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Processo:
0003025-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, considerada a alegação de insuficiência de fundamentação do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente foi validamente decretada, e também validamente mantida, com amparo em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria dos fatos, e na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do modus operandi. 4. Há indicativos de reiteração delituosa, pois o paciente responde a outras ações penais por crimes graves. 5. As alegadas condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a revogação da prisão. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser tecnicamente primário e ter residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 7. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas não se mostram eficazes. 8. A alegação sobre o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional não justifica a revogação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312 e 313; CP, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.597/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.03.2025; TJPR, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 03.10.2022.