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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo, em face da decisão de mov. 217.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0003370-95.2016.8.16.0004 que, em síntese, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e indeferiu o desbloqueio da quantia total bloqueada nos autos, determinando a liberação apenas do valor de R$ 375,23. Alega o agravante, em síntese, que: a) a totalidade do valor bloqueado é impenhorável, pois se trata da única fonte de renda do executado, que é aposentado do INSS e possui 85 anos; b) a decisão recorrida não considerou que o bloqueio da conta bancária impossibilita o executado de suprir suas necessidades básicas, como alimentação e medicamentos; c) o bloqueio ocorreu em momentos distintos, resultando na totalidade da aposentadoria sendo retida, o que é ilegal e prejudicial ao sustento do agravante; d) conforme o art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são considerados impenhoráveis, o que justifica a urgência do desbloqueio; e) foram juntados extratos bancários que comprovam a origem da quantia bloqueada, demonstrando que se trata de valores impenhoráveis. Diante disso, requereu liminarmente o imediato desbloqueio dos valores e/ou a suspensão de levantamento por parte da agravada. Pela decisão de mov. 9.1/AI, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, “a fim de determinar o desbloqueio integral dos valores bloqueados em 25/11/2025 na conta de titularidade do agravante”.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1/AI, pela manutenção da decisão.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Consta dos autos que o agravante propôs ação declaratória de inexistência de débito, cuja existência e validade da relação jurídica com a agravada restou comprovada, sendo o agravante condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de onde se origina o cumprimento de sentença proposto pela agravada. Sendo frutífero o pedido de bloqueio de valores depositados em conta bancária de sua titularidade, o agravante requereu o desbloqueio da quantia de R$ 1.495,10, sob o fundamento de ser impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, já que oriundo de aposentadoria. Como já havia indicado na decisão liminar, cujos argumentos ora reitero perante o Colegiado, restou demonstrado nos autos que o agravante recebe o valor de R$ 1.518,00 relativo a benefício previdenciário (mov. 1.1/AI), sendo que o bloqueio judicial fere o mínimo existencial do devedor. Embora a magistrada tenha reconhecido a impenhorabilidade na hipótese, considerou que havia saldo remanescente do mês anterior (R$ 1.119,87), de modo que esse valor “perde a qualidade de impenhorável”. No entanto, no próprio julgado do STJ colacionado à decisão agravada consta que “É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”, em uma interpretação extensiva da previsão contida no art. 833, X do CPC, segundo o qual é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Ou seja, o saldo remanescente de aproximadamente R$ 1.200,00, além de ser oriundo de benefício previdenciário, é muito inferior a 40 salários-mínimos, estando protegido pelas regras do art. 833 do CPC, cujo bloqueio pode prejudicar sobremaneira a subsistência do agravante, pessoa idosa, de 86 anos, recebedora de aposentadoria em valor módico.Portanto, em que pese o entendimento da ilustre magistrada[1], entendo que deva ser reformada a decisão, para que seja desbloqueado o valor constrito.No mesmo sentido, já decidiu esta Corte em casos semelhantes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD (R$ 1.292,74, R$ 1.196,76 E R$ 112,46) – PENHORA INCIDENTE SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DAS VERBAS – AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA – VALORES INFERIORES A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, ABUSO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – RISCO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0102326-46.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.02.2026) – destaquei “CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu a penhora de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos constante na conta da parte Agravante, que totalizam, no caso concreto, a monta de R$ 10.971,20 (dez mil, novecentos e setenta e um reais e vinte centavos). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o desbloqueio dos valores ante o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, considerando, contudo, as peculiaridades do caso em comento e as exceções à regra geral da impenhorabilidade. III. Razões de decidir 3. Segundo recente jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos abrange a quaisquer espécies de contas bancárias, inclusive modalidades de investimentos, somente sendo relativizada em casos específicos envolvendo créditos alimentares ou de abuso, má-fé ou fraude. 4. Os elementos constantes nos autos são insuficientes para afastar a proteção legal conferida à verba, ante a inexistência de elementos probatórios que demonstrem a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente da espécie de conta bancária ou aplicação na qual estão depositados, sendo relativizada tal regra geral somente em casos específicos envolvendo créditos alimentares ou de abuso, má-fé ou fraude”. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012396-17.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.09.2025) – destaqueiEm face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de determinar o desbloqueio integral dos valores bloqueados em 25/11/2025 na conta de titularidade do agravante (mov. 1.1/AI), nos termos da fundamentação.
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