SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000008-60.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECOTOU CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. TEMA REPETITIVO 20 DO STJ. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DOS PEDIDOS QUE INCORRERIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDIÇÃO JÁ DECOTADA PELO JUÍZO A QUO. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA E RESTANTE PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, que decotou a condição de prestação de serviços à comunidade imposta ao sentenciado, que exerce a função de motorista profissional. A defesa requereu a flexibilização das condições de cumprimento da pena, mas tal pedido não foi apresentado anteriormente ao juízo de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a flexibilização das condições de cumprimento da pena em regime aberto, considerando que a defesa não apresentou tal pedido ao juízo de origem e se a condição de prestação de serviços à comunidade já foi decotada pelo juízo a quo.III. Razões de decidir3. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, afastando a alegação de intempestividade.4. O pedido de flexibilização das condições de cumprimento da pena não foi apresentado ao juízo de origem, configurando inovação recursal.5. A condição de prestação de serviços à comunidade foi decotada pelo juízo a quo, tornando prejudicado o pedido de conversão.6. A análise do pedido de flexibilização não é cabível, pois a condição já foi excluída, não havendo objeto para exame.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido e parte do recurso não conhecida, restando a restante prejudicada.Tese de julgamento: É incabível a análise de pedidos de flexibilização das condições de cumprimento de pena em regime aberto quando tais pleitos não foram apresentados ao juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 197; CP, art. 44; Lei nº 7.210/1984, art. 112.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001422-51.2025.8.16.0031, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000280-51.2023.8.16.0170, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 09.03.2024; Súmula nº 700/STF.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo apresentado pelo apenado foi analisado, mas não foi aceito em sua totalidade. O juiz já havia retirado a obrigação de prestar serviços à comunidade, que era uma das condições do regime aberto, o que foi considerado uma decisão favorável ao apenado. A defesa pediu para flexibilizar outras condições, mas isso não foi discutido antes no juízo de origem, o que não pode ser analisado agora. Assim, parte do recurso não foi conhecida e o restante foi considerado sem efeito, pois a questão principal já foi resolvida.