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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 123.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 136.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da Vara Cível de Catanduvas, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001638-46.2023.8.16.0065, que Banco do Brasil S/A move em face de Teresinha Boeno Spenazzatto Maraschin, Itamar Celso Roza, Terezinha da Silva Roza, Vanessa Rodrigues da Silva e Eclair Maraschin, pela qual acolheu arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 7.093, do Cartório de Registro de Imóveis de Catanduvas.O exequente, ora agravante, aduz que, “No que tange à impenhorabilidade, é ônus dos Agravados prová-la, diante da presunção de que todo bem do devedor responde pelo pagamento de suas dívidas, nos termos do artigo 831, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “[...] o imóvel reconhecido como impenhorável foi dado em garantia hipotecária, o que afasta a impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei n.º 8.009/1990” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que “No contrato firmado foi negociada a inclusão de garantia contratual justamente para que a dívida fosse saldada em caso de inadimplência pelos Agravados, sendo este meio lícito, possível e até preferencial para que se promova a satisfação do objeto da demanda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que, “Constatando-se o inadimplemento do contrato, torna-se legítima como medida executória a penhora dos bens dados em garantia, com posterior avaliação e alienação para satisfação do crédito, com fundamento no artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Afirma que “[...] a hipoteca é uma garantia real prevista pelo direito civil, por meio da qual o devedor oferece um bem para assegurar, ao credor, o recebimento de um crédito, de uma dívida. Portanto, a arguição da impenhorabilidade do bem oferecido em garantia configura comportamento contraditório, vedado pelo Princípio do ‘Venire Contra Factum Proprium’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Salienta que, “[...] diante da norma constitucional, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a impenhorabilidade pode e deve ser reconhecida ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária, desde que contenha os seguintes requisitos, cumulativos: a) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência, b) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família e que o c) débito decorra de sua atividade produtiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Diz que “[...] O referido imóvel se enquadra no limite legal de 4 módulos fiscais, portanto, qualifica-se como pequena propriedade rural. Ocorre, porém, que esse não é o único requisito para a concessão de benesse. Nota-se que não foram juntados aos autos o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA, em nome dos Agravados, comprovante de Documento de Arrecadação de Receitas Federais, ou outro documento capaz de demonstrar, de forma evidente, que a pequena propriedade dada em garantia é explorada pessoalmente pela parte contrária em regime de economia familiar e que dela provém o seu sustento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Argumenta que, “[...] nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe aos Agravados comprovarem a alegada impenhorabilidade de determinado imóvel, não apenas pelo ônus legal de provar os fatos alegados, mas especialmente porque é muito mais fácil os Agravados demonstrarem que cultivam e exploram economicamente a propriedade, devendo ser considerado, portanto, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do Diploma Processual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.Os agravados trouxeram resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pedem a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco do Brasil S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 123.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 7.093, do Cartório de Registro de Imóveis de Catanduvas.Alega que “[...] o imóvel reconhecido como impenhorável foi dado em garantia hipotecária, o que afasta a impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei n.º 8.009/1990” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Defende, ainda, que não há provas de que o bem é trabalhado em regime de economia familiar.O recurso, contudo, não merece acolhida.De acordo com o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.O artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, igualmente prescreve que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Por sua vez, o artigo 4º, da Lei n.º 8.629/1993, estabelece que pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. Em resumo, o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural tem como pressupostos seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e sua utilização para subsistência familiar, prova que compete à parte executada, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n.º 2.091.805/GO: “RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é ‘definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade’ (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de ‘pequena propriedade rural’ para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea ‘a’, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural ‘de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento’. 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual ‘é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização’ (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: ‘É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade’. 11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.” (REsp n.º 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). No caso, é incontroverso que o imóvel de matrícula n.o 7.093 não extrapola o limite de 04 (quatro) módulos fiscais.Ademais, o requisito da exploração da terra para subsistência familiar está preenchido.Do certificado de cadastro de imóvel rural de mov. 118.2 – 1º grau, depreende-se que o bem é classificado como “pequena propriedade produtiva”:
A informação é corroborada pelas notas fiscais de mov. 118.4 – 1º grau e pelas fotografias de mov. 118.5 – 1º grau.Em contrapartida, o agravante não trouxe aos autos nenhum documento a desconstituir as alegações dos agravados, Teresinha Boeno Spenazzatto Maraschin, Itamar Celso Roza, Terezinha da Silva Roza, Vanessa Rodrigues da Silva e Eclair Maraschin.Por fim, anote-se que o fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária não afasta a proteção da pequena propriedade rural, conferida pelo texto constitucional.A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exarada em julgamento de questão que teve reconhecida a repercussão geral: “PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: ‘É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização’” (ARE n.º 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020). Nessa linha, também já decidiram esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. EXECUTADO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. IRDR Nº 40 DESTE TRIBUNAL. 2. OFERECIMENTO DO IMÓVEL COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar, requisitos configurados no caso em exame. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a pequena propriedade rural não pode ser penhorada para pagamento de dívida, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia do crédito executado em benefício da entidade familiar. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0117518-53.2024.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01/03/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPALDO NO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFERECIMENTO DO BEM EM HIPOTECA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA. DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054821-64.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 05/07/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n.º 2.721.471/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/03/2025, DJEN de 03/04/2025). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário. 2. Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 4. ‘A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n.º 2.077.368/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024). Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. João Felipe Marcolina. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: Em primeiro grau, o juiz aceitou o pedido dos executados, que queriam que a penhora de seu imóvel fosse afastada. O Tribunal manteve essa decisão, por entender que o bem é pequena propriedade rural, protegida pela lei, e que há provas de que os executados trabalham no local, para garantir o sustento da família.
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