SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002992-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO INTEGRAL DOS VALORES NA CONTA DO AGRAVANTE. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o desbloqueio da quantia total bloqueada nos autos do cumprimento de sentença, permitindo apenas a liberação de R$ 375,23.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o desbloqueio integral dos valores bloqueados em conta bancária do agravante, considerando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e a proteção ao mínimo existencial do devedor.III. Razões de decidir3. O bloqueio judicial fere o mínimo existencial do agravante, que é idoso e recebe aposentadoria em valor módico.4. O saldo remanescente é inferior a 40 salários-mínimos e é oriundo de benefício previdenciário, estando protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.5. O bloqueio dos valores de aposentadoria impossibilita o agravante de suprir suas necessidades básicas.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento provido.