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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná em desfavor de Geni da Silva Varea, Gerson Jorge Aparecido Lopes, Gilda Maria Rossinholi, Gilmar de Carvalho Cruz, Gilvan Luiz Hansen, Gizelda Melo do Nascimento, Helena de Barros Mendes, Helena Ester Munari Nicolau Loureiro, Hermann Iark Oberdiek e Sindicato Nacional dos Docentes de Instituições de Ensino Superior, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos (mov. 41.1):“(...) Junto aos autos de cumprimento de sentença nº 0005406-37.2021.8.16.0004, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 27/02/2025, restou definido que, para fins de observância da prescrição da pretensão executória dos cumprimentos de sentença relativos ao título formado nos autos de ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, a data do trânsito em julgado é 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126 da ação coletiva. Deste modo, consideram-se prescritas as execuções interpostas após 01.08.2021, por ter transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação principal. Todavia, dentro deste prazo prescricional, houve a propositura a ação de protesto judicial interruptivo de prescrição nº0004935-21.2021.8.16.0004, deferido pelo Juízo em 09.07.2021. Destarte, a presente demanda, proposta antes do decurso do prazo de dois anos e meio da data do deferimento do protesto (08.01.2024), não está prescrita, podendo o feito ter seu andamento. Afasto, por conseguinte, a arguição do executado relativa à prescrição. (...)”.A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):i) preliminarmente, que o presente recurso seja distribuído a uma das três primeiras Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.016, do CPC e do art. 110, I, alínea “a”, do RITJPR;(ii) subsidiariamente, que o presente recurso seja sobrestado até que haja ulterior decisão no conflito de competência nº 0081580- 60.2025.8.16.0000;(ii) a concessão da tutela de urgência para que seja deferido efeito suspensivo ao recurso, em especial no que tange à determinação de apresentação de cálculos atualizados no lugar da parte contrária, afastando os efeitos da decisão recorrida, até julgamento final do recurso pelo órgão colegiado;(iii) no mérito, a reforma da decisão recorrida, para o fim de julgar procedente a impugnação e, de consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e Tema 877 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.Diante do exposto, requer o Estado agravante a suspensão do processo até final julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (mov. 10.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 17.1).A douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pela não intervenção no feito (mov. 20.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), tendo em vista que foi interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, consoante prevê o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual merece conhecimento o recurso.Consoante consignado na decisão irrecorrida que recepcionou o presente agravo de instrumento (mov. 10.1):“(...) reconheço a competência desta 6ª Câmara Cível para o julgamento do feito, uma vez que a 6ª e 7ª Câmaras deste Tribunal de Justiça têm entendido que em que pese a matéria discutida versar sobre o desconto realizado sobre contribuição previdenciária, cuja natureza jurídica é de tributo, tal contribuição é originária de obrigação previdenciária, o que induz à competência destes órgãos julgadores, conforme o disposto no art. 110, III, ‘a’, do RITJPR.Nesse sentido, há diversos precedentes dos referidos órgãos julgadores decidindo a matéria.Apenas a título exemplificativo, cita-se:- TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074136-78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.03.2023;- TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035656-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON – J.18.06.2024;- TJPR - 6ª Câmara Cível – 0062768-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.11.2025;- TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050391-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADOR D’ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 25.07.2025;- TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010278-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 01.09.2023.Ademais, consigne-se que até mesmo o acórdão da ação coletiva em que se funda o cumprimento de sentença originário nº 0006876-89.2010.8.16.0004, foi julgado por esta 6ª Câmara Cível (mov. 1.119, autos nº 0006876-89.2010.8.16.0004), não havendo que se falar, portanto, em incompetência deste órgão julgador para o exame da matéria.Em relação à pretensão de sobrestamento do feito até a decisão a ser proferida nos autos do conflito de competência nº 0081580- 60.2025.8.16.0000, observa-se que tal pleito não se justifica, dado que referido julgado transitou em julgado em 03.11.2025.”O Estado agravante pretende, em suma, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que afastou a alegação de prescrição.Alega o agravante que está equivocada a decisão recorrida que reconheceu que o trânsito em julgado da ação coletiva teria ocorrido em 01.08.2016, estando prescritas apenas as execuções propostas após 01.08.2021, tendo, contudo, se estendido o prazo prescricional até 08.01.2024 por força da ação de protesto.Defende que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do ato ou fato ao qual se originarem, vide o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.Ressalta que após julgada procedente a ação coletiva e operado o trânsito em julgado em fase de conhecimento, inicia-se, de imediato, o prazo de contagem da prescrição da pretensão executória.No presente caso, aduz que o início do prazo recursal ocorreu em 26.04.2016, conforme o que consta do mov. 1.125 dos autos nº 0006876-89.2010.8.16.0004, de modo que havia o prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição de recurso pelo Estado do Paraná, que se encerrou em 07.06.2016, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07.06.2016, ao passo que a ação de protesto proposta após o prazo o prazo prescricional não socorre a parte exequente.Assevera que embora o Juízo a quo tenha aderido ao entendimento emanado por este Tribunal de Justiça no julgamento dos autos nº 0005406-37.2021.8.16.0004, no sentido de que como o Ministério Público teria até o último mês de julho de 2016 para apresentar eventual recurso, o trânsito em julgado ocorreria somente em 01.08.2016, em verdade, não é cabível tal dilação do prazo prescricional visto que inexistia interesse recursal da Procuradoria de Justiça, porquanto se manifestou anteriormente informando a ausência de interesse de intervenção no feito, assim como, as matérias debatidas não estão no escopo do Parquet, consoante o previsto no art. 178, do CPC.Quanto à certidão de trânsito em julgado, compreende que a contagem do prazo prescricional deve iniciar com o decurso do prazo para a interposição do recurso, e não a contar do contido na certidão que apenas atesta que o trânsito em julgado ocorreu.De outro lado, sustenta o agravante que há error in procedendo na decisão impugnada, tendo em vista a determinação judicial de que o Estado do Paraná promova a atualização dos débitos, conforme o princípio da cooperação, impondo que aja de maneira contrária aos seus próprios interesses, em violação ao disposto no art. 2º da Constituição Federal, ao art. 20, da LINDB e aos arts. 526 e 534, do CPC.Pois bem.Como já mencionado, a situação já foi examinada por esta Câmara, concluindo que o trânsito em julgado da sentença da ação de cobrança coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004 ocorreu em 31.07.2016, ou seja, após o prazo recursal do Ministério Público para recorrer.Como o presente cumprimento de sentença foi proposto em 29.07.2021, não resta configurada a prescrição quinquenal.Como também já destacado por este Relator, o prazo prescricional relativo ao cumprimento de sentença da ação de cobrança coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004 foi recentemente analisado por esta Câmara no Agravo de Instrumento 0062768-67.2025.8.16.0000, de Relatoria da Desembargadora Lilian Romero, cuja conclusão transcreve-se:"A controvérsia recursal diz respeito justamente à data em que ocorreu o trânsito em julgado do título judicial. A decisão agravada apontou a data de 01.08.2016, e o Estado do Paraná, por sua vez, sustenta que o trânsito em julgado se deu, na verdade, em 08.06.2016. A análise dos autos da ação coletiva NPU 0006876-89.2010.8.16.0004 mostra que o trânsito em julgado do acórdão não ocorreu na data apontada pelo Estado do Paraná, haja vista que em 08.06.2016 ainda não havia decorrido o prazo recursal conferido ao Ministério Público. É certo que a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela necessidade de sua atuação nos autos da ação coletiva, especificamente no âmbito recursal (M. 1.111 dos autos NPU 0006876-89.2010.8.16.0004), e que a intimação da representante do Ministério Público ocorreu em 17.06.2016 (M. 1.125, f. 01, e M. 1.126, f. 01), de modo que o trânsito em julgado ocorreu em 31.07.2016.No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA Nº 0006876-89.2010.8.16.0004. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 99 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical, que afastou a prescrição da pretensão executória.A decisão de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitou a impugnação do ente estadual e determinou o prosseguimento da execução, com condenação do executado ao pagamento de honorários.O agravante sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 08/06/2016, razão pela qual o ajuizamento da execução em 29/07/2021 estaria fora do prazo quinquenal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir a data correta do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Há divergência entre a data indicada pelo agravante (08/06/2016) e aquela certificada nos autos originários (01/08/2016), a qual considera a intimação pessoal do Ministério Público como custos legis para fins de contagem do termo inicial.Nos termos do CPC/2015, especialmente arts. 180, 183 e 996, e da Súmula nº 99 do STJ, o prazo recursal do Ministério Público deve ser respeitado, dado que atuou no processo. A intimação pessoal ocorreu em 17/06/2016, encerrando-se o prazo recursal em 31/07/2016, com trânsito em julgado certificado em 01/08/2016.Prevalece o entendimento de que, havendo atuação do MP como fiscal da ordem jurídica, o prazo recursal só se encerra após o decurso do prazo legal contado da intimação pessoal. Assim, a execução proposta em 29/07/2021 foi tempestiva.A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do TJPR e com o parecer do Ministério Público reconhecendo sua atuação e a validade da certidão de trânsito em julgado. Outrossim, na linha do ad argumentandum tantum e subsidiariamente, consta dos autos que o Recurso Especial interposto no bojo da ação coletiva somente transitou em julgado em 31/03/2017, reforçando a tese de inexistência de prescrição, mesmo sob essa ótica alternativa.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva ajuizada por entidade de classe, com intervenção do Ministério Público como custos legis, inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro, devendo prevalecer a data certificada do trânsito em julgado nos autos originários. Subsidiariamente, a pendência de recurso especial na ação coletiva afasta a formação da coisa julgada e prorroga o termo inicial do prazo prescricional até o trânsito em julgado daquela instância recursal. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050750-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBAREGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.06.2025)".Logo, não houve o decurso do prazo prescricional.No tocante à determinação exarada pelo Juízo a quo para que o executado Estado do Paraná proceda à apresentação de cálculos atualizados, não se vislumbra qualquer mácula à decisão, a qual se encontra devidamente alicerçada em fundamentação idônea e consentânea com as diretrizes do processo civil contemporâneo.Com efeito, a atribuição do encargo à parte agravante revela-se coerente com o princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, sobretudo diante da reconhecida maior aptidão técnica do ente estatal para a elaboração dos cálculos, haja vista dispor de estrutura administrativa e assessoria contábil especializada. Soma-se a isso o fato de a providência determinada limitar-se à atualização de valores anteriormente apresentados com a petição inicial, os quais, frise-se, foram expressamente anuídos pelo próprio agravante e regularmente homologados pelo Juízo de origem.Outrossim, tampouco se evidencia qualquer gravame processual decorrente da ordem judicial impugnada, porquanto a simples determinação de apresentação de memória de cálculo, desacompanhada de cominação de sanção em caso de eventual descumprimento, não ostenta caráter coercitivo apto a ensejar prejuízo imediato ou irreparável à parte, tratando-se, ao revés, de providência instrutória ordinária voltada à adequada delimitação do quantum debeatur e à regular condução do feito.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná para negar-lhe provimento (cód. 239), uma vez que não se consumou a propalada prescrição, tampouco existe ilegalidade na determinação de apresentação de cálculos atualizados, nos termos da fundamentação.
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