SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002903-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de suposta omissão, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.4. O acórdão embargado foi claro no sentido de que não é possível a utilização de crédito existente em face dos embargados para a aquisição do percentual de 50% do bem imóvel que lhes pertence, uma vez que a alienação judicial de coisa comum apresenta rito próprio e a pretensão do embargante não observa a coisa julgada da sentença proferida na fase de conhecimento. 5. Dessa forma, o acórdão apontou de maneira expressa que “para a aquisição da fração ideal dos agravados, o agravante deve observar o procedimento previsto para a adjudicação, conforme arts. 876-878 do CPC, ou para a alienação judicial, nos termos do rito previsto no art. 880 e seguintes do CPC” (mov. 23.1 dos autos de agravo de instrumento).6. Logo, o que se constata facilmente é a pretensão da parte embargante de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário demonstrar efetiva contradição, omissão ou obscuridade no julgado para sua admissibilidade”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 725, IV, 876-878, 880, e 1.022;CC/2002, art. 1.322. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22.09.2015.