ainda que superado tal óbice, a decisão rescindenda adotou compreensão plausível ao reconhecer a incidência de prazo prescricional vintenário em demanda que, embora veiculada sob roupagem declaratória, também buscava efeitos constitutivos e patrimoniais relacionados a registros imobiliários. IV. DISPOSITIVO 13. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.535/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)No caso, a alegação do Município não evidencia contrariedade frontal à norma jurídica. Ela busca, em essência, rediscutir a qualificação do objeto da ação originária e a interpretação conferida aos arts. 76 e 79 da Lei Municipal nº 10/1992.A distinção entre o direito à concessão dos adicionais e a correta definição da base de cálculo é decisiva para a compreensão e a solução da controvérsia. No processo originário, o Sindicato demonstrou, por contracheque, que o Município já pagava adicional de insalubridade, utilizando como base o salário-mínimo, conforme reconhecido na sentença (mov. 1.2, p. 2). A pretensão não buscava instituir a vantagem para servidores que jamais a haviam recebido, definir atividades insalubres, estabelecer graus de exposição ou substituir laudo técnico. Buscava, tão somente, adequar a base de cálculo ao art. 76 da Lei Municipal nº 10/1992, cujo texto previa (grifou-se):Art. 76. – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.O Município sustentava que os arts. 76 e 79 do diploma municipal possuíam eficácia limitada, de modo que o pagamento dos adicionais dependeria da prévia edição de norma regulamentadora destinada a definir as atividades abrangidas, os graus de exposição e os demais critérios necessários à concessão das vantagens.A sentença (substituída pelo acórdão rescindendo), contudo, enfrentou expressamente essa argumentação e estabeleceu distinção entre os requisitos para a concessão dos adicionais e a definição de sua base de cálculo. Assentou que o art. 79, ao determinar a observância das situações previstas em lei, dizia respeito aos critérios para o reconhecimento do direito às vantagens, matéria que não guardava relação direta com o objeto da ação. Isso porque no processo originário não se discutia quais servidores faziam jus aos adicionais, tampouco buscava instituí-los ou definir as atividades insalubres, perigosas ou penosas, mas versava, exclusivamente, sobre a base de cálculo aplicável às verbas que o próprio Município já pagava.Confira-se o trecho correspondente da sentença (mov. 1.2), confirmado no acórdão rescindendo:O contracheque de mov. 1.9 demonstra claramente que o adicional de insalubridade foi fixado sobre o salário mínimo de R$ 788,00, vigente em dezembro de 2015, e não sobre os vencimentos do servidor (R$ 2.024,03), conforme determina o art. 76, caput, da Lei Municipal n.º 010/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sengés), in verbis: (...)Registre-se que quando o art. 79, da mesma lei, expressa que na concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e/ou penosidade deverão ser observadas as situações previstas em lei, isso em nada se relaciona com a porcentagem, mas, sim, com critérios de concessão, uma vez que o art. 76 é taxativo ao impor a fixação sobre o vencimento, não admitindo interpretação extensiva.Quanto a esse aspecto, o art. 76 estabelecia expressamente que o adicional deveria incidir “sobre o vencimento do cargo efetivo”. Nesse ponto, a norma apresentava conteúdo suficientemente determinado e independia de regulamentação para produzir efeitos, pois indicava, de maneira objetiva, a referência remuneratória a ser utilizada no cálculo da vantagem.Desse modo, ainda que se admitisse a necessidade de regulamentação do art. 79 para a definição das hipóteses e dos critérios de concessão dos adicionais, essa circunstância não afastaria a aplicabilidade imediata do art. 76 quanto à respectiva base de cálculo. A ausência de regulamentação poderia repercutir sobre o reconhecimento do direito à percepção da verba, questão estranha aos limites da demanda originária, mas não autorizava o Município a adotar o salário-mínimo como indexador em desacordo com a referência expressamente prevista na legislação local.O acórdão (mov. 1.3) confirmou essa compreensão de modo explícito:Na presente ação sequer se discute o direito ao adicional, mas tão somente as diferenças decorrentes da aplicação errônea da base de cálculo. Desta forma, eventual discordância sobre pagamento equivocado em virtude da ausência de laudo técnico específico deve ser discutido em ação própria.(...)Ademais, não há que se falar em interpretação conjunta entre os artigos 76 e 79 da LM, na medida em que não se discute na presente ação a concessão do benefício, mas sim, a forma como tem sido pago. Sendo assim, cabe ao Município a apuração das atividades e seus riscos, em momento próprio, já que as verbas alimentares já pagas são irrepetíveis.(...)Em outras palavras, não se está operando a modificação da base a ser adotada no cálculo da vantagem devida ao servidor, mas, tão somente, determinando-se a aplicação de índice já estabelecido em lei municipal.Portanto, a tese renovada nesta ação rescisória foi examinada e afastada mediante fundamento específico na ação originária: a controvérsia não dizia respeito à concessão dos adicionais, disciplinada pelo art. 79, mas à base de cálculo de verbas já implementadas pela Administração, matéria regulada de forma completa e autoaplicável pelo art. 76 da Lei Municipal nº 10/1992. Também não há demonstração, nesta ação, de que essa distinção viole, de maneira manifesta, o art. 37 da Constituição Federal. Ao contrário, o acórdão aplicou o princípio da legalidade para exigir da Administração a observância da base de cálculo prevista no art. 76 da Lei Municipal nº 10/1992. Ainda que o autor considere equivocada a interpretação do alcance dos arts. 76 e 79, a discordância não se confunde com afronta frontal ao texto normativo. A interpretação adotada mostra-se compatível com a literalidade do texto legal, o que impede, por si só, a desconstituição do pronunciamento judicial transitado em julgado com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC.Também não se verifica violação manifesta aos arts. 2º e 18 da Constituição Federal, que assim dispõem:Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.§ 1º Brasília é a Capital Federal.§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. O Poder Judiciário não criou adicional, não fixou percentuais, não definiu atividades insalubres e não editou disciplina geral para os servidores municipais. Limitou-se a controlar a legalidade da base de cálculo empregada em pagamentos efetuados pela própria Administração e a determinar a incidência do parâmetro previsto em lei local.Não há que se falar também que houve desrespeito à autonomia municipal assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal, uma vez que o pronunciamento rescindendo não impôs ao Município norma oriunda de outro ente federativo, mas determinou o cumprimento da legislação editada pelo próprio Município de Sengés no exercício de sua competência legislativa.O controle jurisdicional de legalidade não representa exercício de função legislativa ou administrativa. A ordem de pagamento das diferenças é consequência patrimonial do reconhecimento de que, no período abrangido pelo título, o Município calculou verba já paga em desacordo com a base legal. Não há, por isso, invasão da esfera de competência dos demais Poderes.A Recomendação Administrativa nº 03/2019 do Ministério Público e a Lei Municipal nº 415/2019 não demonstram violação manifesta do pronunciamento rescindendo. Esses atos são posteriores à sentença de 08.11.2016 e não alteram o fato processual determinante de que, no período examinado, o Município já realizava os pagamentos e empregava base diversa daquela expressamente indicada no art. 76 da Lei Municipal nº 10/1992.O Município teve a oportunidade de suscitar, na apelação, a ausência de regulamentação e de laudo técnico. O acórdão enfrentou os argumentos e delimitou o objeto litigioso. A insurgência atual pretende substituir essa interpretação por outra, finalidade incompatível com o art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência, destacando, no mesmo sentido do entendimento ora adotado, que a ausência de regulamentação já havia sido enfrentada na ação originária e que o título se limitou à readequação da base de cálculo dos adicionais já pagos, em conformidade com a norma prevista no art. 76 da Lei Municipal nº 10/1992 (mov. 48.1).Assim, ausente violação manifesta de norma jurídica, deve ser julgado improcedente o pedido rescisório, preservando-se o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0000160-50.2016.8.16.0161.Em razão da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, observados os percentuais mínimos e as faixas progressivas previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a isenção legal de custas de que goza o ente público, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte contrária.Não há depósito prévio a reverter ao réu, pois o Município dele estava dispensado, por força do disposto no art. 968, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.3. VotoDiante do exposto, voto por julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
|