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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Everaldo Luiz Gonçalves e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002858-44.2018.8.16.0004, que indeferiu o pedido de complementação da execução, formulado após a homologação dos cálculos e o pagamento do crédito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, visando à substituição do índice de correção monetária então adotado (TR) pelo IPCA‑E (mov. 154.1).Nas suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que a correção monetária e os juros constituem matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, defendendo que os Temas 810, 1170, 1360 e 1361 do Supremo Tribunal Federal autorizariam a revisão dos índices aplicados, ainda que após o trânsito em julgado da decisão de mérito, desde que não extinta formalmente a execução. Requerem, assim, a reforma da decisão agravada para permitir a execução complementar com aplicação do IPCA‑EO Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que os próprios exequentes optaram pela aplicação da TR ao apresentarem a memória de cálculo inicial, a qual foi homologada judicialmente, operando-se a preclusão consumativa e lógica, bem como a coisa julgada sobre a decisão homologatória, além de já ter ocorrido o pagamento integral do débito.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (mov. 21.1-TJ).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.Insurge-se a parte agravante quanto à decisão interlocutória que rejeitou pedido de complementação da execução, para apuração de valores remanescentes (mov. 154.1):(...). Pois bem. No que se refere à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Tema 810 do STJ), sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE (Ata Nº 174/2017, DJe nº 262, de 20.11.2017), pacificou-se a tese de inconstitucionalidade da adoção do índice de remuneração da poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza tributária ou não tributária, com trânsito em julgado (3 de março de 2020)(...).Entretanto, quando do julgamento da ação coletiva 0003760 46.2008.8.16.0004 em 10/12/2012 (Mov. 1.3), determinou-se a apuração do valor devido, a partir de cada retenção indevida, com aplicação do índice de correção monetária pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês a partir do transito em julgado. Em sede de apelação, o e. Tribunal de Justiça do Paraná determinou a incidência de correção monetária pelo IGP-DI até dezembro/2006 e INPC a partir de 2007 até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passou a valer o índice de correção monetária fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Taxa Referencial) até 25/03/2015 quando passou a ser adotado o IPCA (ADIs nº 4357 e 4425), transitando em julgado em 11/10/2017 (mov. 1.4). Sendo assim, a despeito da declaração de inconstitucionalidade e da rejeição da modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 507 do CPC), sem ser admissível alteração do índice (Tema 905 do STJ), conforme orientação firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal:(...).A propósito, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando apreciação do Tema 733 em Repercussão Geral: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.Conforme o escólio da doutrina, coisa julgada é “a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 17ª edição. Editora Malheiros, p. 306)E, acrescentam: “considera a coisa julgada uma “autoridade”. “Autoridade” é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão obrigatória e definitiva. (...) o art. 502 do CPC preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável. A indiscutibilidade da decisão projeta-se, também, para fora do processo em que proferida (...). Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A imutabilidade da coisa julgada é a regra”.Outrossim, “a coisa julgada é uma concretização do princípio da segurança jurídica. A coisa julgada estabiliza a discussão sobre uma determinada situação jurídica, resultando em um “direito adquirido” reconhecido judicialmente” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Editora Jus Podivm, 2016 – p. 527/8 e 531).(...).Ademais, tratando-se de crédito tributário (contribuições previdenciárias), não aplica-se ao caso o Tema 1170/STF. Neste sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.(...).3. Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 147.1. Da leitura dos autos, verifica-se que se tratou de cumprimento de sentença proferida na ação de cobrança que julgou procedente os pedidos para “o fim de, reconhecer a inexigibilidade da previsão da alíquota de 14% prevista no art. 78 da Lei Estadual 12.398/98, impor por decorrência lógica, sua redução ao percentual de 10%, bem como condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores cobrados a maior, devidamente corrigidos a partir de cada recolhimento pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da juntada do mandado citatório aos autos, respeitada a prescrição quinquenal”. (mov. 1.3).O recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná foi parcialmente provido para adequar os consectários legais da condenação, fixando que os juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito tributário seriam devidos apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ, bem como para estabelecer os critérios de atualização monetária do débito, mantidos, no mais, os demais capítulos da sentença (mov. 1.4).Operou-se o trânsito em julgado da decisão em 11/10/2017 (mov. 1.5).Os exequentes, em junho de 2018, ingressaram com o cumprimento de sentença e apresentaram os cálculos que reputaram devidos (mov. 1.8 a 1.53).O Estado do Paraná apresentou impugnação à execução (mov. 25.1), com a qual não concordaram os exequentes (mov. 36.1).Em agosto de 2019, foi julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado o valor do crédito exequendo (mov. 38.1).A Requisição de Pequeno Valor foi expedida em setembro de 2020 (mov. 78.1).Foi proferida sentença de extinção em relação ao exequente Márcio Chemberge em razão do reconhecimento da litispendência (mov. 92.1).Certificado o trânsito em julgado (Mov. 100).Em agosto de 2022 foi determinada a expedição de nova RPV (mov. 108.1), a qual foi expedida em novembro de 2023 (mov. 126.1).Posteriormente, em maio de 2024, os exequentes pleitearam a remessa dos autos a contadoria do Juízo para a aplicação da correção monetária pelo IPCA-e nos termos dos Temas 810, 1170 do STF e 905 do STJ (mov. 147.1), cujo pedido foi indeferido pela decisão agravada (mov. 154.1).Pois bem.Versa a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de revisão dos critérios de correção monetária, com aplicação do IPCA‑E, após a homologação dos cálculos apresentados pela própria parte exequente e o pagamento integral do crédito por RPV, à luz dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal.No julgamento do Tema 810, do STF, foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O tema, com repercussão geral reconhecida, foi julgado em 20/09/2017, tendo sido opostos quatro embargos de declaração contra ele, todos rejeitados, sendo finalizado o julgamento em 03/10/2019 – DJe 31-01-2020.Ocorre que, não obstante seja possível, de fato, a revisão de título judicial transitado em julgado, em virtude de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, em sede de controle abstrato, ou de controle concreto, com repercussão geral reconhecida – como no caso presente –, de se ver, que na situação dos autos, é preciso reconhecer a preclusão da matéria.Isso porque, após o julgamento do Tema 810 do STF, não foi apresentada qualquer manifestação pelos exequentes no decorrer da fase de cumprimento de sentença a respeito do que foi definido pela Suprema Corte.Conforme já indicado anteriormente, verifica-se que os agravantes, ao deflagrarem o cumprimento de sentença em 2018, apresentaram memória de cálculo, os quais foram submetidos ao contraditório, sendo apresentada impugnação pelo ente estatal, posteriormente rejeitada, e, ao final, sobreveio decisão judicial de homologação, com a consequente expedição e pagamento das RPVs correspondentes, somente após esse iter processual é que foi formulado o pedido de substituição do índice.É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, posteriormente, nos Temas 1170 e 1361, assentou que a fixação de índice específico em decisão transitada em julgado não impede, em tese, a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente. Todavia, tais precedentes não autorizam a revisão automática e irrestrita de situações já estabilizadas, devendo ser observadas as particularidades do caso concreto.Na hipótese dos autos, há elementos que afastam a incidência direta desses paradigmas. Isso porque não se trata de obrigação ainda pendente ou de execução em curso sem satisfação do crédito, mas de procedimento executivo já estabilizado, com decisão homologatória acobertada pela autoridade da coisa julgada e débito integralmente quitado, aceito pelos exequentes sem qualquer ressalva.A conduta processual dos agravantes, quando da apresentação da memória de cálculo inicial, seguida da homologação judicial e do recebimento dos valores, faz incidir, no caso, a preclusão consumativa e lógica, vedando a posterior modificação do critério eleito, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. Assim, a decisão homologatória, não impugnada oportunamente, tornou-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC, impedindo a rediscussão dos parâmetros de atualização nela fixados. A propósito, destaca-se a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça:(...). Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que rejeitou o pedido autoral de complementação da execução, sob o argumento de que a discussão a respeito do cálculo estaria alcançada pela coisa julgada. Em breve digressão fática, compulsando o escorço fático dos autos principais nº 0002858-44.2018.8.16.0004, verifica-se, naquilo que importa ao presente, que os exequentes apresentaram, em junho de 2018, as respectivas planilhas de cálculo, conforme sequências 1.8 a 1.53 daqueles. Após regular tramitação do feito executório, com a homologação dos valores, foram expedidos RPVs em sequência 126.1, os quais foram quitados, em novembro de 2023, conforme eventos 131.1 a 142.1. Em maio de 2024, a parte autora pleiteou a complementação da execução, conforme movimento 147.1, visando substituir o parâmetro adotado, qual seja, Taxa Referencial (TR), pelo IPCA-E, ante a declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, no Tema nº 810. Desacolhido o pleito autoral em movimento 154.1-daqueles, é que a parte demandante interpôs o presente agravo de instrumento. Feito o retrospecto fático, no cenário apresentado, não é demais ressaltar que a correção monetária é consectário legal da condenação, a qual está inserida no pedido de forma implícita, o que possibilitaria que a sua análise pudesse ocorrer de ofício e, a priori, a qualquer tempo pelo Tribunal, por se tratar de questão de ordem pública.(...).Veja-se que o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do RE nº 1.505.031/SC, em suas razões, fez referência ao voto do Ministro Nunes Marques no RE nº 1.317.982/ES, no qual se assentou que “por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês”, de modo que não há “ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes”. Concluiu, assim, que “o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes”. In casu, entretanto, as particularidades não parecem justificar a adoção da sistemática prevista pela Suprema Corte. É que a presente execução foi intentada em junho de 2018. Os exequentes apresentaram seus cálculos, adotando os índices que entenderam cabíveis e o débito já foi quitado pelo ente estatal. Neste cenário, não obstante o Tema nº 1.170, STF, verse sobre a possibilidade de aplicação, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, do “índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”, não se pode falar em reabertura do procedimento indistintamente, sob pena de ofensa, sobretudo, ao princípio basilar da segurança jurídica. Veja-se, aliás, que a tese fixada no Tema nº 1.170, STF, não se aplica aos processos que já foram baixados por pagamento integral. (...).Ora, não é demais reprisar que mesmo questões de ordem pública encontram limitação nos direitos constitucionalmente garantidos da segurança jurídica e da coisa julgada. (...). Nestes termos, de qualquer perspectiva é inegável a impossibilidade de rediscussão sobre a matéria, sendo de rigor o desprovimento da pretensão recursal ora apresentada.Nesse sentido, é a jurisprudência desta câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR INDEFERIDO NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – TESE SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO NO TÍTULO JUDICIAL À CONTA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ADOÇÃO DA TR EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO ACOLHIMENTO – QUESTÃO DEFINIDA NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810, 1170, 1360 E 1361, TODOS DO STF –EXISTÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS NA ETAPA EXECUTIVA – CENÁRIO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1170/STF – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS TEMAS 810, 1360 E 1361/STF NÃO VERIFICADA – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA EM MOMENTO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REPORTADA – OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA DA SENTENÇA ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE A EXIGIR RECURSO PRÓPRIO OU AÇÃO RESCISÓRIA PARA A MEDIDA PRETENDIDA – INTELIGÊNCIA SEDIMENTADA NO TEMA 733/STF – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, na qual indeferido o pedido de execução complementar. O Agravante sustenta possível o acolhimento, à vista das teses deliberadas quando do julgamento dos Temas 810, 1170, 1360 e 1361/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se há, ou não, viabilidade do pedido de cumprimento de sentença complementar amparado no entendimento consolidado pelo STF por meio dos temas 810, 1170, 1360 e 1361. II. Razões de decidir 3. Não há falar-se na permissão para o Exequente receber, mesmo depois do trânsito em julgado da ação coletiva, valor residual pleiteado, com base no Tema 810/STF, em cumprimento individual da sentença coletiva complementar conforme preconizam os Temas 1170, 1360 e 1361/STF. Tal prerrogativa, segundo a ratio decidendi definida no acórdão proferido no âmbito do Tema 1170/STF, restringe-se às situações jurídicas pendentes. i.é. às causas nas quais a fase executiva está em andamento, o que não ocorre in casu pois já homologados os cálculos de liquidação da condenação. 4. Configurada hipótese de distinguishing quanto ao Tema 810/STF, dada a inexistência de execução em curso e a inadmissão da modulação dos efeitos, prevalece o respeito à coisa julgada formada pela ação coletiva, cuja definitividade ocorreu à luz do art. 1º F da Lei nº. 9.494/1997, em atenção à segurança jurídica segundo estabelece o teor do Tema 905/STJ. 5. Inobstante natureza de ordem pública própria da matéria alusiva aos consectários legais, o cenário dos autos não configura obrigação de trato sucessivo a possibilitar mudança nos respectivos parâmetros. 6. À vista da falta de rescisão automática da sentença anterior à inconstitucionalidade superveniente do diploma legal no qual fundada, configura-se o disposto no Tema 733/STF a reclamar, para respectiva reforma, interposição do recurso próprio ou, se for o caso, propositura da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Descabe alterar o parâmetro de correção monetária fixado no título judicial em cumprimento individual de sentença coletiva complementar, ainda que se trate da TR declarada inconstitucional por meio do Tema 810/STF, quando já homologados os cálculos da liquidação da condenação na fase de cumprimento de sentença. Perfaz-se nessa situação, distinguishing pois a prerrogativa para tal mudança na sentença proferida na ação coletiva, disciplinada nos Temas 1170, 1360 e 1361/STF, restringe-se às causas nas quais a quadra executiva do processamento ainda esteja em transcurso. Cumpre, então, o respeito à coisa julgada, à conta do definitividade da fase de conhecimento antes da declaração de inconstitucionalidade da TR – a resultar na constituição do título à luz do art. 1º F da Lei nº. 9.494/1997 -,máxime à vista da inadmissão da modulação dos efeitos do Tema 810/STF e da tese fixada no Tema 905/STJ, além da inocorrência de obrigação de trato sucesso. Tal contexto amolda-se ao Tema 733/STF, pois não há revogação automática da sentença anterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal no qual amparada, a exigir recurso próprio ou ação rescisória à modificação pretendida. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005668-23.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.04.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR APÓS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE EXECUÇÃO DEFINITIVAMENTE EXTINTA. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO SOMENTE PELA VIA RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença em ação previdenciária acidentária, indeferiu execução complementar fundada na substituição da TR pelos índices definidos nos Temas 810 e 1.170/STF, após a homologação dos cálculos, expedição de alvarás e extinção da execução com baixa definitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é possível reabrir execução já extinta para adequar os critérios de correção monetária e juros do título judicial aos entendimentos firmados nos Temas 810, 1.170 e 1.361/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Presentes os requisitos de admissibilidade, é cabível o agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, CPC).4. O título executivo previu a aplicação do art. 1º‑F da Lei n. 9.494/1997 e a exequente anuiu aos cálculos homologados, com declaração de satisfação integral do crédito, inexistindo erro material.5. Os Temas 810, 1.170 e 1.361/STF e o Tema 905/STJ, embora tenham redefinido índices de correção e juros nas condenações da Fazenda Pública, não autorizam a alteração, em cumprimento de sentença, de título já exaurido, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, cabendo eventual rediscussão apenas por ação rescisória (art. 535, §§ 5º a 8º, CPC; REsp 1.861.550/DF, STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É inviável a execução complementar para substituição da TR pelos índices definidos nos Temas 810, 1.170 e 1.361/STF em execução já extinta com trânsito em julgado e baixa definitiva, ausente erro material. 2. A adequação de índices de juros e correção monetária a precedentes vinculantes após o trânsito em julgado do título somente é possível pela via da ação rescisória (art. 535, §§ 5º a 8º, CPC).” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082486-84.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.04.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE, APÓS O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, ACOLHEU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TR PELO IPCA-E). INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PRÓPRIO SINDICATO EXEQUENTE COM A APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). CONCORDÂNCIA DO ESTADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E POSTERIOR PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO, COM BASE NOS TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF, FORMULADO APENAS APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA PRECLUSA E DE RESSUSCITAR OBRIGAÇÃO JÁ EXTINTA. INAPLICABILIDADE DAS TESES VINCULANTES DO STF AO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE SUA EFICÁCIA ALCANÇA AS EXECUÇÕES EM CURSO, NÃO TENDO O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ATO JURÍDICO PERFEITO DA QUITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0107881-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.12.2025) Destarte, o voto é no sentido de manter a decisão agravada, negando provimento, por conseguinte, ao presente agravo de instrumento.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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