Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR QUE PODE SER CONCEDIDA
INAUDITA ALTERA PARS.
NO MÉRITO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
AGRAVANTES QUE NÃO ESTAVAM
EM POSSE DO IMÓVEL
NO MOMENTO DA REINTEGRAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.
RECURSO
CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente a tutela de urgência em ação de resolução contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos, determinando a reintegração de posse do imóvel em razão do inadimplemento contratual dos agravantes, que alegam nulidade da decisão por ausência de citação válida e contestam a existência de mora.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a reintegração de posse do imóvel, em razão do inadimplemento contratual, é legal e se houve violação ao contraditório e à ampla defesa.
III.
Razões de decidir
3. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, mesmo inaudita altera
pars, quando presentes os requisitos legais.
4. Os agravantes confessaram o inadimplemento contratual, o que legitima a pretensão resolutória da parte prejudicada.
5. O contrato prevê cláusula resolutiva expressa em caso de atraso superior a 30 dias, autorizando a reintegração de posse.
6. Os agravantes não se encontram mais na posse do imóvel, não havendo risco concreto à efetivação da reintegração de posse.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento:
A cláusula resolutiva expressa em contratos de cessão de direitos permite a resolução automática do contrato em caso de inadimplemento, dispensando notificação prévia, e a reintegração de posse pode ser concedida liminarmente quando demonstrado o risco de prejuízo à parte prejudicada.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988,
arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015,
arts. 300, § 2º, 474, 475 e 1.015, I; CC/2002,
arts. 422, 476.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.139.100/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ,
AgRg
em Agravo de Instrumento, Rel. Min. Maria Roseli
Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; Súmula 83/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que os agravantes, que não estavam mais na posse do imóvel, não conseguiram provar que a decisão anterior estava errada. A juíza já tinha determinado que eles deveriam devolver o imóvel porque não pagaram as parcelas do contrato por mais de 30 dias, o que fez com que o contrato fosse automaticamente cancelado. Assim, a decisão que mandou os agravantes a
desocupar
o imóvel foi mantida, pois eles não apresentaram provas suficientes para mudar essa situação.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003012-93.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 05.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0003012-93.2026.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como Agravantes ALEJANDRO AUGUSTIN TIRADO VIGIL, JUAN DIEGO TIRADO VIGIL E MARIA SOL MORVAN e como Agravados DIRCEU BENTZ E RITA DE CASSIA FONSECA BENTZ.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEJANDRO AUGUSTIN TIRADO VIGIL, JUAN DIEGO TIRADO VIGIL e MARIA SOL MORVAN, contra a r. decisão interlocutória de mov. 23.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por perdas e danos e reintegração de posse com pedido liminar (nº 0031246-19.2025.8.16.0001), concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para o fim de determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial, nos seguintes termos: “[...] No caso em tela, a probabilidade do direito dos autores encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. O "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Imóvel, Vantagens e Obrigações" (mov. 1.7) estabelece de forma clara as obrigações de pagamento assumidas pelos réus. A cláusula 3.8 do referido instrumento é inequívoca ao prever a resolução automática do contrato em caso de mora superior a 30 (trinta) dias, tornando a posse dos réus precária e injusta a partir de então: "3.8. Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela descrita o item 3.4. por mais de 30 (trinta) dias, se operará de pleno direito a rescisão do presente contrato. Assim, a posse dos CESSIONÁRIOS tornar-se-ão injusta, sendo desnecessária a notificação prévia, podendo os CEDENTES ajuizarem imediatamente a competente Ação de Reintegração de Posse". O inadimplemento, por sua vez, é indicado em relação às parcelas vencidas em 05/01 /2025 e 05/06/2025. A mora dos requeridos, portanto, configurou-se em 05/02/2025, data a partir da qual o esbulho possessório se caracterizou, nos termos do próprio contrato. Trata-se de hipótese de aplicação dos arts. 474 e 475 do Código Civil, que tratam da cláusula resolutiva e do direito da parte lesada de pedir a resolução do contrato. Ademais, a situação se amolda à proteção conferida pela venda com reserva de domínio (arts. 526 e 527 do Código Civil), que faculta ao vendedor, verificada a mora, recuperar a posse da coisa vendida. O perigo da demora também se faz presente, pois a manutenção dos requeridos na posse do imóvel, sem a devida contraprestação, acarreta prejuízo financeiro contínuo aos autores, que ficam privados do uso e gozo do bem, bem como do recebimento dos valores pactuados. [...]”.
Inconformados, os Agravantes aduzem, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a nulidade absoluta da decisão agravada, por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que são residentes e domiciliados no exterior (Argentina) e não houve prévia citação válida por meio de carta rogatória, em afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, e aos artigos 9º, 10 e 237, inciso II, todos do CPC; b) não foram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, principalmente a probabilidade do direito, pois o contrato de cessão de direitos invocado pelos Agravados era juridicamente ineficaz à época da concessão da liminar, por depender expressamente da anuência da construtora registral do imóvel, a qual somente foi formalizada posteriormente, em 07/08/2025; c) inexiste mora dos Agravantes, porquanto, diante da ineficácia do contrato, não havia obrigação exigível, sendo aplicável a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), além da vedação ao comportamento contraditório e da violação à boa-fé objetiva; d) houve adimplemento substancial do contrato, pois já foi pago cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor total ajustado, circunstância que afasta a resolução contratual e torna desproporcional e abusiva a concessão de reintegração liminar de posse; e) a tutela deferida possui caráter satisfativo e irreversível, esgotando o próprio objeto da demanda, configurando dano inverso e risco de prejuízos graves e irreparáveis aos agravantes, em desacordo com o artigo 300, § 3º, do CPC; f) a decisão agravada foi proferida inaudita altera pars e sem formação válida da relação processual, circunstância que compromete a legitimidade do provimento jurisdicional e impõe sua imediata cassação; g) por fim, invocam Jurisprudência do C. STJ no sentido da impossibilidade de concessão de tutela possessória satisfativa sem contraditório prévio, da necessidade de contrato válido e eficaz para caracterização da probabilidade do direito e da inaplicabilidade de medidas extremas diante do adimplemento substancial. Diante disso, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, considerando os fundamentos jurídicos apresentados, além do perigo de dano no caso concreto, uma vez que a manutenção da r. decisão liminar de reintegração de posse, sem constituição em mora e antes do reconhecimento da resolução do contrato, irá afastá-la indevidamente da posse do imóvel. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com o objetivo de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, evitando a consolidação de situação fática irreversível. Subsidiariamente, pleiteiam que eventual manutenção provisória da decisão fique condicionada à prestação de caução idônea ou ao depósito judicial dos valores controvertidos, sem reconhecimento de mora. O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 8.1 - 2º Grau). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
O recurso foi interposto contra decisão que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi recolhido (mov. 1.4 – 2º Grau).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão que determinou a desocupação do imóvel pelos Agravantes, diante do alegado inadimplemento contratual. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão por ausência de prévia citação dos Agravantes. Nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, inclusive inaudita altera pars, quando presentes os requisitos legais. No caso concreto, o MM. Juízo de origem verificou a existência de elementos que evidenciam o inadimplemento contratual, bem como o risco de prejuízo à parte Agravada, circunstâncias que autorizam a concessão da medida em caráter liminar. Assim, não há que se falar em nulidade processual. Também não merece acolhimento a alegação de invalidade do contrato em razão da suposta ausência de anuência da construtora. Verifica-se que os Agravantes firmaram o instrumento contratual, receberam a posse do imóvel e efetuaram pagamento parcial do preço ajustado, no montante de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). Nessa perspectiva, incide o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de lealdade e coerência na execução dos contratos, sendo vedado comportamento contraditório. No que se refere à alegação de adimplemento substancial, verifica-se que o pagamento realizado corresponde a aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do valor do negócio, circunstância que não autoriza a incidência da referida teoria, a qual é aplicada apenas em hipóteses em que a obrigação foi cumprida quase integralmente. Diante do inadimplemento contratual, mostra-se legítima a pretensão resolutória da parte prejudicada, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Ademais, o próprio contrato prevê cláusula resolutiva expressa em caso de atraso superior a 30 dias, conforme autoriza o artigo 474 do mesmo diploma legal. A propósito, cabe destacar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e desta 20ª Câmara Cível em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS. EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESATENDIDA. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. [...]. 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, ‘inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário-vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 4/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e desprovido”. (REsp n. 2.139.100/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/6 /2024)”. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIO JURÍDICO COM CARACTERÍSTICAS DE VENDA AD CORPUS – DIVERGÊNCIA DE ÁREA QUE NÃO AFASTA O INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEM DECLARAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0109050-66.2025.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026)”. Outrossim, cumpre destacar que os Agravantes não mais se encontram na posse do imóvel, razão pela qual se mostra desnecessária a utilização de força policial para o cumprimento da medida, uma vez que as chaves já foram entregues pela imobiliária interveniente. Tal circunstância evidencia a inexistência de risco concreto ou resistência à efetivação da reintegração de posse. Assim, considerando o inadimplemento confessado pelos Agravantes e a inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão recorrida, não se vislumbra ilegalidade na medida que determinou a devolução do imóvel à parte agravada.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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