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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em favor da credora fiduciária.2. O réu/apelante sustentou a nulidade da constituição em mora, em razão de a notificação extrajudicial ter sido devolvida com a anotação “mudou-se”, bem como alegou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal desses juros, direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a prova da constituição em mora do devedor é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, embora devolvida pelos Correios com a informação de mudança de endereço; b) a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento apresenta abusividade apta a justificar sua revisão judicial; c) a capitalização mensal de juros foi regularmente pactuada entre as partes; d) são cabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais em decorrência da busca e apreensão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.132. A devolução da correspondência com a informação de mudança de endereço não invalida a constituição em mora, incumbindo ao devedor fiduciante manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor fiduciário. 5. A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, correspondente a 41,09% ao ano, representou 1,61 vez a taxa média de mercado para operações da mesma natureza no período da contratação, percentual inferior ao parâmetro utilizado pela jurisprudência desta Câmara Cível para caracterização da abusividade, inexistindo circunstância excepcional apta a justificar a revisão contratual. 6. A capitalização mensal dos juros mostra-se válida, pois o contrato foi celebrado após a edição da MP n. 2.170-36/2001 e contém indicação expressa das taxas mensal e anual, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização, nos termos da Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inexistindo ilegalidade na constituição em mora, nos encargos remuneratórios ou na capitalização dos juros, não há fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais. A busca e apreensão decorreu do exercício regular do direito do credor fiduciário diante do inadimplemento contratual. 7. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, ainda que não oferecidas contrarrazões, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais.9. Tese de julgamento: “1. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a comprovação da constituição em mora do devedor é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a informação de mudança de endereço. 2. A revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado. 3. Considera-se validamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando o contrato prevê expressamente taxas mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela. 4. Inexistente ilegalidade contratual ou processual, são indevidos a repetição do indébito e os danos morais decorrentes da busca e apreensão regularmente exercida pelo credor fiduciário.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: DL n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 4º a 6º; CC, arts. 397 e 421; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; MP n. 2.170-36/2001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.951.888/RS e REsp n. 1.951.662/RS (Tema Repetitivo n. 1.132), Rel. Min. Marco Buzzi, j. 9.8.2023; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS (Temas Repetitivos n. 24, 25, 26 e 27), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmulas n. 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.886/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.6.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a sentença que autorizou a busca e apreensão do veículo financiado. Entendeu-se que o banco comprovou corretamente a mora do consumidor ao enviar a notificação ao endereço informado no contrato, mesmo que a correspondência tenha retornado porque ele havia mudado de residência. Também ficou decidido que os juros cobrados estavam dentro dos limites aceitos pela jurisprudência e que a capitalização mensal dos juros foi validamente prevista no contrato. Por isso, não houve direito à devolução de valores ou à indenização por danos morais. O recurso do consumidor foi rejeitado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017012-35.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença (mov. 76.1/origem) proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0017012-35.2024.8.16.0173, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“3. DispositivoDiante do exposto, julgo por sentença, a pretensão PROCEDENTE do autor, para o fim de consolidar em mãos da parte ativa o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem fiduciariamente alienado, consoante artigo 3º, parágrafos 4º a 6º do Decreto-lei nº 911/69, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte réu no pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da causa. Deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, quanto ao beneficiário da gratuidade processual.”.Inconformado, o vencido interpôs o presente Apelo (mov. 80.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a notificação extrajudicial enviada à sua pessoa é nula, pois o AR retornou com a informação “mudou-se”, o que demonstra que não teve ciência efetiva da notificação e, consequentemente, não foi constituído em mora de forma válida, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, contraditório e ampla defesa; a aplicação mecânica do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça desconsidera a finalidade primordial da notificação e prejudica o consumidor; b) a taxa de juros remuneratórios de 41,09% ao ano é abusiva e deve ser revista, pois a mera comparação com o triplo da taxa média de mercado não é suficiente para afastar a abusividade, especialmente em contratos de adesão e relações de consumo, devendo ser aplicada a interpretação favorável ao consumidor prevista no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e declaradas nulas as cláusulas abusivas, conforme o artigo 51, inciso IV, da mesma Lei nº 8.078/1990 (CDC); c) a capitalização mensal de juros é ilegal por ausência de pactuação expressa e clara no contrato, requisito indispensável, segundo o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a mera indicação de taxas anuais e mensais diversas não é suficiente para informar adequadamente o consumidor leigo; d) caso acolhida a nulidade da notificação é caso de improcedência da ação de busca e apreensão; subsidiariamente, deve ocorrer a revisão da taxa de juros para a média de mercado, e, ainda, a declaração de ilegalidade da capitalização de juros; e) cabível igualmente a condenação do autor/Apelado à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais decorrentes da indevida busca e apreensão do veículo. Com base em tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, no sentido de acolher a nulidade da notificação ou os pedidos subsidiários, com a repetição de indébito dobrada e a inversão do ônus de sucumbência.Intimada, a autora/Apelada deixou transcorrer o prazo in albis para oferecer contrarrazões (mov. 84.0/origem).Subiram os autos a esta Corte para apreciação, oportunidade em que foram distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0005736-07.2025.8.16.0000 AI, vindo conclusos em 21/01/2026 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, dispensa do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente na sentença (mov. 76.1/origem), e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — o recurso deve ser conhecido.Analisados os autos, denota-se que o autor/Apelado ingressou com ação de busca e apreensão fiduciária do veículo VOLKSWAGEN/FOX 1.0 MI TOTAL FLEX, de placa ETV7C28, garantido por alienação fiduciária, em razão de o réu/Apelante ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas contraídas no contrato de financiamento firmado pelas partes em 13/06/2024, isto é, a Cédula de Crédito Bancário – CDC nº 1.01897.0000583.24 (mov. 1.5/origem), prevendo 48 prestações mensais no valor de R$ 546,27 cada.O inadimplemento veio a partir da 2ª parcela, vencida em 13/08/2024, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida (R$ 16.026,70) e a constituição em mora do devedor fiduciante, comprovada pela notificação extrajudicial no mov. 1.6/origem.Tendo havido o deferimento da liminar (mov. 20.1/origem), a efetivação da apreensão do veículo deu-se em 12/02/2025 (mov. 46.1/origem).Pois bem.Não assiste razão ao réu/Apelante quanto à alegada nulidade da mencionada notificação extrajudicial, que não foi entregue pelos Correios no endereço declinado pelo motivo de “mudou-se”.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento no sentido de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.No caso concreto, a notificação foi encaminhada ao endereço contratual, circunstância suficiente para comprovação da mora, ainda que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com a informação de “mudou-se” (mov. 1.6/origem). Ora, compete ao devedor fiduciante manter atualizado seu endereço perante o credor fiduciário, não podendo se beneficiar da própria omissão, de forma que se mantém hígida a comprovação da constituição em mora, legitimando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.A mora se constitui pelo simples vencimento da prestação, segundo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e o artigo 397, caput, do Código Civil, sendo o envio da notificação mera formalidade para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.O réu/Apelante, aliás, não nega que tenha se mudado da Avenida Londrina nº 3340, Bloco 12, Ap. 304, Zona II, em Umuarama/PR (endereço declinado no contrato), tampouco argui que tivesse informado o autor/Apelado disso.Quando compareceu em Juízo e se deu por citado, na verdade, conforme certificado (mov. 57.1/origem), declinou morar noutro endereço (Rua Santa Catarina, nº 3585, em Umuarama/PR, correspondente ao Condomínio Villagio Di Roma), a ratificar a mudança de residência.Seguindo adiante, em que pese o esforço argumentativo do réu/Apelante sobre a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, razão não lhe assiste, pois a sentença observou corretamente o Tema Repetitivo nº 27 do Superior Tribunal de Justiça, ao não identificar, no caso concreto, qualquer circunstância excepcional (onerosidade excessiva) apta a caracterizar desequilíbrio do contrato de mútuo e, por conseguinte, a justificar a intervenção judicial no pacto para a redução dos juros remuneratórios pactuados. Na petição recursal, o réu/Apelante alega que a taxa de juros contratualmente pactuada foi de 41,09% ao ano, superior à taxa média divulgada pelo BACEN, para operações de crédito com recursos livres, isto é, de forma não consignada, de pessoas físicas, destinada para aquisição de veículos, o que a tornaria excessiva e, portanto, abusiva por onerosidade. Esse fato, todavia, por si só, não implica em prática ilícita ou em abusividade da instituição financeira, visto que, os juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras em suas operações podem ser livremente pactuados, oscilando entre a média do mercado, a partir das características especiais de cada negócio, assim como, em contratos que envolvem riscos, cabendo revisão apenas em situações excepcionais, conforme entendimento firmado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados e objeto dos Temas Repetitivos nº 24, 25, 26 e 27: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.É lícito, portanto, às instituições financeiras, cobrar taxas de juros em patamares superiores à taxa média apurada pelo mercado. Na verdade, não houvesse possibilidade de oscilação, para menos ou para mais, não haveria que se falar em apuração de uma média de mercado.Conforme o entendimento pacificado nesta colenda Câmara Cível, assim como, em maioria das decisões proferidas neste Egrégio Tribunal, consideram-se abusivos, em regra, os juros remuneratórios que ultrapassem o dobro da taxa média do mercado. Nesse sentido (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NO CONTRATO, SUPERIOR, NESTE CASO, AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002065-98.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.01.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. E MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE. PERCENTUAL COBRADO QUE EXCEDE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN. REPETIÇÃO. DEVIDA. CONTUDO, NA MODALIDADE SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015405-38.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 07.07.2023).“APELO. ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO’. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO IMPEDE SUA REVISÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA DE JUROS DA MÉDIA DO MERCADO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. Tratando-se de ação de natureza pessoal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é o decenal. 2. In casu, o valor cobrado a título de juros remuneratórios excedeu mais que o dobro da taxa média praticada à época da contratação, de onde se verifica a abusividade, imperando a necessidade de restituição do montante excedente.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002516-14.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.07.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INSURGÊNCIA QUANTO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS ESTIPULADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO COMPARATIVO. PERCENTUAL DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010356-03.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.02.2023).No caso em questão, como visto, a taxa de juros remuneratórios foi prevista expressamente em contrato (41,09% a.a.), sendo de prévio conhecimento e anuência do réu/Apelante, tendo representado 1,61 vez a taxa média de mercado (25,52% a.a.) apurada pelo BACEN para contratos da mesma natureza e período (junho/2024) do contrato sub judice (mov. 1.5/origem).Desse modo, os referidos encargos remuneratórios anuais praticados no contrato são inferiores ao dobro da taxa média de mercado, apenas passando (pouco) de uma vez e meia esse referencial. E quando se olha para os juros mensais, vê-se que a taxa avençada, de 2,91%, significou 1,52 vez a taxa média de mercado (1,91%), conforme consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais:O veículo financiado já tinha 13 (treze) anos de fabricação quando foi adquirido e seu valor, na época, era de R$ 29.278,00, tendo sido financiado o valor total de R$ 14.024,79, ou seja, mais de 47% do que seria o preço do bem, a justificar os juros praticados e aceitos, tendo em vista a maior desvalorização da garantia e os riscos mais elevados.Os juros contratados, portanto, não se caracterizaram como abusivos, como é o entendimento desta 20ª Câmara Cível, em observância à Orientação nº 1, letra “d”, do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.061.530/RS, em sede de Recurso Repetitivo, acima transcrita.Ainda, o argumento de que a capitalização mensal dos juros seria ilegal não se sustenta, pois o Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/01, desde que haja pactuação expressa, nos termos das Súmulas nº 539 e 541.No caso concreto, há expressa indicação das taxas mensal e anual no contrato, de modo que resta caracterizada a validade da capitalização, tendo em vista que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal constitui elemento suficiente para evidenciar a pactuação válida da capitalização, o que ocorreu no caso, com juros de 2,91% a.m. e 41,09% a.a., nos termos da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça.Não merecem acolhimento os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, porquanto ausente a demonstração de cobrança indevida ou de qualquer ilegalidade contratual. A busca e apreensão decorreu do exercício regular do direito do credor fiduciário, pois como dito o réu/Apelante pagou somente a primeira prestação do financiamento.A pretensão de indenização de danos extrapatrimoniais, a bem da verdade, foi apresentada genericamente e na contestação, ou seja, sem reconvenção, revelando-se completamente inepta no conteúdo e na forma.O julgamento do recurso, portanto, é pela confirmação da sentença de procedência do pedido da ação de busca e apreensão, rejeitando os argumentos e pedidos apresentados pelo réu/Apelante e devedor.Nesse passo, é devida a majoração dos honorários de sucumbência aos advogados do autor/Apelado (honorários recursais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não tenham sido apresentadas contrarrazões (v.g. STJ, AgInt no AREsp nº 2.645.886/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/06/2026, DJEN 30/06/2026), pois um de seus fundamentos é desestimular a utilização de recursos infrutíferos.Claro, porém, que a omissão da resposta reflete no percentual do aumento, de modo que se amplia a verba honorária fixada na sentença de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.Fica ressalvada, uma vez mais, a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos acima.
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