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Processo:
0001025-97.2015.8.16.0132
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Peabiru |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat May 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA AFASTAR DECRETO PRESCRICIONAL.
I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação de sentença na qual se extinguira Execução alusiva à cédula rural, declarando-se a prescrição da pretensão processual, com ônus à parte exequente, devido a não citação da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se ocorrera, ou não, prescrição no curso executivo no qual se cobrava crédito objeto de cédula rural inadimplida, com apoio na atuação da parte credora, na causa.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Execução aforada em 30.3.15, de título vencido aos 4.4.12. Logo, provocação fora proposta tempestivamente. Ordem de citação em 10.6.15, do que a parte ativa fora intimada aos 4.8.15, a recolher custas respectivas, em 05 (cinco) dias, que se iniciaram dia 5.8.15, com fim em 10.8.15, Nesse prazo, exibira-se guia de recolhimento, mas de outro processo, por erro. Assim, foram concedidos 05 (cinco) dias à regularização do recolhimento. Intimada em 14.8.15, cumprira a ordem em 18.8.15, antes do fim do prazo, que se daria só em 22.5.15. Enfim, a citação ocorrera em menos de 10 (dez) dias, do preparo, isto é, aos 27.8.15.
III.2. Falha na juntada da guia fora sanada em simples 08 (oito) dias, sendo que apenas quando passados mais de 10 (dez) anos da consumação válida do ato citatório, é que adviera o decreto prescricional, supondo-se esse erro como “desídia grave”.
III.3. Imprópria suposição quanto ao equívoco isolado, sobretudo porque suprido sem delonga, no prazo concedido no Juízo a quo, de modo que a citação subsequente se dera menos de 10 (dez) dias depois. Erro escusável, e, por isso, fora aberto prazo à sua supressão, atendida dias depois. Assim, descabido o decreto conclusão prescricional, exarado mais de 01 (uma) década depois de efetivado do ato citatório.
III.4. O contido no art. 240, § 2º, do CPC, não pode ser interpretado de maneira isolada, mecânica, dissociada da realidade dos autos, sem se considerar a postura da parte exequente. A sanção daí aferível destina-se a coibir deliberada inércia, não equívocos formais e pontuais, em especial, quando não demonstrado prejuízo concreto à parte adversa.
II.5. Deliberação sentencial fruto de exegese excessivamente rigorosa, do art. 240, § 2º, do CPC, esvaziando, in concreto, o comando expresso no seu § 1º. Subversão da lógica do processo civil contemporâneo, por prestigiar mais a forma que a essência, afastando-se do norte fundamental, o da primazia do julgamento de mérito. Ora, diminuto tempo gasto à corrigenda da falha não fora “grave”, mas evento de baixo relevo. Em hermenêutica sistemática, teleológica, a teor da conduta da parte exequente, tem-se essa falha não apta à conclusão sobre delonga, porque nem desobediência houvera, a ordens judiciais, menos ainda quanto aos atos relacionados à citação.
III.6. Parte exequente não inerte nem desidiosa. Diversamente, mostrara-se proativa ao proceder a citação da parte executada. Assim, prescrição “pura” não ocorrida!
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, afastando-se decreto de prescrição e determinando a restituição da causa, digitalmente, para seguimento regular, na Origem.
Tese de julgamento: nos casos de Execução de título extrajudicial, prescrição da pretensão processual não se configura quando a parte exequente demonstrara empenho no promover a citação.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 3º, CC, 202, inc. I, 487, inc. II, e art. 921, inc. III, do CPC de 2015, e 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AGRG no ARESP n. 228.551, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 23.6.15; STJ, RESP n. 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 12.9.18; STJ, IAC n. 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27.06.2018; STJ, AGINT no RESP n. 1.516.438, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 28.6.16; STJ, AGINT no ARESP n. 1.818.978, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 24.8.20; STJ, RESP n. 1.769.201, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 9.10.23; súmulas ns. 150, do STF, e 314, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida do recurso, com a modificação do resultado operado na sentença. Aqui, diversamente da Origem, entendera-se que a parte exequente não fora desidiosa quanto à citação da parte executada, a qual se aperfeiçoara na primeira tentativa. Ademais, demasiadamente rigoroso, sobretudo depois de ter passado mais de 10 (dez anos), falar-se que uso equivocado de guia sobre custas seria motivo de desídia citatória, porque não o é, e, sim, exagero de interpretação já da parte executada, inadimplente. Enfim, no caso não ocorrera prescrição, pelo que o curso do processo executivo deve seguir, regularmente.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001025-97.2015.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto por BRUNO MONTEIRO RODRIGUES TAMM em face da decisão proferida pelo juízo a quo (mov. 339.1 dos autos de execução 0002814-57.2019.8.16.0176) que indeferiu o pedido de produção de novas provas, vez que “se encontra precluso o direito do apenado de produzir provas sobre as faltas graves já reconhecidas na decisão que regrediu o sentenciado de regime (mov. 300.1)”. Em suas razões (mov. 1.22), Bruno Monteiro Rodrigues Tamm requer o provimento do agravo, para que “seja reformada a decisão que operou a regressão cautelar para o regime fechado devendo ser recolhido o mandado de prisão expedido, observando-se apenas desta feita, o dispositivo legal do art. 118, parágrafo 2º da Lei 7210/84 e ainda oportunizado o direito de produção de provas, por ser esta a única resposta judicial compatível (...)”, sustentando, em síntese, que não houve descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, mas apenas “falha no sistema eletrônico”, razão pela qual “deve ser oportunizado ao apenado o direito de apresentar provas do ocorrido”. Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão do apenado ao regime fechado (mov. 1.30). Em juízo de retratação, a magistrada manteve a decisão hostilizada (mov. 1.31). Subiram os autos a este Tribunal. Em parecer exarado no mov. 15.1, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Em breve contextualização, observa-se que a magistrada homologou faltas graves cometidas pelo apenado, determinando a regressão definitiva ao regime fechado (mov. 300.1 dos autos de execução 0002814-57.2019.8.16.0176). Contra a decisão, foi interposto recurso de agravo (mov. 315.1). A magistrada recebeu o recurso e determinou a intimação do advogado para que apresentasse as razões recursais no prazo de dois dias (mov. 319.1). Em petição acostada ao mov. 325.1, após a leitura da intimação em 23/06/2023, o advogado não apresentou as razões e alegou que, na decisão que reconheceu a falta grave (mov. 300.1), a magistrada declinou a competência, de modo que não poderia ter continuado proferindo despachos e decisões nos autos de execução. Assim, requereu a remessa dos autos ao juízo de Ponta Grossa, a fim de que ele recebesse o recurso de agravo, concedendo o prazo para apresentação das razões. A magistrada, na decisão de mov. 327.1, acertadamente invocou o artigo 1.079, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que expressamente estabeleceu que “na hipótese em que houver modificação de competência com recurso de agravo em processamento no 1º Grau de Jurisdição, a remessa se dará imediatamente após o exercício do juízo de retratação”. Na sequência, determinou novamente a intimação do advogado, para que apresentasse as razões de agravo. Em nova petição (mov. 332.1), o defensor mais uma vez não apresentou as razões e alegou que o reeducando não foi intimado para se manifestar sobre o documento juntado pela Spacecom (mov. 271.1), tampouco teve oportunidade de formular quesitos ao engenheiro eletricista responsável pelo documento. Diante disso, requereu a concessão de prazo ao reeducando para que a Spacecom responda a quesitos a serem formulados. Por fim, requereu nova concessão de prazo para o oferecimento das razões, após a formulação e resposta aos quesitos. Na sequência (mov. 334.1), o advogado renunciou ao mandato. Na decisão de mov. 339.1, ora atacada, a magistrada indeferiu os requerimentos formulados pela defesa, diante da preclusão, alegando que: “O relatório apresentado pela Spacecom foi acostado aos autos no dia 01.03.2023 (mov. 271.1) e foi facultado o contraditório a ampla defesa ao apenado (evento 284), que inclusive apresentou justificativas por meio de advogado no dia 04.04.2023 (evento 291). Assim, o fato de o apenado ter constituído defensor apenas no dia 07.06.2023 (evento 313) não dá margens para a produção de provas sobre faltas graves já reconhecidas por este Juízo em momento pretérito. Outrossim, note-se que o causídico apenas requereu a produção de provas no dia 12.07.2023 (evento 332), oportunidade em que deveria ter apresentado as razões do recurso interposto no dia 12.06.2023 (evento 315). Diante disso, nítida a intenção da Defesa em procrastinar o feito”. Nomeado defensor dativo, este apresentou recurso contra a decisão de mov. 339.1, pleiteando a reforma decisão que operou a regressão cautelar para o regime fechado, e ainda oportunizado o direito de produção de provas. Por fim, solicitou a fixação de honorários advocatícios (mov. 344.1). Posteriormente, o antigo advogado do reeducando, Dr. Iuri Victor Romero Machado, apresentou procuração assinada pelo apenado, em que o constituía como seu defensor (movs. 350.1 a 350.3). A magistrada deferiu a habilitação do Dr. Iuri no feito (mov. 351.1), e determinou sua intimação para que se manifestasse sobre o recurso interposto pelo defensor dativo no mov. 344.1. A defesa, em petição anexada ao mov. 359.1, reiterou o recurso apresentado no mov. 315.1 e solicitou a apreciação do pedido formulado no mov. 332.1. O magistrado assim se pronunciou na decisão de mov. 361.1: “Da análise dos autos, verifica-se que o Defensor constituído, mais uma vez desvirtuando o objeto da intimação, requereu a apreciação do pedido de mov. 332.1, que já foi apreciado (e indeferido) na decisão mov. 339.1, sendo que inclusive é objeto do recurso interposto pelo defensor dativo (mov. 344.1), o qual o defensor constituído, preliminar à análise de admissibilidade, deveria ter informado seu interesse ou desinteresse na continuidade (cf. decisão de mov. 351.1).Assim, considerando a ausência de objeto, julgo prejudicado o requerimento de mov. 359.1.Na sequência, determinou novamente que o causídico apresentasse as razões relativas ao recurso interposto no mov. 315.1.No mesmo decisum, determinou a intimação do Ministério Público para a apresentação das contrarrazões relativas ao recurso de mov. 344.1”. No mov. 370.1, a defesa apresentou as razões relativas ao recurso interposto no mov. 315.1, requerendo a nulidade da decisão de regressão, aduzindo que a defesa não teve a oportunidade de se manifestar contra o documento juntado pela Spacecom, o que configura, em sua visão, uma clara violação do contraditório. Na petição, o advogado reconhece que requereu tardiamente a produção de provas, mas assevera que o seu atraso não pode justificar a negativa da produção de provas. Alegou também que a regressão de regime ofende o princípio do ne bis in idem, pois a lei já determina outras consequências para a prática de falta grave. Por fim, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com o restabelecimento do regime semiaberto. Pois bem. Verifica-se que a decisão está correta, sendo que o apenado somente requereu a produção de provas quase dois meses após a homologação das infrações pelo juízo executório, ou seja, a matéria já foi decidida, inclusive já foi analisado no agravo nº 4000069-94.2023.8.16.0176, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – APENADO QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O RELATÓRIO APRESENTADO PELA EMPRESA “SPACECOM” – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA, EM QUE O REEDUCANDO PÔDE APRESENTAR SUA AUTODEFESA – 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA DO AGENTE QUE CONSTITUI FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO RELATÓRIO DO “EXPERT” – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA POR PARTE DO RECORRENTE – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – REGRESSÃO AO REGIME FECHADO ESCORREITA – 3) ALEGADA DUPLA PUNIÇÃO PELOS MESMOS FATOS – INOCORRÊNCIA – REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE QUE SÃO CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE – 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observa-se que o causídico veio tumultuar o feito, haja vista o pleito arguido no agravo já ter sido analisado. Inclusive, o ato ora atacado (decisão de mov. 339.1) só trata da preclusão da produção de provas, que já foi decidido no agravo nº 4000069-94.2023.8.16.0176, exposto alhures. O advogado pretende rediscutir tema já coberto pelo manto da preclusão, seja pela decisão da magistrada (mov 300.1), seja pela decisão colegiada (mov. 397.2). Neste cariz, o douto Procurador de Justiça, em seu parecer, com destreza salientou: “Com efeito, verifica-se a ocorrência do instituto da preclusão no caso concreto. Isso porque a despeito de estar sendo submetido a julgamento pela suposta prática de faltas graves, o apenado somente requereu a produção de provas (petitório datado de 12.07.2023) quase dois meses após homologação das infrações pelo juízo executório (ocorrida em 25.05.2023). Sobreleva ressaltar que durante a apuração das faltas graves o apenado não esteve indefeso, pelo contrário, restaram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que pode ser evidenciado pelos diversos atos processuais em seu favor e, no caso específico da insurgência do presente recurso, também em razão da concessão de dilação de prazo para a apresentação de sua defesa diante da juntada do relatório da SPACECOM (requerimento datado de 13.03.2023). A defesa foi apresentada em 04.04.2023, sendo que o defensor se utilizou das provas que entendeu pertinentes, resultando no não acolhimento das justificativas pelo juízo a quo.Dito de outro modo, o indeferimento do pedido de produção de provas realizado em 12.07.2023, ora contestado, diz respeito à situação conhecida pela defesa do apenado ao menos desde 13.03.2023, e já esvaziada diante da apresentação de defesa à época, na qual sequer fora mencionado o relatório da SPACECOM.(...)Por fim, resta dizer que para além de ter restado preclusa a matéria, a prova produzida nos autos se revelou suficiente para o deslinde que se apresentava, sendo que outras diligências apenas prolongariam a apuração”. Por tais razões, não conheço do recurso interposto.
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