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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Luciano Dias foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 11.1 – notas de rodapé suprimidas): “No dia 25 de dezembro de 2022, por volta das 20h45min, na Rua Maria Berger Grande, s/n, Centro, Município e Comarca de Pitanga, o denunciado Luciano Dias, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, com emprego de chave falsa (micha), coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) motocicleta Honda/CG 125 FAN, de cor vermelha, placas AOI-3795/PR, ano de fabricação 2006, de propriedade da vítima Wellington Henrique de Lara Seben (conforme Auto de Interrogatório – mov. 1.2; Termo de Declaração – mov. 1.3; Extratos do Sistema de Investigações Policiais – mov. 1.4/1.5; Imagens – movs. 1.6/1.11 e 1.14; Auto de Apreensão – mov. 1.12; Auto de Entrega – mov. 1.13 e Boletim de Ocorrência n. 2022/1353879 – mov. 10.1). O denunciado Luciano Dias confessou ter realizado a subtração da motocicleta em questão com vistas a retornar ao seu município de origem (Campo Mourão). Além disso, a conduta delituosa foi registrada por meio de câmeras de segurança instaladas em estabelecimentos comerciais nas proximidades do local do fato (movs. 1.9/1.11)”. A sentença (mov. 128.1) julgou procedente a denúncia para condenar o réu por infração ao artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Luciano Dias interpôs apelação em cujas razões (mov. 164.1) requer: (I) a absolvição (a) por insuficiência por insuficiência de provas para respaldar a condenação, (b) por atipicidade da conduta, sob alegação de furto de uso; (II) subsidiariamente, a desclassificação para furto simples, por meio do afastamento da qualificadora relativa ao emprego de chave falsa; (III) a fixação da pena base no mínimo legal; (IV) a redução da pena de multa; (V) o arbitramento de honorários recursais em favor do d. Defensor dativo. Em contrarrazões (mov. 169.1), a il. representante do Ministério Público em primeiro grau requer seja negado provimento ao recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 19.1/TJ) pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido somente em parte. A apelação não deve ser conhecida na parte em que pretende a redução da pena base do réu para o mínimo legal, uma vez que o referido tema já foi decidido pela r. sentença em favor do apelante (mov. 128.1). Assim, o réu não possui interesse recursal quanto a esse aspecto (CPP, art. 577, par. ún.). O pedido de redução da pena de multa, fundado na incapacidade financeira do réu, também não pode ser conhecido, porque compete inicialmente ao MM. Juízo da Execução da multa examinar as condições econômicas do réu e a eventual necessidade de adequação, redução ou isenção da multa. No caso, a pena de multa foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observados os ditames do sistema trifásico de aplicação da pena e os limites mínimo e máximo previstos nos tipos penais, que estabelecem a aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade com a multa. Além disso, o valor unitário do dia-multa já foi fixado no mínimo legal, considerada a condição financeira do réu. E, por decorrer de imposição legal, a multa não pode ser afastada neste momento processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (FATO 1) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (FATO 2) EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, ART. 158, §§1º E 3º, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – PLEITO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS DIAS-MULTA FIXADOS NA R. SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE AFETAM AO JUÍZO DE EXECUÇÃO (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000381-54.2018.8.16.0196, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 09/08/2019) Ademais, eventual incapacidade econômico-financeira do réu não implica, nesta oportunidade, isentá-lo do pagamento das custas processuais ou excluir/reduzir a pena de multa, pois incumbe ao MM. Juízo da Execução, repita-se, aferir as condições financeiras do sentenciado e a efetiva impossibilidade material do pagamento desses valores. Assim, o recurso não pode ser conhecido nessa parte. Nos demais aspectos o recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Pedido de absolvição O apelante pretende a absolvição por insuficiência de provas para amparar a condenação ou por atipicidade da conduta, sob alegação de furto de uso. Não lhe assiste razão, por nenhuma dessas teses. A materialidade do crime e a autoria dos fatos pelo ora apelante resultaram devidamente comprovadas por meio de fotografias (mov. 1.6), de cópias das conversas pelo aplicativo Whatsapp (mov. 1.7), de vídeos (mov. 1.9-1.11), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), do auto de entrega (mov. 1.13) e de depoimentos. Em seu interrogatório na fase policial (mov. 1.2), o réu Luciano Dias confessou a prática dos fatos ao dizer: “No dia 25-12-2022 eu fui para a cidade de Pitanga-Pr, corrido daqui de Campo Mourão porque eu tinha feito umas “cagadas” aqui, que eu não quero comentar agora, eu fui para aquela cidade com minha mulher Juliana Oliveira da Silva e lá nós ficamos abrigados na casa de um “parceiro” meu, pois eu estava ameaçado de morte por conta de desentendimento nesta cidade. No mesmo dia eu resolvi voltar para Campo Mourão, mas não tinha dinheiro para transporte, foi ai que resolvi furtar aquela moto que aparece nas filmagens. Eu escolhi qualquer motocicleta para furtar, e como eu já “ando” com chaves “michas”, foi muito fácil fazer ela funcionar. A moto que eu furtei é uma Honda, Fan 125 KS de cor vermelha, eu lembro só as letras da placa que eram AOI, os números eu não me lembro. O boné apreendido no dia 12-01-2023, é o mesmo que eu estava usando no dia do furto da moto que aparece nas filmagens. Eu tentei pedir resgate da motocicleta, mas o dono não tinha dinheiro e nem podia vir buscá-la. Eu usei o nome de JEFFERSON TEODORO para pedir o resgate porque eu não ia usar o meu facebook né?, e o meu amigo MARCO ANTONIO DA SILVA RIBEIRO que estava comigo no dia que eu pedi o resgate, passou o PIX dele para o proprietário da moto. O dono da moto me falou que tinha apenas duzentos reais, então eu acabei desistindo de pedir o resgate. Como eu não consegui resgate com o dono da moto, eu vendi ela para o Ryan que mora no Jd. Tropical e é filho de uma mulher conhecida por “Bolsa”. O réu disse, em resumo, que: foi para Pitanga/PR com a sua companheira Juliana após deixar Campo Mourão em razão de conflitos e ameaças; sem recursos para retornar, decidiu furtar uma motocicleta escolhida ao acaso, com o uso de chave micha; sob o nome falso de “Jefferson Teodoro”, procurou a vítima e ofertou a motocicleta; tentou obter quantia pela devolução do veículo, com auxílio de Marco Antonio da Silva Ribeiro, que forneceu chave PIX; diante da oferta de pagamento de duzentos reais, desistiu da exigência e vendeu o bem a indivíduo chamado Ryan. Ainda, o réu confirmou que, na data do furto, usava o boné apreendido (cf. auto de apreensão 1.14). Em Juízo, o réu disse: “Acerca dos fatos, relatou que, em 25 de dezembro de 2022, recebeu uma grave ameaça em Campo Mourão, o que o fez vir de ônibus até Pitanga na casa de um amigo de infância. Contudo, esse amigo não conseguiu atendê-lo e em um momento de “cabeça fraca”, roubou uma moto para retornar pra Campo Mourão. Nega ter utilizado uma “chave micha”, explicando que, na verdade, estava com uma faca. Ressalta que o único jeito que tinha pra voltar pra Campo Mourão era realizar a subtração da moto. Narra que fugiu de Campo Mourão pois havia recebido ameaças de morte através do celular, contudo, afirmou que não as tem mais. Que não conhecia o proprietário da motocicleta. Afirma que após realizar a subtração, abandonou a motocicleta em via pública, Campo Mourão, ressaltando que o único objetivo era apenas voltar para casa. Confrontado com seu depoimento prestado em sede policial, onde disse que teria usado o nome de “Jeferson Teodoro” para pedir resgate da moto, passando o pix de seu amigo, Marco Antônio da Silva Ribeiro, ao proprietário da moto. O proprietário só tinha R$200 (duzentos reais), então ele desistiu do resgate e vendeu a moto para um rapaz chamado Ryan em Campo Mourão, filho de uma mulher conhecida por “Bolsa”. Contudo, negou ter enviado mensagens de resgate ou de extorsão, afirmando que esse trecho do depoimento foi inserido pelos policiais que o prenderam em Campo Mourão, os quais, segundo ele, não gostavam dele e o ameaçaram de morte se ele desmentisse algo. Alega que foi coagido a assinar o depoimento, pois estava com medo e abalado, com a esposa grávida. Que não teve oportunidade de desmentir isso nem na Delegacia, nem na Audiência de Custódia, comunicando o ocorrido apenas à sua família. Confirmou que a moto foi abandonada em Campo Mourão, sem ser vendida. Por fim, reiterou que não foi sua intenção cometer furto para ganhar dinheiro, agindo em um momento de desespero e sem pensar e que, sua única intenção era fugir das ameaças de morte em Campo Mourão para proteger sua família.” (Transcrição extraída das contrarrazões – mov. 169.1 - e disponível em vídeo de mov. 121.2) O ora apelante disse em Juízo, em resumo, que: após sofrer ameaças em Campo Mourão, foi para Pitanga; sem meios para retornar, subtraiu uma motocicleta com uso de faca, posteriormente abandonada em via pública daquela cidade; o seu único objetivo era retornar para a sua cidade; não utilizou chave micha ou qualquer extorsão; houve inserção indevida de trecho no seu depoimento policial e foi compelido a assiná-lo por temor; agiu por desespero, sem intenção de lucro. Conquanto haja dissonâncias pontuais entre as versões do réu, notadamente quanto ao meio empregado para a subtração, é certo que em ambas as fases do procedimento ele admitiu a prática delitiva, ao reconhecer que subtraiu a motocicleta. A versão judicial, no sentido de que teria utilizado instrumento diverso e de que seu depoimento extrajudicial seria irregular, não encontra respaldo em qualquer elemento de prova e caracteriza mera tentativa de eximir-se da responsabilização penal. Ao contrário, a prova produzida nos autos atesta não só a autoria dos fatos pelo acusado, como a ilicitude da conduta e a configuração típica do furto qualificado. Na fase extrajudicial (mov. 1.3), a vítima Wellington Henrique de Lara Seben declarou: “Eu usava a motocicleta Honda CG 125 Fan – cor vermelha e de placa AOI-3795 que encontra-se apreendida nesta Delegacia de Polícia (...). A moto em questão foi furtada no dia 25-12-2022 (dia de Natal), na cidade de Pitanga onde eu resido, e a moto está no nome do meu pai porém era eu quem fazia uso dela e a moto ficava guardada na minha casa. Eu moro em apartamento e não tenho garagem, então quando as lojas do piso fechavam, eu estacionava a minha moto em frente a estas lojas e aquele local ali é de livre acesso. No dia 26-12-2022, segunda-feira, eu registrei o boletim de ocorrência na Polícia Militar daquela cidade, mas eu não percebi no momento que o policial que fez o registro colocou que a moto tinha sido furtada no dia 25-11-2022, ou seja, um mês antes. Neste ato, eu apresentei para ser juntado nos autos três vídeos do momento do furto da minha moto lá na cidade de Pitanga, esses vídeos eu peguei com um amigo meu que trabalha na loja onde a câmera está posicionada. Um dos vídeos o autor do furto passa bem perto da câmera de filmagem, ele está de blusa de manga longa preta, calça jeans desbotada nas pernas, parte da frente e com boné escuro e está acompanhado de uma jovem que está trajando calça amarela e blusa preta de manga longa, ela aparenta estar grávida pois coloca a mão na barriga como se estivesse grávida. Já o outro vídeo mostra o autor do furto entrando na galeria e o terceiro mostra ele saindo da galeria pilotando a minha moto. Essas imagens de entrada e saída da galeria estão vistas aos fundos do vídeo, algumas fotos e dois. No dia 27-12-2022, eu recebi uma mensagem no meu Facebook de uma pessoa que se identificou como sendo Jeferson Teodoro me pedindo quinhentos reais para liberar a minha moto, me pedindo que fizesse um PIX para ele, ele até me enviou foto da moto para eu ter certeza que se tratava da minha moto. Eu fiquei desconfiado com a situação e fiquei enrolando ele e não fiz o PIX conforme tinha me pedido. Esse tal Jeferson Teodoro me passou o nome de Marco Antonio da Silva Ribeiro como o nome de ‘conta de PIX’, para eu efetivamente passar o PIX para ele, porém eu não fiz isso. Eu fui na Delegacia de Pitanga e passei o nome para eles e me foi informado por um policial que pesquisou no sistema que existiam três pessoas com esse nome e uma delas morava em Campo Mourão. Quando foi na quinta-feira, eu soube que a minha moto estava apreendida nesta cidade (...).” Em Juízo, o ofendido afirmou: “que tomou conhecimento do furto no dia seguinte. O furto ocorreu no dia 25 de dezembro. Relatou que trabalhou nesse dia e, logo após chegar do serviço, pegou sua esposa e foram para a casa de um familiar, no sítio. Ao retornar, no dia 26, por volta as 4 e 5 horas da tarde, notou que a motocicleta não estava mais no local onde havia deixado. Informou que conseguiu imagens de câmeras de segurança de uma loja que ficava em frente ao local onde ele morava à época e onde a moto estava estacionada. Confirmou que depois, em janeiro, recuperou a motocicleta. Questionado se a motocicleta sofreu algum prejuízo, relatou que a moto não sofreu grandes avarias, apenas danos superficiais, mas que teve um gasto de cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais) para consertá-la. Que teve que trocar: escapamento, banco, dentre outros danos superficiais. Confirmou que utilizava a motocicleta para trabalhar e ficou cerca de 20 (vinte) dias sem ela. Nesse período, sua esposa o levava e buscava do serviço. Que não conhecia o apelante, Luciano Dias. Sobre o contato após o furto, Wellington disse que foi contatado por meio do Facebook por alguém, logo após o ocorrido, pedindo uma quantia para devolução da moto. Essa conversa durou cerca de 3 (três) ou 4 (quatro) dias. Que optou por não ceder à extorsão, pois foi aconselhado a não fazê-lo e preferiu deixar o assunto com a polícia. Não soube informar o nome do perfil que o contatou, mas era um perfil do Facebook com foto. Após recuperar a motocicleta, não teve mais contato com Luciano”. (transcrição extraída das contrarrazões – mov. 169.1 - e disponível em vídeo de mov. 121.3) O ofendido disse, em suma, que: a subtração da motocicleta ocorreu em 25/12/2022, na cidade de Pitanga; o bem estava estacionado em local de livre acesso, em frente à sua residência; tomou conhecimento do furto somente no dia seguinte; registrou boletim de ocorrência e apresentou imagens de câmeras de segurança que registraram a ação; foi posteriormente contatado por terceiro, por meio do Facebook, que exigiu dinheiro para a devolução do bem; recusou a proposta e comunicação o fato à autoridade policial; recuperou o bem em janeiro; a motocicleta tinha danos superficiais, com custo aproximado de R$800,00 (oitocentos reais) para os reparos; não conhecia o acusado. Em crimes contra o patrimônio, as palavras da vítima possuem relevante valor probatório, em especial quando estão em harmonia com outros elementos da prova produzida nos autos e não apresentam incongruências ou contradições. Nesse sentido: “CRIME DE FURTO SIMPLES (155, "CAPUT", DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A SUA PRÁTICA PELO ACUSADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PROVA ROBUSTA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO ILÍCITO PENAL - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPORTÂNCIA SUBSTANCIAL NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - MEIO DE PROVA IDÔNEO - PRECEDENTES (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 1684408-9, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 10/09/2018)
“APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES (CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA.INCONFORMISMO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO.INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS EM UNÍSSONO. CERTEZA DA PRÁTICA DELITIVA.ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO DO RÉU QUE SE MOSTRA ISOLADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 1730189-0, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 15/03/2018) No caso, as palavras da vítima Wellington são coerentes e estão em harmonia com os demais elementos da prova produzida nos autos. O Policial Militar Alceu Gomes atestou, em Juízo (mov. 121.4), que lavrou o boletim de ocorrência apenas após o comparecimento do ofendido ao Batalhão, sem deter conhecimento sobre a localização da motocicleta, e pouco esclareceu quanto aos fatos. A corroborar as palavras da vítima, as imagens das câmeras de segurança (mov. 1.9-1.11) evidenciam o momento da subtração da motocicleta. As cópias das conversas de WhatsApp juntadas (mov. 1.7) demonstram que a vítima foi contatada por um indivíduo que lhe exigiu o pagamento de quantia como condição para a restituição do bem, o que corrobora a confissão do ora apelante e as palavras da vítima. E não é procedente a alegação de que “o apelante foi condenado com base em confissão extrajudicial realizada sem assistência de defensor técnico, circunstância que compromete fundamentalmente a confiabilidade dessa prova”. Isso porque, como bem explicou a d. Procuradora de Justiça Dra. Rosangela Gaspari, o que se adota como razão de decidir, “o inquérito policial tem natureza procedimental administrativa, de cunho inquisitivo, e não se submete aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há que se falar em comprometimento da oitiva pela ausência da presença de defensor no curso do interrogatório extrajudicial, notadamente quando a providência foi oportunizada ao então interrogado. Ademais, a condenação não foi alicerçada exclusivamente na confissão policial do réu, existindo outros dados probatórios que trazem a certeza da autoria do furto, notadamente as imagens das câmeras de segurança que mostram o momento exato em que ele praticou a subtração da motocicleta da vítima.” (mov. 19.1/TJ). Dessa forma, o conjunto probatório é amplo e seguro a revelar, de forma satisfatória, a prática do crime de furto qualificado pelo apelante, mediante emprego de chave falsa, o que impossibilita a aplicação do princípio in dubio pro reo. E não é procedente o pedido de absolvição por atipicidade da conduta sob alegação de furto de uso. A prova produzida nos autos demonstra não só a autoria dos fatos por parte do ora apelante, como a configuração típica do crime de furto e a ilicitude da conduta. A doutrina aponta os seguintes requisitos para a configuração do furto de uso: "De modo geral se exigem, para reconhecer o crime de furto de uso, os seguintes requisitos: a) devolução rápida, quase imediata, da coisa alheia; b) restituição integral e sem dano do objeto subtraído; c) devolução antes que a vítima constate a subtração; d) elemento subjetivo especial: fim exclusivo de uso." (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.) E análise do caso concreto revela não estar evidenciada a mera intenção de uso do bem subtraído. Ademais, a restituição ocorreu somente depois de a vítima constatar a subtração e registrar o boletim de ocorrência, nos seguintes termos (mov. 10.1): “NA DATA DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, COMPARECEU A SEDE DA 3ª CIA O SENHOR WELINNGTON HENRIQUE DE LARA SEBEN RG 12612133-4 DE 24 ANOS, RELATOU QUE TEVE SUA MOTOCICLETA HONDA/CG125 ANO 2006 DE COR VERMELHA PLACA AOI-3795 FURTADA NA DATA DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 DENTRO DE UMA GALERIA POREM EM LUGAR ABERTO. DIANTE DOS FATOS FOI LAVRADO O BOLETIM E ORIENTADO O MESMO QUANTO AOS DEMAIS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS”. E nada nos autos indica que o réu tivesse a intenção de devolver o objeto, de modo que não há dúvidas acerca do animus furandi / animus rem sibi habendi do ora apelante.
Com efeito, a prova revelou que o recorrente subtraiu a motocicleta em 25/12/2022, no Município de Pitanga, e se evadiu para a cidade de Campo Mourão, onde o veículo foi localizado em 06/01/2023 (cf. auto de apreensão de mov. 1.12) e, posteriormente, entregue ao ofendido em 09/01/2023 (cf. auto de entrega de mov. 1.13). Desse modo, a restituição do bem apenas se concretizou após a apreensão, já avariado, em Município diverso, cerca de 12 dias após a subtração, circunstância que afasta qualquer alegação de devolução voluntária. E todos esses aspectos foram bem analisados pela r. sentença, que destacou: “A respeito da tese de furto de uso aventada pelo réu, a versão apresentada é inverossímil, pois não houve a apresentação de nenhuma prova a corroborar o alegado -furtou a motocicleta apenas para retornar para sua cidade natal - o que lhe incumbia. Ademais, as próprias circunstâncias da tomada de posse do bem indicam o ânimo de apropriação, notadamente ao utilizar a chave “mixa” para a subtração da motocicleta. Ainda que se admitisse que a intenção inicial do acusado fosse a de devolver o veículo, não estariam presentes os demais requisitos para a caracterização do furto de uso. (cita doutrina) In casu, não houve rápida devolução do bem e tampouco a esta ocorreu antes de a vítima perceber, tanto que esta registrou boletim de ocorrência ao notar a ausência. Não caracteriza furto de uso a mera intenção de devolver. “Para que se admita o furto de uso são indispensáveis dois requisitos: o escopo de fazer uso momentâneo da coisa e a sua reposição imediata e voluntária, íntegra, após a utilização. Não basta, pois, a mera intenção de restituí-la ao dono, sem que se saiba quando. Nesta hipótese prevalece a ilicitude da ação, já que o proprietário deve ter sempre a disponibilidade do que lhe pertence.” (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo – Apelação nº 684.527/7 – Revista dos Tribunais – vol. 697/315). Ou seja, o abandono da coisa afasta o reconhecimento do furto de uso. (cita doutrina) Portanto, comprovado o animus rem sibi habendi”. E, em razão de que não há qualquer prova (ou indício) capaz de corroborar a tese de exclusiva intenção de uso do bem e de que a devolução foi posterior ao conhecimento da subtração e à tomada de providências pela vítima, não estão preenchidos todos os requisitos caracterizadores do furto de uso e, então, deve ser rejeitada a tese de atipicidade formal da conduta. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO DE USO. SITUAÇÃO FÁTICA EVIDENCIADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DESCONSTRÓI A TESE ALMEJADA PELA DEFESA. ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO MANIFESTO. (...). 1. A figura do furto de uso, caracteriza-se pela inexistência de ânimo do agente permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. 2. O que se avulta das provas reunidas durante a instrução criminal, é que não há elementos que apontem para a ausência de intenção de apossamento definitivo do bem por parte do apelante.3. No particular, verifica-se que em momento algum ficou evidenciado que o réu tinha a intenção de devolver a motocicleta ao legítimo proprietário, devendo ser salientado que o veículo somente foi recuperado em razão de circunstâncias alheias a sua vontade. (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000055-43.2007.8.16.0079, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 19/05/2020) Enfim, está configurada a prática dos atos caracterizadores do delito de furto e, por isso, não se há de falar em atipicidade da conduta e deve ser negado provimento ao recurso quanto a esse aspecto. Assim, repita-se, não se há de falar em absolvição do réu por nenhuma das teses por ele defendidas. Pedido de desclassificação para furto simples Alternativamente, o apelante pretende a exclusão da qualificadora relativa ao emprego de chave falsa, sob alegação de que o objeto não foi apreendido e que “Não há nos autos qualquer documento, perícia ou testemunho que comprove o uso de chave falsa”. Tal pretensão, entretanto, também não é procedente. O inciso III do §4º do artigo 155 do Código Penal prevê expressamente que o furto será qualificado se for praticado “com emprego de chave falsa”. Sobre o tema, a doutrina leciona: “considera-se chave falsa qualquer instrumento – tenha ou não aparência ou formato de chave – destinado a abrir fechaduras, a exemplo de grampos, gazuas, cartões magnéticos, etc”. (GRECCO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2017. Pag. 875) Os e. Tribunais pátrios são firmes no sentido de que o conceito de chave falsa abrange todo instrumento apto a substituir a chave verdadeira e possibilitar o acesso ou o funcionamento do bem. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE MIXA. CONFIGURAÇÃO DO USO DE CHAVE FALSA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No que se refere ao furto qualificado pelo emprego de chave falsa, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de "o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas" (HC n. 101.495/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/8/2008). Entendendo o Tribunal de origem que o crime foi cometido com o uso de chave mixa, impossível o afastamento da qualificadora. 3. Este Tribunal Superior tem entendido que, na ocorrência de mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para compor o tipo penal qualificado e as demais como circunstância judicial negativa. (...)”. (HC 200.126/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015 – sem grifos no original) No caso concreto, ficou provado que a motocicleta estava desligada e sem a chave, e que o apelante conseguiu acioná-la e com ela se evadir. Tal circunstância revela que o veículo foi colocado em funcionamento sem a utilização da chave original, mediante emprego de instrumento apto a substituí-la no mecanismo de ignição, o que afasta a hipótese de simples subtração por oportunidade. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar que o réu empregou instrumento destinado a viabilizar o funcionamento do veículo. Rememore-se que: ao ser interrogado em fase extrajudicial, o réu disse que “Eu escolhi qualquer motocicleta para furtar, e como eu já “ando” com chaves “michas”, foi muito fácil fazer ela funcionar” (mov. 1.2); em Juízo (mov. 121.2), o réu passou a sustentar que teria utilizado uma faca para a prática do delito. Assim, independentemente do instrumento utilizado, a qualificadora está caracterizada. Ademais, a alegada ausência de apreensão do instrumento não impede o reconhecimento da qualificadora, pois a sua comprovação pode ocorrer por outros meios idôneos de prova. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DO USO DO GARFO COMO CHAVE FALSA E INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS A SEREM PERICIADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A instância ordinária firmou o entendimento quanto à utilização da chave falsa, bem como sobre a prescindibilidade da perícia no caso, pois há ausência de dano na ignição e comprovação dos fatos por relatos testemunhais. 2. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC 441.920/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Câmara: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. (...) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. MODUS OPERANDI QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. USO DE CHAVE ‘MICHA’ ADMITIDO PELO RÉU EM CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE PROBATÓRIA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 4. Sem embargo da falta de apreensão do objeto utilizado pelo acusado para subtração e bem e consequentemente de sua perícia, a prova oral demonstrou satisfatoriamente que o furto se deu mediante emprego de chave falsa. 5. O próprio emprego de objeto que imita a chave verdadeira, seja para abertura de porta ou até mesmo para o funcionamento da ignição, evidencia a inexistência de vestígios na res furtiva que pudessem ser detectáveis por meio de perícia, porquanto a forma de execução não deteriora o bem como acontece no rompimento de obstáculo, por exemplo. 6. Regra geral, o laudo pericial deve ser realizado, mas sua ausência pode ser justificada em razão das particularidades do caso concreto e suprida por outros meios de prova, em especial quando a falta não decorrer de desídia estatal (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007577-03.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.07.2025) Diante desse contexto, a negativa do réu quanto ao emprego de chave falsa não se sustenta. Portanto, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso III do §4º do artigo 155 do Código Penal. Em outras palavras, resultou sobejamente evidenciado nos autos que o réu Luciano Dias agiu de forma típica, ilícita e culpável, de modo que deve ser mantida a sua condenação por infração ao artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal. Conquanto o apelante não tenha impugnado essa parte da r. sentença, a aplicação da pena se deu em quantidade adequada e por meio de suficiente fundamentação, de modo que não há alteração a determinar quanto a isso. A definição do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, a sua substituição por penas restritivas de liberdade e a fixação do valor do dia multa ocorreram de maneira adequada e por meio de fundamentação válida, pelo que devem ser mantidas. Enfim, a r. sentença deve ser integralmente mantida. Honorários advocatícios O Dr. Higrevile Fabiano de Athayde foi nomeado para a defesa do réu e, além de sua atuação em primeiro grau, interpôs o presente recurso e apresentou as respectivas razões, pelo que deve ser remunerado, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Os honorários devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho de advocacia, de acordo com as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, a desmerecer a atividade profissional, nem em valor excessivo e desproporcional ao trabalho desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa. No caso concreto é aplicável a orientação da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que atualizou a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa no Estado do Paraná, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal. Assim, ante o trabalho efetivamente realizado pelo d. Defensor do réu e o tempo exigido para esse fim, arbitram-se os honorários advocatícios da fase recursal em R$700,00 (setecentos reais). Sirva a presente de certidão para o pagamento da verba advocatícia fixada em sede recursal para o Higrevile Fabiano de Athayde (OAB/PR nº 66.709). Cientifique-se a vítima de todo teor deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Autorizo à chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente. Do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e a ele negar provimento, com arbitramento de honorários recursais em favor do d. Defensor dativo.
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