Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 35.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Danos Morais nº 0001439-87.2025.8.16.0183, o Juiz entendeu pela aplicação do CDC ao caso e deferiu o pedido da inversão do ônus da prova.Alega o agravante haver equívoco na decisão ao atribuir aplicação do CDC e inverter o ônus probatório, enquanto não há comprovação da verossimilhança das alegações autorais. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1), e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Nas relações de consumo, o Juiz pode inverter o ônus da prova, quando, a seu critério, for verossímil a alegação da parte ou quando for ela hipossuficiente (art. 6º, inciso VIII do CDC).Nessa linha, os requisitos não são cumulativos, bastando que a parte seja hipossuficiente sob a perspectiva processual, ou que esteja presente a verossimilhanças das suas alegações.Assim, por mais que o agravante pretenda afastar a verossimilhança das afirmações do agravado, fato é que, no caso, a inversão do ônus da prova determinada na decisão agravada baseou-se no requisito da hipossuficiência do consumidor.E, diferentemente do apontado, constato a presença do requisito da hipossuficiência, porque o Banco possui evidente superioridade técnica em relação ao agravado, notadamente em relação à dinâmica das operações realizadas.Saliento, ainda, que o STJ tem entendimento assentando no sentido de que, se o consumidor/autor impugnar a assinatura em contrato juntado pelo Banco, este tem o ônus de provar sua existência e validade, conforme Tema 1.061, do STJ. Vejamos:Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Portanto, entendo que as partes não estão em pé de igualdade, como supõe o agravante, fazendo jus o autor à facilitação na sua defesa, especialmente com o eventual fornecimento de documentos que estejam em sua posse.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|