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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Diego Cezar Costa sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente. A impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Diz que que a decisão não foi suficientemente fundamentada, visto que “a decretação da prisão encontra-se lastreada de forma inequívoca na gravidade abstrata do delito”. Afirma que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita e, por isso, não há necessidade de manutenção da custódia cautelar. Argumenta que, se eventualmente for condenado, o paciente não iniciará o cumprimento da pena em regime fechado e, por isso, a prisão preventiva é medida desproporcional. Aduz que a revogação da prisão do paciente é medida que se impõe em razão do ‘estado de coisas inconstitucional’ no sistema prisional brasileiro. Defende ser caso de fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. O pedido de liminar foi indeferido e não foram solicitadas informações (mov. 11.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 18.1) pela não concessão da ordem.
VotoPorque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido. A impetrante sustenta que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Todavia, não lhe assiste razão. Para decretar a prisão preventiva o MM. Juiz a quo, a par de apontar a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora paciente, expôs (mov. 15.1 dos autos nº 0002655-71.2026.8.16.0014): “Vislumbro a existência de prova da materialidade do delito, conforme respaldo das declarações do condutor e testemunha, bem como do boletim de ocorrência e demais documentos acostados. Presentes os suficientes indícios de autoria delitiva, colacionados pelos convergentes depoimentos das testemunhas, que demonstram, nesta análise sumária da narrativa dos autos, que o custodiado perpetrara o crime que lhe é imputado.(...)In casu, preenchido o disposto no inciso I do aludido dispositivo, na medida em que o crime imputado é apenado em patamar abstrato máximo superior a 4 anos de reclusão.Por sua vez, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.Pontuo que as condições pessoais do custodiado não recomendam o recebimento de benefício processual, em que pese seja primário, isso porque a primariedade não é condição por si só para afastar a segregação cautelar quando presentes os demais requisitos legais autorizadores, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores.(cita jurisprudência)No particular, o apresentado se envolveu, em tese, em crime de tráfico de drogas, delito equiparado ao hediondo conforme Lei nº 8.072/1990.Segundo consta, no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, na mov. 1.2:"CONFORME RELATADO PELA EQUIPE TITULAR DA OCORRÊNCIA: "EQUIPE CANIL BRAVO EM PATRULHAMENTO PELA RUA AURÉLIO LUIZ BERGAMIN, NO BAIRRO MARIA CELINA, LOCAL JÁ CONHECIDO PELA EQUIPE PELA INTENSA ATIVIDADE RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS E DE OUTRAS PRISÕES E APREENSÕES JÁ REALIZADAS NO LOCAL. A EQUIPE RECEBEU UMA DENÚNCIA DE POPULAR QUE SOLICITOU SIGILO DE SUA IDENTIDADE PARA NÃO COLOCAR SUA SEGURANÇA EM RISCO, ONDE RELATOU QUE UM INDIVÍDUO ESTARIA AO LADO DE UM VEÍCULO ESCONDENDO DROGAS E ESTARIA MEXENDO NO CARRO DISFARÇANDO PARA NÃO LEVANTAR SUSPEITA. NA RUA AURÉLIO LUIZ BERGAMIN EM FRENTE A MERCEARIA PINHEIRO Nº237, ESTAVA APENAS UM HOMEM QUE ESTAVA AO LADO DO VEÍCULO, APARENTANDO ESTAR REALIZANDO MANUTENÇÃO NO VEÍCULO, PORÉM SEM NENHUMA FERRAMENTA E DISFARÇANDO, E ESTAVA EM APARENTE ESTADO DE NERVOSISMO EVITANDO CONTATO VISUAL COM A EQUIPE. DEVIDO A DENÚNCIA QUE A EQUIPE RECEBEU, DO RAPAZ QUE POSSIVELMENTE ESTARIA TRAFICANDO NO LOCAL JUNTAMENTE COM OS COMPORTAMENTOS CONSTATADOS PELA EQUIPE, FOI REALIZADO A ABORDAGEM, ONDE O HOMEM DESDE O INÍCIO DA ABORDAGEM APRESENTOU UMA CERTA ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO E NERVOSISMO. A EQUIPE ENTÃO, REALIZOU BUSCAS NAS IMEDIAÇÕES DO LOCAL, ONDE NA CALÇADA QUE ESTAVA DO MESMO LADO DO INDIVÍDUO HAVIA UMA CARRIOLA A DOIS METROS DE DISTANCIA DO ABORDADO, COM ALGUNS OBJETOS E AO LADO DA CARRIOLA NO CHÃO FOI ENCONTRADO UM ESTOJO DE COR ROSA E DENTRO CONTINHA UMAS CERTA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SENDO 19 PINOS DE COCAÍNA PESANDO 23 GRAMAS E R$52,45 (CINQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) EM DINHEIRO TROCADO, CONTINUANDO AS BUSCAS, DENTRO DE UM TERRENO COM UMA CASA DESABITADA A CERCA DE CINCO METROS DO ABORDADO FOI POSSÍVEL VISUALIZAR ATRAVÉS DO PORTÃO DE GRADE UMA BOLSINHA DE COR BRANCA QUE FOI POSSÍVEL ACESSA-LÁ COM O CABO DE UMA VASSOURA, VERIFICANDO A BOLSA, CONTINHA EM SEU INTERIOR SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS A ENTORPECENTES, SENDO 9 PINOS DE COCAÍNA PESANDO 14 GRAMAS, 11 PEDRAS DE CRACK PESANDO 7 GRAMAS E R$114,00 (CENTO E QUATORZE REAIS) EM DINHEIRO TROCADO. DURANTE AS BUSCAS, O INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO DIEGO CEZAR COSTA, ACOMPANHAVA VISUALMENTE, PORÉM BASTANTE APREENSIVO. DIANTE DOS FATOS, O SENHOR DIEGO, AS SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS A ENTORPECENTES E TODO O DINHEIRO FORAM ENCAMINHADAS ATÉ A 6ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE LONDRINA PARA MEDIDAS CABÍVEIS. FOI UTILIZADO A ALGEMA DEVIDO O APARENTE ESTADO DE AGITAÇÃO E NERVOSISMO DO SENHOR DIEGO E POR TER RECEBIDO A INFORMAÇÃO QUE TERIA QUE IR ATÉ A DELEGACIA, FOI ACIONADO APOIO DA VIATURA 93119, QUE APENAS REALIZOU O TRANSPORTE DO DETIDO ATÉ A DELEGACIA. RESSALTASSE QUE TODAS AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS JÁ ESTAVAM TODAS EMBALADAS E SEPARADAS JÁ PRONTA PARA A COMERCIALIZAÇÃO.”Tais elementos sugerem a necessidade de cautela, eis que, consciente de sua conduta ilícita, supostamente perpetrou o crime imputado sob circunstâncias fáticas que devem ser melhor analisadas em fase oportuna, no juízo natural competente.Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois o modus operandi empregado na ação criminosa sugere o destemor e a inconsequência das condutas do custodiado, onde, denota-se não serem suficientes a sua simples concessão, o que indica seu total descaso com a Justiça e a ausência de freios inibitórios, configurando, no caso concreto, a probabilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade.Pelas circunstâncias em que o crime ocorreu entendo que nem mesmo a monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão – seria suficiente para evitar nova delinquência. Dessarte, todos elas, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente o levaram à prática do crime, ressaltando-se que a sensação de impunidade igualmente pode encorajar um novo delito.Dito isso, em que pese os legítimos argumentos arrazoados pela Defesa, entendo que, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, adequadas ou eficazes para acautelar a ordem pública, evitando o cometimento de novo delito, haja vista a especificidade das circunstâncias delitivas e a gravidade concreta destas, devendo a Justiça impor resposta jurídico-coercitiva proporcional.(...)Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, do Código de Processo Penal, considerando a regular situação de flagrância narrada e, portanto, a total higidez dos autos de prisão em flagrante, o qual fica homologado, CONVERTO a prisão em flagrante de DIEGO CEZAR COSTA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública e para conveniência de eventual e futura instrução criminal.” Como se pode perceber, ao contrário do alegado, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta revelada pelo modus operandi (paciente abordado em ponto conhecido pelo tráfico, ao lado de veículo cujo suposto conserto servia para dissimular a atividade ilícita, e nas imediações foram apreendidos pinos de cocaína e pedras de crack fracionados e prontos para venda, além de dinheiro trocado). Além disso, há indicativos de reiteração delituosa pelo paciente, que responde a outras ações penais pelos crimes de roubo majorado e lesão corporal. Isso demonstra a maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Anota-se ainda que, conquanto o paciente seja tecnicamente primário, é válida a decretação da prisão preventiva com amparo em inquéritos policiais e ações penais que apuram a prática de outros delitos, pois são suficientes para indicar a reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do receio de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos, como a existência de outros inquéritos policiais e condenação recente pelo mesmo delito, justificando a necessidade de segregação cautelar para evitar reiteração criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de prisão preventiva em casos de maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso, como forma de garantir a ordem pública. 6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (...)”. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 984.597/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 25/3/2025) Assim, a alegação de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo de origem não é procedente, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. E, porque há necessidade da prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não seriam eficazes no caso em exame. Acrescente-se que a mera suposição de que o paciente não iniciará cumprimento de pena em regime fechado em caso de condenação não é relevante para este momento, por decorrer de situação hipotética a envolver fatos que ainda serão apurados. Por fim, ressalta-se que as alegadas condições pessoais favoráveis (ser primário e possuir residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes, por si sós, a garantir a prisão domiciliar. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO (QUANTIDADE E VARIEDADE de DROGAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS TORNADAS IRRELEVANTES, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM DENEGADA.” (TJPR, 4ª CCr, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, DJPR 03/10/2022) Pelos mesmos motivos, a alegação referente ao ‘estado de coisas inconstitucional’ no sistema prisional brasileiro não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva do paciente. Assim, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
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