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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de suposta omissão, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.4. O acórdão embargado foi claro no sentido de que não é possível a utilização de crédito existente em face dos embargados para a aquisição do percentual de 50% do bem imóvel que lhes pertence, uma vez que a alienação judicial de coisa comum apresenta rito próprio e a pretensão do embargante não observa a coisa julgada da sentença proferida na fase de conhecimento. 5. Dessa forma, o acórdão apontou de maneira expressa que “para a aquisição da fração ideal dos agravados, o agravante deve observar o procedimento previsto para a adjudicação, conforme arts. 876-878 do CPC, ou para a alienação judicial, nos termos do rito previsto no art. 880 e seguintes do CPC” (mov. 23.1 dos autos de agravo de instrumento).6. Logo, o que se constata facilmente é a pretensão da parte embargante de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário demonstrar efetiva contradição, omissão ou obscuridade no julgado para sua admissibilidade”. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 725, IV, 876-878, 880, e 1.022;CC/2002, art. 1.322. Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22.09.2015.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002903-79.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov. 23.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeito, o agravante opôs os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese, in verbis, que:a)- em que pese o acórdão tenha reconhecido a imprescritibilidade do direito do agravante, e que a suspensão do feito foi prematura, não se analisou a questão central capaz de dar solução ao certame: permitir a adjudicação, inclusive mediante a utilização de crédito que o credor possui em face do devedor;b)- embora o dispositivo da sentença preveja a alienação do imóvel que se encontra em mancomunhão, a lei cogente permite a convolação do meio de realização do direito (procedimento, e não o mérito da extinção de condomínio), quando a alienação se mantém infrutífera;c)- além da satisfação do crédito (realização material do direito), tal deferimento é útil, necessário e razoável para resolução integral da presente e insustentável condição de condomínio sobre bem indivisível, atingindo-se o escopo da pacificação do conflito. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes (mov. 1.1). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na decisão, sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de suposta omissão na decisão embargada, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria. Sustenta o embargante que o acórdão recorrido teria sido omisso em relação à possibilidade de adjudicação do imóvel mediante a utilização de crédito que possui em relação aos embargados (mov. 1.1). Contudo, o acórdão embargado foi claro no sentido de que “não é possível a utilização de crédito existente em face dos agravados, para a aquisição do percentual de 50% do bem imóvel que lhes pertence”, uma vez que “a alienação judicial de coisa comum apresenta rito próprio, conforme art. 1.322 do Código Civil e art. 725, inciso IV, do Código de Processo Civil” e que “a pretensão do agravante não observa a coisa julgada da sentença proferida na fase de conhecimento, que determinou a adjudicação da fração ideal pelos agravados ou, sucessivamente, a alienação em hasta pública” (mov. 23.1 dos autos de agravo de instrumento). Dessa forma, o acórdão apontou de maneira expressa que “para a aquisição da fração ideal dos agravados, o agravante deve observar o procedimento previsto para a adjudicação, conforme arts. 876-878 do CPC, ou para a alienação judicial, nos termos do rito previsto no art. 880 e seguintes do CPC” (mov. 23.1). Logo, o que se constata é a pretensão da parte embargante com o manejo dos presentes embargos, de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão, de forma que é desnecessária a análise dos demais fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator. Aliás, é consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. 1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de citação do cônjuge na medida de constrição patrimonial. III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Noutro norte, em relação à pretensão de prequestionamento, também é remansoso o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos levantados pelas partes para formulação da conclusão, tampouco de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados. O Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater às suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Neste sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Diante do exposto, considerando que o inconformismo da parte embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Em suma, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração.
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