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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001541-95.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL EM DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA DE IMÓVEL RURAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL - COM STATUS “ATIVO”. PREVISÃO EM CÓDIGO DE NORMAS E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de apelação cível interposta em procedimento de suscitação de dúvida inversa, por meio do qual a apelante busca afastar exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Palmas/PR, consistente na apresentação de Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com status “ativo”, para possibilitar o registro de formais de partilha referentes aos bens deixados por autores da herança, relativamente às matrículas nº 22.710 e 22.711 do Registro de Imóveis local, sobre as quais recai partilha homologada judicialmente.2. O juízo de origem julgou improcedente a dúvida inversa, reconhecendo a legitimidade do óbice registral, por entender que a exigência de CAR ativo encontra amparo no art. 575, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, com redação dada pelo Provimento nº 318/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, bem como na legislação ambiental federal que instituiu o CAR como instrumento obrigatório para imóveis rurais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência, pelo Oficial Registrador, de apresentação de comprovante de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), na condição de “ativo”, como requisito para o registro de formais de partilha e consequente alteração de domínio, notadamente quando o cadastro apresentado se encontra na situação de “pendente” ou “em análise” perante o órgão ambiental competente.III. Razões de decidir4. O art. 575, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme atualização promovida pelo Provimento nº 318/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça, estabelece que não serão registradas nem averbadas escrituras ou quaisquer documentos relativos à subdivisão, desmembramento, unificação, fusão de propriedade rural e alteração de domínios, sem a apresentação de recibo do CAR na condição de ativo, além do cumprimento da Lei nº 10.267/2001 e de seus decretos regulamentadores.5. O Ofício-Circular da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, ao tratar do referido dispositivo normativo, esclarece que a antiga exigência de averbação da reserva legal na matrícula foi substituída pela comprovação do registro do imóvel rural no CAR, na condição de ativo, devendo essa circunstância constar expressamente do ato registral, com arquivamento do respectivo documento na serventia, o que reforça a vinculação do registrador às diretrizes administrativas estabelecidas pelo órgão correcional.6. A exigência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural encontra respaldo direto no art. 29, da Lei nº 12.651/2012, que institui o CAR como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, sendo expressamente prevista a obrigatoriedade da inscrição no § 3º do referido artigo.7. Nos termos do art. 18, da Lei nº 12.651/2012, a Reserva Legal deve ser registrada perante o órgão ambiental por meio da inscrição no CAR, dispondo o § 4º que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, ficando claro que o regular cadastro ambiental passou a ser o mecanismo exigido para fins de controle e vinculação da área de Reserva Legal, o que reforça a centralidade do CAR na disciplina dos imóveis rurais e nas transmissões a qualquer título.8. No procedimento de dúvida registral, de natureza eminentemente administrativa, o controle exercido pelo juízo limita-se à verificação da legalidade da exigência formulada pelo Oficial, não sendo possível afastar requisito expressamente previsto em normas da Corregedoria e na legislação de regência ao argumento de mora da Administração Pública ou de eventual ineficiência do órgão ambiental na análise dos cadastros, porquanto tais aspectos dizem respeito à oportunidade e conveniência de políticas públicas, estranhas ao âmbito estrito da qualificação registral.9. A alegada demora na análise do CAR pelo órgão ambiental não afasta a vinculação do registrador às regras do Código de Normas, nem permite ao Poder Judiciário, em sede de dúvida, desconstituir exigência normativa clara, sob pena de usurpação da competência regulatória da Corregedoria-Geral da Justiça e de afronta ao princípio da legalidade, pois ao oficial registrador não é dado flexibilizar, por conta própria, requisito expressamente estabelecido para a prática de atos de registro de imóveis rurais.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedente a dúvida inversa, preservando a exigência de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em situação “ativa” para o registro dos formais de partilha referentes às matrículas nº 22.710 e 22.711.Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência, pelo Oficial do Registro de Imóveis, de apresentação de Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com status ‘ativo’ como condição para registro de títulos que impliquem alteração de domínio de imóvel rural, quando tal requisito está previsto no Código de Normas do Foro Extrajudicial e na legislação ambiental de regência. 2. No procedimento administrativo de dúvida registral, o controle jurisdicional limita-se à legalidade da exigência formulada, não cabendo ao juízo afastar requisito normativo sob fundamento de mora ou ineficiência do órgão ambiental na análise do CAR.”