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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 44.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva contra a fazenda pública nº 0005417-66.2021.8.16.0004, por meio da qual o eminente magistrado da causa, dentre outras deliberações, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, com a ressalva de que, para fins de atualização dos valores, a qual deverá ser realizada pelo ente público com o apontamento dos valores a título de retenção legal, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021. Inconformado, o Estado do Paraná argui, inicialmente, a competência das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, para processamento e julgamento do presente recurso. Alega ocorrência de prescrição da pretensão executória, a qual, segundo diz, se operou em 09/06/2021. Neste aspecto, pondera que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 08/06/2016. Defende que não havia necessidade de atuação do Ministério Público no bojo da ação coletiva, de modo que “o trânsito em julgado da decisão final da ação coletiva deu-se no final do prazo recursal das partes, independentemente de qualquer ato por parte do Ministério Público”. Aduz que a contagem do prazo prescricional teve início com o decurso do prazo para a interposição do recurso cabível, e não desde quando foi certificado o trânsito em julgado nos autos. Ao argumento da presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, pede o seu provimento (mov. 1.1-AI). Distribuído o recurso à 7ª Câmara Cível, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Victor Martim Batschke, ao tempo em que ele determinou a redistribuição do processo às 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, indeferiu o pedido liminar (mov. 10.1-AI). Redistribuído o processo à 3ª Câmara Cível, este relator manteve o indeferimento do pedido liminar (mov. 22.1-AI) e a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 32.1-AI). A douta Procuradoria-Geral de Justiça mostrou seu desinteresse no feito (mov. 35.1-AI). É o relatório.
Voto. Vê-se que o presente cumprimento da sentença proferida na ação ordinária coletiva com pedido de tutela antecipada nº 0006876-89.2010.8.16.0004, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, possui como objeto a restituição das diferenças das alíquotas entre 14% e 10% da contribuição previdenciária cobrada dos servidores públicos estaduais. Verifica-se que são diversos os cumprimentos de sentença em trâmite em que há alegação de prescrição por parte do Estado do Paraná. Conforme já observado pelo juiz da causa na decisão de mov. 30.1[1], bem como na decisão ora agravada (mov. 44.1), a discussão constante desses autos também foi travada nos autos nº 0005406-37.2021.8.16.0004. Note-se, nesse aspecto, o contido na decisão agravada: “(...) Junto aos autos de cumprimento de sentença nº 0005406-37.2021.8.16.0004, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 27/02/2025, restou definido que para fins de observância da prescrição da pretensão executória dos cumprimentos de sentença relativos ao título formado nos autos de ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004 a data do trânsito em julgado é 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126 da ação coletiva. Deste modo, consideram-se prescritas as execuções interpostas após 01.08.2021, por ter transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação principal.Todavia, dentro deste prazo prescricional, houve a propositura a ação de protesto judicial interruptivo de prescrição nº 0004935-21.2021.8.16.0004, deferido pelo Juízo em 09.07.2021.Destarte, a presente demanda, proposta antes do decurso do prazo de dois anos e meio da data do deferimento do protesto (08.01.2024), não está atingida pela prescrição, podendo o feito ter seu andamento.Afasto, por conseguinte, a arguição do executado relativa à prescrição (...)”. E diante disso, ainda que não haja caráter vinculante, os fundamentos lançados no acórdão proferido nos autos de apelação cível nº 0005406-37.2021.8.16.0004, também se prestam para, neste caso, rejeitar os argumentos do Estado do Paraná. Note-se, a propósito, o seguinte trecho extraído do referido acórdão (mov. 101.1, dos autos nº 0005406-37.2021.8.16.0004): Em suma, fica evidente que a contagem do prazo para certificação do trânsito em julgado levou em consideração o prazo para interposição de recurso por parte do Ministério Público. Saliente-se que a data de intimação do Ministério Público não foi objeto de impugnação do Estado do Paraná, que apenas declarou que o feito em tela não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. Quanto ao termo para a contagem do prazo prescricional, extrai-se dos autos que a Procuradoria de Justiça representada à época pela Procuradora de Justiça Samia Saad Gallotti Bonavides, foi intimada do acórdão em 17/06/2016 (evento 1.125 - dos autos 0006876-89.2010.8.16.0004), significando que o prazo de 30 (trinta) dias úteis estendeu-se ate o último dia de julho de 2016, ocorrendo o trânsito em julgado em 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126, certidão esta dotada de fé publica. Deste modo, considerando que o cumprimento de sentença foi interposto em 29/07/2021, conclui-se que ainda não teria transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos, apto a ensejar a prescrição da pretensão executória. É de se destacar, mais uma vez, que as certidões emitidas pelos Tribunais pátrios, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são documentos dotados de fé pública, bem como presume-se a veracidade de seu conteúdo. De fato, na ação coletiva originária o Ministério Público atuou em segundo grau como custos legis, emitindo parecer pelo não provimento dos recursos, conforme registrado no acórdão da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.071.538-5 (mov. 1.119, dos autos nº 0006876-89.2010.8.16.0004). Considerando que a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça acerca do acórdão que rejeitou os embargos de declaração se deu em 17/06/2016, tem-se que somente após o prazo para interposição de recurso – de 30 (trinta) dias úteis (artigo 180, do Código de Processo Civil) – é que restou caracterizado, em 01/08/2016, o trânsito em julgado. Logo, como o presente pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30/07/2021 (mov. 1.1), verifica-se que não ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão executória. Esse também é o entendimento em casos análogos já apreciados nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA Nº 0006876-89.2010.8.16.0004. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 99 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical, que afastou a prescrição da pretensão executória. A decisão de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitou a impugnação do ente estadual e determinou o prosseguimento da execução, com condenação do executado ao pagamento de honorários. O agravante sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 08/06/2016, razão pela qual o ajuizamento da execução em 29/07/2021 estaria fora do prazo quinquenal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir a data correta do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Há divergência entre a data indicada pelo agravante (08/06/2016) e aquela certificada nos autos originários (01/08/2016), a qual considera a intimação pessoal do Ministério Público como custos legis para fins de contagem do termo inicial. Nos termos do CPC/2015, especialmente arts. 180, 183 e 996, e da Súmula nº 99 do STJ, o prazo recursal do Ministério Público deve ser respeitado, dado que atuou no processo. A intimação pessoal ocorreu em 17/06/2016, encerrando-se o prazo recursal em 31/07/2016, com trânsito em julgado certificado em 01/08/2016. Prevalece o entendimento de que, havendo atuação do MP como fiscal da ordem jurídica, o prazo recursal só se encerra após o decurso do prazo legal contado da intimação pessoal. Assim, a execução proposta em 29/07/2021 foi tempestiva. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do TJPR e com o parecer do Ministério Público reconhecendo sua atuação e a validade da certidão de trânsito em julgado. Outrossim, na linha do ad argumentandum tantum e subsidiariamente, consta dos autos que o Recurso Especial interposto no bojo da ação coletiva somente transitou em julgado em 31/03/2017, reforçando a tese de inexistência de prescrição, mesmo sob essa ótica alternativa.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva ajuizada por entidade de classe, com intervenção do Ministério Público como custos legis, inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro, devendo prevalecer a data certificada do trânsito em julgado nos autos originários. Subsidiariamente, a pendência de recurso especial na ação coletiva afasta a formação da coisa julgada e prorroga o termo inicial do prazo prescricional até o trânsito em julgado daquela instância recursal (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050441-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 02.12.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público sustenta que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em 08.06.2016 e que o cumprimento, ajuizado em 12.07.2021, seria extemporâneo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a 6ª Câmara Cível é competente para o julgamento do recurso; (ii) qual a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória individual. III. Razões de decidir 3. A 6ª Câmara Cível é competente para julgar recursos oriundos de ações que discutem contribuições previdenciárias de servidores vinculados ao regime próprio do Estado do Paraná, conforme reiterada jurisprudência. Além disso, o título judicial executado decorre de julgamento proferido pela própria 6ª Câmara Cível, atraindo a aplicação das regras previstas no art. 178, §§ 6º e 8º, do RITJPR. 4. O Ministério Público atuou como custos legis na ação coletiva, em segundo grau, sendo pessoalmente intimado do acórdão em 17.06.2016. Assim, o prazo recursal se encerrou em 31.07.2016, com início do prazo prescricional em 01.08.2016. 5. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 12.07.2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062768-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.11.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REJEIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910-1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA QUE OCORREU APÓS O DECURSO DE PRAZO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ATUAÇÃO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INTERPOR RECURSOS. ART. 179, II E ART. 996 DO CPC. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL NÃO EXPIRADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0066886-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 29.09.2025). Não se verifica, destarte, a prescrição aventada pelo ente estatal. Sem razão, pois, para alterar a r. decisão recorrida. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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