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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017012-35.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em favor da credora fiduciária.2. O réu/apelante sustentou a nulidade da constituição em mora, em razão de a notificação extrajudicial ter sido devolvida com a anotação “mudou-se”, bem como alegou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal desses juros, direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a prova da constituição em mora do devedor é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, embora devolvida pelos Correios com a informação de mudança de endereço; b) a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento apresenta abusividade apta a justificar sua revisão judicial; c) a capitalização mensal de juros foi regularmente pactuada entre as partes; d) são cabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais em decorrência da busca e apreensão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.132. A devolução da correspondência com a informação de mudança de endereço não invalida a constituição em mora, incumbindo ao devedor fiduciante manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor fiduciário. 5. A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, correspondente a 41,09% ao ano, representou 1,61 vez a taxa média de mercado para operações da mesma natureza no período da contratação, percentual inferior ao parâmetro utilizado pela jurisprudência desta Câmara Cível para caracterização da abusividade, inexistindo circunstância excepcional apta a justificar a revisão contratual. 6. A capitalização mensal dos juros mostra-se válida, pois o contrato foi celebrado após a edição da MP n. 2.170-36/2001 e contém indicação expressa das taxas mensal e anual, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização, nos termos da Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inexistindo ilegalidade na constituição em mora, nos encargos remuneratórios ou na capitalização dos juros, não há fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais. A busca e apreensão decorreu do exercício regular do direito do credor fiduciário diante do inadimplemento contratual. 7. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, ainda que não oferecidas contrarrazões, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais.9. Tese de julgamento: “1. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a comprovação da constituição em mora do devedor é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a informação de mudança de endereço. 2. A revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado. 3. Considera-se validamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando o contrato prevê expressamente taxas mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela. 4. Inexistente ilegalidade contratual ou processual, são indevidos a repetição do indébito e os danos morais decorrentes da busca e apreensão regularmente exercida pelo credor fiduciário.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: DL n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 4º a 6º; CC, arts. 397 e 421; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; MP n. 2.170-36/2001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.951.888/RS e REsp n. 1.951.662/RS (Tema Repetitivo n. 1.132), Rel. Min. Marco Buzzi, j. 9.8.2023; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS (Temas Repetitivos n. 24, 25, 26 e 27), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmulas n. 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.886/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.6.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a sentença que autorizou a busca e apreensão do veículo financiado. Entendeu-se que o banco comprovou corretamente a mora do consumidor ao enviar a notificação ao endereço informado no contrato, mesmo que a correspondência tenha retornado porque ele havia mudado de residência. Também ficou decidido que os juros cobrados estavam dentro dos limites aceitos pela jurisprudência e que a capitalização mensal dos juros foi validamente prevista no contrato. Por isso, não houve direito à devolução de valores ou à indenização por danos morais. O recurso do consumidor foi rejeitado.