SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003012-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR QUE PODE SER CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. NO MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. AGRAVANTES QUE NÃO ESTAVAM EM POSSE DO IMÓVEL NO MOMENTO DA REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente a tutela de urgência em ação de resolução contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos, determinando a reintegração de posse do imóvel em razão do inadimplemento contratual dos agravantes, que alegam nulidade da decisão por ausência de citação válida e contestam a existência de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a reintegração de posse do imóvel, em razão do inadimplemento contratual, é legal e se houve violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, mesmo inaudita altera pars, quando presentes os requisitos legais. 4. Os agravantes confessaram o inadimplemento contratual, o que legitima a pretensão resolutória da parte prejudicada. 5. O contrato prevê cláusula resolutiva expressa em caso de atraso superior a 30 dias, autorizando a reintegração de posse. 6. Os agravantes não se encontram mais na posse do imóvel, não havendo risco concreto à efetivação da reintegração de posse. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A cláusula resolutiva expressa em contratos de cessão de direitos permite a resolução automática do contrato em caso de inadimplemento, dispensando notificação prévia, e a reintegração de posse pode ser concedida liminarmente quando demonstrado o risco de prejuízo à parte prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 300, § 2º, 474, 475 e 1.015, I; CC/2002, arts. 422, 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.139.100/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg em Agravo de Instrumento, Rel. Min. Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; Súmula 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os agravantes, que não estavam mais na posse do imóvel, não conseguiram provar que a decisão anterior estava errada. A juíza já tinha determinado que eles deveriam devolver o imóvel porque não pagaram as parcelas do contrato por mais de 30 dias, o que fez com que o contrato fosse automaticamente cancelado. Assim, a decisão que mandou os agravantes a desocupar o imóvel foi mantida, pois eles não apresentaram provas suficientes para mudar essa situação.