SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001025-97.2015.8.16.0132
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA AFASTAR DECRETO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação de sentença na qual se extinguira Execução alusiva à cédula rural, declarando-se a prescrição da pretensão processual, com ônus à parte exequente, devido a não citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se ocorrera, ou não, prescrição no curso executivo no qual se cobrava crédito objeto de cédula rural inadimplida, com apoio na atuação da parte credora, na causa. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Execução aforada em 30.3.15, de título vencido aos 4.4.12. Logo, provocação fora proposta tempestivamente. Ordem de citação em 10.6.15, do que a parte ativa fora intimada aos 4.8.15, a recolher custas respectivas, em 05 (cinco) dias, que se iniciaram dia 5.8.15, com fim em 10.8.15, Nesse prazo, exibira-se guia de recolhimento, mas de outro processo, por erro. Assim, foram concedidos 05 (cinco) dias à regularização do recolhimento. Intimada em 14.8.15, cumprira a ordem em 18.8.15, antes do fim do prazo, que se daria só em 22.5.15. Enfim, a citação ocorrera em menos de 10 (dez) dias, do preparo, isto é, aos 27.8.15. III.2. Falha na juntada da guia fora sanada em simples 08 (oito) dias, sendo que apenas quando passados mais de 10 (dez) anos da consumação válida do ato citatório, é que adviera o decreto prescricional, supondo-se esse erro como “desídia grave”. III.3. Imprópria suposição quanto ao equívoco isolado, sobretudo porque suprido sem delonga, no prazo concedido no Juízo a quo, de modo que a citação subsequente se dera menos de 10 (dez) dias depois. Erro escusável, e, por isso, fora aberto prazo à sua supressão, atendida dias depois. Assim, descabido o decreto conclusão prescricional, exarado mais de 01 (uma) década depois de efetivado do ato citatório. III.4. O contido no art. 240, § 2º, do CPC, não pode ser interpretado de maneira isolada, mecânica, dissociada da realidade dos autos, sem se considerar a postura da parte exequente. A sanção daí aferível destina-se a coibir deliberada inércia, não equívocos formais e pontuais, em especial, quando não demonstrado prejuízo concreto à parte adversa. II.5. Deliberação sentencial fruto de exegese excessivamente rigorosa, do art. 240, § 2º, do CPC, esvaziando, in concreto, o comando expresso no seu § 1º. Subversão da lógica do processo civil contemporâneo, por prestigiar mais a forma que a essência, afastando-se do norte fundamental, o da primazia do julgamento de mérito. Ora, diminuto tempo gasto à corrigenda da falha não fora “grave”, mas evento de baixo relevo. Em hermenêutica sistemática, teleológica, a teor da conduta da parte exequente, tem-se essa falha não apta à conclusão sobre delonga, porque nem desobediência houvera, a ordens judiciais, menos ainda quanto aos atos relacionados à citação. III.6. Parte exequente não inerte nem desidiosa. Diversamente, mostrara-se proativa ao proceder a citação da parte executada. Assim, prescrição “pura” não ocorrida! IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, afastando-se decreto de prescrição e determinando a restituição da causa, digitalmente, para seguimento regular, na Origem. Tese de julgamento: nos casos de Execução de título extrajudicial, prescrição da pretensão processual não se configura quando a parte exequente demonstrara empenho no promover a citação.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 3º, CC, 202, inc. I, 487, inc. II, e art. 921, inc. III, do CPC de 2015, e 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AGRG no ARESP n. 228.551, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 23.6.15; STJ, RESP n. 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 12.9.18; STJ, IAC n. 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27.06.2018; STJ, AGINT no RESP n. 1.516.438, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 28.6.16; STJ, AGINT no ARESP n. 1.818.978, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 24.8.20; STJ, RESP n. 1.769.201, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 9.10.23; súmulas ns. 150, do STF, e 314, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida do recurso, com a modificação do resultado operado na sentença. Aqui, diversamente da Origem, entendera-se que a parte exequente não fora desidiosa quanto à citação da parte executada, a qual se aperfeiçoara na primeira tentativa. Ademais, demasiadamente rigoroso, sobretudo depois de ter passado mais de 10 (dez anos), falar-se que uso equivocado de guia sobre custas seria motivo de desídia citatória, porque não o é, e, sim, exagero de interpretação já da parte executada, inadimplente. Enfim, no caso não ocorrera prescrição, pelo que o curso do processo executivo deve seguir, regularmente.