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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada manejado por AURÉLIO IBERS em face da decisão (mov. 18.1) proferida nos autos de Ação de Nulidade Contratual de nº 0004770-59.2025.8.16.0189, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão imediata dos descontos realizados junto a aposentadoria da parte autora, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de agravo de instrumento sustentando, em síntese, que já pagou um montante superior a cinco vezes o valor recebido, e a decisão do juiz de primeira instância, ao considerar a falta de urgência devido ao tempo decorrido e ao percentual de desconto sobre sua renda, não leva em conta a natureza contínua do dano e a onerosidade excessiva que caracteriza sua situação. Defende que, o desconto mensal de 5% sobre sua aposentadoria representa um severo impacto financeiro, comprometendo sua subsistência, e que a urgência deve ser analisada à luz do impacto atual e não da data da contratação. Alega ainda, que a continuidade dos descontos promove um enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, uma vez que a dívida já estaria quitada. Em desfecho, requer a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos sobre seu benefício previdenciário, além do bloqueio do limite de crédito vinculado ao contrato impugnado.No mov. 9.1, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela posto que não preenchidos os requisitos para tanto.Intimado, o Banco BMG S.A. deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 15). A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça no mov. 18.1 dos autos de origem; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Pleiteia a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de suspensão dos descontos do contrato de RMC incidentes sobre o benefício previdenciário nº 137.197.364-1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e o bloqueio do limite de crédito, com o cancelamento do cartão e ofício ao INSS para a suspensão dos descontos. Para tanto, sustenta o agravante erro no julgamento ante a ausência de enfrentamento da matéria alegada pelo autor, utilizando no relatório partes estranhas à lide (Marlene Zapotosczny de Souza – ME e Banco Bradesco S/A), evidenciando o uso de um modelo de decisão, sem se debruçar pelas provas documentais e matemáticas juntadas no processo. Alega que já pagou mais de R$ 19.344,48 para quitar um saque de apenas R$ 3.679,89, de modo que há perigo de dano de trato sucessivo, cuja não concessão do benefício permite que a instituição financeira continue se apropriando do mínimo existencial do agravante até o trânsito em julgado, que pode levar anos, tornando a prestação jurisdicional tardia e ineficaz. Aduz que, a decisão agravada, ao indeferir a suspensão dos descontos, operou uma teratológica inversão da vulnerabilidade, priorizando a segurança patrimonial de uma instituição financeira bilionária em detrimento da subsistência básica de um cidadão idoso, mesmo este já tendo pagado o sêxtuplo do valor emprestadoPois bem, primeiramente, importante mencionar que, embora a decisão agravada se mostre sucinta, não há que se falar em ausência de enfrentamento da matéria, uma vez que a magistrada de origem foi muito clara sobre a ausência de prova da violação do dever de informação e, por consequência da abusividade contratual, pois a parte assinou livremente o contrato que previa a operação financeira contratada. Ainda, a decisão fez o devido confronto com as provas carreadas aos autos (movimentos 1.7 e 1.6). Dessa forma, a referida decisão está fundamentada, deixando claros os motivos pelos quais indeferiu a tutela provisória, apenas, partindo de fundamento diverso do invocado pela parte autora acerca da demonstração da probabilidade do direito, em cotejo lógico-sistemática dos fatos e provas contidos nos autos, dando a solução ao caso em conformidade com o princípio “da mihi factum, dabo tibi ius” ou seja, me dá os fatos, e eu te darei o direito.O simples fato de fazer menção a partes estranhas à lide constitui mero erro material, o qual poderia ter sido suprido por eventual oposição de embargos de declaração, ou ainda de ofício pelo magistrado. Assim, não prospera o argumento do recorrente de erro de julgamento e ausência de enfrentamento da matéria e jurisprudência, com a finalidade de reformar a decisão agravada, para deferir a concessão da tutela antecipada. Segundo, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A tutela de urgência tem por função específica afastar os riscos de que a duração do processo torne na prática irrealizável ou inútil o resultado final a que, segundo o ordenamento jurídico, o processo deve alcançar.No caso em análise, pelo que se depreende da petição inicial (mov. 1.1 dos autos originários), o agravante narra ter sido induzido pela ré a formalizar uma operação mediante emissão de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), em 12/04/2016, no valor liberado de R$ 3.679,89, com um Custo Efetivo Total (CET) exorbitante de 60,96% ao ano, com o valor da parcela mensal em branco, criando uma dívida impagável, já que mais de 09 (nove) anos desde a contratação, o autor sofreu descontos totais de R$ 19.344,48 em seu benefício, sem quitar a dívida.Ou seja, as razões de fato do recorrente não estão atreladas a ausência de contratação, mas sim que a operação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é abusiva, comprometendo os descontos de natureza alimentar do recorrente durante anos e que houve violação ao dever de informação do consumidor, que tinha o interesse de contratar um crédito simples, mas foi enganado para aceitar a operação ora questionada. Nesse tocante, por meio de uma análise de cognição sumária dos autos, verifica-se que o autor ora agravante juntou na inicial o contrato denominado “Termo De Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG E Autorização Para Desconto Em Folha de Pagamento”, datado de 12/04/2016, contendo a assinatura do titular, o qual demonstra que contratou o cartão de crédito consignado, com o Banco BMG S.A (movs. 1.6 e 39.3 dos autos de origem) Neste tocante, a priori, a assinatura aposta no instrumento contratual (mov. 1.6 dos autos originários) possui grande semelhança com a assinatura do autor em seu documento pessoal juntado no mov. 1.2 dos autos de origem, o que leva a presumir que a parte tinha conhecimento da contratação e seu objeto. Verifica-se, ainda, no referido contrato juntado pelo autor, sobretudo na clausula “VI – Clausulas e Condições Especiais Aplicáveis ao Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S. A”, a informação de como seria a forma de pagamento, com os descontos no benefício previdenciário da parte no valor mínimo indicado na fatura mensal, o qual também estava previsto no termo de adesão (R$150,18), o que comprova e existência de informação clara sobre a operação contratada. Confira-se: Além disso, observa-se que o contrato previa a liberação da operação de crédito mediante saque, realizados mais de uma vez, cf. observa-se os documentos nos movimentos 39.6, 39.7, 39.8, 39.9, a partir dos quais o valor contratado teria sido transferido, por meio de transação eletrônica (TED), para conta de titularidade da parte autora, o que ocorreu em 18/04/2016, 11/07/2017, 09/05/2018, 19/03/2019, 25/08/2020, 04/02/2020, 16/04/2020, 19/02/2020, 10/02/2021 e 25/05/2021, nos valores correspondentes de R$3.679,89, R$487,92, R$375,00, R$436,23, R$299,00, R$202,42, R$176,00, R$161,57, R$263,79 e R$519,66, conforme print acostado no mov. 39.13 dos autos originários, cujo documento foi juntado em posterior contestação.Ademais, em contestação (movimentos 39.4, 39.5, 39.10 e 39.11), a instituição financeira juntou conversas em áudio entre o autor e agentes bancários, em que é possível perceber que as informações constantes no termo de adesão e demais saques foram lidas para o autor, bem como foram prestados esclarecimento da operação de crédito contratada, de modo que não se verifica a probabilidade de direito aventada na inicial. Ou seja, ao que parece, o valor descontado no benefício previdenciário refere-se a quitação de saques por ele efetuados via RMC entre a instituição financeira agravada e o agravante, ou seja, constata-se que o autor tinha conhecimento da modalidade de crédito que reiteradamente contratou, não havendo, pelo menos neste momento processual o que se cogitar em falha na prestação de serviço bancário ou indução a erro.Outrossim, ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que, pelo menos neste momento, não se verifica tutela pretendida é imprescindível para a proteção dos direitos da agravante. Isto porque, a contratação pretensamente viciosa e os respectivos descontos se iniciaram em 2016, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em novembro de 2025, ou seja, aproximadamente nove anos depois que a parte vislumbrou os descontos em seu benefício. Ora, o simples fato de o recorrente alegar já ter pago R$ 19.344,48 decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não autoriza a suspensão do desconto das parcelas vincendas, dependendo de prova de quitação da dívida, o que não ocorreu, pois, esse montante decorre da contratação de dez saques complementares, que totalizam o montante de R$6.601,48, bem como o pagamento somente do mínimo indicado na fatura, com a incidência de juros remuneratórios e outros encargos contratuais sobre o remanescente, cf. previsto na contratação. Além disso, o Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), por si só, é uma operação de crédito válida amplamente aceita pela jurisprudência.Por fim, não se verifica qualquer prejuízo irreparável à parte autora, posto que caso julgada procedente a demanda, os pagamentos efetuados serão considerados para o abatimento do saldo devedor do empréstimo aqui discutido, ou mesmo a ela restituídos, se assim for o caso. Segundo doutrina de Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (Antecipação da Tutela. 5ª edição, página 80, item 6, Saraiva, 2007). Sobre o tema, é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004185-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 17.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA, QUE APARENTEMENTE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível -0015882-54.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 24.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038758-37.2017.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. GOLPE PRATICADO POR TECEIROS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS “WHATSAPP”, OCORRIDO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036580-08.2023.8.16.0000 Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC NÃO EVIDENCIADOS – DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 300, “caput”, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.2. A não demonstração da probabilidade do direito impõe o indeferimento da medida antecipada.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037295-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.10.2022) Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da casa bancária a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Pelo acima exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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