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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento 0002983-43.2026.8.16.0000 AI interposto no cumprimento de sentença NPU 0005389-98.2021.8.16.0004, proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (ANDES – SINDICATO NACIONAL) contra o ESTADO DO PARANÁ, visando à repetição de indébito reconhecido na ação coletiva NPU 0006876-89.2010.8.16.0004, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da alíquota progressiva da contribuição previdenciária, prevista no art. 78, II, da Lei Estadual n.° 12.398/98.O MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba rejeitou a impugnação, afastando a tese de prescrição da pretensão executiva defendida pelo Estado do Paraná, ao fundamento de que este Tribunal de Justiça já entendeu que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 01.08.2016, após o decurso do prazo de intimação do Ministério Público.O agravante ESTADO DO PARANÁ sustenta, em síntese, que:O processo originário se trata de cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, objetivando o recebimento de diferenças de alíquota previdenciária, reconhecidas na Ação Coletiva n.º 0006876-89.2010.8.16.0004, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR;A competência para julgamento do recurso pertence a uma das três primeiras Câmaras Cíveis deste Tribunal, pois se trata de cumprimento de sentença para fins de repetição de indébito tributário (contribuição previdenciária);As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932;Conforme consta do mov. 1.125 dos autos nº 0006876-89.2010.8.16.0004, o início do prazo recursal ocorreu em 26/04/2016, sendo que o prazo para interposição de recurso pelo Estado do Paraná era de trinta dias úteis, encerrando-se em 07/06/2016; Logo, o trânsito em julgado ocorreu em 08/06/2016, data em que a decisão judicial se tornou definitiva, sendo incabível qualquer recurso;O Ministério Público não tinha interesse na demanda, muito menos recursal, não podendo decorrer daí qualquer consequência jurídica para cômputo do termo para o trânsito em julgado;As matérias deduzidas na manifestação do Ministério Público de segundo grau são de natureza meramente econômica, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil; O próprio Ministério Público afirmou o desinteresse na demanda, em sua primeira manifestação (mov. 1.45 da ação coletiva);Em relação à certidão de trânsito em julgado, deve-se observar que a contagem do prazo prescricional se inicia com o decurso do prazo para a interposição do recurso, e não a partir de eventual certidão, que apenas atesta que o trânsito em julgado já ocorreu;Deve ser reconhecido o transcurso do quinquênio prescricional, para julgar procedente a impugnação apresentada, fixando-se como marco da consumação da prescrição da pretensão executiva a data de 09.06.2021;Estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O em. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca indeferiu o pedido de efeito suspensivo e declinou da competência, por entender que a controvérsia não é referente à matéria previdenciária (mov. 10.1).Na decisão lançada no mov. 23.1 foi mantido o indeferimento do pedido de tutela recursal, conforme previsto no art. 109, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 27.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.O agravo de instrumento foi interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento individual de sentença derivada da Ação Coletiva NPU 0006876-89.2010.8.16.0004, rejeitou a impugnação em que se arguiu prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que o termo inicial do prazo quinquenal é o trânsito em julgado, ocorrido em 01.08.2016, tendo em vista a intimação do Ministério Público.Embora as 6ª e 7ª Câmaras Cíveis apreciem, em regra, as demandas envolvendo a repetição de contribuições previdenciárias de servidores públicos, tendo julgado, inclusive, a Ação Coletiva ora em execução, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, em 08.12.2025, firmou entendimento no Conflito de Competência n.º 0125575-26.2025.8.16.0000 no sentido de que a controvérsia refere-se à matéria de natureza tributária, razão pela qual admito a competência desta Câmara para o julgamento do recurso.O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932:“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”No caso, a controvérsia restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional. Consta dos autos da ação coletiva que o Ministério Público atuou em segundo grau, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tendo sido pessoalmente intimado do acórdão.Nessas hipóteses, o trânsito em julgado somente se perfectibiliza após o decurso do prazo recursal do Ministério Público, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 99 do Superior Tribunal de Justiça:CPC, Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.Súmula 99 do STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.A certidão de trânsito em julgado lavrada nos autos da ação coletiva considerou expressamente a intimação ministerial, fixando a data de 01.08.2016 como marco do trânsito em julgado. A partir desse termo inicial, o cumprimento individual foi proposto dentro do quinquênio legal, em 29.07.2021, de maneira que não configurou-se a prescrição.Nesse sentido, a jurisprudência em casos idênticos (destaquei):APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE 1. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALEGADO INTERESSE DO PARQUET. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 99 DO STJ. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO QUINQUÍDIO LEGAL. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005406-37.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D´ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 03.09.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público sustenta que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em 08.06.2016 e que o cumprimento, ajuizado em 12.07.2021, seria extemporâneo.II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a 6ª Câmara Cível é competente para o julgamento do recurso; (ii) qual a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória individual.III. Razões de decidir. 3. A 6ª Câmara Cível é competente para julgar recursos oriundos de ações que discutem contribuições previdenciárias de servidores vinculados ao regime próprio do Estado do Paraná, conforme reiterada jurisprudência. Além disso, o título judicial executado decorre de julgamento proferido pela própria 6ª Câmara Cível, atraindo a aplicação das regras previstas no art. 178, §§ 6º e 8º, do RITJPR. 4. O Ministério Público atuou como custos legis na ação coletiva, em segundo grau, sendo pessoalmente intimado do acórdão em 17.06.2016. Assim, o prazo recursal se encerrou em 31.07.2016, com início do prazo prescricional em 01.08.2016.5. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 12.07.2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória.IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062768-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.11.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DEFINIDO EM PROCESSO PARADIGMA (EXECUÇÃO Nº 5406-37.2021.8.16.0004). TRÂNSITO EM JULGADO FIXADO EM 01.08.2016. QUESTÃO PRECLUSA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. COLABORAÇÃO PROCESSUAL. ART. 3º DO DECRETO Nº 382/2020-TJPR. MEDIDA QUE NÃO CONFIGURA INVERSÃO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 524 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0107814-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.03.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO COLETIVA N. 0006876-89.2010.8.16.0004 – ANDES). RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL DE TRINTA DIAS ÚTEIS CONTADOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXERCIDA ANTES DO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035656-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.06.2024).Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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