SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002898-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi acolhida alegação de impenhorabilidade de imóvel, por constituir pequena propriedade rural. O exequente, ora agravante, sustenta que o bem foi dado em garantia hipotecária e que não há provas de que é trabalhado em regime de economia familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado constitui pequena propriedade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, é incontroverso que o imóvel não extrapola o limite de 04 (quatro) módulos fiscais.4. As provas dos autos demonstram que os executados, ora agravados, são pequenos produtores, que trabalham no imóvel em regime de economia familiar.5. Em contrapartida, o agravante não trouxe nenhum documento a desconstituir as alegações dos agravados.6. O fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária não afasta a proteção da pequena propriedade rural, conferida pelo texto constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, quando trabalhada pela entidade familiar, é impenhorável, mesmo que oferecida em garantia hipotecária.”_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei n.º 8.629/1993, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024; ARE n.º 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0117518-53.2024.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01/03/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054821-64.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 05/07/2024; AgInt no AREsp n.º 2.721.471/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/03/2025, DJEN de 03/04/2025; AgInt no REsp n.º 2.077.368/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024.