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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilson Sérgio de Mello, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente do crédito e, por consequência, extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, sem condenação das partes ao pagamento do ônus da sucumbência. Ainda, arbitra-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) a remuneração devida ao curador especial por sua atuação em sede recursal, a ser suportada pelo Estado do Paraná, de acordo com o item 2.12 da tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, primeiramente porque “não pode considerar como se transcorrido o prazo estabelecido no artigo 921, §1º, do CPC/2015, pois não houve determinação de arquivamento da execução, por decisão judicial, conforme determina o artigo 921, § 1º e 2º, do CPC/2015”. Em segundo, porque “o §5º, do 921, do CPC/2015, não faculta a oitiva das partes, mas sim ordena a oitiva das partes, o que não foi respeitado pelo Juízo de primeiro grau, bem como por esse Tribunal, violando diretamente o procedimento legal obrigatório”. Por último, porque “ao contrário do entendimento dos Eminentes Desembargadores, o prejuízo restou plenamente demonstrado, pois houve o reconhecimento da prescrição, sem dar oportunidade ao apelante arguir matérias suspensivas e interruptivas da prescrição”.É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É pacífico o entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu no caso. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.” (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/) Defende o embargante que o acórdão é omisso, pois, primeiramente porque “não pode considerar como se transcorrido o prazo estabelecido no artigo 921, §1º, do CPC/2015, pois não houve determinação de arquivamento da execução, por decisão judicial, conforme determina o artigo 921, § 1º e 2º, do CPC/2015”. Em segundo, porque “o §5º, do 921, do CPC/2015, não faculta a oitiva das partes, mas sim ordena a oitiva das partes, o que não foi respeitado pelo Juízo de primeiro grau, bem como por esse Tribunal, violando diretamente o procedimento legal obrigatório”. Por último, porque “ao contrário do entendimento dos Eminentes Desembargadores, o prejuízo restou plenamente demonstrado, pois houve o reconhecimento da prescrição, sem dar oportunidade ao apelante arguir matérias suspensivas e interruptivas da prescrição”.Sem razão, entretanto.No caso, constou, de forma expressa, estar consumada a prescrição intercorrente no caso concreto, uma vez que em 25/11/2019 teve início o prazo de suspensão da prescrição intercorrente a que se refere o artigo 921, § 1º do CPC, findando em 25/11/2020, quando começou a fluir o prazo prescricional dos cheques. Ocorre que, após o início do prazo prescricional até 31.08.2021 (mov. 535.1), não houve diligência frutífera, inobstante o esforço empreendido no feito.Para que não pairem dúvidas:“Em que pese o §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil, tenha sido acrescido ao CPC pela Lei 14.195/21, cuja vigência se deu somente na data de sua publicação (artigo 58, “V”, isto é, em 27.8.21), certo é que o seu conteúdo normativo reflete a orientação jurisprudencial que veio a se consolidar (o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis...), e que é aplicável ao caso dos autos.Há algum tempo que o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo, caso o credor impulsionasse o feito, formulando requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no REsp 1.208.833/MG, MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). (AgInt no AREsp 1056527/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente:“Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Daí já se denota a aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980 pelo STJ (Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos).E, em que pese esta 15ª Câmara Cível já tenha se manifestado em sentido diverso, passou a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. A orientação que vem se firmando é a de que o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duplicata mercantil por indicação, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030125-05.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.056 DO CPC/15. INÉRCIA DO CREDOR CONSTATADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, INC. I DO CPC. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO QUE AFASTA QUALQUER ÔNUS ÀS PARTES. 1. Sendo aplicável ao caso a regra de transição prevista pelo art. 1.056 Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo prescricional, na hipótese, foi reiniciada a partir da entrada em vigor do aludido diploma, de modo que o prazo trienal passou a correr a partir de 18/03/2016. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Logo, inexistindo qualquer ato constritivo efetivo, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, iniciado com a entrada em vigor do novo diploma processual, não foi interrompido, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. 3. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Ainda que assim não fosse, ou seja, não tivesse havido essa alteração legislativa, pelo princípio da causalidade, não seria possível impor ao exequente tal ônus, haja vista que a execução foi movida, exclusivamente, por conta do inadimplemento do devedor e a suspensão do feito decorreu em razão da ausência de bens do executado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0018190-24.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DEMORA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. ii). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI N.º 14.195/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, CPC. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0029077-21.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.08.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM PERÍODO SUPERIOR AO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 921, §5º, CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Verificada a ocorrência da prescrição do crédito executado, impõe-se a extinção da execução, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004635-89.2009.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.08.2022)Cumprimento de sentença de ação monitória. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Prazo prescricional quinquenal ante aplicação do art. 206, § 5º, III, CC. Feito que tramita há 10 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000306-88.2006.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.07.2022) Ou seja, vem se adotando o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo (STJ. AREsp n. 2.239.590, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/02/2023, REsp n. 1.961.013, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/12/2022, TJPR - 15ª Câmara Cível – AC 0000139-18.1999.8.16.0049 – DES.LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023).Ainda do referido precedente - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS -, importante colher que:“(...)Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".“Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)Convém observar que raciocínio da prescrição intercorrente ao se fixar as teses no IAC. no REsp 1.604.412/SC se desenvolve pela aplicação analógica do art. 40 da LEF. Por essa razão os precedentes recentes do STJ aplicam o REsp repetitivo 1.340.553/RS também para as execuções cíveis comuns e por isso, se tem entendido que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo.É nesse sentido a afirmação que se colhe do excerto do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, no AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023 que “De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)A exposição acima leva a concluir que por construção jurisprudencial, no STJ e nesta Corte, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora/intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional.No caso em apreço, em que pese o entendimento do magistrado a quo, entende-se que está consumada a prescrição intercorrente. Como constou na decisão agravada, em 25/11/2019 teve início o prazo de suspensão da prescrição intercorrente a que se refere o artigo 921, § 1º do CPC, findando em 25/11/2020, quando começou a fluir o prazo prescricional dos cheques.Ocorre que, após o início do prazo prescricional até 31.08.2021 (mov. 535.1), não houve diligência frutífera, inobstante o esforço empreendido no feito.Note-se que muito embora tenham sido encontrados dois veículos na busca realizada via RENAJUD, não houve constrição efetiva e, portanto, não gerou qualquer efeito jurídico no processo. (mov. 377.1).Como se vê, desde a citação da executada na ação, nenhuma diligência para busca de bens foi frutífera no prazo prescricional, e tendo em vista que não bastam pedidos de penhora nos autos para interromper o curso da prescrição intercorrente, o reconhecimento desta é medida que se impõe, já que decorrido o prazo prescricional.Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e, por consequência, a extinção do processo de execução, com resolução do mérito.” Ainda, embora o embargante alegue que foi violado o procedimento legal, por não ter sido oportunizado à parte arguir matérias suspensivas e interruptivas da prescrição, a análise dos autos revela o contrário. Quando a parte interpôs o recurso de apelação cível teve a oportunidade de apresentar eventuais matérias suspensivas e interruptivas da prescrição, sendo, portanto, respeitado o contraditório e os dispositivos legais.Na verdade, não há qualquer vício no acórdão, mas inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. A parte embargante pretende provocar a reapreciação da causa, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Por fim, adverte-se a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, o recurso não merece acolhimento, nos termos da fundamentação.
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