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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença proferida no mov. 53.1 dos autos da Ação de Cobrança nº 0070159-65.2024.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:[...]Sendo assim, forçoso reconhecer que o pedido deduzido na inicial não merece ser acolhido, uma vez que não há comprovação da dívida e de sua respectiva confissão. Portanto, o julgamento de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe ao caso dos autos.III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido da inicial (CPC, art. 487, I) e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem cogitar de honorários advocatícios em razão da revelia. Irresignada, a parte autora alegou (mov. 58.1/origem), em síntese, que:a) a ausência de devolução do "Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida" assinado pela parte apelada não impede a validade do acordo, uma vez que o cumprimento do termo foi iniciado com o pagamento de parcelas, configurando aceitação tácita;b) a sentença deve ser reformada, pois a aceitação tácita do acordo é reconhecida pela jurisprudência, em especial pelo princípio da liberdade da forma (art. 107 do CC);c) conforme a jurisprudência do STJ, o comportamento concludente da parte apelada, ao realizar pagamentos, demonstra sua anuência aos termos do acordo, caracterizando um vínculo jurídico efetivo;d) a ausência de assinatura no novo instrumento não pode ser utilizada como justificativa para a nulidade do contrato, pois a boa-fé objetiva deve ser preservada, evitando que uma parte se beneficie de sua própria torpeza; ee) a dívida é líquida, apurada conforme as cláusulas do contrato, e a parte apelada não pode alegar desconhecimento ou ausência de compromisso, dado que admitiu e confessou débitos anteriores. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. sentença, julgando totalmente procedente o pedido exordial.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeAtendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal diz respeito à suficiência, ou não, dos documentos que instruíram a petição inicial para comprovar a existência da renegociação de débitos supostamente firmada entre as partes.Trata-se, na origem, de ação de cobrança lastreada em Instrumento de Confissão de Dívida que não contém a assinatura dos réus (mov. 1.5/origem), julgada improcedente sob o fundamento de inexistir prova suficiente da obrigação exigida, não obstante a revelia dos demandados. Em grau recursal, a apelante sustentou que a ausência de assinatura seria suprida pela anuência tácita dos devedores, consubstanciada na realização de pagamentos, comprovados por telas sistêmicas.Apesar das alegações trazidas na apelação interposta, cumpre destacar que a revelia, nos termos da legislação processual, produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, a qual não dispensa o exame crítico do conjunto probatório nem autoriza o acolhimento automático da pretensão deduzida em juízo. Nessa medida, a ausência de contestação não exime o autor do dever de demonstrar, ao menos de forma mínima e idônea, o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando a própria existência da obrigação controvertida depende de prova documental válida.No caso, a cobrança está fundada em instrumento particular de confissão de dívida que não foi assinado pelos supostos devedores, circunstância que compromete a demonstração da manifestação de vontade necessária à formação do negócio jurídico. A tentativa de suprir tal deficiência probatória por meio da alegação de anuência tácita também não encontra respaldo nos autos. Os pagamentos invocados pela apelante estão demonstrados exclusivamente por telas sistêmicas produzidas unilateralmente, as quais, por sua própria natureza, não possuem força probatória suficiente para comprovar a ciência dos réus quanto aos termos da renegociação, tampouco para estabelecer nexo seguro entre as movimentações financeiras e o instrumento de confissão de dívida não assinado. Eventuais pagamentos, desacompanhados de prova inequívoca acerca de sua causa jurídica, não autorizam a conclusão de que os réus aderiram, de forma consciente e voluntária, às condições do termo apresentado.Este raciocínio foi o adotado na sentença recorrida, sintetizado nesse excerto (mov. 53.1/origem):Dentro desse contexto, tenho que o pedido da parte autora não comporta acolhimento, pois o termo de confissão de dívida (mov. 1.5) não está assinado pelos réus, o que impossibilita a legitimidade da origem do suposto débito. Desse modo, sem as assinaturas, não há comprovação da existência do débito cobrado, tampouco o inadimplemento alegado, que estaria demonstrado apenas pela planilha elaborada de forma unilateral pelo credor (movs. 1.9 e 1.10). Com efeito, o reconhecimento de aceitação tácita de um negócio jurídico pressupõe a existência de comportamento concludente inequívoco, apto a revelar, de maneira clara, a intenção de contratar, à luz da boa-fé objetiva. Tal conclusão, contudo, exige prova robusta e coerente, o que não se verifica na hipótese, em que inexiste elemento externo e independente capaz de confirmar que os réus tiveram ciência efetiva das cláusulas da renegociação e anuíram com a confissão de dívida nos moldes pretendidos pela autora.A corroborar, já decidiu esta Câmara Cível em situação idêntica envolvendo a mesma parte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM “INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA” NÃO ASSINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104, INCISOS I A III, E 111 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM QUE OS RÉUS TERIAM CONCORDADO EM SE TORNAR DEVEDORES DE OUTROS VALORES ALÉM DAQUELES DESCRITOS NO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL REALMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE CONCORDOU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTRATOS UNILATERAIS QUE NÃO POSSUEM FORÇA PROBATÓRIA. ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AINDA QUE NÃO OFERECIDAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0057749-43.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.11.2024). Logo, entendo pelo acerto da sentença ao concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido.Apesar do resultado do julgamento, deixo de majorar a verba honorária porque não arbitrada na origem.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento à presente apelação cível.
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