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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000626-75.2023.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONDENAÇÃO. TIPICIDADE. QUALIFICADORA. PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O réu requer: (I) a absolvição (a) por insuficiência de provas para respaldar a condenação, (b) por atipicidade da conduta, sob alegação de furto de uso; (II) subsidiariamente, a desclassificação para furto simples, por meio do afastamento da qualificadora relativa ao emprego de chave falsa; (III) a fixação da pena base no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de redução da pena base para o mínimo legal não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal. 4. O pedido de redução da pena de multa, amparado nas condições econômicas do réu, também não comporta conhecimento, pois a matéria compete inicialmente ao MM. Juízo da Execução. 5. A materialidade do crime e a autoria dos fatos pelo ora apelante foram comprovadas por documentos e depoimentos. 6. A alegação de que houve mero furto de uso não é procedente, pois a restituição do bem ocorreu somente após a vítima perceber a subtração e registrar boletim de ocorrência, além de não haver prova da intenção exclusiva de uso temporário, nem de devolução imediata e voluntária do objeto. 7. A qualificadora do emprego de chave falsa ficou caracterizada pela prova oral, o que torna prescindível a realização de perícia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. III; CPP, art. 577; CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0000381-54.2018.8.16.0196, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 09.08.2019; STJ, HC 200.126/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28.04.2015; STJ, AgRg no HC 441.920/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.12.2018; TJPR, 4ª CCr, 0007577-03.2023.8.16.0131, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 28.07.2025; TJPR, 4ª CCr, ApCr 1684408-9, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 10.09.2018; TJPR, 4ª CCr, ApCr 1730189-0, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 15.03.2018; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000055-43.2007.8.16.0079, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 19.05.2020.