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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 305.1) que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 5427-64.2016.8.16.0173, indeferiu o pedido de consulta ao CCS – BACEN e a expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).Eis o teor da decisão agravada:1. Em relação ao pedido de consulta ao CCS, a medida é inócua, uma vez que há tempos o Sisbajud utiliza a base de informações do CCS. Nesse sentido consta do manual do Sisbajud (https://www.cnj.jus. br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf):(...)Ainda, segue aba do sistema, que nada indica além das funcionalidades já existentes no Sisbajud (o que reforça a inocuidade da medida para ação de execução ou cumprimento de sentença):(...)Por fim, é de se atentar que, embora o sistema permita consulta por servidor, no âmbito do TJPR não há autorização para delegação, de modo que a medida deve ser realizada pessoalmente pelo magistrado, ao revés do que ocorre com o Sisbajud, que autoriza delegação. A respeito, segue informação do DTIC:Assim, indefiro o pleito.2. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, a medida só é admissível em situações excepcionais, sob pena de ofensa ao direito fundamental à intimidade.Isso pois o referido sistema se destina à quebra do sigilo financeiro para fins de procedimentos investigativos, notadamente em situações em que se evidencie fraude à execução ou crimes fiscais. Nesse sentido:(...)Assim, resta também indeferida a mencionada medida.3. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito.Diligências e intimações necessárias.Inconformada, recorre a agravante argumentando que: (a) apesar das tentativas típicas terem sido ordenadas ao longo da execução, não foi possível encontrar nenhum patrimônio penhorável em nome da agravada, tornando-se no mínimo suspeito não haver movimentação bancária realizada pela parte executada; (b) conforme convênio de cooperação institucional formado entre o BACEN e o CNJ, através da circular BCB 3.347, de 2007, mais especificamente em seu art. 2°, inciso I, §2°, e ainda, com base na lei complementar n° 105/2001, poderá o Poder Judiciário, utilizar-se do sistema CCS – BACEN, cujo objetivo, é identificar se uma pessoa física ou jurídica possui vínculos ou relacionamento com outros CPF ou CNPJ; (c) é de grande valia para identificar possível fraude patrimonial aplicada por devedores, já que o sistema permite identificar os vínculos de um CPF/CNPJ com outros, por meio da opção denominada “relacionamento”; (d) o objetivo do CCS é a manutenção de um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores; (e) o CCS – BACEN se mostra como um grande aliado do credor que pretende identificar fraude patrimonial aplicada pelos devedores, de modo a analisar se uma pessoa física ou jurídica poderia ser, na linguagem popular, “laranja” de outra pessoa, movimentando contas bancárias em nome de amigos, parentes, esposa, filhos, etc.; (f) resta demonstrada a viabilidade e possibilidade do pedido indeferido pelo juízo a quo, razão a qual requer a reforma da decisão singular, determinando-se a utilização da ferramenta CCS-BACEN em nome da parte agravada, com o objetivo de averiguar se figuram como procuradores de pessoas estranhas à presente demanda, e autorizados a movimentarem contas bancárias em nome de terceiros.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 3.1 – AI).Determinou-se o processamento do recurso (mov. 8.1 – AI), com a intimação da parte agravada, a qual se quedou silente. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Busca a exequente a reforma da decisão agravada, que indeferiu a consulta ao sistema CCS-BACEN para a finalidade de localização de bens da devedora.De início, necessário consignar que a execução se desenvolve no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil (CPC)[1].Também é relevante enfatizar que já foram empregados os meios tradicionais para localização de bens (Renajud: mov. 73.1 e 237.1) (Infojud: mov. 114.1, mov. 137.1, mov. 165.1, mov. 258.1 e mov. 300.1) (Sisbajud: mov. 226.1 e mov. 269.1).Pois bem.Da consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[2], verifica-se que o CCS-Bacen é “um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus clientes: CPFs, CNPJs e representantes legais”, havendo destaque para o fato de que “não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldo de contas, aplicações, bens guardados e dados cadastrais, tais como qualificação pessoal, filiação e endereço”. Assim, é válido pontuar que sua utilização não implica constrição nem quebra de sigilo bancário.Ademais, a jurisprudência da Corte Superior esclarece que “não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”. Veja-se a ementa do referido julgado:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) (grifou-se)Nesse contexto, como o CCS-Bacen serve para verificar as instituições financeiras com as quais o devedor (inclusive por representação legal ou convencional) possui relacionamento para manutenção ou administração de bens, direitos e valores, a consulta ao seu banco de dados também auxilia o exequente na averiguação de eventual ocultação de patrimônio pelo executado ou movimentação financeira por intermédio de representante legal, que pode estar dificultando o êxito na satisfação de seu crédito. Dessa forma, tem-se que a sua utilização pode ser pertinente mesmo quando já realizada previamente a pesquisa de ativos via Sisbajud, conforme este Tribunal já teve a oportunidade de decidir:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) – BACEN. INSURGÊNCIA DO CREDOR. BUSCA DE BENS NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE SISTEMA SISBAJUD QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DILIGÊNCIA QUE NÃO SE REVELA INÚTIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075349-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.02.2025) (grifou-se)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. requerimento para consulta ao sistema financeiro ccs-bacen. sistema que apresenta algumas diferenças em relação ao sisbajud. função de busca de ativos financeiros em nome dos executados. possibilidade de adoção da consulta. medida salutar ao seguimento do feito executivo. precedentes das cortes. 1. Em que pese o sistema CCS-BACEN seja análogo ao sistema SISBAJUD, é fato que apresenta algumas informações diversas que podem ser úteis para o seguimento da atividade executiva, com a localização de ativos financeiros;2. De acordo com o site do Conselho Nacional de Justiça “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores”;3. Precedentes que autorizam a consulta requerida;4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043005-51.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023) (grifou-se)Acolhe-se, dessa forma, a pretensão recursal.O voto, portanto, é pelo provimento do recurso, a fim de autorizar a consulta ao sistema CCS-BACEN.
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