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DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL EM DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA DE IMÓVEL RURAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL - COM STATUS “ATIVO”. PREVISÃO EM CÓDIGO DE NORMAS E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de apelação cível interposta em procedimento de suscitação de dúvida inversa, por meio do qual a apelante busca afastar exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Palmas/PR, consistente na apresentação de Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com status “ativo”, para possibilitar o registro de formais de partilha referentes aos bens deixados por autores da herança, relativamente às matrículas nº 22.710 e 22.711 do Registro de Imóveis local, sobre as quais recai partilha homologada judicialmente.2. O juízo de origem julgou improcedente a dúvida inversa, reconhecendo a legitimidade do óbice registral, por entender que a exigência de CAR ativo encontra amparo no art. 575, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, com redação dada pelo Provimento nº 318/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, bem como na legislação ambiental federal que instituiu o CAR como instrumento obrigatório para imóveis rurais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência, pelo Oficial Registrador, de apresentação de comprovante de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), na condição de “ativo”, como requisito para o registro de formais de partilha e consequente alteração de domínio, notadamente quando o cadastro apresentado se encontra na situação de “pendente” ou “em análise” perante o órgão ambiental competente.III. Razões de decidir4. O art. 575, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme atualização promovida pelo Provimento nº 318/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça, estabelece que não serão registradas nem averbadas escrituras ou quaisquer documentos relativos à subdivisão, desmembramento, unificação, fusão de propriedade rural e alteração de domínios, sem a apresentação de recibo do CAR na condição de ativo, além do cumprimento da Lei nº 10.267/2001 e de seus decretos regulamentadores.5. O Ofício-Circular da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, ao tratar do referido dispositivo normativo, esclarece que a antiga exigência de averbação da reserva legal na matrícula foi substituída pela comprovação do registro do imóvel rural no CAR, na condição de ativo, devendo essa circunstância constar expressamente do ato registral, com arquivamento do respectivo documento na serventia, o que reforça a vinculação do registrador às diretrizes administrativas estabelecidas pelo órgão correcional.6. A exigência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural encontra respaldo direto no art. 29, da Lei nº 12.651/2012, que institui o CAR como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, sendo expressamente prevista a obrigatoriedade da inscrição no § 3º do referido artigo.7. Nos termos do art. 18, da Lei nº 12.651/2012, a Reserva Legal deve ser registrada perante o órgão ambiental por meio da inscrição no CAR, dispondo o § 4º que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, ficando claro que o regular cadastro ambiental passou a ser o mecanismo exigido para fins de controle e vinculação da área de Reserva Legal, o que reforça a centralidade do CAR na disciplina dos imóveis rurais e nas transmissões a qualquer título.8. No procedimento de dúvida registral, de natureza eminentemente administrativa, o controle exercido pelo juízo limita-se à verificação da legalidade da exigência formulada pelo Oficial, não sendo possível afastar requisito expressamente previsto em normas da Corregedoria e na legislação de regência ao argumento de mora da Administração Pública ou de eventual ineficiência do órgão ambiental na análise dos cadastros, porquanto tais aspectos dizem respeito à oportunidade e conveniência de políticas públicas, estranhas ao âmbito estrito da qualificação registral.9. A alegada demora na análise do CAR pelo órgão ambiental não afasta a vinculação do registrador às regras do Código de Normas, nem permite ao Poder Judiciário, em sede de dúvida, desconstituir exigência normativa clara, sob pena de usurpação da competência regulatória da Corregedoria-Geral da Justiça e de afronta ao princípio da legalidade, pois ao oficial registrador não é dado flexibilizar, por conta própria, requisito expressamente estabelecido para a prática de atos de registro de imóveis rurais.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedente a dúvida inversa, preservando a exigência de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em situação “ativa” para o registro dos formais de partilha referentes às matrículas nº 22.710 e 22.711.Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência, pelo Oficial do Registro de Imóveis, de apresentação de Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com status ‘ativo’ como condição para registro de títulos que impliquem alteração de domínio de imóvel rural, quando tal requisito está previsto no Código de Normas do Foro Extrajudicial e na legislação ambiental de regência. 2. No procedimento administrativo de dúvida registral, o controle jurisdicional limita-se à legalidade da exigência formulada, não cabendo ao juízo afastar requisito normativo sob fundamento de mora ou ineficiência do órgão ambiental na análise do CAR.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001541-95.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alyeska Wendy Pagliosa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Palmas/PR, que julgou improcedente a suscitação de dúvida inversa, mantendo o óbice registral imposto pela Serventia Imobiliária.Em suas razões (mov. 30.)], a apelante sustenta que a condição de "pendência" ou "em análise" do CAR não pode obstar o registro dos títulos, configurando-se como exigência impossível de ser cumprida devido à mora exclusiva da Administração Pública. Argumenta que a propriedade possui CAR inscrito desde 2016 e que a situação de "aguardando análise" é resultado da ineficiência estatal, destacando que apenas uma ínfima parcela dos cadastros no Estado do Paraná teve a análise concluída pelo Instituto Água e Terra (IAT). Alega, outrossim, que o procedimento de dúvida deve servir para dispensar exigências marcadas pela impossibilitas praestandi, não se limitando a um mero exame formal de legalidade. Ao final, requereu o recebimento do recurso em seu duplo efeito e o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o registro dos formais de partilha, afastando-se a exigência do CAR com status "ativo".O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pela improcedência da dúvida (mov. 14.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), ambos os recursos merecem conhecimento. Na origem, trata-se de procedimento de suscitação de dúvida inversa proposto por Alyeska Wendy Pagliosa em face do Oficial do Registro de Imóveis de Palmas, em virtude da negativa de registro de formais de partilha relativos aos bens deixados por Valentin Pagliosa, Dileta Pagliosa e Romilda Pagliosa, especificamente no tocante aos imóveis matriculados sob os nº 22.710 e 22.711. A pretensão inaugural visava o afastamento da exigência de apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com o status "ativo", para viabilizar a transferência de domínio.O juízo a quo julgou improcedente a dúvida, por entender que a exigência do registrador encontra amparo legal e normativo, fundamentando que o Provimento nº 318/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná alterou o Código de Normas para exigir o CAR ativo em atos de alteração de domínio. Consignou, ainda, que o procedimento de dúvida possui natureza administrativa, cabendo apenas o controle de legalidade da exigência, sem incursão no mérito de políticas públicas ambientais ou na conveniência da norma.Pois bem.O cerne do questionamento reside na obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural (CAR) com status "ativo", uma vez que o comprovante anexado indica que o registro ainda está "pendente" ou "em análise" perante o órgão ambiental.Conforme a atualização do art. 575 do Código de Normas, introduzida pelo Provimento nº 318/2023 da CGJ/PR, a regularidade do imóvel rural perante o CAR (Cadastro Ambiental Rural) tornou-se condição indispensável para qualquer registro, abrangendo inclusive a transferência de propriedade.Define o Código de Normas do Foro Extrajudicial deste e. Tribunal (Provimento 249/2013), em seu art. 575, situado na Seção VI, denominada “Da Averbação”, que: “Não serão registradas, nem averbadas, escrituras públicas ou quaisquer documentos que digam respeito à subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural, bem como nas hipóteses de alteração de domínios, sem a apresentação de recibo do CAR na condição de ativo, nem sem o cumprimento dos dispositivos da Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelos Decretos nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, e nº 7.620, de 21 de novembro de 2011”.No mesmo sentido, o Ofício-Circular nº 144/2014, da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, ao tratar do artigo supracitado, assim elucida: “Comunico-lhes que a exigência de averbação da reserva legal nas matrículas de imóveis, prevista no art. 575 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, deve ser substituída pela apresentação, pelo interessado, de comprovação do devido registro do imóvel junto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR instituído pela Lei n° 12.651/2012, na condição de ATIVO, nos termos da Portaria n° 97/2014 - IAP, devendo constar expressamente do registro, ato ou averbação, a apresentação de dito documento, que deverá ser arquivado na respectiva serventia em pasta própria (na qual eram arquivados os termos de compromisso de preservação antes expedidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP), consoante razões que seguem anexas.”Essa exigência encontra respaldo no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012, que torna a inscrição obrigatória. Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:I - identificação do proprietário ou possuidor rural;II - comprovação da propriedade ou posse;III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. 4º Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025. 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Além disso, a dispensa da averbação da Reserva Legal na matrícula imobiliária só ocorre mediante o devido registro no CAR, conforme o art. 18, § 4º, da mesma lei. Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. Portanto, a diligência é legítima. Sobre o tema, entende esta Colenda Câmara Cível:DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA “INFRA PETITA”. NULIDADE. CAUSA SUFICIENTEMENTE MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO (INC. II E IV, § 3º, ART. 1.013/CPC). APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS E CADASTRO AMBIENTAL RURAL. EXIGÊNCIAS VÁLIDAS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM LEILÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO PRÉVIO (ART. 176, § 4º, DA LEI Nº 6.015/73). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...) 5. Nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a retificação da área de imóvel é obrigatória quando houver divergência entre o registro e a realidade fática, cabendo ao registrador exigir o georreferenciamento para garantir a especialidade objetiva e a segurança jurídica do registro imobiliário, nos termos do art. 651, do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal de Justiça, que indica a necessidade de apresentação de memorial descritivo certificado pelo INCRA nos casos de transferência, desmembramento ou alteração de área rural, impondo-se a manutenção da sentença impugnada ao julgar procedente a suscitação de dúvida registral.6. É legítima a exigência do Oficial Registrador, de apresentação do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e do CAR (Cadastro Ambiental Rural), indispensáveis para individualização do imóvel rural e alteração de domínio, conforme legislação registral e ambiental. IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à qual se nega provimento. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000705-32.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.12.2025)Dessa forma, impõe-se confirmar a legitimidade das exigências formuladas pelo Oficial Registrador quanto à necessária apresentação do CAR para a efetivação do registro do formal de partilha referente às matrículas nº 22.710 e 22.711.Quanto à alegação de demora do órgão ambiental ou de excesso normativo, cabe pontuar que o oficial registrador está estritamente vinculado às diretrizes da Corregedoria, carecendo de autonomia para ignorar tais requisitos.Por fim, por se tratar de um procedimento administrativo, a dúvida registral limita-se ao exame da legalidade do ato, não cabendo ao juízo avaliar o mérito das políticas ambientais ou a oportunidade da norma.Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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